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120 DIARIO DA CAMARA DOS SENHOBES DEPUTADOS

No referido decreto, porém, vem especificadas como classes, que se podem constituir em associações tão sómente as commerciaes, industriaes e agricolas, comprehendendo, assim como está especificado no § unico do artigo 1.º do citado decreto os proprietarios de predios rusticos, que podem constituir-se em associação de classe.

Ora, se na defeza dos interesses do sua classe podem constituir associação com as vantagens do decreto de 9 de maio de 1891, os commerciantes, ou industriaes, e os proprietarios de predios rusticos, porque rasão não poderão constituir-se da mesma fórma, e com iguaes regalias, os proprietarios de predios urbanos?

Não têem elles igualmente interesses importantes a defender?

Houve, pois, uma omissão na referida lei, omissão que facilmente se explica pela não existencia n'aquella data d'esta especie de associações.

Em virtude d'esta falta, para se aggremiarem e poderem legalmente tratar dos importantes assumptos, que dizem respeito aos interesses da sua classe, os proprietarios de predios urbanos têem formado associações de instrucção e recreio, porque só assim, lhes é facultado reunirem-se em numero superior a vinte para discutirem as questões graves, que frequentemente lhes apparecem na administração das suas propriedades.

Evidentemente não é uma associação de recreio a que formaram os proprietarios dos predios urbanos, porque em nada lhes deleita o espirito a situação difficil e por vezes cheia de dissabores, que lhes cria a administração d'esses bens.

Preencher essa lacuna, sem prejuizo algum para o estado, antes com vantagem, porque as associações de classe são um elemento do ordem e de progresso, é o meu intuito e por isso tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São applicaveis ás associações do proprietarios urbanos, as disposições do decreto de 9 de maio de 1891.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 20 de janeiro de 1897. = Sousa Avides, deputado pelo districto do Porto.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - A lei eleitoral de 21 de maio de 1896 incumbiu ás commissões de recenseamento a divisão das assembléas primarias e a designação das respectivas sédes por julgar, de certo, o legislador que essas entidades locaes, pelo melhor conhecimento das circumstancias a que n'essas divisões cumpre attender, seria, por sem duvida os mais competentes para fazer uma boa e perfeita divisão de assembléas eleitoraes. A pratica, porém, já demonstrou largamente com quanta desigualdade, injustiça e falta de criterio, uma grande parte d'essas commissões correspondem ao ingenuo e sympathico pensamento da lei.

Cumpre, portanto, ao parlamento corrigir os erros d'essas entidades, a fim de que não sirvam para vexame e incommodo dos povos a disposição que na lei só foi introduzida para conveniencia e beneficio d'elles.

Pela minha parte venho expor o que se dá, a este respeito, no concelho de Moimenta da Beira, séde e parte componente do circulo n.° 49, cuja commissão recenseadora não teve em consideração nem as condições topographicas e de communicações, nem a circumstancia sempre essencial de tornar o mais rapido possivel o acto eleitoral garantia imprescindivel da genuidade do suffragio.

A prova d'isto está em terem dividido este concelho de larga area, e com uma população agglomerada em vinte freguezias, em duas unicas assembléas, cujas sédes distam uma da outra apenas 3 kilometros!

Para attender, pois, ás conveniencias dos povos d'este concelho, e para mais facilitar e garantir os respectivos actos eleitoraes, tenho a honra de submetter á vossa ilustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho de Moimenta da Beira, sede do circulo n.º 49, é, para todos os effeitos, dividido em tres assembléas eleitoraes, a saber: a primeira com séde na igreja matriz de Moimenta da Beira, será composta pelos eleitores das freguezias de Baldos, Cabaços, Castello, Moimenta, Nagoza, Paradinha e Villar; a segunda, com séde na igreja matriz de Caria, será composta pelos eleitores dos freguezias de Aldeia, Arcozêlloa, Ariz, Caria, Peravelha, Peva, Rua e Segões; a terceira, com séde na Igreja matriz de Sever, será composta pelos eleitores das freguezias do Alvite, Sevor, Leomil, Pano e Sarzedo.

Art. 2.° Esta divisão servirá tanto para as eleições de deputados como para as administrativas.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa, camara dos senhores deputados, em 20 de janeiro de 1891. = Aarão Ferreira de Lacerda.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

O sr. Francisco José Patricio: - Aproveito esta occasião para chamar a attenção do governo para um assumpto de administração publica bem digno de ser ponderado, á vista do interesse que envolve.

Refiro-me ao estado em que estão por esse paiz fóra alguns edificios escolares, que foram erguidos tão louvavelmente pela iniciativa particular.

É sabido de todos, que não só o benemerito conde de Ferreira, como ainda muitos cidadãos dedicados á civilisadora causa da educação popular, dotaram o paiz com edificios para osculas; facto digno de memorar-se com reconhecimento nacional.

Eu, que tenho percorrido parte das provincias do nosso paiz, sinto-me bellamente impressionado, quando vejo nas cidades, nas villas e até nas mais remotas aldeias esses templos graciosamente erguidas ao amor da infancia, á educação da mocidade portugueza; mas contrista-se-me o coração em magna, quando vejo que por um descuido imperdoavel alguns d'esses edificios estão carecendo de inadiaveis reparações ou em estado de ruina; esse desolante espectaculo não aflecta sómente a acção regular do desenvolvimento do ensino, desvia muitos individuos da intenção que formavam de contribuirem tambem para a fundação de novas escolas.

Tal é o mal que urge reparar. Algumas das escolas fundadas pela iniciativa que ficou consignada no notavel testamente do conde de Ferreira, estão em ruina. Alem do prejuizo que isto dá ao desenvolvimento do ensino popular, realisa o esfriamento dos bons intuitos com que muitos portuguezes, decididamente amigos do seu paiz, se dispunham a deixar evidenciada a sua iniciativa na fundação de novos edificios escolares.

Chamando muito especialmente a attenção do sr. ministro do reino para este assumpto, que sabe que lhe merece cuidados, como em geral lhe têem merecido todas as questões de instrucção publica, espero que s. exa., por meio do uma circular aos governadores civis, e por intermedio d'estes ás camaras municipaes, recommende a solicitude que deve haver com a conservação das escolas que foram tão generosamente erguidas pela iniciativa particular, e que são um monumento da dedicação e do patriotismo de bons, sinceros e leaes portuguezes, bem dignos da gratidão nacional.

O sr. Jayme Arthur da Costa Pinto: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um aviso previo ao sr. ministro da justiça. Peço a v. exa. que lhe faça dar o devido destino.

Sr. presidente, acabou de fallar o meu particular amigo