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Discurso que se devia ler a pag. 170, col. 1.ª, lin. 63 da sessão n.º 12 d’este vol.

O sr. Bivar: — Sr. presidente, estando sobre a mesa uma proposta minha e do sr. Camara Leme, eu julgo do meu dever, primeiro que tudo, explica-la e dizer os motivos que me levaram a faze-la.

Esta questão, sr. presidente, não foi trazida á camara por mim, mas sim pelo illustre deputado o sr. Xavier da Silva; foi elle quem pediu parte dos documentos que lhe dizem respeito, e lendo-os eu examinado sobre a mesa, pareceu-me que a questão era grave e séria, e por consequencia requeri a impressão dos documentos que julguei mais importantes. Quando appareceu no Diario a portaria que mandava alterar o contraio primitivo sobre o fornecimento, eu já havia combinado uma proposta com o sr. Camara Leme, a fim de trazer immediatamente este negocio á camara, e para isso tinha pedido a palavra; porém o sr. Xavier da Silva, fallando sobre a ordem, preveniu-me e annunciou uma interpellação; mas julgando eu que o caso era urgente e que se havia sacrificado em consequencia de uma portaria, á expedição da qual tinham precedido certas e determinadas resoluções, achei conveniente fazer a proposta que mandei para a mesa, como meio efficaz de obstar á demora que sempre ha em se verificarem as interpellações. O documento que me inspirou a idéa de fazer a proposta, foi a portaria de 29 de outubro. Depois, sr. presidente, vi mais documentos que correm impressos, que deitando luz sobre a materia, completam a sua historia, que se me affigura ser a seguinte.

O governo, em conformidade com o regulamento de fazenda militar, mandou pôr em arrematação o fornecimento da primeira divisão; tudo caminhou, ao que parece, em quanto ás formulas regularmente, porque se fizeram os annuncios, houve a licitação em praça, e em resultado foi entregue o fornecimento ao sr. Vicente Ferreira Nunes. Fez-se o contrato a 28 de julho passado, todo o fornecimento foi devidamente satisfeito até 26 de outubro ultimo. Então o arrematante, prevalecendo-se do direito que elle suppunha ler, declara que não daria rações de. forragens senão mistura de grão; este direito foi-lhe reconhecido pelo governo em officio da mesma data de 26 de outubro, o qual se communicou á divisão militar, a fim de que o respectivo commandante participasse aos corpos, que do mez de novembro por diante o fornecedor não daria senão a ração de grão, milho, fava e cevada. Em seguida a esta ordem, o commandante de cavallaria n.° 2 ponderou os inconvenientes que resultariam d'isto se executar, e quão prejudicial seria aos cavallos o lerem outra ração' que não fosse cevada.

Houve perguntas e respostas entre o arrematante e a secretaria da guerra, e comtudo elle declarou-se na impossibilidade de dar a cevada que se pretendia sem augmento de preço; mas depois o que acontece? É que lendo o arrematante feito constar em 26 de outubro = que elle no dia 20 de cada mez, declararia qual era o genero em que daria as rações = por officio de 20 de novembro diz = para dezembro não dou senão milho =.

Tratou-se, sr. presidente, de dar conhecimento d'esta resolução ao commandante em chefe do exercito, que por officio de 26 de novembro diz positivamente, o milho não póde convir. Convoca-se depois uma reunião de commandantes de diversos corpos de cavallaria estacionados na primeira divisão militar, sendo o objecto d'ella, segundo o declara o officio do ministerio da guerra de 29 de novembro, decidir sobre a conveniencia da qualidade do grão, que o arrematante Vicente Ferreira Nunes pretendia fornecer.

Finalmente manda-se fazer um novo contrato com o referido arrematante alterando o primitivo, nos seguintes pontos:

1.° Que o fornecedor daria sómente cevada na parte grão; para as forragens de lanceiros n.° 2 desde o 1.° de dezembro até março, pagando-se-lhe mais 140 réis por cada ração sobre 144 réis, preço do contrato primitivo.

2.º Que o mesmo fornecedor pelo mesmo tempo promptificaria para as rações de forragens de cavallaria n.° 4 e artilheria n.º 1 em cada mez, a quantidade de cevada, fava e milho necessario para ser distribuido, um terço de cada um d'estes generos, recebendo por cada ração o augmento de 96 réis sobre o preço de arrematação.

3.° Que todas as mais rações que lhe for determinadas fornecer pelo modo declarado para cavallaria n.° 2, lhe serão pagas pelo preço ajustado para o referido regimento, e as que fornecer com os generos estabelecidos para cavallaria n.° 4 e artilheria serão satisfeitas pelo preço estipulado para estes corpos.

4.º Que para o fornecimento do 1.° de abril em diante se procederá a novo contrato, reputando comtudo em vigor, até que elle se realise, o actual.

Tenho pois a dirigir algumas perguntas ao sr. ministro da guerra, que reputo indispensaveis para esclarecer o assumpto, e para eu saber como hei de terminar a respeito d'elle.

A primeira é qual o fundamento que teve o governo para reconhecer ao arrematante o direito, já de dar genero extreme á sua escolha, já de dar rações em generos de diversas qualidades?

A segunda pergunta é a rasão pela qual, tendo-se reconhecido que o modo por que o arrematante queria cumprir o contraio primitivo era prejudicial á fazenda publica, o governo resolveu altera-lo, sem consultar a praça, e sem ouvir os fiscaes de fazenda sobre este negocio?

Terceira pergunta, lendo o governo fixado o preço por esta alteração, qual foi a base que o governo tomou para a fixação d'este preço?

A quarta pergunta é, se antes de 3 de dezembro, que foi quando teve logar o novo contrato, em conselho de ministros se tratou ou se fallou sobre a admissão de cereaes estrangeiros, livres de direitos pelos portos do sul?

Depois do sr. ministro responder, verei o que tenho a dizer, para o que peço se me conserve a palavra.

Discurso que se devia ler a pag. 171, col. 1.ª, lin. 46 da sessão n.° 13 d’este vol.

O sr. Bivar: Sinto que não me satisfaçam, e que não possam provavelmente satisfazer á camara, as explicações dadas pelo sr. visconde de Sá, interinamente encarregado da pasta da guerra; e sinto isto pelo sr. ministro, por mim, pela camara e pelo paiz, porque dentro d'esta casa e fóra d'ella todos veneram o sr. visconde de Sá, e o sr. ministro que está comprehendido n'esta questão: parece-me porém que este cavalheiro deve ler uma grande satisfação, porque lhe ha de constar que embora se forme um juizo pouco favoravel em lodo este negocio, no entretanto ninguem acredita que a honra 'de s. ex.ª tenha soffrido a menor mancha. (Apoiados geraes.) Julgo que deve ser bastante lisonjeiro para o sr. ministro, ter