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Pela 5.ª Pereira de Sá. Pela 6.ª não tem ainda nomeado. Pela 7.ª Sousa Castello branco. Sobre o Requerimento de Antonio Fallé da Silveira, pela 1.ª Secção, Frias pimentel. Pela 2.ª Cerqueira Ferraz. Pela 3.ª vicente Nunes. Pela 4.ª Fortunato Leite. Pela 5.ª Guerreiro. Pela 6.ª Visconde de S.Gil. Pela 7.ª Macedo Ribeiro. Sobre o Requerimento de Francisco Sodré, pela 1.ª Secção, Alves Diniz,. Pela 2.ª Xavier da Silva. Pela 3.ª Braklani. Pela 4.ª não tem ainda nomeado. Pela 5.ª Mello Freire. Pela 6.ª Corrêa Telles. pela 7.ª Aguiar. Sobre o Projecto N.° 34-, pela 1.ª Serção, Cupertino da Fonseca. Pela 2.ª Camilo Ferreira. Pela 3.ª Tavares de Carvalho. Pela 4.ª não tem ainda nomeado. Pela 5.ª Pimentel Freire. Pela 6.ª Camello Fortes. Pela 7.ª Novaes Sobre o Projecto N.ª 39, pela 1.ª Secção, Gravilo. Pela 2.ª não tem ainda nomeado. Pela 3.ª Abreu e Lima. Pela 4.ª Borges Carneiro.. Pela 5.ª Guerreiro. Pela 6.ª Camello Fortes. E pela 7.ª Paiva Pereira. Sobre o Projecto N.º 42, pela 1.ª Secção, Pessanha. Pela 2.ª Galváo Palma. Pela 3.ª Braklami. Pela 4.ª Derramado. Pela 5.ª Barreto Feio. Pela 6.ª Visconde de S. Gil. Pela 7.ª Lima Leitão. Sobre o Projecto N.° 63 , pela 1.ª Secção, Moniz. Pela 2.ª não tem ainda nomeado. Pela 3.ª Fieira da Mota. Pela 4.ª Pinto villar. Pela 5.ª Van Zeller. Pela 6.ª Visconde de S. Gil. Pela 7.ª Paiva Pereira.

Dêo conta o Sr. Secretario Ribeiro Costa da participação de doente, que envia o Sr. Manoel Antonio de Carvalho.

Teve a palavra o Sr. Deputado João Alexandrino de Sousa Queiroga, como Relator da Commissão da Verificação dos Podares, para lêr o seguinte

PARECER.

Foi presente á Commissão da Verificação dos Poderes uma Indicação do Sr. Deputado José Joaquim Cordeiro, na qual propoz que, em observancia do Artigo 28 da Carta Constitucional, se declare vago o lugar do Sr. Deputado Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato, em razão de haver sido nomeado Conselheiro d'estado vitalicio por Decreto de 11 de Dezembro do anno preterito.

A Commissão, mui attentamente reflectindo sobre a proposta Indicação, não desconhece a dificuldade de adoptar sobre ella uma segura, e definitiva opinião; ponderando todavia que o mesmo Sr. Deputado Trigoso era já Ministro, e por conseguinte Conselheiro d'Estado nato, como foi determinado por Aviso de 4 de Julho de 1796, quando foi eleito Deputado, e que, em consequencia, muito pouca, ou nenhuma innoração parece ter havido na nomeação do Cargo de Conselheiro vitalicio, a que Sua Alteza Houve por bem eleva-lo, he a Commissão de Parecer que não he por modo algum applicavel ao mesmo Sr. Deputado Trigoso o citado Artigo 28 do Carta, e que em consequencia deve continuar no exercicio de suas importantes Funcções. Paço da Camara dos Deputados 19 de Janeiro de 1327. - Francisco Xavier Leite Lobo - José Xavier Mouzinho da Silveira - João Alexandrino de Sousa Queiroga -Antonio Ribeiro da Costa - Antonio Fieira de Inovar e Albuquerque.

Entrou em discussão, como objecto da Ordem do Dia.

O Sr. João Elias da Costa: - Está em discussão o Parecer da Com missão de Poderes sobre a Proposição , se he, ou não Deputado o Sr. Trigoso, depois de nomeado Conselheiro d'Estado vitalicio. Apoio o Parecer da Commissão, porque a nova Nomeação de Conselheiro vitalicio em nada alterou a qualidade de Conselheiro d'Estado, que o Illustre Membro já linha quando foi eleito Deputado n'aquella época achava-se Secretario, e Conselheiro d'Estado, em toda a sua plenitude, e não meramente com Carta de Conselho, o que he essencialmente diverso: achava-se totalmente identificado com os interesses, e regalias da Corôa, dirigindo os Negocios de uma das principaes Secretarias, e aconselhando o Rei em todos os Negocios da Publica Administração; não obstante isso merecêo a escolha dos Povos, que foi o mesmo que dizerem = confiàmos tanto de ti que, apezar de seres orgão e commissario dos interesses da Corôa, serás tambem dos Direitos, e interesses Nacionaes = vejamos agora que differença faz presentemente; já não he Secretario, menor influencia tem; já não aconselha o Rei indistinctamente em todos os Negocios, mas em certos, e determinados na Carta; já tem menos prerogativas annexas ao Cargo em razão aos Filhos etc.; he porem vitalicio, e então não o era: esta differença, que a outros respeitos poderá ser essencial, no presente caso he um puro accidente, por quanto a temporalidade do Emprego, quando foi eleito, era indefinida, e involvia virtualmente as hypotheses de permanecer no Emprego toda, ou a maior parte da sua vida, de que ha exemplos, ou, pelo menos, quatro annos, que he quanto basta para que a perpetuidade soja neste caso accidental; nós não e declarâmos Deputado perpetuo, mas pelo resto d'esta Legislatura, e neste sentido imos de acordo com os Povos. Repilo um Conselheiro d'Estado vitalicio, que na conformidade da Carta não pode ser suspenso no seu exercicio, senão processado legalmente: um Conselheiro, que não ha de ter tantas mercês pecuniarias, e graduações para seus Filhos nas principais Classes do Estado (e Deos nos livre que tal estilo continue): um Conselheiro assim he mais independente do Rei, e menos temivel aos Povos, do que era em outro tempo.

Contra esta opinião offerece-se naturalmente o argumento: que o Illustre Membro passou de Conselheiro Effectivo a Honorario, e agora apparece vitalicio. Pergunto: não voltou ao mesmo caso, em que estava quando foi eleito , como já fiz ver? Alem de que este argumento perde toda a sua força, tendo-se em vista dous exemplos, que a Camara já dèo identicos, e não ha de querer cahir em uma perfeita contradicção, voto portanto a favor do Parecer da Commissão.

O Sr. Cordeiro: - Para entrarmos no verdadeiro conhecimento do estado da questão, he necessario que entremos neste Codigo, isto he, no Artigo 28 da Carta Constitucional: devemos pois fazer a diferença de Conselheiros d'Estado antes da Curta, e de Conselheiros d'Estado depois que temos Carta: quaes são então os de que falla este Artigo? Será dos Natos? Ninguem haverá que o diga.

Os Conselheiros d'Estado, de que temos a tractar,