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144 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

publico não tem a iniciativa livre para accusar quem haja commettido o crime de adulterio, crime declarado e punido pelo codigo penal; pois as mesmas rasões subsistem para que não possa ser publicamente investigada qualquer falta nas relações de familia sem que os legitimamente interessados assim o queiram.
Mas, no caso em questão, os legitimamente interessados são os descendentes da viuva e noiva com mais de meio seculo de idade.
E hão de os descendentes, filhos ou netos, proclamar perante os tribunaes a deshonra de sua mãe ou avó? Para filhos ou netos capazes de tão repellente vileza não póde haver protecção no codigo civil; bastam-lhes o silencio do codigo penal e a maldição do codigo moral.
Mas, se reconheço a conveniencia d'estas observações, não deixo de reconhecer a das rasões que determinam o artigo 1237.°, em principio.
A prohibição ahi prescripta não será applicavel ao viuvo que, tendo filhos eu outros descendentes, vá contrahir segundas nupcias em idade provecta? Eis a primeira questão que encontrei ao estudar o referido artigo.
Nem haverá excepções que o legislador deva respeitar e estabelecer, inspirado pelas mesmas justas conveniencias de familia? Aqui está outra questão do summa importancia.
Só com a rasão perdida, pelo menos perturbada, pela paixão dos sentidos, e que alguém póde lembrar-se de contrahir segundas núpcias, depois dos cincoenta annos de idade e tendo filhos ou netos. Por esta singela observação, que é uma verdade incontestavel, claro é que applaudo todas as providencias que tendam a por interesses legitimes de descendentes ao abrigo ao vil exploração e triste fraqueza.
Mas será o varão só a explorar pelo casamento as fraquezas de uma viuva em idade de já não poder conceber? Pois não sabe toda a gente que tambem ha mulheres- e tantas ha ! - que bem hábeis são para explorar viuvos, com filhos ou netos, e em idade provecta?
Se é para temer a influencia do novo marido no animo da viuva binuba, não o é menos a que a segunda esposa exerce sobre o marido que a escolheu para companhia da sua velhice e alivio da sua viuvez.
As leis civis não podem ser producto unico da rasão; os povos não são governados per principios abstractos; os interesses legitimos da familia não estão subordinados a regras fataes como as da geometria. As leis civis hão de ser determinadas pelo; factos e pelos costumes. Para deduzil-as, devemos seguir o processo da descoberta das leis naturaes.
Observemos bem os factos.
Ha padrastos capazes de prejudicar os filhos das primeiras nupcias de sua mulher; é certo. Mas quantas madrastas são capazes do mesmo !
Ha madrastas que têem sido mães extremosissimas para orphãosinhos que como filhos receberam, perante o altar, pelo casamento; mas quantas e quantas ha tão differentes d'essas!
E aqui encontro caminho aberto e franco a uma digressão para os artigos 162.° e 163.°, os quaes é preciso estender ao viuvo, com filhos ou outros descendentes, que contrahir segundas nupcias. A mais extravagante imaginação não descobre rasão para que continue a administrar e usufruir os bens dos filhos menores o pão viuvo que contrahir segundas núpcias, sendo privada dessa administração e d'esse usufructo a mãe viuva que o mesmo fizer. E certo que a mãe binuba poderá ser mantida na administração dos bens dos filhos menores por deliberação do conselho de familia; mas perde, ainda n'este caso, o usufructo dos mesmos bens, usufructo que só poderá rehaver por nova viuvez (artigo 164.°).
Não conheço factos que justifiquem esta distincção, a qual não só representa um arbitrio, mas tambem assenta em erros de facto. E, se v. exas., meus senhores, reflectirem com attenção nos factos observados todos os dias, estou certo de que, sem preoccupações por eu não ter a honra de ser jurisconsulto, sem prender--vos a circumstancia de ser apenas de um deputado a iniciativa modesta do projecto de lei que venho apresentar, haveis de dispensar-lhe a vossa approvação.
E, para não ter de voltar aos artigos 162.° e 163.°, permitti que eu desde já solicite a vossa attenção para a responsabilidade que assume o conjuge de um binubo com filhos ou outros descendentes menores do matrimonio anterior, se este é conservado na administração dos bens dos mesmos menores. Para que tão grave e melindrosa responsabilidade seja effectiva, essencial é que não seja imposta contra a vontade ou com repugnancia do conjuge que haja de compartilhal-a; é mesmo essencial que este a conheça bem. Por esto motivo entendo que é indispensavel o consentimento previo e expresso do conjuge do um binubo para que este seja conservado na administração dos bens de seus filhos menores do anterior matrimonio.
Se, para a plena justificação dos artigos 1.°, 2.°, 3.° o 5.°, são necessarias mais algumas observações, tão naturaes, obvias e de exactidão clara são, que ocioso e enfadonho fora demorar-vos a attenção com ellas.
Voltarei ao artigo 1237.°, para o qual termino por indicar duas excepções.
A primeira sei que é rarissima; mas a ninguém é licito affirmar que seja impossivel. Então, se a natureza, mesmo por mysterioso esforço, conceder a consagração suprema a esse matrimonio, a lei civil deve acompanhal-a ou antes submetter-se a ella.
Seja a segunda excepção traduzida n'uma hypothese.
Uma mulher solteira teve um filho; por circumstancias quaesquer, não casou com o pae d'este filho; casou com outro; e ficou viuva com filhos legitimos depois dos cincoenta annos. Deve a lei favorecer ou impedir ou punir a legitimação do primeiro filho? Todos darão a mesma resposta. A lei devo favorecer a equiparação do primeiro filho aos outros, já que não póde impol-a. Mas o artigo 1237.° prescreve uma pena á mãe que cumprir este dever, porque pena é a restricção de um direito.
É certo que esta excepção póde aproveitar a um adultero; mas quando? Quando se torna regular, como a lei permitte fora do caso do n.° 3.° do artigo 1058.°, para beneficio de filhos communs, a mutua situação do conjuge adultero e do seu cumplice.

"É licito aos esposos estipular, antes da celebração cio casamento e dentro dos limites da lei, tudo o que lhes aprouver relativamente a seus bens": é o artigo 1096.° do codigo civil portuguez.
Como consequencias desta faculdade derivam os seguintes regimens de casamento relativamente aos bens dos conjuges, regimens estabelecidos no mesmo codigo, em artigos que indicarei ao lado da disposição que for apontando:
a) Communhão, entre os conjuges, de todos os seus bens, presentes e futuros, não exceptuados na lei; communhão que póde ser estipulada por escriptura publica (artigos 1099.° e 1108.° a 1124.°); ou (costume do reino} accordada e convencionada tacitamente, entendida como se fora expressamente declarada, na falta de qualquer accordo ou convenção (artigo 1098.°), excepto quando o casamento tiver sido effectuado nos casos em que é prohibido pelos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1058.°, casos em que o codigo civil determina que se fique entendendo que os cônjuges são casados com simples communhão dos bens adquiridos por titulo oneroso, durante a constancia do matrimonio (artigo 1098.°);
b) Separação dos bens que cada conjugo leva para o casal ou haja depois por titulo gratuito (successão, testamento ou doação), ou por direito proprio anterior (arti-