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SESSÃO DE 20 DE JANEIRO DE 1886 133

declarassem o seu proposito de se retirarem dois ou tres mezes antes da epocha em que o fariam; resalvada a hypothese de esta; em cumprindo alguma pena, que não devia ser, repito, a de voltarem para o exercito, pelas rasões que já expuz e até porque muitos guardas são praças da reserva, tinham graduações no exercito, e não podem para lá voltar como soldados?
É facil fazer leis; e muito já se tem escripto sobre o assumpto de que nos occupâmos; o difficil é ver como essas leis se hão de applicar nas condições em que vivemos.
Isso é que deve ser o... mais aturado e proveitoso trabalho do legislador.
O sr. ministro da fazenda, realmente, podia ter introduzido esta modificação, quando fez a segunda edição da sua reforma, que aliás ainda não recebemos. Porque é preciso que os illustres deputados saibam, que ainda que este volume é uma boa prenda, com que nos mimosearam, quem quizer consul tal-o para trabalho util, precisa do resto; muito do que aqui só refere á guarda fiscal foi alterado. Essa nova edição, quando apparecer, precisa logo do outra, que seja bem revista e correcta, como demonstrarei em tempo, quando se discutir completamente a organisação da guarda fiscal.
Mas, s. exa., repito, podia e devia ter feito a modificação que indiquei; e tanto mais que o seu animo não foi tão inquebrantavel, que não cedesse a uma certa ordem de considerações que, certamente, não era a de respeito por direitos adquiridos, nem a de conveniência da administração, para alterar a sua reforma.
Vamos ao caso.
O artigo 23.° da nova reforma diz o seguinte:
«Os pretendentes, que forem admittidos, serão inspeccionados na séde do circulo fiscal onde apresentarem os seus requerimentos, por uma junta do revisão composta de dois facultativos militares, um sub-inspector e um chefe do districto, e presidida pelo inspector do circulo ou pelo em pregado superior da fiscalisação que for escolhido pelo administrador geral das alfandegas.»
E diz no § unico o seguinte:
«Os facultativos militares serão requisitados ao ministerio da guerra, e perceberão a gratificação e ajuda de custo que forem arbitradas pelo mesmo ministerio.»
A camara sabe, que as sédes dos circulos fiscaes são: Porto, Coimbra, Lisboa, Evora e Ponta Delgada.
No artigo 23.° e no § unico estava bem demonstrado o fim principal que se tinha em vista. Era requisitarem-se ao ministerio da guerra dois facultativos militares, quando fosse necessario reunir a junta de revisão, e aquelle ministerio escolheria naturalmente os que estivessem mais proximos da séde do circulo onde se reunisse a junta, o que seria mais conveniente para o serviço e mais economico para a fazenda, e mandal-os-ía desempenhar essa commissão puramente eventual.
Aias, quer v. exa. saber o que se passou em seguida a isto?
Pouco depois de publicar a organisação, o sr. ministro da fazenda requisitava &o ministerio da guerra dois facultativos para fazerem serviço permanente, perduravel na guarda fiscal, isto é, para esses dois facultativos militares irem inspeccionar os pretendentes a guardas fiscaes em Lisboa, Porto, Evora, Coimbra e ilhas adjacentes. Mas como haviam de desempenhar esse serviço, sem terem o dom da ubiquidade? Não era possivel.
Percorrendo toda a organisação, não se encontrava disposição que permittisse haver dois facultativos permanentes na guarda fiscal. Apenas o artigo 23.° referia o que já expuz.
Sabe v. exa. o resultado? Immediatamente foram, pela lei da reforma do exercito, passados para fóra do quadro os dois facultativos nomeados para servirem no ministerio da fazenda; para só preencherem as vacaturas que resultaram d'esse facto, foram despachados mais dois facultativos militares. A nação viu acrescentado com mais dois o numero dos facultativos militares, augmentou-se a despeza, sem necessidade, nem vantagem para o paiz.
E pergunto agora a v. exa. em que se empregaram e empregam realmente, n'este periodo, esses facultativos, se, como ha pouco confessou o sr. ministro da fazenda, não tem havido; alistamentos e só depois da publicação das instrucções de 17 de dezembro é que se têem effectuado?
Desde então até essa epocha o que fizeram esses facultativos?
(Interrupção do sr. Franco Castello Branco.)
Perfeitamente, já havia alistamentos, mas como estes facultativos haviam de estar muito mais commodamente do que os pobres guardas, como os alistamentos não se verificaram só em Lisboa; ou os guardas que se alistavam em Evora, Coimbra, Porto e tambem nos Açores não eram inspeccionadas, porque os dois facultativos estavam em Lisboa, ou então teriam estes facultativos de estar ao mesmo tempo em todas essas localidades, para prestarem o serviço a que eram chamados!
Agora note a camara uma circunstancia muito especial, e é que não havia verba no ministerio da fazenda para pagar a estes facultativos militares; porque em taes condições elles não figuravam na organisação; ao mesmo tempo elles não podiam receber os seus vencimentos pelo ministerio da guerra, porque não havia verba para elles, visto que tinham ido servir para o ministerio da fazenda.
N'estas circumstancias o sr. ministro da fazenda aproveitou a occasião de fazer as suas erratas, e não emendou absolutamente o erro, confirmou-o, porque o que s. exa. tinha feito era puramente um erro, visto que não podia requisitar similhantes facultativos para tal fim; na segunda edição, pois, da sua obra disse que na junta de revisão tomarão parte dois facultativos militares em commissão no corpo fiscal.
Agora assim é que a situação d'estes funccionarios é regular; note-se, é regular perante a lei, mas é irregular perante as circumstancias do paiz e as necessidades do serviço, porque não é seguramente quando o chefe do estado vem dizer ao parlamento, no discurso da corôa, e a maioria o vae repetir na sua resposta, «que com moderação nas despezas publicas será possivel consolidar e melhorar o credito nacional», não é seguramente, repito, quando se recommenda moderação nas despezas publicas, que se inventam despezas inuteis, augmentando o orçamento do ministerio da fazenda com os vencimentos de dois facultativos, que terão muito pouco que fazer. (Apoiados.)
O sr. Franco Castello Branco: - Peço licença ao illustre deputado para dizer-lhe que esses facultativos têem sempre que fazer, porque têem de inspeccionar os guardas que se alistam, os que dão parte de doente, os que requerem aposentação, emfim, estão constantemente em serviço.
O Orador: - Muito bem, agradeço a explicação do illustre deputado, e a camara ficou comprehendendo perfeitamente como dois facultativos apenas, tendo a sua séde em Lisboa, podem estar inspeccionar guardas em Evora, Coimbra, Momtalvão, Algarve e até nos Açores, tudo ao mesmo tempo!
O sr. Franco Castello Branco: - Não vão lá.
O Orador: - Então são os doente, que vem cá?! E mais commodo. (Riso.)
N'esse caso, estou quasi propondo que se abra um consultorio medico no ministerio da fazenda! (Riso.)
Ora, sr. presidente, do que nós precisâmos é de proceder com economia e moderação nas despezas, e com moralidade n'estes assumptos. (Apoiados.)
Com franqueza, não sabemos todos que, mais ou menos proximo da circulos ou mesmo das sessões da fiscalisação, ha facultativos militares que, assim como são incumbidos do certas commissões, podiam muito bem desempenhar