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SESSÃO DE 20 DE JANEIRO DE 1870

Presidencia do exmo. sr. Diogo António Palmeiro Pinto

Secretarios - os srs.

José Gabriel Holbeche
João Carlos Assis Pereira de Mello

Chamada - presentes 64 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão - os srs.: Agostinho de Ornellas, A. A. Carneiro, Costa Simões, Ferreira de Mello, Pereira de Miranda, Sá Nogueira, Falcão de Mendonça, Silva e Cunha, Veiga Barreira, Sousa de Menezes, Magalhães Aguiar, Costa e Almeida, Falcão da Fonseca, Saraiva de Carvalho, Barão da Trovisqueira, Garcez, B. F. da Costa, Conde de Thomar (Antonio), Palmeiro Pinto, Diogo de Macedo, Fernando de Mello, F. J. Vieira, F. F. de Mello, F. D. de Sá, Francisco Costa, Caldas Aulete, Quintino de Macedo, Barros Gomes, Henrique de Macedo, Freitas e Oliveira, Gil, Vidigal, Baima de Bastos, Santos e Silva, Assis Pereira de Mello, Aragão Mascarenhas, Alves Matheus, Matos Correia, Nogueira Soares, J. Pinto de Magalhães, Gusmão, Teixeira Cardoso, J. A. Maia, Galvão, Correia de Barros, Bandeira Coelho, Infante Passanha, Dias Ferreira, Firmo Monteiro, Holbeche, Lemos e Napoles, Vieira de Sá Júnior, Rodrigues de Carvalho, José de Moraes, Nogueira, Silveira e Sousa, Luiz de Campos, L. A. Pimentel, Affonseca, Espergueira, M. Fernandes Coelho, Penha Fortuna, Paes Villas Boas, Calheiros, e Visconde dos Olivaes.

Entraram durante a sessão - os srs.: Guerreiro Junior, e
Thomás de Carvalho.

Não compareceram - os srs.: Adriano Pequito, Braamcamp, Villaça, Sá Brandão, Antonio Pequito, Eça e Costa, Montenegro, Barão da Ribeira de Pena, C. de Seixas, Carlos Bento, Ribeiro da Silva, D. J. Freire, Fausto Guedes, Beirão, Coelho do Amaral, Pinto Bessa, Noronha e Menezes, Mártens Ferrão, Joaquim Thomás Lobo d'Avila, Sette, Mello e Faro, José Luciano, Queiroz, Latino Coelho, J. M. dos Santos, Mello Gouveia, Oliveira Baptista, Mendes Leal, Daun e Lorena, M. A. de Seixas, M. R. Valladas, R. V. Rodrigues, e Thomás Lobo.

Abertura - As duas horas e meia da tarde.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Projecto de lei

Senhores. - O decreto com força de lei de 18 de março de 1869, na parte que se refere às eleições na província de Macau e Timor, tirou aos habitantes de Macau a possibilidade, e com ella, consequentemente, o direito indisputavel que lhes assiste, de se fazerem representar na assembléa nacional. Os motivos que determinaram o legislador a unir os círculos eleitoraes de Macau e de Timor, para eleger um só deputado, não foram de certo a escassez da população, não foi a carencia de illustração e independencia nos eleitores, não foi mesmo a economia. Sobe hoje a perto de 90:000 o numero dos habitantes de Macau, e os seus eleitores, pertencendo todos às classes media e superior da sociedade, por este facto e por outras circumstancias peculiares áquella provincia, possuem em alto grau a illustração, a independencia e todas as mais qualidades que muito se requerem na escolha judiciosa dos representantes da nação. Timor, em condições sociaes oppostas, tem todavia uma população superior a 800:000 almas, circumstancia que tem justificado o direito a eleger um deputado. A economia, proveniente da suppressão de um subsidio, ainda quando fosse real, não podia, em caso algum, justificar a quebra do direito; mas tal economia não existe, porque a despeza das viagens dos portadores das actas vae muito alem do subsidio que se supprime, e não póde deixar de ser paga pelos cofres do estado.

Não houve pois motivo aceitavel que determinasse a juncção em um só circulo de eleitores que habitam em duas partes distinctas do globo em condições de civilisação inteiramente oppostas, a mais de 600 leguas de distancia, e sem communicações regulares.

Ás rasões expostas junta-se ainda o terem sido grandemente desconsiderados, e sem motivo algum justificado, os habitantes de uma colonia, unica no que respeita aos factos que lhe deram a riqueza e lustre pela sua historia, ainda hoje importantissima pela posição geographica, pelo caracter dos seus habitantes e pela sua prosperidade relativa.

Por todos os motivos expostos tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A provincia de Macau e Timor passa a ser representada em cortes por dois deputados, um eleito pelo circulo de Macau e outro pelo de Timor.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 19 de janeiro de 1870. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia.

Projecto de lei

Senhores. - Pela lei de 10 de setembro de 1868, e pelo decreto, com força de lei de 4 de março de 1869, foram prorogados os prasos estabelecidos nos artigos 1:019.°, 1:023.° e 1:695.° do codigo civil e no artigo 160.° do regulamento do registo predial de 14 de maio de 1818, para o registo dos onus reaes de emphyteuse, sub-emphyteuse, censo, quinhão, e para a cobrança dos foros em divida ao tempo da promulgação do mesmo codigo;
Considerando que próximo vem o termo da prorogação dos prasos indicados;
Considerando que se, por demonstrada á evidencia, se tem a sobreexcellencia dos principios e regras que presidiram áquelles artigos, e por incontestável a vantagem que para a riqueza predial resulta da pratica desses princípios e regras, não entrará tambem em duvida que a implantação de uma medida, ainda da mais reconhecida e apregoada conveniencia, cria sempre uma epocha de transição, na qual surdem naturalmente embaraços, e se alevantam attritos á sua regular execução;
Ao legislador cumpre acautelar e prevenir uns e outros.

E este dever é tanto mais imperioso, e tanto mais cuidadosa deve de ser a prevenção, quanto mais importantes forem os direitos sobre que recáe a providencia legislativa; sendo certo que, na matéria sujeita, a precipitação e o desprezo pelos embaraços da pratica bem poderão annullar os beneficos effeitos da medida, transtornando legitimos interesses ou aniquilando direitos importantes.

Póde não admittir contestação a medida, mas para que ella fructifique releva acompanha-la na execução com o emprego de meios prudentes e apropriados a acommoda-la á sociedade, para a qual se legisla.

Desta sorte, no interesse da mais regular e proficua execução do registo dos onus reaes acima mencionados; no intuito de facilitar a salutar applicação do registo predial, e dado que as ponderações do substancioso relatorio, que precedeu aquelle citado decreto de 4 de março, procedem hoje ainda como então, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São prorogados por mais três annos os prasos estabelecidos nos artigos 1:019.° do código civil, e 160.° do regulamento de 14 de maio de 1868.

Art. 2.° E do mesmo modo, e pelo mesmo espaço de tempo, prorogado o praso estabelecido no artigo 1:023.° § unico do mesmo codigo.