O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

136

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: — Houve uma resolução da camara para que continuasse a discussão do projecto n.º 23, logo que estivesse presente o sr. ministro do reino. Como s. ex.ª está presente, havemes de cumprir a resolução da camara.

O sr. Telles de Vasconcellos: — Por consequencia vae entrarse na ordem do dia?

O sr. Presidente: — Sim, senhor.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 23 (circumscripção do concelho da Gollegã)

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Barros Gomes.

O sr. Barros Gomes; — Sr. presidente, quando esta questão do alargamento do concelho da Gollegã veiu pela primeira vez á discussão na camara, na sessão de sabbado, não tive eu duvida em declarar que apoiava inteiramente a proposta de adiamento, apresentada pelo meu illustre collega o sr. Sampaio, e que fazia minhas as rasões em que s. ex.ª a fundamentava. Mais tarde suscitou-se debate na camara sobre se a excepção de incompetencia allegada por áquelle meu esclarecido collega podia ou não sustentar-se em presença do decreto de 15 de abril de 1869.

Procurei examinar a questão com todo o cuidado, e reconhecendo, em virtude d'esse exame, que a camara não está privada de legislar a este respeito, quando o julgar conveniente, entendo comtudo, e n'isso vou inteiramente de accordo com o espírito do decreto com força de lei a que acabo de alludir, e que vem altamente esclarecido no relatorio que o precede, entendo, digo, mais conveniente que seja deixado ao poder executivo a resolução de questões da natureza d'aquella que n'este momento estamos discutindo; a menos que por uma insistencia inexplicavel por parte do governo, por uma tyrannia, a qual raras vezes ou nunca se poderá dar, porque se não coaduna com os nossos habitos governativos, se encontrasse no mesmo governo uma repugnancia injustificavel em attender os clamores dos povos, que obrigasse estes a virem á camara pedir justiça, a qual não haviam logrado encontrar junto ao poder executivo.

Mas creio que a hypothese que acabo de figurar, está hoje muito longe de se dar, pois me parece que ninguem verá no nobre marquez d'Avila o de Bolama um d'estes cruéis tyrannos a que alludi; pelo contrario, todos nós conhecemos e apreciámos a natural benevolencia de caracter de s. ex.ª, e podemos dar testemunho do interesse com que o illustre presidente do conselho e ministro do reino procura sempre attender as reclamações justas, da satisfação das quaes julga resultarem beneficios para os povos (apoiados).

N'este caso portanto, parece-me que seria altamente inconveniente que a camara viesse, esquecendo as boas praticas parlamentares, prostergando os bons principios de administração, legislar sobre um assumpto que, mais naturalmente, cabe hoje na esphera de acção do poder executivo, e se a excepção de incompetencia allegada pelo sr. Sampaio não póde sustentar-se em absoluto, todas as rasões de conveniencia indicam claramente ser a proposta de s. ex.ª aceitavel e não convir senão em circumstancias muito anormaes á camara o desviar se do principio ali consignado em harmonia com as disposições do decreto por vezes citado de 15 de abril de 1869.

O nobre deputado por Torres Novas leu á camara parte do relatorio que precede esse decreto. Vê-se pelo relatorio a que alludo que o governo julga, e com elle por certo julgarão todos, que os meios administrativos de que um ministro do reino dispõe para informação, lhe proporcionam esclarecimentos mais exactos para apreciar estas questões de um modo consciencioso e imparcial, e com melhor conhecimento de causa do que em geral o poderia fazer a camara dos senhores deputados, embora sejam ouvidas os representantes das localidades interessadas, os quaes não podem, sustento o que disse na sessão de sabbado, livrar-se em questões d'esta ordem da suspeita de parcialidade, de certo involuntaria; e a esse respeito eu logo responderei á parte do discurso do meu collega, o sr. Mariano de Carvalho, no qual s. ex.ª se referio a tê-lo eu taxado de parcial, e procurarei mostrar que não merecia do illustre deputado uma indignação tão forte a accusação que lhe fiz de caír involuntariamente em uma culpa, em que eu começava por me declarar incurso.

Não pretendo eu por certo sustentar que uma ampla faculdade concedida ao governo para alterar circumscripções territoriaes, mesmo no caso mais simples da rectificação dos limites de um concelho ou de uma freguezia, ou ainda no de annexação de uma freguezia inteira a um concelho, fosse isenta de graves inconvenientes; se porém essa faculdade for limitada por sabias e bem meditadas restricções que tornem impossivel ao governo o fazer mau uso d'ella, este deverá, possuindo os melhores elementos de informação, resolver sempre estas questões no sentido da verdadeira conveniencia dos povos.

Diz-nos o relatorio que precede o decreto de 15 de abril:

«A interferencia das côrtes só deve exigir-se quando se trata de crear ou de supprimir circumscripções territoriaes, acto que tem por necessaria consequencia dar ou tirar entidade juridica, e alterar a ordem das jurisdicções.

«As hypotheses porém, a que diz respeito o decreto que submettemos á approvação de Sua Magestade, não produzem estes resultados, são de tão pequena importancia, e dependem tanto de informações e conhecimentos locaes, que podem, sem inconveniente, ser resolvidas pelo poder executivo, até porque na maior parte dos casos a interferencia do poder legislativo é pela natureza das cousas quasi que uma homologação das propostas d'aquelle poder.»

E ainda mais adiante:

«Com estas restricções, a faculdade concedida ao governo, habilitai o ha a remediar alguns defeitos que se encontram na divisão territorial, e accommoda la mais aos habitos, tendencias e interesses das localidades.»

No caso que estamos discutindo as formalidades a que o governo teria de attender, estão tão bem combinadas no artigo 3.° do decreto, no qual se prescreve a fórma do processo para chegar a um resultado com respeito a modificações na circumscripção administrativa, ou na divisão parochial, que outra qualquer fórma de processo ou systema de inquerito que se imaginasse, seria forçosamente inferior a esta, e não poderia garantir a mesma segurança nas decisões finaes. Basta proceder para o demonstrar á leitura do artigo 3.°, a camara ouvindo-o, de certo se persuadirá de que é mais convergente deixar o governo resolver questões d'esta ordem, para isso que dispõe de elementos de informação que nós não temos.

O artigo 3.° diz expressamente:

«Fica o governo igualmente auctorisado para demarcar os limites entre concelhos e freguezias, ouvidas as camaras ou as juntas de parochia que forem competentes, e o governador civil do respectivo districto, em conselho, guardadas tambem as formulas de direito.»

Por este systema ouvem-se os interessados, e aquelles que têem completo conhecimento das circumstancias das localidades; e a decisão que se tome não poderá deixar de ser baseada nos principios da justiça e proferida em harmonia com a conveniencia dos povos.

Não póde em geral dar-se este caso com uma decisão a tal respeito tomada pela camara dos senhores deputados, onde apesar do sentimento de justiça e do desejo de acertar, os elementos indispensaveis de informação hão de sempre faltar.

Portanto, creio que a incompetencia da camara, proposição que eu primeiro queria demonstrar, quando não possa julgar-se uma proposição absoluta, deve comtudo, na grande maioria dos casos, ser adoptada como bom principio a