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parte da Commissão de Faxenda leu e mandou para a Mesa o Parecer da mesma sobre a Lei da Receita e da Depeza.
Mandou-se imprimir em separado, para a discus-tdo da Camara, e igualmente no Diário do Governo.
O Sr. Paes Villas-Boas: — Sr. Presidente, a discussão tem-se elevado a uma altura aonde a minha pobreza de recursos nâo me deixa nem sequer aproximar: do lado que defende o Parecer daÇominis-¦áo tem-se apresentado argumentos e rasòes muito fortes; do outro lado que se combale o Parecer, também se tem apresentado argumentos e razões de muilo pezo; do lado que eslão os illuslres Membros da Commissão não se nega que o methodo directo d hoje preferível ao indirecto, com tudo entendem que o art. 63 da Carla é conslitucional, e escrupu-lisam tocar na Arca Santa; do outro lado os Srs. Deputados entendem que o artigo da Carta não é conslitucional, que a sua doutrina é meramente regulamentar, e que pôde ser alterado como já o tem sido alguns oulros de igual natureza.
Por tanto já V. Ex.* vê que para mim o caso « duvidoso; e enlão para votar conscenciosamenlc, entendo que deve votar com a minoria da Commissão, isto é, no sentido de ser considerado nâo constitucional o artigo na parte em que estabelece o methodo da eleição indirecta; e para que a Commissão possa trazer á Camara, um Projecto de Lei Eleitoral baseado no methodo directo. Estou convencido que hoje o methodo directo prefere ao indirecto, e que ha uma maior somma de opiniões a favor do melhodo directo. Votando pois com a minoria da Commissão parece-me que nâo estou cm conlradicção com o volo que honlem dei para ser admittida a Proposta do illuslre Depulado por Vizeu, o Sr. Lopes Branco; alguém disse que quem votasse pela admissão desla Proposta, para assim dizer, vinha a reconhecer que a matéria do artigo era constitucional. Eu entendo, Sr. Presidente, que o votar-se pela simples admissão da Proposta, nâo pôde importar a approvação desta mesma Proposla; lambem entendo que a Carta Constilucional deve, por necessidade, ser revista c alterada em alguns pontos; mas em menos latitude talvez do que quer o illuslre Deputado, Auclor da Proposta.
Não cançarei por mais tempo a Camara, por que por muito que quizesse discorrer, nâo traria argumentos novos que não tenham sido expostos: nâo sou-eu que os possa descobrir, se por ventura alguns ainda podem adduzirse, que não lenham vindo ao debate: outros Oradores muito distinctos esperam a palavra, e seria indiscrição da minha parte contribuir para que ella lhes seja retardada. Feita a declaração de qual é o meu volo, não continuarei a incommodar a Camara mesmo para não ir dc encontro ao Requerimento que hontem fiz, para que esta questão nâo fosse interminada, e para que se concluísse hoje; faço votos para que assim aconteça, e para que a Camara haja deoceupar-se d'oulros assumptos lambem d* grande importância c certamente de maior urgência que esle. Acaba agora o illuslre Relator da Commissão de Fazenda de mandar para a Mesa um Projecto de Lei tendente a fazer economias; e este deque a Camara se deve occupar, é este a quem compete toda a preferencia sobre outro qualquer. SrssÃo N.° 13.
Sr. Presidente, eu linha tenção dc me alargar mais um pouco como teem feito vários Srs. Deputados que fallaram na matéria; entretanto seguirei outro systema. Tenho concluído.
O Sr. Gorjâo Henriques: — (O Sr. Deputado nâo restituiu o seu discurso.)
O Sr. Vaz Preto:—Sr. Presidenle, lambem eu vou apresentar a rainha opinião. Na verdade muitíssimo bem se tem fallado pró t contra a constitucionalidade do art. 63 da Carta; os nobres Deputados que teem fallado, de certo, na minha opinião, o tem feito d'uma maneira que muito os honra, e a Camara que os possue. Não serei cu que diga que esta questão foi mal trasida á Camara, a Commissão que a trouxe aqui, fez o seu dever, nem poderia porlar-se de outro modo. Encarregada, como fora de formular uma Lei Eleitoral, que satisfizesse as necessidades do Paiz, querendo cumprir seus deveres nada mais podia fazer, em presença do art. 63, senão vir dizer á Camara que declarasse como entendia esse art. \63, se o tinha por conslitucional ou não? ... A Camara respondeu á Commissão que desse o seu Parecer, isto é, se tinha o arl. 63 por conslitucional ou nâo, e e' o que fez a illustre Commissão, a maioria d'essa Commissão disse que o arligo era constitucional, e a minoria disse que não; nas opiniões que se teem manifestado d'um e doutro lado lera havido Ioda a moderação e tolerância, o eu espero que, na manifestação da minha opinião a lai respeilo haja para comigo a mesma tolerância que existiu para com os oulros. (Apoiados)