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150 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

uma condição inherente á natureza e às mutuas relações, dos poderes politicos. Sem esta condição nem poderia existir o governo monarchico e representativo.
O poder judicial tem dependente do executivo a escolha dos cidadãos que hão de exercel-o; para isto não ha rasão constitucional, nem conveniencia de serviço.
Entre as principaes attribuições do poder executivo (artigo 75.° da carta constitucional) apparece a nomeação dos magistrados judiciaes. É já para notar--se a circumstancia, insignificante na apparencia, de vir indicada esta attribuição depois da que se refere á nomeação dos bispos e ao provimento dos beneficios ecclesiasticos.
Ora, em virtude do artigo 144.º da carta, é constitucional esta attribuição do poder executivo; e portanto não posso propor á vossa recta e illustrada apreciação a reforma que julgo justa e conveniente.

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Seis são os meios que conheço adoptados até hoje, por vários diplomas legislativos, para garantir aos magistrados judiciaes a independencia; mas só são plenamente efficazes quando os magistrados têem chegado á relação de Lisboa ou á do Porto. São os seguintes:
1.° Perpetuidade do cargo;
2.° Inamovibilidade, illimitada ou limitada;
3.° Categorias fixadas para os candidatos legaes á magistratura judicial;
4.° Divisão das comarcas judiciaes em classes ;
5.° Propostas o consultas do supremo tribunal de justiça para a promoção em classe e instancia;
6.° Fôro especial para o julgamento dos magistrados judiciaes por qualquer delicto ou crime.
A perpetuidade do cargo é garantida a todos os magistrados judiciaes pelo artigo 120.° da carta constitucional; confirmada, sem necessidade de tal, pela reforma judicial novissima, decretada em 21 do maio de 1841: pelo artigo 12.° para os juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça; pelo artigo 37.° para os magistrados de segunda instancia; pelo artigo 89.° para os de primeira instancia. Só por sentença poderão estes funccionarios perder o logar: artigo 122.° da carta constitucional e os ultimamente citados da reforma judicial novissima.
Para os juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça e para os juizes das relações a inamovibilidade é illimitada: artigos 12.° e 37.°, já citados, da reforma de Antonio Bernardo da Costa Cabral. Para os juizes de direito fora limitada a tres annos pelo artigo 89.° da mesma reforma; a seis pela lei de 1 de julho de 1843: a quatro pela lei de 18 de agosto de 1848; e emfim a seis pela lei vigente de 21 de julho de 1855.
São quatro as categorias que têem sido fixadas para a candidatura legal á magistratura judicial de primeira instancia :
l.ª Delegados de procurador regio com seis mezes de serviço (reforma judicial novissima, artigo 91.°, § unico);
2.ª Administrador de concelho, reunindo a qualidade de bacharel formado em direito, e tendo as informações da universidade, exigidas para os logares da magistratura judicial (lei de 29 do maio de 1843, artigos 2.° e 3.°, que modificaram o artigo 241.° do codigo administrativo de 18 de março de 1842);
3.ª Conservador privativo do registo predial e hypothecario, e ajudante do mesmo, que tiver, nos termos da legislação em vigor ao tempo da sua nomeação, as habilitações necessarias para ser nomeado delegado do procurador regio (regulamento do rergisto predial, decreto de 14 de maio de 1868, artigo 22.°, cuja disposição foi confirmada, com outras, pelo artigo 14.° do decreto de 17 de dezembro de 1870); conservador approvado em concurso de provas publicas e que tiver as habilitações necessarias para ser nomeado delegado do procurador regio (disposição geral do artigo 14.° do regulamento do registo o predial de 28 de abril de 1870); conservador e seu ajudante despachado por decreto de 10 de novembro do 1864 e 19 de janeiro do 1865 (paragrapho do mesmo artigo ultimamente citado);
4.ª Juiz ordinario que tiver sido ou for approvado em concurso para delegado de procurador regio e nomeado para este cargo do ministerio publico, tendo seis mezes de serviço nos cargos de juiz ordinario e delegado de procurador regio (artigo 21.° da lei de 10 do abril do 1874, n.° 2.°, combinado com o já citado paragrapho do artigo 91.° da reforma judicial novissima).
A lei, já citada, de 21 de julho de 1855 estabelece tres classes para os juizes de primeira instancia; está em vigor esta disposição.
Esta mesma lei determina que as promoções de classe e instancia sejam feitas sobre proposta de lista tripla em consulta graduada do supremo tribunal de justiça.

mfim, para o julgamento dos crimes commettidos pelos juizes de direito de primeira e segunda instancia e membros do supremo tribunal de justiça, como tambem pelos agentes do ministerio publico, foi estabelecido foro especial pelo artigo 1235.° da reforma judicial novissima.

Para a limitada inamovilidade dos magistrados judiciaes de primeira instancia acceito, como regra geral, a disposição da transferencia necessaria, logo que terminado for o sexto anno de serviço do mesmo juiz na mesma comarca; mas esta disposição, no projecto que tenho a honra de submetter ao vosso exame, tem muito menos importancia que na legislação vigente, porque este projecto estabelece cinco classes nas comarcas judiciaes de primeira instancia.
Fora d'este caso, a transferencia na mesma classe só poderá effectuar-se por dois motivos:
1.º Manifesta conveniencia da administração da justiça;
2.° Requerimento do mesmo juiz.
O primeiro motivo é de extrema gravidade para o magistrado; a justiça e a bem merecida consideração da magistratura judicial exigem todas as cautelas e todas as garantias.
Seis são as garantias e cautelas que tenho a honra de lembrar-vos:
1.ª Audiencia previa do juiz de cuja transferencia se tratar;
2.ª Julgamento do mesmo motivo pela relação judicial, em sessão plena e publica de todos os juizes.
3.ª Votação nominal, para que a responsabilidade do julgamento corresponda á gravidade da questão;
4.ª Recurso para o supremo tribunal do justiça;
5.ª Julgamento em sessão publica de todos os juizes do referido tribunal supremo;
6.ª Votação nominal no julgamento do mesmo recurso.
A questão é de honra para um magistrado. Aqui está compromettida a consideração publica de um dos poderes do estado. Todas estas garantias são mais que justas; são impreteriveis.

É de vantagem evidente a distribuição das comarcas em cinco classes. Não só fica assim estabelecida promoção regular e segura; mas tambem cada magistrado mais facilmente escapa á vontade menos recta de qualquer governo e aos acasos da caprichosa sorte, que muitas vezes tem a parte do leão.
Não é prohibida a um magistrado a legitima ambição de promover os seus interesses; mas pelo estabelecimento das cinco classes é certo que esta ambição fica consideravelmente restringida.
Em taes circumstancias, muito menos frequentes, do que tem sido no vigente regimen, serão os pedidos de juizes para transferencia de uma para outra comarca ; mas ainda assim é preciso regular similhante processo de transferencia. E por esta razão, tão exacta como evidente, que en-