SESSÃO DE 20 DE JANEIRO DE 1886 145
gos 1101.° e 1125.° a 1129.°); separação que póde ser estipulada unicamente para o caso de não haver filhos, nem outros descendentes communs, na epocha da dissolução do casamento; ou pode ser estabelecida mesmo para este caso, visto que o codigo civil não faz distincção alguma n'este ponto; como tambem póde abranger ou não os adquiridos por titulo oneroso durante a constancia do matrimonio, sendo que não se haverá por excluida a communhão nestes sem expressa declaração (artigo 1125.°);
c) Doto (artigos 1102.°, 1134.° a 1160.°).
Póde pois dizer-se que ha dezoito regimens distinctos de casamento.
1.° Communhão de todos os bens em quanto durar o casamento : dos bens que cada um dos conjuges leva para o casal; dos que recebe depois do casamento, por qualquer via ou titulo; dos que adquire pelo seu trabalho; havendo portanto communhão tambem nas dividas e em quaesquer outros encargos; e tanto no caso de haver, como no do não haver filhos ou outros descendentes communs, quando for dissolvido o casamento. Este regimen é tão portuguez, que sempre tom conservado, atravez de todas as modificações feitas na legislação patria, a denominação de costuma do reino, desde que esta honrosissima denominação lhe foi consagrada.
2.° A mesma communhão só para o caso de haver filhos ou outros descendentes communs, na epocha da dissolução do casamento; no caso contrario, separação dos bens que cada conjuge tenha levado para o casal ou havido, depois do casamento, por titulo gratuito, com a communhão dos adquiridos por titulo oneroso durante a constancia do casamento.
3.° O 2.° com a differença do ser estipulado tambem para o segundo caso a separaçcão dos adquiridos por titulo oneroso durante a constancia do casamento.
4.° Separação de todos os bens que cada conjuge leva para o casal; dos que cada qual recebe, depois do casamento, por titulo gratuito; e simples communhão dos adquiridos por titulo oneroso durante a constancia do casamento; quer haja ou, não filhos, ou outros descendentes communs na epocha da dissolução do casamento. 5.° O 4.° com a communhão dos bens adquiridos por titulo oneroso durante a constancia do casamento, só para o caso de haver filhos, ou outros descendentes communs, na epocha da dissolução do casamento.
6.° Separação de todos os bens, quaesquer que sejam a sua natureza e a sua proveniencia, tanto para o caso de não haver, como para o de haver, filhos ou outros descendentes communs, na epocha em que o casamento for dissolvido.
7.° Regimen dotal com a estipulação, que póde ser tacita, de que ficarão pertencendo exclusivamente á mulher como proprios os bens que possuir ou adquirir depois do casamento e que não forem havidos como dotaes (artigo 1153.°); subsistindo a separação de bens mesmo no caso do haver filhos, ou outros descendentes communs, na epocha da dissolução do casamento.
8.° O mesmo regimen 7.°, havendo communhão de todos os bens no caso de haver filhos, ou outros descendentes communs, quando o casamento for dissolvido.
9.° O 7.° com a estipulação expressa de que sejam communs os bens que a mulher possuir ou adquirir depois do casamento e que não forem havidos como dotaes.
O artigo l:104.°,a pplicado a cada um dos regimens indicados, conduz a dezoito distinctos, conforme a mulher reserve ou não para si o direito de receber, a titulo de alfinetes, uma parte dos rendimentos dos seus bens e dispôr d'ella livremente, comtanto que não exceda a terça parte dos mesmos rendimentos liquidos.
O casamento effectuado sem qualquer accordo ou convenção entro os conjugues relativamente a seus bens, excepto quando for violação das disposições dos primeiros dois numeros do artigo 1:058.°; é propriamente o regimen do costume do reino; nem escriptura publica existe entro os conjuges n'este regimen. Mas, nos effeitos civis, é esto exactamente o primeiro que considerei, estipulado por escriptura publica.
Não é distincto do sexto regimen o casamento contraido por menores do vinte e um annos e por maiores inhibidos de reger sua pessoa e seus bens, som o consentimento de seus pães ou d'aquelles que os representam, nos termos do artigo 1:061.°: e a, disposição do artigo 1:060.°, § 3.°; o mesmo succede (artigo 1:063.°) no casamento de um tutor ou de qualquer descendente seu com a pessoa tutelada, antes de ser finda a tutela e antes da aprrovação definitiva das contas da menina, sem que o pae ou a mãe o tenham permittido, com licença concedida em testamento ou em outro escripto authentico.
Tenho pois motivo para considerar dezoito regimens ou systemas distinctos do casamento permittidos pelo nosso codigo civil.
Entendo que é repugnante indigno de logar na legislação de um povo que recito a familia, mesmo immoral, o regimen do matrimonio que admitia a separação de bons quando haja filhos eu outros descendentes communs. Não hesito em fulminar esses desgraçados systemas com a excommunhão de uma consciencia honesta - e de excommunhão são elless -, como o sagrado concilio tridentino fulminou a mancebia com a excommunhão da fé.
Eu poderia tratar d'esta questão no campo dos sentimentos, só ahi comprehendesse debate sério.
Quem póde defender a separação dos bons terrenos onde ha a união intima das almas nas ratonas aspirações, na mesma fé, nas mesmas virtudes, na mesma honra? Os talentos ficam prostrados diante da, luz immensa da verdade.
[Ver legenda na imagem]
Para i=1 podiam ser considerados dois casos em geral: 1.° o que cada conjuge leva para o casal; 2.° o que cada conjuge recebe, depois do casamento, por titulo gratuito ou por direito proprio adquirido anteriormente: mas esta distincção não me consta que tenha sido estipulada, nem sequer lembrada até hoje.
Para i=2 tambem dois casos podiam ser considerados: um determinado pelo que cada conjuge recebe pelo seu trabalho, outro determinado pelos rendimentos dos bens proprios de cada um. Esta distincção consta-me que tem sido lembrada em alguns casos raros ; mas não sei se já foi estipulada em alguma escriptura, a não ser no caso excepcional permittido pelo artigo 1:104.° e nos limites ahi fixados.
Distinga-se pela plica o caso de haver filhos ou outros descendentes communs na epocha da dissolução do casamento.
Ha então 70 regimens não dotaes do casamento algebricamente distinctos, pois tantas são as combinações de 8 objectos 4 a 4. Mas nem todos estes systemas são acceitaveis na pratica.
Por exemplo, fora absurdo o systema:
[Ver tabela na imagem]
Os systemas usados, além do dotal, mais ou menos frequentemente são as do texto, os quaes podem ser representados do seguinte modo:
[Ver formula na imagem]
Os regimens detaes podem ser representados pelos mesmos sysbolos precedidos do symbolo s; por exemplo:
[Ver formula na imagem]
representaria o septimo regimen considerado no texto; e o oitavo seria representado por
[Ver formula na imagem]