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116 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Agora que o debate se generalisou e que se abriu uma inscripção especial, nos termos do artigo 90.°, eu hei de ter, com relação a essa inscripção, um processo muito differente do que teria com relação a qualquer inscripção antes da ordem do dia.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Emygdio Navarro: - Parece-me que o procedimento havido com a opposição a respeito da admissão de uma proposta á discussão não foi muito correcto.
Concordo em que seja admittida a moção apresentada pelo sr. Franco Castello Branco, das desejo que se proceda da mesma fórma para com a moção mandada para a mesa por um membro da opposição. (Apoiados.)
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - Para esclarecimento da camara, devo de novo dizer que na sessão de sabbado regulava para a discussão o artigo 86.° do regimento, e na sessão de hoje regula o artigo 90.°, e, portanto, o meu modo de proceder tem de ser diverso.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Divino de Brito: - Eu estava convencido de que a minha proposta tinha sido admittida á discussão, mas vejo que o não foi, e, por isso, peço a v. exa. que me diga qual é o artigo do regimento que determina que não seja votada a admissão á discussão de uma moção, antes da ordem do dia.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - Na sessão de sabbado não podia dar seguimento á proposta apresentada pelo illustre deputado, porque, segundo dispõe o artigo 86.° do regimento, que já citei, antes da ordem só se podem apresentar representações, propostas ou projectos de lei, e notas de interpellação.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Elvino de Brito: - Peço a v. exa. que me cite o artigo do regimento que não permitte admittir á discussão uma moção de ordem que termina por passar á ordem do dia.
O sr. Presidente: - Eu vou consultar a camara, visto que alguns srs. deputados estão em duvida.
O sr. Arroyo (sobre o modo de propor): - Creio que está na intenção de toda a camara o conceder aos membros da opposição o mesmo direito que se concede aos deputados da maioria. (Apoiados.)
Desde que se abriu uma inscripção especial sobre a materia, e desde que esta materia deixou de ser tratada como simples incidente antes da ordem do dia, para abranger toda a duração da sessão, creio que é igual o direito que assiste a todos os membros da camara para serem admittidas as suas moções.
Quanto a direito de um deputado poder apresentar uma moção de ordem antes de se passar á ordem do dia, não me parece que o haja, porque não póde haver moção de ordem não havendo ordem. (Apoiados.)
Portanto, eu concordo com v. exa. em que a moção do sr. Elvino de Brito na occasião em que foi apresentada não podia ter seguimento; mas parece me tambem que, desde que se abria uma inscripção sobre este assumpto e não sendo a discussão de hoje e a de hontem senão a continuação regular da discussão do sabbado, parece-me, digo, que a camara podo hoje tomar conhecimento d'essa proposta para se pronunciar sobre a sua admissão ou não admissão á discussão. (Apoiados.)
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Marçal Pacheco: - (sobre o modo de propor.) Estou intimamente convencido de que v. exa. não teve a menor intenção de desconsiderar nenhum membro da opposição, quando deixou de dar seguimento á proposta do sr. Elvino de Brito; mas entendo que, á face do regimento, o sr. Elvino de Brito tinha toda a rasão para pedir o esperar que a sua proposta fosse admittida á discussão. E eu vou dizer a rasão.
O artigo 145.° do regimento diz:
«Em qualquer estado da discussão se poderá suscitar uma questão ou moção de ordena.»
Não diz se isto é antes ou depois da ordem do dia. (Apoiados.)
V. exa. ou outro membro da camara poderá dizer-me que se refere simplesmente ao espaço antes da ordem do dia, mas a isto respondo eu com a definição que o mesmo regimento dá do que sejam moções de ordem. (Apoiados.)
Diz o mesmo artigo 145.°:
«São moções de ordem. A questão previa, o adiamento, a invocação do regimento, a apresentação de propostas para eliminação, emendas, substituições ou additamentos e a proposta para se passar á ordem do dia.»
Ora v. exa. e toda a camara comprehendem que não póde haver uma moção dentro da ordem do dia para se passar á ordem do dia, mas sim para se continuar n'ella. Portanto, desde que o regimento admitte propostas para que se passe á ordem do dia, podem e devem effectivamente ser apresentadas essas propostas ou moções de ordem antes da ordem do dia. (Apoiados.)
É este o meu parecer, que eu enuncio á camara, sem o minimo intuito de azedar a discussão, nem de fazer censura a v. exa., mas unicamente com o proposito e o desejo de que seja mantido o direito da discussão a todos os membros d'esta camara, quer sejam da maioria, quer sejam da opposição. (Apoiados.)
Lembrarei agora a v. exa. um alvitre, que talvez resolva a questão; vem a ser que v. exa. consulte a camara sobre se quer que seja admittida hoje á discussão a proposta do sr. Elvino de Brito.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Appello para toda a camara e peço licença para ainda dar alguns esclarecimentos sobre a questão.
O artigo 86.° do regimento diz o seguinte: «Haverá duas inscripções geraes: 1.° Para antes da ordem do dia, podendo o deputado, quando lhe for concedida a palavra, apresentar quaesquer representações, propostas ou projectos de lei ou mandar para a mesa notas de interpellação; 2.° Para tomar parte em qualquer discussão. No primeiro caso pedir-se-ha a palavra depois da approvação da acta e menção do expediente, no ultimo sómente se poderá pedir o conceder depois do presidente declarar a matéria em discussão.»
Em face d'esta disposição, pareceu-me evidente que eu não podia acceitar antes da ordem do dia moções de ordem; mas desde que só deu um incidente e se pediu que sobre elle se generalisasse a discussão, entendi e entendo ainda que devo sujeitar á admissão á discussão as propostas que forem apresentadas á discussão. N'este caso está a proposta do sr. Franco Castello Branco.
Para mim são respeitaveis os direitos de todos os srs. deputados, quer elles apoiem o governo quer estejam na opposição, e assim a moção do sr. Elvino de Brito teria sido logo recebida e proposta a sua admissão á discussão, se se tivesse generalisado o incidente, ou se tivesse havido uma discussão especial; mas antes d'isso entendi que o não podia nem devia fazer.
De resto, é evidente que a todos os membros d'esta assembléa é licito apresentar as moções que julguem opportunas.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
A proposta do sr. Franco Castello Branco foi admittida.
O sr. Mariano de Carvalho: - Devo primeiro que tudo dizer que, apesar da grande consideração que tenho por v. exa. ha muito tempo, não concordo com a doutrina que v. exa. acaba de apresentar. Tenho dezeseis annos de pratica parlamentar, e tenho visto sempre em toda a occasião apresentar moções de ordem. (Apoiados.)
Respeito, pois, muito a opinião de v. exa. mas posso