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que se consullasse n Camara sobre se esla Moção de Ordem estava sufficienlemenle discutida, mas devo observar que não ha maia ninguém inscripto; entretanto vou perguntar á Camara, porque mesmo esgotada a insçripção, não se pode dar por discutida a matéria sem a Camara o resolver.
Julgou-se discutida; e foi rejeitada a Proposta do Sr. Moraes Soares.
O Sr. Lacerda ( D.José): — Sr. Presidente, chegou esla discussão a tal altura que julgo faria máo serviço ao Paiz se me detivesse ainda com ella por largo tempo: lenho apontamentos que deviam basear um largo discurso; mas não farei esse discurso, ou antes reduzi-lo-hei a duas palavras..
O meu procedimento nesta Camara, Sr. Presidente, ha sido sempre igual e coherenle, e para que não seja agora mal interpretado, sou forçado a uma brevíssima explicação. Até agora, Sr. Presidente, tenho dicto, e lenho escriptd que o art. 63." é constitucional ; ha sido esla a minha convicção, e não direi de nenhuma sorte que deixasse agora de ser. Entretanto são laes as circumslancias do Paiz que não posso deixar de accrescenlar que julgo seria da maior vantagem publica a resolução de que o arl. 63.° não é constitucional.
As conveniências mudam e devem influir poderosamente cm todas as considerações; e disto eslou tão convencido que tenho para mim que o próprio im-morlal Dador da Carta, hoje legislaria a este respeilo de modo terminante, e que não desse logar nem sequer á hesitação, porque leria na maior conta as necessidades publicas. Eque resulta? Que as conveniências e necessidades publicas devem ser tidas na primeira conta ; e seria muito para lamentar que quando sc trácia de uma questão de tão grave importância, se sacrificasse a causa publica ao rigorismo escolar, ou ao calonismo douctrinal. Sr. Presidenle, os que faliam mais alio pelos principios e pelas douctrinas, e que dizem que se perca tudo com lauto que se salvem as douctrinas, de ordinário perdem as causas e perdem as douctrinas; é o que temos vislo sempre, e em Ioda a parle.
Concluo, Sr. Presidenle, fazendo votos para que a Camara entenda a queslão de uma maneira inteiramente differente daquella porque eu a tenho entendido: desla sorle, esclarecida e rectificada pela sabedoria da Camara a minha inlelligencia, exultarei de a vêr dar um passo tão vantajoso para a causa publica. É este o meu modo' de pensar acerca desta queslão.
O Sr. Forjaz: —Que posso dizer depois de terem fallado mais de vinte Oradores ?!... Eu, que não sou Orador, nâo lenho os lalenlos e conhecimentos desses Oradores, e quando a questão tem tocado o ultimo gráo de evidencia!... Desistiria da palavra, senão fosse a necesidade de expressar o meu voto.
Ha questões da maior magnitude, e nas quaes não se pode, nem se deve votar silenciosamente — uma dessas é a que se tem agitado— tracta-se de explicar a Lei Fundamental do Paiz, sendo por isso necessário, que os Eleilos do Povo pronunciem o seu volo, e tenham força, e decisão para suslental-o—mas não abusarei da benevolência da Camara; limilo-me a enunciar, e fundamentar a minha opinião em singelas e breves palavras.
¦ Os meus respeitos pela Carla Conslitucional estão superiores a lodos os respeitos — nada ha tâo respei-Voi. 4.c—Abril— 1848 —SksrIo N.*13.
tavel, nem tão merecedor de ser respeitado, como a Carla Constitucional (Apoiados), porque é a Lei do Paiz, o nosso pado social, e o nosso pendão nacional, e porque foi, e', e será o farol, a taboa de salvação, e a arca santa, que nos tem, e continuará a guiar no meio das procellas politicas, e nos ha de salvar do naufrágio: (Apoiados) mas se rendi ao Código das nossas liberdades pátrias esla respeitosa homenagem, e este acatamento religioso, é mister collocal-o fora do debate de questões elementares, distinguindo nelle dogmas, em que não é licito tocar sem sacrilégio — preceitos constitucionaes, que só podem ser alterados com as formalidades prescri-plas na Carta, ti formulas regulamentares. (Apoiados.)
Para estabelecer esta distineção não necessilo recorrer ás douctrinas dos Publicistas, com quanto podesse mencionar as de Benthan no seu —Cours de Politique Constilutionelle —-basta ler os artigos da Carla, examina-los, e combina-los.
Sr. Presidente, lendo, examinando, e combinando os artigos em queslão, resulla a convicção de haver .grande differença do direito de votar á formula de votar; sendo conslitucional o Direito Politico de volar, mas nâo a. forma em si indifferente de proferir o voto, sendo aliás certo, que & forma dessa expressão, qual eslá na Carta, enfraquece esse mesmo direilo de votar. (Apoiados.)
Sr. Presidenle, A experiência, e o desenvolvimento das idéas politicas, e sociaes, mostram a necessidade de reformar o syslema eleiloral, do mesmo modo, que manifestam a necessidade da revisão da Carta Constitucional, a qual realmente contem verdadeiros anachronismos.
Sr. Presidente, é uma verdade, disse-o o Decrelo de 10 de Fevereirp de 1842, e mais clara e terminantemente a Proclamação de (5'de Outubro de 18-1G ; dizem-no hoje todos os successos da Europa, e»a opinião publica do Paiz.
Sr. Presidente, pois pode o povo armado exigir dos mais poderosos Monarchas novas garantias, reformas radicaes, c não pode uma Camara popular saltar por cima de um mero escrúpulo, deuma,quando muito pura duvida (que para mim não V> é) a fim de satisfazer o volo geral do Paiz, reformando a base do syslema eleitoral!?—(Muitos apoiados, e vozes:— Muilo bem.)
Sr. Presidenle, não entro na questão de serem ou nâo preferíveis as eleições directas — eu volo pelas directas, porque as cqnsidero melhores, dando maiores garantias ao livre exercicio do primeiro direito constilucional, votando lambem pela necessidade geral de reformas em beneficio da máxima liberdade eleiloral, e conveniência de não se prender a Camara com um sofisma, ou quando muito com um escrúpulo, para não encetar desde já lãoappelecida reforma.
Sr. Presidenle, offerece-se uma excepção de iit-competência, mas entendo envolver a queslão principal, pois equivalia a declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do syslema eleiloral, porque se a Camara abraçava a excepção, reconhecia a conslilucionalidade, e ficava desde logo na impossibilidade de alterar o syslema eleitoral, e se rejeitava a excepção, declarava a inconstitucionalidade, e por isso a faculdade de reformal-o.
Sr. Presidenle, não se tracta d'uma interpretação