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guem; o qu; perlendo ti emillir o desejo de que ponhamos termo a esta maneira de discutir.
Sr. Presidenle, qual foi o argumento fundamental que eu apresentei nqni, para provar que o art. 03.0 da Carta não era constitucional ? Foi que a constitucionalidade ou não constitucionalidade de um arligo eslá definida no art. I4f.r da Carla, e aceres-centei, que esse arligo era copiado da Constituição do Brazil, a qual o copiou do Projecto de Constituição dc Benjamin Constant, impresso no primeiro volume do seu Curso de Politica Constitucional; e disse mais, que Benjamin Constant, quando estabeleceu este principio, e seja diclo de passagem, j rinci-pio que não vem em Constituição nenhuma antes delle e depois delle, a não ser estas duas que cilei, linha em vista o não confundir na Constiluição o que era fundamental com o que era regulamentar; idéa, que elle confessa ter aprendido no exame profundo da Constituição Ingleza. O pensamento desse artigo, disse eu, é, que é só constitucional, que é só fundamental tudo o que nâo altera, tudo o que não destroe o equilíbrio entre os Poderes do Estado: e quanlo aos direilos polilicos e individuaes dos cidadãos o (pie não priva os cidadãos desses direilos, que lhes dá a Constituição. E acerescentei mais que o não ler a nossa Carla definido o que eram direilos polilicos (a falta desta definição deixou uma grande lacuna na nossa Constiluição) deu logar a grandes aberrações, a grandes erros, que aqui se sustentaram em 181-6 nessa discussão, para a qual o illustre Relator da Commissão nos" remelteu, e de uma maneira pouco feliz, porque se houvesse duvida sobre a nâo constitucionalidade do arl 63.° devia desapparecer em vista da discussão da segunda Lei da Regência. Os grandes Jurisconsultos desta Casa, V. Ex.a, o Sr. Silva Cabral, o Sr. Mexia Salema sustentaram princípios taes que delles nâo se pode inferir, senão que o art. 63.° não é constitucional. O Sr. Moura Coutinho, e o Sr. Simas, qne aqui nâo eslão, apresentaram lambem argumentos taes a respeito da interpretação do art. 144.° que delles não se pode inferir senão que o art. 63.° não é constitucional ; erros grandes enlão se sustentaram pela falta de definição de direilos polilicos na nossa Constiluição; se a Carta pois, como disse, tivesse definido os direilos polilicos, ninguém hesitaria em que o art. 63.° não era constitucional ; mas como essa definição lá não vem, fui procura-la á fonte desse mesmo aitigo da Carla, e disse, o Projeclo da Constiluição de Benjamin Cons-tanl define o direilo polilico aquelle, que lem o cidadão de fazer parle das Assembleas Nacionaès, e cooperar para a eleição dos seus Membros ; no caso aclual o direilo politico é pois o direilo de volar na eleição dos Deputados: a mesma Commissão assim o definiu: ora sendo o direito aquelle de volar na eleição dos Depulados, o modo de exercer esse direito é regulamentar, e se nâo fosse, se se reputasse constitucional o modo, se se adoptasse esta interpretação, então a Lei do Censo era a violação flagrante de todos os principios constitucionaes, porque pela Lei do Censo elevava-se o eleitor de parochia á ca-thegoria de eleitor de provincia, o eleitor de provincia á calhcgoria de elegível para Depulado, c cidadãos aclivos que não podiam ser eleitores, á calhcgoria de eleitores de parochia: e de duas uma, ou havemos de reconhecer que effeclivarnente essa Lei não linha violado a Constiluição, adoptando a SiíssÂo N.° 13.
interpretação, qiu aqui fui admiltida, quando se discutiu a Lei do Censo, isto é, que não feria o direito do cidadão a providencia,, que se estabelecia para evitar que se privasse um único cidadão do seu direito, embora para que esse direito não fosse violado, se estabelecessem provisões taes que o alargassem a cidadãos que o nâo tinham: ou que essa Lei violou a Constiluição, e enlão é necessário reconhecer que nós fomos eleilos por uma Lei, na qual o Governo calcou aos pés as disposições fundamenlaes da Carta. Aqui está o argumenlo fundamental á roda do qual andaram todos os Srs. Deputados, que o perlende-ram combater, mas que o não destruíram.
O primeiro daquelles Cavalheiros que procurou combater este argumento, disse é absurdo (leve a ur-banidadc de applicar esta frase a um seu Collega 1) que a Carla tenha por fonte a Constituição do Brazil ou a Obra de Benjamin Constant, porque a nossa Carta, ella mesma é fonte, é a fonte da nossa Legislação. Se isto é argumenlo, nâo sei o que sejam argumentos, confesso francamente; não tenho a honra de ser Doutor em Direito, lenho muila pena de o nâo ser, não empregarei talvez a linguagem technica, mas julgo exprimir-me com a clareza precisa para que os homens da Sciencia me façam a jusliça de reconhecer que as opiniões que emitto, não são absurdos: podem ser erros, mas nem todo o erro é absurdo. Pois porque a nossa Carta é a fonle da Legislação posterior á mesma Carla, segue-se que a Carla não tem por fonte um oulro Código, do qual a nossa Carla é copiada litteralmcnte ?.. . Pois se o nobre Depulado se desse ao trabalho de conferir a Carla Portugueza com a Constituição do Brazil, não havia de reconhecer que a nossa Carla é copiada litteral-menle com poucas excepções da Constiluição do Brazil ?.. . Havia de vêr que o arl. 144.° da Carta Porlugueza é uma cópia lilteral, nem uma virgula lhe falta do artigo correspondente da Constituição do Brazil. E se fosse comparar ainda o artigo da Constituição Brazileira com o Projeclo de Constiluição de Benjamin Constant, o nobre Depulado havia de vêr que é precisamente a mesma cousa, a differença é, como fiz vêr quando li esse arligo, que em logar de dizer—não é constitucional, diz não faz parle da Constituição — é a única differença; não ha nenhuma outra. Por consequência não proferi um absurdo, se ha absurdo não é no "que eu disse. A nossa Carla embora seja fonle da Legislação posterior á mesma Carla, lem por fonte a Constituição do Brazil, que foi copiada do Projecto de Conslilui-ção de Benjamin Constant, Projecto que é a fonte remota da nossa Carta.