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Sr. Silvestre Pinheiro, que quer que as allribuições do Poder Moderador exislaui repartidas enlrt todos os outros Poderes, mas isto não e' prova de que esta disposição nâo sej i copiada da obra daquelle illustre Publicista, que foi o primeiro que estabeleceu que o Poder Moderador nâo é outra cousa mais que urn Poder, revestido de atlribuições separadas de lodo» os outros Poderes, unicamente para conservar oequi-librio entre lodos os Poderes do Estado; e a doutrina de que o liei reina enão governa, é tirada daqui. Por consequência se o illuslre Deputado se quizesse dar ao trabalho de percorrer Iodas as Constituições anteriores á obra de Benjamin Constant, e todas as posterioies, exceptuando a Constituição Braziloira e a Carta, havia do convencer-se de que nesse Projecto de Constituição de Benjamin Constant é que proximamente a Carta do Biazil e remotamente a Carla Porlugueza tomaram a sua origem, as-imeomo aquella obra linha tiindo a sua origem da Constituição Ingleza, aonde esta lheoria eslá virtualmente corrrprehendida, porque lá comprehende-so perfeitamente qiral é a lheoria dos Poderes, e quaes são os limites que os separam.
Sr. Presidenle, eir tenho ouvido dizer toda a minha vida que as fontes do nosso direilo Civil são o direito romano, que as fontes piincipaes do direilo Romano eram as doze Taboas, qire eslas tinham por origem a legislação Grega, a qual foi derivada da legislação Eoypciaca. Hoje não sopóde duvidar em vista do conhecimento, que se tem adquirido do Sanscri/., e das traducçòes, que so lem feilo do algumas obras escripias naquella lingoa, que a fonle da legislação Lgypeiaca, e por consequência da legislação Grega, da Romana, e de toda a legislação moderna, da legislação índia. Não pôde pois ouvir-se sem estranheza tachar de absurdo o dizer eu quea nossa Carla linha por fonles a Constituição do Brazil, e a Obra do celebre Escriplor, que cilei.
O illuslre Depulado disse que nâo podemos interpretar a nossa Carla pelo direito politico filosófico universal, mas pelo direilo Constitucional derivado da mesma Carta. Eu não quero admitlir esta idea, por que ella conduzir-nos-ia a mui perigosas consequências. Eu quero explicar a nossa Carta pelos principios que aqui apresentei, e o illustre De-pulado sabe melhor do que eu, que é uma regra de Hermenêutica juridica, que unia Lei duvidosa se deve inlfrpretar pelas fonles próximas e remotas da mesma Lei, e pelos Auclores quo escreveram a respeilo delia. Se eu quizesse acceilar como baze do nosso direilo polilico conslilucional a Carta unicamente, sem a explicar pelas oulras Constituições, e pela Obra, de que a nossa Carta foi derivada, havia de ser obrigado a reconhecer quanlo nós lemos andado de leve constantemente, qunndo selem trac-tado da interpretação dn Carta. Piimeiramente, se, como disse o Sr. Deputado, é constitucional ludo o que tem relação com os Poderes Políticos, nâo seria conslilucional o arligo da Carta, que estabelece a maioridade do Rei , e que designa as pessoas, a quem a Regência pertence durante a sua menoridade? Logo o Parlamento declarando a Rainha maior, e fazendo as duas Leis de Regência tinha exorbitado das suas altribuições, e calcado nos pés a Carla. Em segundo logar, se a Carla só se deve interpretar por si mesura, o direilo de exercer a Regência do Reino é urn direilo polilico, que pertence aos Silvio N." 13.
Príncipes Porlugui-zes, e em sua falta aos oulro» cidadãos: logo áquelles aclos foram fefir esses direitos declarando a Rainha maior antes da idade marcada na Cai ta, e dando a Regência, a quem nâo pertencia. Eis-nqui asconsequencias, que se derivam dos principios do illuslre Depulado, c que so não dediisirão comludo, interpretando a Carta, como o tenho feilo, pelas fonles, de que é derivada, eacceilando a definição de direitos polilicos, quo estabeleci.
E já ipic fallei das Leis da Regência, peço a V. Ex.1 e a Camara, que queiram ler a discussão qne teve logar nesta Casa, quando se traclou da ul-tiaia dessas Leis, a que confere a Regência a ElRei.
Naquella occasião o arligo 144." foi entendido, como eu oenlendo na primeira parte. Também seobjeclou, que aquella Lei era conslilucional, porque dizia respeito ás allribuições e limiles dos differentes Poderes do Eslado, e também se respondeu que não era assim, e foi V. Ex.1 o primeiro que o disse, porque essa Lei nem alterava as altribuições, nem os limites desses Poderes. E esta mesma opinião foi sustentada por outros eminentes Jurisconsultos, como o Sr. Silva Cabral, o Sr. Moura Coutinho, e o Sr. Simas.
Sr. Presidenle, eu sinlo que o nobre Relalor da Commissão me tivesse convidado a este campo sem ter lido com a attenção devida essa discussão. Também sedisse: são feridos os direilos polilicos dos Príncipes que são privados do direito á Regência; e a resposla que se dju é a que eu agora vou lêr, e que se encontra no discurso do Sr. Silva Cabral, que é a mais clara e terminante que se pôde dar; parece que esle discurso foi feito de propósito para a questão actual, para demonstrar a nâo constitucionalidade do arligo 63."—«Eis-aqui o que disse o illustre Deputado, Minislro da Jusliça então; ludo o que S. Ex.a disse é importantíssimo; mas eu lerei só o que pôde ser applicavel á questão aclual:
u Que só é constitucional o que diz respeito aos limiles, e allribuições respectivas dos Poderes Polilicos, e aos direilos polilicos e individuaes . dos cidadãos.
E quaes são os Poderes Polilicos reconhecidos pela Carta?
Responde o arligo 11." dizendo, que os Poderes Polilicos reconhecidos pela Constituição do Reino de Porlugal são quatro: o Poder Legislalivo, o Poder Moderador, o Poder Execulivo, e o Poder Judicial.