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SESSÃO N.° 12 DE 17 DE MARÇO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acra - Approvada

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Fazenda, remettendo copia do officio da Direcção Geral da Thesouraria, acompanhado dos documentos referentes á prata Standard para a Casa da Moeda e copia do contrato relativo ao emprestimo para os caminhos de ferro do Estado, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Antonio Caetano de Abreu Freire, Egas Moniz;

Para a secretaria.

Do Ministerio da .Fazenda, remettendo copias dos officios da Direcção Geral da Thesouraria, relativos ao emprestimo de 4.604:240$000 réis nominaes, sobre o fundo disponivel dos caminhos de ferro do Estado, incluindo o respectivo contrato, e ao movimento de recebedores de concelho, no periodo de 1 de dezembro a 28 de fevereiro ultimo, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Zeferino Candido da Piedade.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Fazenda, enviando, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado José Maria de Queiroz Velloso, copia do orçamento dos caminhos de ferro do Estado; nota dos abonos feitos ao Conselho de Administração, e copia das propostas e do contrato do emprestimo a que se refere o decreto de 27 de fevereiro ultimo.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Fazenda, enviando, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Affcnso Augusto da Costa, copia dos documentos relativos ao emprestimo de réis 4.604:240$000 nominaes, sobre o fundo disponivel dos caminhos de ferro do Estado, incluindo o respectivo contrato.

Para a secretaria.

Do Juizo de Direito do 1.° Districto Criminal de Lisboa, remettendo o processo instaurado contra o Sr. Deputado Brito Camacho, director do jornal A Luta.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Na luta effervescente, no embate constante de doutrinas que a questão social tem provocado, nos países mais civilizados, um principio conseguiu impor-se á sympathia de todos os Parlamentos e á consideração de todos os Governos. É a obrigação legal de serem indemnizados pelos patrões e empresas industriaes os seus operarios e empregados, victimas de um accidente de trabalho.

O principio é tão justo, tão legitimo e tão iumano que nos poucos países, como o nosso, em que ainda não constitue uma imposição da lei, alguns industriaes o procuram applicar, embora deficientemente, por uma simples imposição da sua consciencia, por um natural impulso de altruismo.

Um projecto de lei, regulando as responsabilidades dos patrões nos desastres de que são victimas em virtude do risco profissional aquelles que collaboram na sua riqueza, não necessita já hoje, em face da orientação geral dos espiritos em materia social, de uma larga e profunda justificação.

Não é necessario decerto repetir os argumentos, já tantas vezes repetidos, que se teem contraposto á propaganda insistente dos sociologos individualistas e dos economistas da chamada escola liberal, que condernnam systematicamente a intervenção do Estado em todas as questões suscitadas entre o capital e o trabalho.

Essa theoria, realmente commoda mas profundamente immoral, que deixa a situação miseranda da grande massa proletaria exclusivamente á mercê da exploração do capital, das transformações imprevistas da technica industrial e dos interesses dominantes das classes ricas, encontra-se já hoje sufficientemente rebatida.

É nos proprios países em que o Estado possue funcções mais restrictas, e em que a iniciativa particular se manifesta numa area maior de acção, teem sido objecto de successivas leis todos os assuntos de hygiene social que directamente incidem sobre as condições de vida das classes trabalhadoras. Muito particularmente pelo que diz respeito aos incidentes de trabalho, a legislação já se pode considerar vastissima.

Nos ultimos vinte annos, em quasi todos os Parlamentos da Europa, o assunto tem sido largamente debatido e desde a primeira lei votada, que foi a allemã em 1884, até a ultima, que foi a belga em 1903, as responsabilidades dos patrões e empresas industriaes teem ficado consignadas e regulamentadas por uma forma effectiva.

E não podia deixar de ser assim desde que se comprehendeu que a velha disposição de direito que vigorava em todos os codigos, e que ainda vigora em Portugal pelo artigo 2398.° do Codigo Civil, garantindo a indemnização do operario, apenas quando este conseguisse provar que a culpa do desastre havia sido do patrão, era uma disposição anodyna e confusa, prestando-se a todas as chicanas e não podendo mesmo, a maior parte das vezes, ser executada com ama interpretação rigorosa dos factos.

Assim é que na vigencia d'essa lei chegou-se a apurar que em cem accidentes de trabalho vinte e cinco podiam ser attribuidos á culpa do operario, vinte a falta do patrão, oito á negligencia de ambos, e quarenta e sete a causas fortuitas, absolutamente indeterminadas.

Para que os operarios não ficassem tantas vezes privados, de auxilio durante a impossibilidade de trabalhar, resultante de desastres, cujas causas podem ser tão variadas e de difficil investigação, de necessario introduzir no espirito da lei uma nova formula de justiça.

E a noção do risco profissional, que a não ser no caso pouco frequente de ter o operario provocado dolosamente o accidente de que foi victima, impõe a sua responsabilidade ao patrão, por isso mesmo que é elle quem aufere os maiores lucros, quem escolhe todo o machinismo, quem emfim dirige superiormente todo o trabalho.

As leis que até hoje se teem feito sobre o assunto não obedecem á mesma orientação geral nem adoptam os mesmos pormenores de regulamentação.

Em alguns países, como a Inglaterra, a Dinamarca e a Espanha, o Estado limita-se a impor aos patrões e empresas industriaes a obrigação de indemnizarem os operarios, sem garantir por meio de quaesquer providencias accessorias o pagamento dessas indemnizações.

Na França e na Belgica o Estado deixa ao patrão a faculdade de liquidar directamente a questão com o operario ou de transferir as suas responsabilidades para uma companhia de seguros; mas, prevendo a hypothese da fallencia, obriga todos os industriaes,, sujeitos ás disposições