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mentos desta ordem, eu não teria grandes argumentos a apresentar: por muito respeitável que seja a auctoridade de lodos aquelles Cavalheiros, eu entendo que mais respeitável é ainda a aucloridade da Carta, e os argumentos que eu deduzi dos artigos da Carla, o que não foram respondidos, como eu demonstrarei, esses argumentos linham mais força do que a consideração que se deduziu do Relatório; mas, torno a repetir, a interpretação dada a esse Relalorio é uma interpretação forçada, quando não fosse senão pela circiimslnncia de nelle estar assignado o Sr. Derramado, que poucos mezes antes tinha assignado um Parecer nesta Casa, no qual declarava que havia de sustentar o methodo da eleição direcla ; logo o Sr. Derramado entendia que ns eleições directas se podiam estabelecer por uma Legislatura ordinária, n que o artigo nâo era constilucional.
Sr. Presidenle, antes de reslabelecer alguns argumentos, sobre que en fundei a minha interpretação do nrt. 63, ainda responderei ao nobre Depulado, qne fez nina severa censura á Commissão, quando d^se, que entendia, que desde o momento que a Camara linha apoiado a Proposla do meu Amigo o Sr. Lopes Branco, para a reforma da Carla, tinha declarado que o arligo era conslitucional: peço perdão ao illuslre Deputado para lhe dizer, que quando conhecer, pela sua praclica parlamentar, um pouco melhor os precedentes dtsla Caza e suas praclicas, ha de concordar em que esle argumento nâo lem a menor fuça; porque o apoiar lai Proposla, nem ao menos é admiuil-a á discussão; e admiltir á discussão é npprovnr? Eu, Sr. Presidente, declaro que com quanlo eu respeite muito o ineu nobre Amigo o Sr. Lopes Bianco, com quanto tivesse apoiado a sua Proposta, e com quanlo tencionei volar pela sua admissão á discussão, quando ella se discutir hei de combater muilas das suas disposições; e os nobres Depulados fár-me-hâo a justiça de reconhecer que eu nâo cnirin n'uma conlradicção lâo flagrante, que sustentando que arligo nâo era conslilucional, ad-millisse uma Proposta ein que se estabelecia a constitucionalidade desse artigo ; mas o nobre Auctor dessa Proposla fez esla mesma declaração francamente á Camara, e pouco depois o Sr. Silva Cabral fez outra do mesmo género; nem era preciso que a fizesse, porque na Carla se estabelecem os tramites * qne lima similhante Proposla tem de seguir; só depois de Ires leituras na Mesa com intervnllo de seis dias em cada uma, é que a Camara delibera so ad-mille ou não á discussão, e admittir á discussão, torno a repelir, não imporia approvação.
Feitas estas rectificações, para ser coherente com a declaração que. fiz, de que não sairia da queslão, (e parece-me que não lenho saido) e de não tractar senão de restabelecer alguns argumentos que apresentei, respondendo unicamente aquelles quo lêem relação com a matéria, nâo examinarei aonde esta a opinião publica, se a Irlanda tom mais Liberdade Politica doquenós, nem oque diz Torqueville a respeilo dos Eslados Únicos da America; n'uina palavra, hei de pôr de parlo essas divagações que são boas, muilo bonitas, mas foram desnecessariamente aqui apresentadas; porque se eu quizesse fazer agora uma dissertação a respeilo de cada uma dessas questões, os Srs. Depulados tinham o direito de fazer outro tanto, e as' discussões se tornariam intermináveis. Não se entenda comludo de que quero censurar al-
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que o Syslema Representativo seja uma verdade, é necessário que comecemos por estabelecer jima Lei, que fixe as condições de aptidão para chegar a ser eleito; e de lacto, todo e qualquer arbítrio no preenchimento deste diíeito, faz duvidar de que a eleição fosse feita como devia ser, e se a Camara, que representa o povo, pôde representar realmente a opinião do Paiz, e se foi eleita pelo Paiz na plenitude do »eu direito. Mas, Sr. Piesidente, em 1846 foi esla quc-lão tra/.i la ao Parlamento no começo da Legislatura, e com as mesmas circuin-tancias com qne vem hoje; note-se bem — com as mesmas circnm-Mnnci.s com que vem hoje. Que aconteceu eir. 1816 ? (Eu lenho, aqui o Parecer dessa Comuiissào, e. posso lè-ln ú Camara.) Acntilereu q:|e a Couimis-ào veiu propor o melhodo indiieclo; mas uni Membro dessa Coimiiissão, o Sr. Derramado, declarou expre-sn-inenle. que queria a ch-içâ.) dilecta. Ora, peigunlo, Se o Sr. Derrainadii queii.i a eleição direcla, quando esse Cavalheiío -'i-lenlasse nesl.i Cisa a sua opi-, li ào, dei\ar-^'-ia (ledi-cul.r a niibl li ucionn bdade lio art. ().'>. ° ? E cl.i i n que se hn i.i di cul I r : por consequência o precedente é o mesmo, o n, lireumilan-cias lambem sào as mesmas; unicamente a siluação não era n de hoje.
E vislo (]ue iálli i do Sr. Derramado, cuja auctoridade não é suspeita a nenhum dos iiibres Cavalheiros, por isso que lhe fazem a jusliça de acreditar não só na imparcialidade das suas opiniões, na moderação das suas idéas, in.is ao mesmo lempo em que é um dos respeitadores do Codgo aceito pelo Paiz, «; que não seria nunca elle quem havia de propor á Camara, que saísse fora das suns attribuições, alterando um arligo que julgasse conslilucion.il, direi (pie o faclo do Sr. Derramado, ou à>, e.xpíica o Relatório que aqui se nos veio ler do Decreto de L27 de J ulIn. E-s1 II "latoi io não prova cousa nenhuma conlra os Cavalheiros que o nsMgnnrnm. Ou\i já aqui dizer — que nesse Relatório se acham expressões que demonstram qne se reconheceu, que a Substituição do melhodo indirecto pelo melhodo directo era fundada nos Poderes extraordinários admillidos em épocas di-clatoriaes, e por consequência qne o arligo era constitucional ; mas os nobres Depulados hão de peruiil-tir que lhes diga, que se esqueceram de um arligo da Carta Constilucional, no qual se acham descriptas as attribuições do Poder Executivo, e em qne se diz, que ao Poder Executivo não pertence senão fazer Decretos, Inslrucções e Regulamentos para a melhor execução das Leis. Ora quando o arl. 63 nó o seja constitucional, deixa por isso de ser Lei? E pôde o Poder Executivo no exercicio das suns funeções ordinárias allerar uma Lei ? Pôde fazer llegulamcnlos, e mais nada. O Poder Executivo aliciando uma Lei, não podia fazei o senão por virtude de Poderes extraordinários, que as circumslancias lhe davam : por tanlo não se infere desse Relalorio, que o Governo adoptando o melhodo direclo pelos Poderes extraordinários de que se achava reveslido, julgasse qne o artigo era constilucional ; considerou-o como Lei, e reconheceu que não podia abolir o melhodo nelle prescripto sem sair da orbita das suas attribuições, porque um Governo não pôde derogar Leis. Dir-sc-me-ha — «Mas nessa occasião revogaram-se oulras Leis:» — revoga iam-se pelas mesmas circumslancias, porque se linha assumido a Dicladura.