DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 101
1868, e que a sua execução depende da publicação da lei da dotação do clero, unica que póde alterar a legislação anterior ao codigo sobre congruas e suffragios.
Peço pois á commissão de fazenda que dê o seu parecer quanto antes.
O sr. Corvo: - Mando para a mesa uns pedidos de esclarecimentos ao governo, complemento de outros que já mandei para a mesa, e sobre cuja urgencia peço a v. exa. que consulto a camara (leu).
Consultada a camara, foi vencida a urgencia.
O sr. Barreira: - O sr. deputado Nogueira encarregou-me de participar a v. exa. que não póde comparecer a sessão por motivos justificados.
O sr. Pereira de Miranda: - Mando para a mesa a seguinte nota de interpellação (leu).
O sr. Diogo de Sá: - Acabando de receber um officio da junta geral do districto de Bragança, acompanhando uma copia da acta da sessão de 5 de maio do corrente, peço a v. exa. que me inscreva para tomar parte na interpellação annunciada pelos srs. Santos e Silva e Levy a respeito de uma portaria, que foi publicada em consequencia dos actos da mesma junta.
O sr. Mathias de Carvalho: - Pedi a palavra para fazer igual declaração á que acaba de fazer o meu amigo o sr. Sá, de que desejo tomar parte na interpellação annunciada ao sr. ministro do reino.
O sr. Veiga Barreira: - Faço identica declaração á que acaba de fazer o sr. Mathias de Carvalho.
O sr. Presidente: - Façam favor de mandar essas declarações por escripto.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto do lei n.º 2
O sr. Mathias de Carvalho: - Sr. presidente, sinto não ter podido hontem acabar de expor á camara as considerações, que julguei dever apresentar ácerca do projecto, que se acha em discussão. Tendo pois necessidade de continuar hoje a occupar-me do mesmo assumpto, o meu primeiro dever é recommendar-me á benevolencia d'aquelles que me escutam.
Tratei hontem de demonstrar, e parece-me que o consegui, que a portaria expedida do ministerio da fazenda á junta do credito publico para converter as cautelas, que servem de penhor aos supprimentos provisorios, contrahidos em virtude da carta de lei do 16 de junho do 1866 e posteriormente, em inscripções alienaveis pelo thesouro, é um acto do sr. ministro da fazenda, que precisava de lei que o auctorisasse para que podesse ter o seu legitimo effeito nas condições em que se tem ultimamente adiando o mercado dos nossos fundos. Mas essa lei não existe, porque eu já tive a honra de expor á camara! que das auctorisações para a consolidação da divida fluctuante, decretadas posteriormente á citada carta de lei, usou um antecessor de s. exa. em tempo competente; e mais demonstrei que não poderia o actual ministro da fazenda fundar aquelle acto da sua gerencia na carta de lei de 5 de março de 1858, porque, ainda mesmo que o governo se julgasse auctorisado por esta lei a consolidar a divida fluctuante, n'ella se impõe a clausula obrigatoria de que a operação não occasiona um encargo superior a 7 por cento; e dos documentos, que o sr. ministro da fazenda apresentou conjunctamente com o seu relatorio ultimo, se vê que a venda de inscripções realisada pelo thesouro depois do dia 30 de janeiro d'este anno, não attingiu nunca o limite inferior de preço que esta condição estabelece.
O sr. ministro da fazenda praticou um acto para que não estava auctorisado por lei. O que se contém na portaria de 30 de janeiro ultimo não é objecto de mero expediente; esta medida precisa de ser sanada por um bill de indemnidade. Que rasões teria o sr. ministro da fazenda para fazer o que fez?
A cotação dos nossos fundos n'estes ultima tempos exclue toda a idéa de opportunidade na consolidação da divida fluctuante; resta-nos pois, para explicação do facto, que supprimentos exigidos não poderam ser satisfeitos sem que fossem vendidos os penhores.
Estas occorrencias são de tal importancia que, estando na mente do sr. ministro da fazenda dizer toda a verdade ao paiz, era de esperar que o seu enunciado tivesse um logar no relatorio que s. exa. apresentou a esta camara.
Sr. presidente, houve letras protestadas em Londres, outras apontadas em Paris, e aqui venderam-se penhores!
Não commento, entristeço-me profundamente (apoiados). Não são precisos commentarios, os factos já de si fallam bem alto.
Os perigos que resultam dos principios consignados na citada portaria augmentam consideravelmente, se chegar a ser convertido em lei o projecto em discussão.
Com a auctorisação, de que trata este projecto, fica o governo habilitado a crear não só as inscripções necessarias para reforçar os penhores de emprestimos contratados ato hoje, mas tambem as necessarias para servirem de penhores a novos emprestimos.
Mas se o governo entende que está no seu plenissimo direito de mandar inverter em inscrições alienaveis pelo thesouro as cautelas que servem de penhores aos differentes supprimentos, é claro que, pelas disposições do projecto do que estou tratando, fica o governo com uma fonte inexgotavel de penhores, e por áquelle pretendido direito com a faculdade de emittir para o mercado um valor em inscripções que não é possivel definir. Esta faculdade não a devo consentir o parlamento nem a este nem a nenhum outro governo.
A possibilidade de uma emissão do inscripções, cuja importancia o publico desconhece, não póde deixar de pesar desfavoravelmente sobre o credito dos nossos titulos. É para garantir o mercado de fundos em Inglaterra contra este genero de emissões, que o stock echange decidiu que os nossos bonds não poderiam ali ser emittidos senão depois de terem sido cotados.
Não duvido conceder ao governo a auctorisação do que trata o projecto em discussão, comtanto que se estabeleçam solidas garantias para que o governo não possa alienar os penhores pelos modo por que foi ordenado pelo sr. ministro da fazenda.
Chamando para este assumpto a attenção doa poderes publico, creio ter cumprida um dever e leito um serviço ao paiz.
o illustre relator, que as explicações do sr. ministro, no seio da commissão, tinham convencido os differentes cavalheiros que assignaram o projecto em discussão.
Estou completamente convencido da verdade das palavras de s. exa., porque nem o nobre deputado, nem nenhum dos membros da commissão teriam assignado este projecto sem catarem convencidos de que elle não importava prejuizo para o paiz. Faço lhes inteira e completa justiça.
Mas porque confio na illustração dos membros da commissão e na rectidão do seu caracter é que me parece que, só o sr. ministro da fazenda tivesse declarado no seio da commissão que entende poder continuar a alienar os penhores, na conformidade da portaria de 30 de janeiro ultimo, é de crer que a proposta do governo não passasse sem reparos.
Eu podia mandar para a mesa uma emenda no sentido de revestir a auctorisação, de que se trata, das garantias de que tenho fallado e que julgo indispensaveis. N'este procedimento poderia julgar-se algum fim politico, que de facto não existe, e por isso limito-me a chamar a attenção da camara para o ponto de que me tenho occupado, e espero que o nobre ministro da fazenda declare, que fica sem effeito a portaria expedida á junta do credito publico, e da qual se deduz que o governo póde alienar, sem restricção alguma, todas as inscripções provenientes de inversão das cautelas, que servem de penhor aos supprimentos contrahi-