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APPENDICE Á SESSÃO N.°12 DE 12 DE JULHO DE 1897 226A

Discursos preferidos pelo sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Mathias de Carvalho), que deviam ler-se a pag. 164, 165 e 166 da sessão n.12 de 12 de julho de 1897

O sr. Ministro, dos Negocios Estrangeiros (Mathias de Carvalho): - Sr. presidente, a hora está adiantado e parece-me extremamente difficil poder, um tão curto praso de tempo, responder ás perguntas que me dirigia o sr. deputado Marianno de Carvalho.

Antes de começar a minha resposta, cumpre-me declarar que por falta de saude não tenho podido assistir ás sessões d´esta camara.

Sr. presidente, o sr. deputado interrogante fez a historio do cominho de ferro de Fungue e commentou-a largamente. Como tenho de sei1 breve, limito-me o dizer que nenhuma responsabilidade me pertenço nos actos a que s. exa. se referiu, visto todos serem anteriores á epocha era que tomei conta da pasta dos negocios estrangeiros. (Apoiados.)

Parece-me que o que temos agora a fazer de mais util, pratico e conveniente, é tratarmos do que possa interessar o este negocio no estado em que elle actualmente se encontra. Alem de que, sr. presidente, se eu quizesse entrar na apreciação das observações e reparos do sr. Marianno de Carvalho com respeito ao passado d´este questão, ver-me-ía extremamente embaraçado ignorando, como ignoro, os motivos por que se determinaram os meus antecessores nas resoluções que tomaram.

Parto do principio que todos elles tinham firme vontade de bem servir o paiz.

Os que se sentam n´estas cadeiras, mesmo por interesse proprio, o seu desejo é acertar. (Apoiados.) Mas nem sempre se faz aquillo que se quer, faz-se aquillo que se póde.

Tratarei agora de responder ao sr. deputado Marianno de Carvalho, na parte em que posso fazel-o, e dar-me-hei por feliz se as minhas explicações receberem a approvação d´esta illustre assembléa.

Pelo artigo 14.° do tratado de 11 de julho de 1891, entre Portugal e a Inglaterra, concordou o governo portuguez, segundo a propria expressão do tratado, em construir um caminho de ferro entre o Fungue e a esphera britannica.

O direito de construir este caminho de ferro e outras obras supplementares a que ainda se refere o citado artigo do mesmo tratado, foi concedido á companhia de Moçambique por virtude dos decretos de 11 de fevereiro e 30 de junho de 1891.

A companhia de Moçambique transferiu este direito a Henrique Theodoro Van Laun, por contrato de 12 de setembro de 1891, que o governo approvou por alvará de 10 de outubro do mesmo anno.

Em 8 de fevereiro de 1892 este concessionario concordou com a companhia de Moçambique algumas modificações ao contrato que pouco antes tinham celebrado, e o governo deu-lhes a sua approvação pelo alvará de 3 de março de 1892. Para execução d´este novo ajuste organisou-se a companhia do Beira: The Beira Railway Company Limited.

Finalmente esta companhia, em 30 de abril de 1895, contratou com a The London and Paris Exploitation Company Limited a construcção do troço de caminho de ferro entre Fontesvilla, no rio Fungue, e a Beira, e a construcção de docas, caes e outros obras relacionadas com o caminho de ferro.

É certo que nas modificações do contrato de 12 de setembro de 1891, entre a companhia de Moçambique e Van Laun estabelece-se que haverá um accordo entre Portugal e a Inglaterra, relativamente ao caminho de ferro que deve ser construido em virtude do artigo 14.° do tratado de 11 de junho de 1891. Creio que teria sido conveniente promover desde logo o realisação d´esta accordo.

Mas o facto é que isto se não fez e que o tempo foi decorrendo, até que em principios de 1896, gerindo a pasta dos negocios estrangeiros o sr. conselheiro Luiz de Soveral, foram transmittidas á nossa legação em Londres as convenientes instrucções para tratar d´este assumpto com o governo britannico.

Um illustre membro da camara alta, que então era ministro de Portugal em Londres, houve-se com todo o zelo e intelligencia no desempenho do missão que lhe foi confiada e que teve exito muito satisfactorio.

