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Presidência do Sr. Gorjão Henrique».

hamada— Presentes 56 Srs. Deputados. Abertura—Eram três quartos depois dorneiodia. Acta — Approvada sem discussão.

CORRESPONDÊNCIA.

Um officio :— Do Ministério dos Negócios Eccle-siasticos e de Justiça, remettendo os esclarecimentos, relativos a alguns presos políticos, satisfazendo assim aos ofíicios de 5 e 9 de Novembro ultimo, e de 4 do corrente. — Foi para a Secretaria.

Outro:—Do Presidente da Direcção da Com-missâo Commercial do Porto, remettendo os exemplares d1 uma representação, que ultimamente dirigiu ao Governo, pedindo, que as obras do melhoramento da barra da tnesrria cidade sejam levadas a efTeito por administração, e não por empresa. — Mandaram-se distribuir. ;

Outro:— Do Sr. Deputado Pereira de Vilhena, partecipando, que por doença não lhe tem sido possível comparecer ás Sessões. — >/l Camará ficou inteirada.

Outro: — Do Sr. Deputado António Manoel de Noronha, fazendo igual partecipação. — A Camará ficou inteirada.

Uma representação:—De alguns officiaes do i." regimento d'artilheria, apresentada pelo Sr. Ferre-ri, requerendo o indeferimento da petição de três officiaes da mesma arma, que, sendo praças de pret em 1837} pretendem que se lhes faça extensiva a lei de 10 de Junho de 1843. — A1 Commissão de Guerra.

Leu-se na Mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 144, a qual foi approvada.

Leu-se igualmente na Mesa o parecer da Commissão de Guerra, sobre a substituição do Sr. Barão de Leiria ao projecto dos offtciaes da guarda municipal do Porto, do qual parecer se dará conla, quando entrar em discussão.

O Sr. Cunha Leite: — Sr. Presidente, vou apresentar um projecto de lei, o qual e tendente a evitar alguns inconvenientes, resultantes do regulamento das provas dos vinhos, decretado pela lei de 23 cTOulubro de 1834.; e desde já peço a V. Ex.% que depois da sua leitura consulte a Camará sobre a sua urgência, e sobre a impressão no Diário do Governo.

E* o seguinte:

Senhores:—A vossa consideração tenho eu apresentado por mais de uma vez a necessidade de providencias tendentes a melhorar o commercio e agricultura dos vinhos do Alto Douro, e vós tendes sempre mostrado unanime desejo de prestar soccorro áquelle desgraçado paiz. y os já Iheconcedesteis utilíssimas providencias pela Carta de lei de 21 d'Abril de 1843; porern o fim, que se desejou conseguir, ainda se não obteve; e a vossa obra não deve ficar incompleta.

Não sendo muito possível fazer incluir naquella já longa e extensa lei todas as. providencias, de .que VOL. l/'—JANKIRO — 1845.

1845.

se carecia, foi auctorisado o Governo para providenciar ao restante pelos artigos 1.° e 19.° da mesma lei; e em consequência desta auctorisação decretou elle o regulamento de 23 de Outubro de 1843, o qual contendo muito excellentes disposições, não deixa pore'm deser isento de alguns desacertos, que tem sido e serão de muitos desvantajosos e prejudiciaes resultados.

O exclusivo concedido a algumas Camarás para a nomeação dos Presidentes e Provadores; excluindo-se deste direito e faculdade outras de Concelhos mais populosos, e produclivos, o sistema adoptado para a resolução dos empates nas qualificações, a dependência, em que se collocou a Associação Com-inercial da approvação da Companhia na escolha > que ella tem a fazer dos Provadores por parte do commercio, a determinação quernanda vigorar a disposição do artigo 6.° do Alvará de 21 de Setembro de 1802, sem attenção a diíferença dos tempos; das circumstancias, do gosto, do commercio, e sistema de provas e quantidades productivas, e qualidades que então e agora se reconhecem necessárias ou em maior ou menor gráo, a concessão de subsidio pecuniário a alguns Provadores, e a denegação a outros, a prova de todo o vinho do Districto em um só local, e em concorrência de vinhos de qualidades muito dissimilhantes, e de qualidades menos homogéneas, a falta de numero de qualificadores, que possam ser revezados ern turnos inteiros, a fim de não provarem os mesmos qualificadores por successi-vas horas, e finalmente a falta total de publicidade e de accesso ao acto das provas, são inconvenientes, que se acham no mencionado regulamento, e que quanto antes devemos fazer evitar.

Não se julgue porém em desabono da Direcção da Companhia collaboradora daquelle regulamento; pois a probidade, inteireza, e honradez de cada um de seus membros não deixa logar para duvidar; e eu, que tenho lido muitas occasiões de saber e conhecer seus sentimentos, não posso deixar de testam u n ha r em seu abono , e favor; entretanto, e forçoso é di-zel-o , o seu nimio desejo de chegar "á" perfeição os conduziu a fazer experiências, cujos resultados tem sido oppostos aos fins que tiveram em vista.

Havendo uma Associação de Agricultores legalmente instituída e auctorisadã , a qual, pelos seus Estatutos, e a única legal representante dos lavradores daquelle paiz, parece rnais coherente , e mais útil comtnetter-se áquella Associação a nomeação e eleição dos Presidentes e Provadores por parte dos Agricultores, desta sorte as nomeações hão de ser feitas com menos parcialidade, e sem excitar rivalidades e desconfianças, que fazem perder o credito, e a força moral, a que muito convern attender.