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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Declarações de voto

1.ª Declaro que, se tivesse estado presente na sessão de 18 do corrente mez, á qual não me foi possivel comparecer por incommodo de saude, teria rejeitado o parecer da commissão especial sobre a do sr. deputado Barros e Cunha. — Ignacio Francisco Silveira da Mota.

Inteirada.

2.ª Declaro que, se estivesse presente na ultima sessão, quando se votou o parecer relativo á proposta do sr. deputado Barros e Cunha, rejeitaria o parecer da commissão. = João Candido de Moraes.

Inteirada.

Participações

1.ª Communico que, por justificado motivo, não compareci ás sessões dos dias 11 a 16 do corrente mez. = 0 deputado, Paes Villas Boas.

Inteirada.

2.ª Tenho a honra de participar a v. ex.ª e á camara que o meu collega e parente, Julio do Carvalhal, não comparece á sessão de hoje, e talvez a mais algumas, por incommodo de saude. = Pereira Lago.

Inteirada.

3.ª Motivos imperiosos obrigaram o sr. Joaquim Augusto da Silva a saír precipitadamente de Lisboa, e pediu-me que participasse a v. ex.ª e á camara que, por esse motivo, faltará a algumas sessões. = Francisco Antonio da Silva Mendes.

Inteirada.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — Em todas as nações regidas pelo systema constitucional a maior garantia dos fóros do cidadão existe no direito imprescriptivel de votar o povo o imposto nas suas assembléas electivas, e no de o applicar ás despezas communs.

Este principio, que todos os codigos liberaes consignam, é ao mesmo tempo principio de direito natural, porque sómente o abuso do mais forte poderia privar o homem laborioso do goso illimitado dos fruetos do seu trabalho para os applicar ás commodidades alheias, ou para os converter em instrumentos que o reduzissem á escravidão.

Era em todos os tempos o ponto mais escrupulosamente debatido, desde que a cidade se formava, o de como ella se devia governar.

A regularisação do tributo, que era a contribuição levantada sobre o povo por tribus e repartida em proporção da fortuna de cada um, o modo de o arrecadar, o direito de o impor, o arbitrio de o gastar, formaram sempre dois campos, campos distinctos.

O Monte Aventino é da historia de todos os povos. Os que trabalhavam, regateando á preguiça cobiçosa, o direito que era seu, e não cedendo, senão vencidos e extenuados, na lista contra a rapina dos pontifices, dos imperadores e dos barões, a parte que estes não conseguiram levantar artificiosamente sobre os fruetos a que o povo industrioso consagrava a vida.

Foi por contratos especiaes entre a cidade e o castello, entre a ociosidade armada e o trabalho inerme que este se remio da escravidão.

Foi ainda por allianças sueccesivas contratadas sobre o ciúme dos reis, que mais tarde se resgatou da servidão feudal.

Desde o desabamento do imperio romano até á revolução de 1789 houve uma luta incessante para firmar o grande principio de que o governo é sómente delegado da sociedade, encarregado de fazer as cousas para que não póde ser sufficiente, util ou efficaz a acção individual.

Se quizesse, senhores, desenrolar aos olhos do povo que representaes a luta que desde o sexto e setimo seculos se feriu para se proclamar a soberania popular de que sois depositarios e que jurastes manter illesa, ser-me-ía isso

impossivel, porque quanto mais se medita sobre os monumentos que essas epochas nos legaram, quanto mais se investiga nos pergaminhos meio apagados as phases da transformação lenta do povo, de escravo em servo, de servo em cidadão, mais o espirito se perde na contemplação de fragmentos incompletos, de fabulas historicas, de narrativas fanáticas, das quaes rebenta, como de um vulcão, o homem e a,liberdade!

É tradição da nossa historia o facto com que honrar nos devemos, que já muitos annos antes da revolução social usávamos com liberdade do direito de reprimir o arbitrio dos réis e com zêlo guardâmos o bom costume de votar os impostos e de fiscalísar as despezas. E, se hoje se duvida da letra do codigo que confere esse direito á camara popular, não se duvidava então o da tradição, que os procuradores firmavam a cada assento de côrtes; que os réis esqueciam ou sophismavam, mas que as côrtes seguintes renovavam, firmando de novo o seu direito, o qual não raras vezes, como se vê nos seus assentos, faziam triumphar.

E a idéa de não deixar nem sequer uma sombra de duvida sobre a illegitimidade de qualquer outro poder que não seja o da camara electiva para votar impostos ao povo portuguez, que me obriga a recordar-vos, n'um traço fugitivo, a influencia que tem tido o uso deste direito desde a idade media, para chegar á constituição da sociedade moderna.

Srs. deputados, quando propuz á vossa approvação um voto de louvor ás juntas geraes que recusaram repartir a contribuição que as côrtes não tinham votado, esperava que a camara popular adoptasse sem discutir a proposta que honrava a independencia e coragem de varões tão prestantes como aquelles que compunham as corporações administrativas a que a minha proposta se referiu.

A maioria da camara, rejeitando esse louvor, admitte a legitimidade de qualquer usurpador audacioso, e degrada da missão elevadíssima que têem as juntas geraes de districto.

Se fosse possivel admittir que as juntas geraes não tinham direito de examinar se a contribuição que lhe mandam repartir é auctorisada por lei, estou certo que nenhum cidadão honrado e digno aceitaria tal cargo.

Se esta opinião da maioria, que votou contra a minha proposta, podesse prevalecer, voltaríamos aos reinados de Nero e Diocleciano, durante os quaes, aos decuriões que eram membros das juntas geraes d'aquelle tempo, só cumpria cobrar os impostos, conformando-se com os cadastros fornecidos pelos oíficiaos do imperador, repartir as contribuições extraordinarias que o principe exigia, pelo pagamento integrai das quaes eram responsaveis em pessoa e bens, sob pena de serem postos a tratos e rasgados com unhas de ferro; até mesmo quando as faltas eram dos agentes propostos pelos pretores para enthesourarem os dinheiros extorquidos.

Tal não é, nem pó de ser hoje, o officio dos parlamentos dos districtos, a cargo dos quaes a lei poz a repartição do imposto predial.

O decreto de 31 de dezembro de 1852 diz:

«Art. 2.° As contribuições de que trata o artigo antecedente são substituidas por uma contribuição directa de repartição, que se denomina «contribuição predial», cuja importancia será fixada annualmente por lei, e repartida pelos districtos administrativos, segundo o disposto no § 8.º do artigo 15.º da carta constitucional.»

Este § 8.º do artigo 15.º é assim:

«Art. 15.°. É da attribuição das côrtes:

«§ 8.º Fixar annualmente as despezas publicas e repartir a contribuição directa.»

Definida assim a contribuição predial, o poder que a vota e a reparte pelos districtos, o mesmo decreto determina d'esta sorte a sua repartição pelos concelhos.

«Art. 4.° A junta geral de districto repartirá pelos con-