O governo inglez, referindo-se ao primitivo contrato Van Laun e ás modificações que n´elle foram introduzidas, aos contratos com as duas companhias que tomaram a seu cargo a construcção do caminho de ferro do Fungue e outras obras contratados com Van Laun, declarou que, em visto do maneira por que tinham procedido essas companhias, se o caminho de ferro e mais trabalhos se completarem em harmonia com os ditos contratos, considerará como cumpridas as condições do artigo 14.° do mencionado tratado.

E tendo o governo portuguez approvado esta declaração, estabelecido ficou o accordo a que se refere o contrato Van Laun.

Esta negociação faz honra ao meu illustre antecessor e ao cavalheiro que tinha a seu cargo a legação de Londres. Muito me apraz declaral-o, porque eu entendo que os partidos politicos ganham noa actos bons que praticam, mas tambem nada perdem fazendo justiça aos seus adversarios.(Apoiados)

Outros resultados importantes foram obtidos da negociação a que me refiro.

Pelo artigo 14.° do tratado de 11 de junho de 1891 o governo portuguez estava tambem obrigado a construir uma estrada, o partir do extremo ponto navegavel do Pungue até á esphera britannica; e pelo artigo 15.° ficou, ainda a seu cargo a construcção de uma linho telegrophica, ligando a costa e a esphera britannica ao sul do Zambeze.

O governo inglez declarou considerar cumprido o trotado, tanto no que respeita a essa estrada, como no que diz respeito á linho telegraphica.

Finalmente, tendo o artigo 11.º do mesmo tratado estipulado que ao transito de mercadorias pelos territorios portuguezes entre a costa Oriental e a esphera britannica não seriam impostos, por espaço de vinte e cinco annos, direitos superiores a 3 por cento, ficando ao governo inglez a faculdade de optar, dentro de cinco annos, pela liberdade do transito paro o resto do praso de vinte e cinco annos, mediante o pagamento de uma somma de 30:000 libras esterlinas por anno, declarou o mesmo governo que desistia d´este seu direito de opção.

O sr. Presidente: - Chegou a hora de se entrar na ordem do dia.

Vozes: - Falle, falle.

O sr. Presidente: - Tenho o ponderar muito respeitosamente á camara que o § unico do artigo 50.° diz:

"Cinco minutos antes da hora designado para a ordem do dia o presidente previnirá o deputado, que estiver fallando, para o effeito de resumir e terminar o seu discurso, e retirar-lhe-ha a palavra quando o não dê por termi-
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nado precisamente á hora indicada para se passar á ordem do dia."

Os srs. Ministros, nos discussões, são em tudo equiparados aos srs. deputados.

Entendo do meu dever expor á camara respeitosamente que, emquanto ella não proceder a uma votação sobre este assumpto, eu não me julgo no direito de satisfazer ás intenções da camara.

Vae passar-se á ordem do dia.

O Orador: - Respeito as decisões da presidencia; longo de mim desacatal-as.

Se a camara quizer que eu termino, eu termino immediatamente.
(Pausa.)

Posso continuar, sr. presidente?

O sr. Presidente: - Não, senhor. Vão passar-se á ordem do dia.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Mathias de Carvalho): - Peço a palavra para antes de se encerrar a sessão.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Mathias de Carvalho): - Serei breve, quanto possivel, nas considerações que ainda me cumpre submetter ao elevado criterio d´esta, assembléa, em resposta ao sr. deputado Marianno de Carvalho.

Quando ha pouco tive de interromper o meu discurso, ia responder ao áparte do mesmo sr. deputado, affirmando que a desistencia do direito de opção por parte da Inglaterra era mais favoravel ao governo inglez do que a Portugal.

Bastava a consideração de que nas modificações ao contrato Laun, de fevereiro de 1892, estava consignado que, para uso absoluto e beneficio exclusivo da companhia que elle organisasse, ficava livre o transito de mercadorias, mediante o pagamento de 3 por cento ad valorem a que estão sujeitas as fazendas que ali transitem, bastava esta disposição para que a desistencia do governo inglez representasse para nós um facto importante.

O sr. Marianno de Carvalho: - Em que epocha terminava o praso da concessão, e de que data é a declaração de desistencia do governo inglez?

O Orador: - Quando em Londres corria a negociação a que me tenho referido, ponderou o governo britannico que o tempo, durante o qual se negociava, não devia contar-se para o praso da opção.

