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é possível comprehender qual seja a razão de preferencia a favor de urn, que senão possa dar a respeito de qualquer dos outros, e por esta razão, que no pj-ojeeJLpj que vou apresentar-yos, *fai acautelado e*« te inconveniente.

Nenhuma boa razão se conhece para que a Associação Commercial não tenha tão ampla faculdade de nomear os Provadores do Gommercio, corno tem a Companhia, e a Agricultura de nomearem os seus, o fazer depender da Companhia aapprovaçãodaquel-Ja nomeação é na verdade manifestamente injusto e imprevidente; e bem sabido e o desgosto, que simi-Ihante disposição tem causado á Associação, e mais ainda por terem sido desattendidas as suas reiteradas representações a este respeito.

As provas em um só local, tem, além de morosas, o inconveniente de serem conduzidas as amostras a grandes distancias, é etn concorrência de vinhos de mui; differentes situações e localidades, e d.e qualidades mais dissimilhantes, e menos iguaes: esjta concorrência e diversidade em uma s,ó assentada e em acto continuo influe, não poucas vezes, para uma decisão menos justa, o que aliás não aconteceria tã,o frequentemente, se/se observasse a Legislação e pratica anterior continuando a haver 4> assentadas, nas quaes simultaneamente se procedesse á operação das provas.

O Alvará de 21 de Setembro de 1802, cuja execução se suscita no mencionado regulamento, não tendo execução em tempo algutn, menos a pôde ter agora, em que as procuras são muito differentes, o gosto do mercado inteiramente diverso, e a agricultura mais ampliada e extensa. Não e possível conceber-se, quaes fossem os motivos, que induziram a propor a execução doart. 6.° daquellç Alvará, quando este fazia todo um sistema adequado ás circums-tancias daquelle tempo, sistema hoje inexequível, e de nenhuma maneira conveniente, Naquelle Alvará expressamente se prohibe as provas por amostras, porem pela Carta de Lei de 21 de Abril de 1843, expressamente se determina, que taes provas sejam feitas por amostra?, e não de outro modo; pelo mencionado Alvará os vinhos da primeira e segunda qualidade eram exportáveis para Inglaterra, edestecom-mercio erarn somente exceptuados os vinhos de terceira qualidade, porern pela Carta de Lei de 21 de Abril de 1843 somente são exportáveis para os portos de Inglaterra, e mais nações do norte, os vinhos de primeira qualidade. Na época, ern que aquelle Alvará foi promulgado, asgeropigas não eram exportáveis, o seu uso era prohibido, e ate nem eram ad-niittidas a qualificação alguma, porem hoje o são, e o mencionado regulamento as faculta, e pcrmitle, e já hoje ellas figuram na lista dos vinhos exportado*, Na época daquelle Alvará ainda havia a demarcação do banco, taxas e preços aos vinhos de exportação, e agora nenhuma destas circumstancias existe, de sorte que aquelle Alvará feito para outras circurnstanekis, e em épocas, cujo sistema, commer-cio, e fiscalisa.ção eram inteiramente differentes, ecu: já execução dependia só da vontade, poder, e interesses da companhia e dos seus qualifjcadores, é agora mandadq executar!! Para que fim serão mandados para segunda classe, e por consequência inhabi-litados para a exportação da Inglaterra, e mais portos do norte, aquelles vinhos, que tem as qualidades naluraes para si, independentes do beneficio de ou-SESSÃO N.° 13.

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tros? Não era fácil .o parecer, que a classificação de primeira qualidade limitada aos vinhos de cobrir, Iraria a adulteração; e que a quantidade de taes vinlios nalufaes apenas chegará a um tmjo da s«ra exportação? Deveremos ainda consentir, q-ue os vinhos estrangeiros possam ainda acobertar-se com os nossos roubando-lhes o nome, e fazendo perder a sua reputação e credito ? Quaes são pois esses vinhos, que precisam de receber as qualidades superabundantes, e para que firn se destinam ? Parece-me incrível, que tal disposição fosse aconselhada por homens tão versados nestas cousas, mas o certo e', que ella está decretada, e os seus effeitos vão sendo deploráveis.

He a publicidade com accesso de todos traz com-sigo grandes inconvenientes, também os tem, e não menores a prohibição total a este respeito; todo o cidadão deve ter o direito de fiscalisar a legalidade dos actos, em que pôde ser prejudicado, e se os motivos consideráveis exigem alguma limitação, seja ella de tal modo regulada, que nunca possa ser vedada a entrada ás auctoridades administrativas do loca!, por serem estas pela natureza dos seus cargos os legaes zeladores dos interesses dos cidadãos dos seus Municipios.

Não sendo possível expender neste relatório todos os fundamentos, que me levam a submelter á vossa consideração esta proposta de lei, ,rne reservo para apresenta-los na discussão, e espero, que em vista delles vos não recusareis dar a vossa approvaçâo ao seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° As provas dos vinhos do districto do Douro serão feitas em quatro assentadas, sendo duas na parte direita do Douro, e duas na parte esquerda.

Art. â.° Em cada assentada haverão dois turnos de provadores, e cada turno será composto de um provador por parte da agricultura, outro pela do commercio, e outra pela da companhia.

§ único. As provas começarão em todas as assentadas no mesmo dia, e em cada dia durarão sete horas, serão feitas pelos turnos alternadamenle, e cada turno não provará mais de duas horas consecutivas.

Art. 3.° Nenhum vinho será qualificado sem ter pelo menos dois votos conformes, em caso de empate será novamente provado, c se ainda assirn mesmo o houver, será elle decidido por um dos provadores do outro turno alternadamente, o primeiro empate será decidido pelo provador da lavoura, o segundo pelo do commercio, o terceiro pelo da companhia, e assim seguidamente nos mais.

Art. 4. ° Os presidentes e os provadores por parte da agricultura serão nomeados pela associação dos agricultores do Douro.

§ único. Nenhum dos directores da associação, nem pai, filho, irmão, tio, ou sobrinho de alguns de Mês, pôde ser nomeado presidente ou provador.

Art. 5." Os provadores por parte do commercio serão nomeados directamente pela associação com-mercial, sem dependência (Je alguma outra approvaçâo. Os provadores, que ella nomear, ríão poderão ser reeleitos, sem passar pelo menos um anno.