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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEBUTADOS

11.° O producto da taxa militar será applicado exclusivamente ás despesas com a instrucção das reservas, com os serviços do recrutamento feitos pela autoridade militar e com a compra de material de guerra.

A mesma applicação continua a ter o producto da remissão do serviço militar.

12.° As praças de pret julgadas incapazes durante o primeiro anno de encorporação nas unidades activas, terão baixa de serviço militar, qualquer que seja o tempo que tiverem servido.

13.° As propostas feitas para incluir no recenseamento ou para d'elle eliminar qualquer mancebo, serão documentadas e dirigidas aos generaes commandantes da divisão. Só no caso de recurso subirão á apreciação do ministro da guerra.

14.° A junta de recrutamento será composta do commandante do districto de recrutamento e reserva, presidente, do tenente do mesmo districto, secretario, e de um medico do exercito activo, e acompanhada por um sargento do districto para o serviço de escrituração.

Ao pessoal da junta será abonada a seguinte ajuda de custo diaria: presidente 2$500 réis, vogaes 1$800 réis, sargento 700 réis, com exclusão de quaesquer outros vencimentos extraordinarios, não devendo este abono fazer-se por mais de quatro meses em cada anno.

15.° Os mancebos que não comparecerem perante as juntas de recrutamento serão considerados apurados para o serviço militar e mandados apresentar nos regimentos de infantaria mais proximos, devendo ser inspeccionados pela respectiva junta de recrutamento, e depois de classificados para as differedtes armas, serão encorporados conforme o numero que lhes pertencer no sorteio; e aos alumnos da escola agricola colonial de Cintra, será applicavel o disposto no n.° 4.° do artigo 1.° e no n.° 2.° do artigo 2.° do decreto de 19 de outubro de 1901.

16.° Os mancebos sujeitos ao serviço militar residentes no estrangeiro, poderão remir-se antecipadamente, ou até completarem trinta annos de idade, pagando as respectivas quantias, nos consulados de Portugal nos países em que residirem.

Na occasião de serem inscritos nas reservas, serão considerados como ausentes em país estrangeiro.

17.° E revogado o artigo 23.° do decreto de 19 de outubro de 1901.

18.° Podem ser isentos do serviço militar os mancebos que se alistarem em corpos irregulares de cavallaria, militarmente organizados, quando se. obriguem a dois periodos de vinte dias de serviço em cada anno do alistamento correspondente ao exercito activo, e primeira e segunda reserva.

19.° Os recrutas e voluntarios a que se refere o artigo 194.° e seus paragraphos, do regulamento dos serviços do recrutamento de 24 de dezembro de 1901, só podem ter passagem á 2.ª reserva no fim de seis meses de serviço activo, quando frequentarem o curso de alferes e sargento de reserva, e tenham obtido approvação no respectivo exame.

Os que frequentarem as escolas de medicina ou veterinaria só terão passagem á 2.ª reserva no fim de seis meses de serviço nas condições do citado artigo 194.°, quando tenham concluido os respectivos cursos e se obriguem a servir nas reservas como médicos ou veterinarios militares.

20.° Os recrutas e voluntarios habilitados com o 5.° anno do curso dos lyceus podem aproveitar, do estabelecido na primeira parte do numero anterior.

21.° Os individuos da classe civil, habilitados com o 5.° anno do curso dos lyceus, com mais de dezasseis e menos de quarenta e cinco annos de idade, podem ser admittidos a frequentar o curso de alferes e sargento de reserva, e aquelles que tendo obtido approvação no respectivo exame, vierem a ser encorporados no exercito activo como voluntarios ou recrutados, podem ser transferidos para a 2.ª reserva depois de dois meses de serviço effectivo, quando tiverem boas informações dos commandantes dos corpos em que servirem.

22.° Os voluntarios a que se refere o artigo 165.° do regulamento de 24 de dezembro de 1901 só poderão ser transferidos para a 1.ª reserva no fim de um anno de serviço activo, quando tiverem frequentado o curso de alferes e sargento de reserva, e obtido approvação no respectivo exame.

23.° Nas despesas com a instruccão da 1.ª reserva, pode comprehender-se a despesa annual com o recrutamento de alferes de reserva, não excedendo a 10 contos de réis.

24.° As tabellas para uso das juntas de recrutamento serão revistas de maneira a introduzir-lhes os melhoramentos aconselhados pela pratica.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, 17 de março de 1909. = Sebastião Custodio de Sousa Telles.

Foram enviadas ás commissões respectivas.

O REDACTOR = Sergio de Castro.