Esta observação era justa, e por isso foi attendida; por conseguinte, quando o governo inglez desistiu do direito, que lhe attribue o artigo XI do tratado de 11 de junho de 1891, não tinha terminado o praso para o exercicio d´esse mesmo direito.

Sr. presidente, passo agora a tratar dos outros pontos a que se referiu o sr. deputado interrogante: fiscalisação e exploração do caminho de ferro do Fungue.

Ainda n´esta parte não cabe ao governo actual a minima responsabilidade do que anteriormente se fez.

O estado presente da questão, e é o que importa, resume-se no seguinte:

Por portaria do ministerio da marinha, de 6 de maio de 1896, determinava-se que ao caminho de ferro da Beira fosse extensivo o regulamento em vigor para a fiscalisação, policia e exploração dos caminhos de ferro no ultramar.

Fosso affirmar á camara que a companhia de Moçambique, posteriormente a esta portaria, tem exercido fiscalisação.

Em janeiro d´este anno a companhia constructora do troço do caminho de ferro comprehendido entre o Pungue e a Beira, solicitou da companhia do Moçambique a inspecção de trabalhos que acabava de concluir.

O sr. engenheiro Barahona que foi proceder á inspecção, apresentou diversas observações que foram attendidas. Não será isto exercer fiscalisação? Creio que sim. (Apoiados.)

A companhia de Moçambique exigiu que a medição da linha se fizesse por kilometro e não por milha, e assim se procedeu.

Estes dois factos demonstram que a companhia de Moçambique exerce fiscalisação, pelo menos actualmente, e nem a companhia se queixou ao governo do que tenho a honra de fazer parte, do que alguem pretendesse prejudicar-lhe este direito.

Tambem nunca ninguem noa impugnou o direito de fiscalisar e intervir nas tarifas, e escusado seria acrescentar que o governo presta a este negocio toda a attenção que elle merece.

O caminho de ferra não está ainda terminado. A exploração que tem havido é a que geralmente se permitte durante a construcção e por conseguinte de caracter inteiramente provisorio.

Concluido o caminho de ferro, é então que se deverá tratar de estabelecer as tarifas, para uma exploração regular e definitiva.

Já em outubro de 1896, por intermedio do commissario regio junto da companhia de Moçambique, foi esta mesma companhia auctorisada a occupar-se d´este importante assumpto, ficando a ultima palavra ao governo. Espero que se ha do chegar a resultado satisfactorio, e o que posso assegurar á camara é que, em todo o caso, o governo não deixará de proceder como lhe cumpre.

Sr. presidente, nada mais tenho a responder ao illustre deputado interrogante.

Vou, pois, terminar, mas antes d´isso corre-me o dever de manifestar á camara o meu profundo reconhecimento pela benevolencia com que me ouviu e attenção que me pensou.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Mathias de Carvalho): - Quando ha pouco me referi ás negociações que tiveram Jogar em Londres em principio de 1896
disse que tambem ellas tinham comprehendido o artigo 11.° do tratado de 11 de junho de 1891.

Estas negociações começaram portanto mezes antes de terminar o praso concedido ao governo inglez para usar do direito de opção consignado n´esse mesmo artigo.

O sr. Marianno de Carvalho: - V. exa. está equivocado, como tenciono demonstrar-lhe se me mandar o documento que tenciono pedir na proxima sessão.

O Orador: - Não estou equivocado. Quanto a documentos sobre as negociações havidas, julgo por emquanto menos conveniente aos interesses do estado dar-lhes publicidade.

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu limito-me a affirmar que nunca existiram negociações sobre direito de opção.

O Orador: - Declaro novamente á camara que as negociações com o governo inglez, alem do artigo 14.°, comprehenderam tambem o direito de opção de que trata o artigo 11.º do mencionado tratado de 1891.

O sr. Marianno de Carvalho: - Era unicamente sobro o accordo para o tragado do caminho de ferro e mais nada.

O Orador: - V. exa. póde contestar, mas otites são os factos.

O sr. Marianno de Carvalho: - V. exa. não quer mandar o documento porque diz que não é uma questão finda, e eu affirmo que não é exacto.

O Orador - Eu faço uma affirmação e v. exa. outra, a camara julgará.

O s. Marianno de Carvalho: - Eu continuo a affirmar que não houve tal negociação.

O Orador: - Nem por isso deixou ella de existir, tendo em resultado a desistencia do governo inglez do direito de opção.

Tenho concluido.

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