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148 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dar a caução que ao conselho de familia parecer necessária, se esto não julgar conveniente dispensal a, conforme o valor e o rendimento provavel dos ditos bens.
Art. 2.° Se o pae binubo ou a mãe binuba continuar a administrar os bens do seus filhos menores ; do matrimonio anterior, será o outro conjugo solidariamente responsavel com o primeiro pelos prejuizos que resultarem da administração dos mesmos bens.
§ unico. Se o pae binubo ou a mãe binuba não continuar na administração dos bens de seus filhos menores do matrimonio anterior, o conselho de familia nomeará pessoa que se encarregue dessa administração, com os mesmos direitos e as mesmas obrigações que toem os tutores relativamente aos bens dos menores.
Art. 3.° Se o pae binubo ou a mãe binuba tornar a enviuvar, recobrará o usufructo e a administração dos bens dos filhos menores, independentemente do deliberação do conselho do familia.
Art. 4.° Em qualquer regimen do casamento sei á prohibida a separação de bons, qualquer que for a sua proveniencia, no caso de haver filho:; ou outros descendentes communs na epocha da dissolução d'este contrato.
§ unico. Ficam salvas as disposições especiaes relativas às segundas nupcias (livro II, tit. II, cap. I, sec. XI do codigo civil); mas será prohibida tambem para as segundas nupcias, no caso considerado n'este artigo, a separação dos bens susceptiveis de communhão, qualquer que for a proveniencia d'elles.
Art. 5.° O varão que contrahir segundas nupcias depois dos sessenta annos do idade, e a mulher que as contrahir depois dos cincoenta, não poderá alhear, por titulo algum, desde o dia em que haja contraindo o segundo matrimonio, a propriedade de uma porção dos bens mencionados no artigo 1235.° do codigo civil emquanto tiver filhos ou outros descendentes que possam havel-os, sendo esta porção determinada pela legitima que a este pertence.
§ unico Exceptuam-se dois casos:
1.° Havendo filhos d'este matrimonio;
2.° Tendo o binubo e o novo conjugo filhos communs nascidos ou procreados antes d'este matrimonio.
Art. 6.° Legitima e a porção de bens de que o testador não póde dispor, por ser applicada pela lei aos herdeiros em linha recta descendente ou ascendente.
§ 1.° Esta porção será determinada pelas regras seguinte?:
1.ª Consistirá nas cinco sextas partes dos bens do testador, se este, ao tempo da sua morte, tiver mais de seis filhos, legitimos, legitimados ou perfilhados, vivos ou representados por descendentes, legitimos, legitimados ou perfilhados ;
2.ª Consistirá nas quatro quintas partes dos bens do testador, se esto, ao tempo da sua morto, tiver cinco ou seis filhos, legitimos, legitimados ou perfilhados, vivos ou representados por descendentes, legitimou, legitimados ou perfilhados;
3.ª Consistirá nas tres quartas partes dos bens do testador, se este, ao tempo da sua morto, tiver tres ou quatro Alhos, legitimos, legitimados ou perfilhados, vivos ou representados por descendentes, legitimos, legitimados ou perfilhados;
4.ª Consistirá nas duas terças partes dos bens do testador, se este, ao tempo da sua morte, tiver um ou dois filhos, legitimos, legitimados ou perfilhados, vivos ou representados por descendentes, legitimos, legitimados ou perfilhados;
5.ª Consistirá nas duas terças partes dos bens do testador, se este, ao tempo da sua morto, não tiver descendentes e tiver pae e mãe; ou só pae, ou só mãe;
6.ª Consistirá na metade dos bens do testador, se este, ao tempo da sua morte, não tiver descendentes, nem pae, nem mãe, o só tiver outros ascendentes em linha recta.
§ 2.° Se o testador tiver o impedimento da ordem ou se achar ligado por voto solemne reconhecido pela lei, não podendo portanto constituir familia legitima, em virtude do n.° 5.° do artigo 1058.°, a legitima consistirá em:
1.° Metade dos bens do testador, se este tiver pae e mãe, ou só pae, ou só mãe;
2.° Terça parte dos bens do testador, se esto não tiver pae, nem mil e, e tiver outros ascendentes em linha recta.
§ 3.° Nos casos da 6.ª regra do § 1.° e 2.º do § 2.°, se o testador tiver irmãos, legitimos, legitimados ou perfilhados, germanos, consanguineos ou uterinos, ou descendentes de irmãos, legitimos, legitimados ou perfilhados, poderá dispor da legitima em beneficio de todos ou de qualquer dos ditos irmãos ou descendentes d'estes, com inteira liberdade sobro a divisão dos bens da legitima; mas o usufructo da mesma legitima pertencerá aos ascendentes considerados n'este dois casos.
Art. 7.° Se o testador tiver, ao mesmo tempo, filhos legitimos ou legitimados e filhos perfilhados, observar-se-ha o seguinte:
1.º Se os filhos perfilhados o catavam ao tempo em que o testador contrahiu o matrimonio de que veiu a ter os filhos legitimos ou legitimados, a porção de cada um d'aquelles será igual á legitima de cada um d'estes, menos uma, fracção da mesma determinada pela relação entro a parto disponivel da herança e a herança toda;
2.° Se os filhos forem perfilhados depois de contraindo o matrimonio, a porção de cada um d'elles não excederá a legitima de cada um dos legitimos ou legitimados menos a referida fracção; e sairá só da fracção disponivel da herança a somma das porções de todos os perfilhados.
Art. 8.° Serio insertos no codigo civil portuguez:
O artigo 1.° em logar do 162.°;
O artigo 2.° em logar do 163.°;
O artigo 3.º em logar do 164.°;
O artigo 4.° entre os artigos 1:097.º e 1:096.º;
O artigo 5.° em logar do 1237.°;
O artigo 6.º em lugar do 1784.°, sendo supprimidos os artigos 1780.° e 1787.º;
O artigo 7.° em logar do 1785.°;
§ 1.° O governo é auctorisado a introduzir no codigo civil portuguez as modificações decretadas por esta lei o as provenientes d'ella.
§ 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara da senhores deputados, 5 de janeiro de 1886.-.Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado.

Projecto de lei sobre nomeação e transferencia dos magistrados judiciaes, apresentado pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto na sessão de 3 de janeiro de 1886, e que devia ler-se a pag. 8 d'este "Diario"

Meus senhores. - Homenagem de profunda admiração e sincero respeito á magistratura judicial portagueza é, primeiro que tudo, este projecto de lei; é para mim um dever de consciencia.
Com as primeiras orações da religião aprendi que acima do todos os interesses e affectos estuo os preceitos da justiça; e que a esta o mesmo direito têem todos. No meio dos variadissimos espectaculos que á infancia offerece a natureza, atravez do pequenos o mil accidentes, eu via também, em todos esses dias cuja recordação é uma das melhor e a porções da vida, como é forte e grande a aspiração do um homem de bem a descobrir e fazer valer o direito dos outros, tanto o de estranhos como o de seus mais dedicados amigos.
D'ahi, do tão longe, vem o meu sincero enthusiasmo para venerar a magistratura judicial da minha terra.
Assim e desde já, meus senhores, respondo a quem es-