O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

contenciosa, pois quasi todas as primitivas nascentes são engrossadas E acompanhadas por outras, tendo de se descrever não só os prEdios dominantes, mas alem do primeiro serviente, todos os mais onde brotam outras nascentes, do que resulta serem raras as testemunhas habilitadas a jurarem acerca de todos os factos deduzidos. E quando um casal é composto de varios predios, cada qual com as suas servidões distinctas de aguas, regas e caminhos, o que é frequentissimo, importam os registos em sommas avultadas, e que os pequenos proprietarios principalmente não podem satisfazer.

As servidões na provincia do Minho são variadas e complicadissimas, e supposto que a propriedade se ache reunida juridicamente em virtude dos aforamentos constituindo differentes glebas um casal ou prazo, materialmente acha-se muito retalhada em predios pequenissimos, e quando o dono do dominante vae effectuar o registo tem a indicar tantos predios quantos atravessa o rego, e a descrever outros tantos quantos percorrer o caminho; ora ha nascentes que vem regar predios em distancia de quatro, cinco e mais kilometros, e são engrossadas por seis, oito, dez e mais confluentes; e outras sitas em terras de agua (campos grandes de differentes donos, divididos por marcos e fechados por muros
vinte e trinta predios alheios.

Todas estas difficuldades praticas, e muitas outras, como são fixar os limites dos predios com exactidão, tornam a lei n'esta parte quasi inexequivel, e quando se effectue algum registo deve presumir-se imperfeito; pois que dados têem o dono do predio dominante para saber o valor venal o rendimento do serviente alheio?

Bem andou portanto o governo que, reconhecendo todas estas difficuldades, prorogou, por decreto de 4 de março do anno passado, o praso marcado no § unico do artigo 1:023.º do codigo civil, praso insufficientissimo para tal registo, ainda mesmo que se estabelecesse uma conservatoria em cada freguezia.

O beneficio porém d'aquelle decreto, que a lei de 10 de setembro do mesmo anno não concedeu sem rasão alguma plausivel para isso, ainda não basta; e é mister, a não se tomar uma medida, como tenho a honra do vos propor, proroga-lo rasoavelmente, e tornar-lhe applicaveis as disposições do artigo 284.° do regulamento de 14 de maio de 1868 com algumas modificações, facilitando-se assim o registo e evitando-se alguns inconvenientes notados na pratica do mesmo artigo do citado regulamento.
A transcripção é o complemento de uma formalidade destinada a assegurar aos terceiros credores e assegurar a publicidade do estado e das mutações da propriedade immovel.

É este o principio, e é exacto, mas é mister não o exagerar a ponto de se cair no absurdo de se aniquilarem e violarem direitos importantissimos por falta ou inexactidão d'esta formalidade. Não basta que a lei tinha a bondade absoluta da theoria, é indispensavel que a tenha tambem relativa, isto é, que esteja de conformidade com os usos, costumes, e modo de ser do paiz a que é destinada. Para isto é preciso que o legislador, quando pensa a lei, tenha presentes as circumstancias geraes do paiz, e não supponha que legisla sómente para os centros mais populosos e importantes onde o espirito publico já adquiriu um maior grau de desenvolvimento e cultura, que facilita a execução das medidas mais avançadas; é preciso que repare que a lei vae estender o seu dominio, desde as povoações a quem bafeja de mais perto a civilisação moderna, até aos confins da mais recondita aldeia. Por se não attender a isto é que o paiz recebe mal o preceito que se lhe impoz de registar principalmente as servidões dos predios rusticos, as quaes na maior parte encerram elementos de um incalculavel valor e importancia para a agricultura, e postos elles em risco ou hão de atulhar-se os tribunaes de pleitos ruinosos, ou hão de perder-se com desfavor da propriedade rustica direitos antigos de summa consideração para ella. Do exposto se deduz que o registo em relação ás servidões rusticas é, alem de superfluo, difficil, despendioso e prejudicial á agricultura. Outra providencia pois mais completa, do que a prorogação do ultimo praso concedido, estou certo que ha de ser por vós, senhores, favoravelmente acolhida, e parece me justa, visto que dirige a manter e garantir os direitos actuaes, entrando na regra geral os constituidos depois da publicação do codigo civil, não ficando ninguem inhibido, que queira titular a sua posse, de recorrer e usar dos meios facultados.

E querendo ser o interprete dos desejos, aspirações e votos dos meus constituintes, não hesito em submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O onus real, resultante das servidões dos predios rusticos constituidos antes da promulgação do codigo civil, e exceptuado do registo e acompanha sempre o predio.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 13 de maio de 1869. = Antonio Alves Carneiro, deputado pelo circulo de Guimarães = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = José Aguilar Teixeira Cardoso = Visconde doa Olivaes - Visconde do Carregoso = Henrique Cabral de Noronha e Menezes - Antonio Pinto de Magalhães Aqidar = Antonio Gonçalves da Silva e Cunha = José Augusto Correia de Barros = Antonio Pereira da Silva de Sousa de Menezes - Barão da Trovisqueira = Antonio José de Seixas = Joaquim Nogueira Soares Vieira - Augusto Cesar Falcão da Fonseca Mello = F. J. Vieira = João Carlos de Assis Pereira de Barão da Ribeira de Pena = Joaquim Alves Matheus = Cazimiro Ribeiro = Augusto da Cunha d'Eça e Costa = M. R. Valladas = Antonio José Antunes Guerreiro Junior = A. R. da Costa e Almeida = José Bandeira Coelho de Mello = A. Castilho Falcão de Mendonça = A. Augusto de Sousa Azevedo Villaça = José da Napoles = João Antonio dos Santos e Silva = R. Venancio Rodrigues = Thomás Antonio de Oliveira Lobo = Custodio Joaquim Freire = Fernando de Mello = F. F. de Mello = José Pedro Antonio Nogueira = B. F. de Abranches = M. Paes Villasboas = F. Coelho do Amaral = José Gabriel Holbeche.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação.

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 19 do janeiro d'este anno pelo sr. deputado Costa Lemos, e por mim assignado, ácerca da intelligencia do artigo 114.º do codigo civil.

Sala das sessões, 13 de maio de l869 .= Antonio Alves Carneiro.

Foi admittida e enviada á commissão de legislação.

Renovo a iniciativa do projecto de lei para a organisação da secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, do corpo diplomatico e parte do corpo consular, apresentado em sessão de 26 de junho de 1868; e publicado no Diario de Lisboa de 30 de junho.

Sala das sessões, 13 de maio de 1869. = 0 deputado, Conde de Thomar (Antonio).

Foi admittida e enviada á commissão diplomatica, ouvida a de fazenda.

Foi introduzido na sala e prestou juramento o sr. Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos.

O sr. José de Moraes: - Mando para a mesa uma representação dos parochos das freguesias de Soure, Brunhós, Alfarellos, Verride, Revelles, Santa Clara de Coimbra, de Maiorca, Villa Nova da Barca, Ulmeiro, Figueiró do Campo, Villa Nova de Anços, Furadoro, Nossa Senhora da Annunciação do Pombalinho, Degracias, S. Thiago de Soure, Vinha da Rainha e Samuel.
São dezeseis os parochos que pedem respeitosamente ao poder legislativo decrete que o artigo 2:216.° do codigo civil está bem interpretado pela portaria de 17 de abril de