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ta não diz em parle nenhuma que estai Capacidades exerçam o direilo eleitoral uma vez que tenham metade da renda que ella exige, islo c, que lenham de renda 50^000 reis; logo torno a insistirão argumento que apresentei derivado do Censo, não se diga que não merece o nome de argumento; é um argumento a quem ninguém respondeu, e que destroe todas as considerações que se fazem. Se é ferido o direito eleiloral, poique se concede esse direilo a homens que o nâo Icem, enlão feriu-o a Lei do Censo; se a Lei do Censo o não feriu, não o fere também o elevar os eleitores dc parochia a eleilores de provincia, porque é a única cousa que se faz adoptando-se o methodo directo; é dar o direito de votar directamente nos Depulados aquelles que não podem volar senão indirectamente.
Quiz-se também tirar argumento da proclamação de 6 d'Outubro (cu já toquei neste ponlo, mas direi ainda alguma cousa sobre elle) e do Decrelo de 9 do mesmo mez. Eu sou o menos competente pnra explicar estes aclos do Ministério, mas como delles se quiz tirar argumento para sustentar a opinião contraria á minha, peço licença para dizer, que delles não se infere o quo os illustres Depulados pretendem. Pois a proclamação de 6 d'Oulubro disse por ventura que o art, 03.° era conslitucional ? A proclamação de 6 d'Oulubro falia unicamente da Dicta-durá estabelecida durante a Administração precedente, e unicamente se refere nos Poderes extraordinários que o Decreto eleiloral queria que se concedessem aos Depulados para a revisão da Carta, e isso ninguém poderá deixar dc dizer que estava fora da orbila do Poder Executivo: elle mesmo o tinha reconhecido. O Decreto de 9 d'Oulubro está no mesmo caso; pois que diz esse Decreto? ( Leu).
Pois póde-se negar que era contrario á Carla o estabelecer-se a eleição directa ? Mas dizendo-se islo, disse-se acaso que o arl. 63.° era constitucional? A Carta lem duas sortes d'arligos; arligos constitucionaes, e arligos nâo conslitucionaes ; mas os arligos não constilucionaes sâo Leis, que não podem ser revogadas pelo Poder Executivo, porque o Governo não pôde senão fazer Regulamentos para a boa execução das Leis.
Eu creio que lenho posto completamente fora de duvida, a razão porque sustentei que o arl. 63.° não ern constitucional; procurei responder aos argumentos com que os nobres Cavalheiros que fallaram depois de mim, procuraram sustentar as doutrinas contrarias ás minhas, e resumo os argumentos que fiz a este respeito, da maneira seguinte: — eu digo que a Carla não pôde ser interpretada só pelas suas disposições, e que c' necessário buscar' a sua fonte, e já demonstrei onde ella eslava. Se as medidas a que alludi, e que aqui se votaram, nâo podem ser alcunhadas de inconstitucionaes, lambem não pôde ser alcunhada de inconstitucional a decisão que a Camara tomar se reconhecer que o art. 63.° nâo é constilucional; se pelo contrario nós quizermos intrepre-lar a Carla segundo os principios da mesmo Carla (e eu não quiz encarar a questão por esle lado, porque o julguei desnecessário) poderemos mesmo sup-pôr ainda mais constitucionaes que o art. 63." os outros artigos, a respeilo dos quaes foram aqui tornadas disposições por Leis ordinárias, e sobretudo appello para a mesma discussão qm- teve logar om -J6 a respeito da Lei da Regência; peço aos illuslres Si.ssÂo N." 13.
Cavalheiros que explicaram a leira e o verdadeiro sentido do art. 161.°, que me digam, como em 46, . deixou de ser constilucional áquillo que hoje reputam que o é; como em 46 deixaram rasgar a Carla, mostrando hoje tanta repugnância porque se alli vêem disposições da mesma natureza de outras, que então foram reformadas. Terminarei aqui; nâo quero privar do direilo de fallar os illustres Depu- , lados quo estão insciiptos, nem mesmo desejo can-çar a Camara por mais lempo.
O Sr. Mexia Salema:—Sr. Presidente, eu devo ceder da palavra, para não entrar na discussão, que tem chegado á sua maior altura; o torna-la viçosa, se é possivel, pertencerá a mais babeis Oradores, que ainda teem que fallar depois de mim; esteja para elles preparada -toda essa gloria. No entanto aproveita-la-hei por minutos para uma explicação, imitando assim alguns de meus illustres Collegas, que me precederam pela segunda vez; e também para uma reconvençâo.
Sr. Presidente, V. Ex.*, e toda a Camara sabe, que a arte de pensar exclue a identidade absoluta de opiniões. Ora, se a diversidade de opiniões nasce da diversidade de espíritos, aquella não pôde, e nem deve ser impedida.
Nâo me admiro dessa diversidade; o que muilo me maravilha é de que ella lenha sido desvirtuada dentro, e fora do Parlamenlo; e' de que alguém tenha perlendido ve-la atravez das paixões, da parcialidade, e não sei de que mais.. .
Se se traclasse da apreciação d'uma theoria social, eu diria lambem, como disso o nosso Padre Amaro = toda a seita politica, que dh — fora da minha douctrina nâo ha salvação — é uma seita an-ti-filosofica.
Sr. Presidenle, justifiquei, quando pela primeira vez fallei, nâo como devera c desejara, mas conforme pude, e comportaram as minhas poucas forças, a par do meu minguado tirocínio parlamentar, o mal o permittia o meu máo estado de saúde, uma opinião, que com singelleza emillíra na Commissão respectiva da Camara transacta, e a que já me referi neste mesmo Parlamenlo; estou na maior boa fe', e plenamente seguro da minha consciência.
Nâo allego a velha posse da minha opinião; eu mesmo me desapossava delia, se razões fortes, qnc me levassem a convicção á alma, fizessem conver-le-la ; porque o amor próprio não nos deve ser rnals sagrado, que a nossa missão; o orgulho mais caro, que a nossa Patria; a pertinácia mais forte, que a razão.
Sr. Presidente, tracta-se por ventura no momento d'uma douctrina especulativa? Não por certo. E de urna verdadeira interpretaçãoj da reconstrucção de um pensamento contido na Lei, que se ha curado: a nossa legitima oceupação ha sido submelter o artigo da Carla ao critério da inlelligencia, para que o pensamento, envolvido na Lei, nppareça como verdadeiro, islo <_ no='no' estado='estado' seu='seu' normal.br='normal.br'>