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SESSÃO DE 20 DE JANEIRO DE 1886 143

ter deixado medrar as dissidencias entre duas cidades importantes do norte do reino até ao ponto em que se encontram; direi apenas, sem querer entrar n'este momento n'uma questão tão grave que mais dia menos dia se ha de debater entra nós, que me parece que aos poderes publicos cumpre dar uma satisfação qualquer a tão solmnes e pacificas manifestações como as que acabam desse fazer na cidade de Braga, (Apoiados) na defeza dos seus interesses.(Apoiados.)
O meu desejo é conhecer a attitude do governo diante d'estes factos, que constituem verdadeiramente uma questão de ordem publica. (Apoiados.)
Não podemos prever hoje até onde chegarão essas manifestações, se não lhes dermos condigna satisfação; (Apoiados.) por isso digo que esta questão é de ordem publica.(Apoiados.)
Eu entendo que é preciso que os poderes publicos tomem a tempo providencias convenientes para que a questão não assuma tal gravidade que não seja possivel evitar-se o emprego de meios extraordinários. (Apoiados.)
O parlamento, pois, tem todo o direito de saber como pensa o governo a respeito destas manifestações. (Apoiados.)
Desejo, portanto, saber qual é a sua opinião a respeito do projecto do nosso collega o sr. Franco Castello Branco, para a desannexação do concelho de Guimarães do districto de Braga. (Apoiados.)
E peço esta explicação porque, na altura em que estão os acontecimentos, é impossivel que o governo não tenha pensado no assumpto, é impossivel que elle não tenha a sua idéa formada. (Apoiados.)
A sua opinião deve estar assentada o resolvida. Portanto, pergunto simplesmente, se acceita ou não acceita o pensamento do projecto do lei apresentado n'esta camara pelo sr. Franco Castello Branco.
Peço ao governo que, sem evasivas, diga o que pensar ácerca d'esta questão, e isto antes de se encerrar a sessão, porque este é um assumpto de ordem publica, altamente urgente, de uma grande importancia e gravidade, e que exige que o governo diga sobre elle franca e claramente a sua opinião. (Muitos apoiados.)
Depois da resposta do governo pedirei novamente a palavra.
O sr. Presidente:-Eu, pelo muito respeito que tenho pelos membros do governo e do parlamento, proscrevi as prescripções do regimento, consentindo que o sr. Luciano de Castro entrasse na discussão de um assumpto urgente, quando s. exa. não me communicára particularmente qual o objecto sobre que queria fallar. Entretanto, este assumpto é de tal ordem, que entendo, que não posso do forma nenhuma consentir, que entre desde já em discussão. (Muitos apoiados.)
Por outro lado as considerações do sr. Luciano de Castro versam, em parte, sobre um projecto de lei que foi apresentado n'esta camara, foi admittido á discussão, e... (Muitos e repetidos apoiados)
(Protestos da opposição. Susurro.)
Vozes:-Ordem, ordem.
O sr. Presidente (continuando): - Dá-se outra circumstancia: o que era mais regular, era que o sr. deputado, visto que quer fazer algumas accusações ao governo, mandasse uma nota de interpellação para a mesa. (Muitos apoiados.)
(Grande susurro. Protestos da opposição.)
Vozes: - Queremos uma resposta! ...
O sr. Presidente: - Amanhã ha trabalhos em commissões e a ordem do dia para sabbado, é a resposta ao discurso da corôa.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e meia da tarde.

Projecto de lei alterado diversos artigos do codigo civil portuguez, apresentado pelo sr. Deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto na sessão de 3 de janeiro de 1886, e que devia ter-se na pag. 8 d'este Diario.

Meus senhores.-Entre os artigos do nosso codigo civil que regulam as segundas nupcias, ha disposições communs para o viuvo e para a viuva que as contrahir; e outras especiaes para a viuva.

D'estas ultimas distinguem-se evidentemente duas ordens: uma determinada pelas leis da natureza; e outra que apenas tem por fundamento uma mera convenção.
Os artigos 1235.° e seu correlativo 1109.°, n.° 4.°, 1236.° e seu correlativo 1103.º, n.° 3.°, 1238.° e 1230.° são applicaveis tanto á binuba como ao binubo. Representam urna bella, util e fecundissima conquista social; traduzem para os descendentes da mulher e para os do varão um mesmo direito civil, como o mesmo é o direito natural para a mulher e para o varão.
Os artigos 1233.° e 1234.°, consequencias necessarias da differença sexual, não constituem um privilegio, nem um vexame para a mulher; traduzem simultaneamente direitos da binuba; de um ser ainda não nascido, mas como tal havido por ter já sido procreado, posto debaixo da protecção da lei pelo artigo 6.°; e do novo marido da mãe viuva.
Emtim os artigos 159.° a 164.° e 1237.° preceituam para as binubas disposições particulares, para as quaes só póde ser invocada como fundamento a fraqueza da mulher diante da vontade do segundo marido, pelo qual esqueceu a memoria do primeiro e os interesses dos filhos que d'elle houvera.
Julgo de manifesta conveniencia o artigo 1237.°, com modificações que vou indicar á vossa recta apreciação, logo que for applicado tambem ao varão que contrahir segundas núpcias, depois de ter completado sessenta annos de idade, para não poder alhear por titulo algum, d'esde o dia em que houver contraindo o segundo matrimonio, a propriedade de uma porção de seus bens determinada pelas regras da legitima, segundo os artigos 6.° e 7.° d'este projecto de lei: dos bens que tiver ao tempo do casamento ou que vier a adquirir depois, por doação ou herança de seus ascendentes ou do outros parentes, bens mencionados no artigo 1235.° do codigo civil; emquanto tiver descendentes que possam haver os referidos bens.
Julgo de muito bom senso esta disposição em geral; mas é necessaria muita prudencia na sua applicação.
Pensem v. exas. um pouco no artigo 1237.º
A mulher que, com filhos ou netos, contrahir segundas nupcias, aos cincoenta ânuos de idade ou mais velha, não poderá por titulo algum alhear certos bens que, por sua morte, hão de entrar na legitima de seus descendentes, os bens mencionados no artigo 1235.°: os que tiver ao tempo do segundo casamento ou que depois vier a adquirir por doação ou herança de seus ascendentes ou outros parentes; mas poderá alheal-os, á vontade, se tomar relações de concubinato !
A lei protege os legitimos e naturaes interesses dos descendentes contra os prejuizos que possam resultar-lhes do casamento de uma sua ascendente nas referidas condições de familia e idade. Bem está.
Mas, contra os prejuizos que do concubinato de uma sua ascendente possam resultar-lhes, onde está a protecção da lei? Não a encontro; não sei onde descobril-a; ou antes sei que similhante questão escapa à natural acção das leis. Ha questões para as quaes só regulam as leis do decoro publico o proprio: e essas leis são feitas nos seios das familias pela educação e sanccionadas no seio da sociedade pela reputação.
É evidente que a lei não póde conceder ao ministerio publico a faculdade de promover qualquer acção de prova ou investigação sobre relações intimas de familia. Obvias são e attendiveis as rasões por que o agente do ministerio