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C 187 )

§; único. .Nos Concelho, era que", o numero "de "Elegíveis para todos osCargos do Munrcipio for me- -vnbf de trinta, completàn-.se-Ka áquelle numero com •os mais collectados, O mesmo se farárrias^ Parochi:as . •em que o numero- dos Elegíveis para os Cargos Pa-fochiaés for nienor de quinze. £. ' Ari.. 9," O rendimento pro.ven.iente.de Acções de Companhias, ou fnscripções,'e apólices de Divida Publica , que por Leis especiáeâ não forem sujeitas ás contribuições designadas nesta Lei, será contemplado pára todos os seuseffeilos, téndo-se em consideração o rendimento do anrto anterior áquelle .em que se fizer o recenseamento. . : ... ^

Arí.^lO.* ÍS/:ròo igualmente contemplados cumu-lativauieíite todos os rendimentos provenientes das origens designadas no Artigo 7f da Constituição da Monarchia. • • • ,.-.•.

Art. l l." P.ira todos os effeilos .desta 'Lei será levado em conta ao marido o rendimento dos bens da mulher, posto que entre elies não haja coramu-nicaçâò de bens , e ao pai ò 'usufructo dos bens do filho, quando lhe pertencer por direito. : .

Art. 12.° As decimas de juros, foros, e qxiaes-quer pensões, serão contadas para o recenseamento daquelles, por conta de quern são pagas. •. : • '

Art. 13.° O recenseamento dos Eleitores'e Efce-giveis pertence á Camará Municipal, e ao Admi-.nistrador do Concelho, que para este effeito terá voto deliberativo. Haverá recurso da"s suas decisões para o Conselho de Districto, e deste parara Camará dos Deputados, ou para a dos Senadores, conforme se tractar ou de Eleitores é Elegíveis'a Deputados , ou de Elegíveis a Senadores.

Art, 14.° O recenseamento dos Eleitores e Elegíveis será feito no local do seu domicilio segundo a quota de contribuição, que para o mesmo recenseamento ahi for exigida, embora os bens do recenseado estejam collocados em differentes Concelhos.

Art. lò.° Os Cidadãos que, por virtude do ultimo lançamento, se julgarem collectados emquárr-tia inferior á que compete aos seus rendimentos, e por isso prejudicados nos seus Direitos Políticos, poderão fazer a sua reclamação, a fim de serem devidamente collectados antes de se proceder ao primeiro recenseamento ern virtude desta Lei.

Art. 16.° As disposições dos Artigos antecedentes não são applicaveis ás Províncias da Madeira, -Açores, e do Ultramar, a respeito das quaes serão adoptadas providencias especiaes.

Artigo transitório. O Governo apresentará ás Camarás na primeira Sessão um mappa por Paro-chias, Concelhosi, .e Círculos Eleitoraes, dos recenseados para todos os casos designados nesta Lei, declarando os que. o são por emprego, evos que o são por contribuição.

,rArt. 17.° Fica revogada; toda a Legislação em contrario. \ ;

• Sala" da Com missão em ll.de Junho de 1840.—-António Luiz de Seabraj JoséIgnacio Pereira Derramado (com declaração);. António José d"Ávila; José António Maria de, Sousa Azevedo j José Maria Grande • Bernardo Gorjão Henriques.

Eóte Parecer é seguido da Proposta do Governo apresentada na Sessão de 18 de Janeiro do corrente '( Fide l.° volume do Diário deste anrtó^ pag. 88) — do Projecto de Lei do S,r. Conde da Taipa, offe-recido 'na Sessão de 15 drAbril de 1839 (Fide 2.° volume do Diário j 1839 , pag. .78} *—e do Projecto de Lei do Sr. Derramado lidoj na Sessão de 10 de Maio de 1839 (Fide %° volume do Diário de 1839 , pag. 420). '•--.'-

O Sr..J//uí7o (depois de ler o Parecer) : —Falta unicamente um dos Membros , que não assignou porque não estava presente. Tenho só a ponderar á A^sembtéa que este Parecer de Commissão foi preparado sobre. O; Parecer da ultima Commissão a este respeito, ha :ápenas algumas ligeiras alterações, q ire vem aqui .consignadas ; a Commissão que acabou, teve presente grande numero dê esclarecimentos tirados; do numero dos. collectados em differentes verbas-de Decima nos differentes Dis-trictos do Refilo ; estes esclarecimentos foram apreciados no intervallo da ultima Legislatura ;-a Commissão, tendo .presentes todos estes trabalhos, de* pqsitou-os na Secretaria da Camará para poderem ser examinados por todos os Deputados, e deseja quê os Srk Deputados os examinem em especialidade- Além disto ha uma circumstancia a respeito da qual a Commissão quer asseverar á Camará que, pelo que diz respeito ás emendas que.se tornam in;-dispensáveis na lei eleitoral > ,a Commissão está convencida de que a mesma lei.carece de reformas sobre alguns dos seus artigos; no entretanto a Commissão entendeu que seria muito conveniente que o Parecer fosse já apresentado, por ser conveniente não demorar isto ; .mas co.mprómette-se a, apresen*-tar estes trabalhos ,a tempo de poderem ser discutidos pela Camará, quando o forem os outros. Eu pediria a V.. Ex.a que mandasse imprimir este Parecer juntamente com o Projecto do Governo.

Resolveu^se que se imprimisse com urgência. O Sr. Derramado:. —Seria'conveniente que se imprimisse também no Diário do Governo a fim de" que a Imprensa podesse esclarecer também sobre isto.' '-'•" , -

O Sr. Presidente : r— Amanhã continua a eleição das Cornmissões, e algumas segundas. leituras, que ficaram. Está levantada a Sessão. — Eram quatro horas..

N: u.

.fce 11

Presidência do Sr. Pinto Magalhães:

bertura — As dez horas e três quartos. Chamada—Presentes 84 Srs. Deputados.: Os Srs, Aguiar, A. J. da Costa Carvalho,: e

1840.

Rorna, 'cómmunicaram á Camará que os, Srs. Gon* calo Lobo, e Gomes de Castro não compareciam por doentes, e o Sr. Simas pêlo, fallecirnento de pessoa da sua família.

Acta — Approvada. > x