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SESSÃO DE 20 DE JANEIRO DE 1886 151

tendo que o pedido de transferencia de um magistrado judicial de uma comarca para outra da mesma classe só poderá ser attendido quando tiver sido favoravelmente informado pelas relações judiciaes a que pertencerem a comarca onde o mesmo magistrado estiver a administrar justiça e a que elle pretender.
Como fonte segura de independencia, e garantia de consideração publica para o poder judicial, lembro-me de introduzir o concurso para o ingresso nesta elevada magistratura. Bastará o concurso documental; provas praticas e suficientes serão dadas por grandissimo numero do candidatos nos diversos e variadissimos processos que regularmente hão de subir á vista e ao attento exame dos juizes da respectiva relação.
É natural e bem provavel que este concurso será sufficiente para uma acertada escolha dos juizes; é todavia de manifesta prudencia estabelecer restricções e mais cautelas na promoção da ultima classe para a immediata; e tal é a doutrina do 7.° artigo d'este projecto. Observadas estas prudentissimas cautelas com todo o escrupulo, julgo que a ordem da antiguidade será a mais efficaz garantia de independencia; e assim foi, meus senhores, que cheguei á doutrina do artigo 8.°
Para a segunda instancia proponho duas classes, sem prejuizo de qualquer vantagem eventual de qualquer juiz. Introduzo assim, n'esta instancia, uma promoção convenientemente regulada; 6 proponho um meio seguro, sem que seja violento, para que a justiça pela segunda instancia seja administrada com promptidão em toda a parte.
Não me determinei, para a escolha das cidades em que hão de ficar as relações do 2.ª classe, por outras condições que não sejam as de topographia; não attendi á importancia das terras; nem ás sua categoria; nem às suas tradições. Inspirou-me só um dos principias fundamentaes d'este projecto : a promptidão na administração da justiça.
O augmento do pessoal que d'este projecto deriva para a magistratura judicial é uma necessidade impreterivel. Já, a reconheciam todos os que pensam n'estas questões de summa importancia, antes da lei eleitoral de 21 de maio de 1884.
Mas esta necessidade tornou-se muito mais urgente desde que as reclamações e os recursos sobro recrutamento militar passaram, pela referida lei eleitoral, para a competencia do poder judicial.
Não é meu intento, n'esta occasião, criticar esta lei, que, não obstante o recto e liberal espirito que a inspirou, contem disposições monstruosas, até impossiveis. Mas permittam v. exas que eu observe, á luz da verdade plena, que esta lei se propõe realisar a phrase, bem conhecida do povo da nossa capital, metter o Rocio na Bitesga!
Pois que, meus senhores? Desde o dia 20 de julho (artigo 17.° da lei) até ao dia 31 de outubro (§ 4.° do mesmo artigo) hão de ser resolvidos nas relações judiciaes todos os recursos sobre recrutamento militar! E hão de ser resolvidos pelo processo dos artigos 1070.°, 1072º, § unico, 1073.° e seus paragraphos e 1074.° do codigo do processo civil, que é o do julgamento dos aggraves em conferencia, processo demorado!
Tive idéa, meus senhores, de calcular quanto tempo seria necessario para que cada juiz da relação do Porto examinasse cada um dos processos d'este genero que lhe coubesse na distribuição; desisti porém d'essa idéa; e querem v. exas. saber porque?Por causa do artigo 17.° da referida lei, a distribuição dos processos de recurso sobre recrutamento militar no primeiro anno da execução da mesma lei, foi tão tumultuaria, que é empreza difficil verificar quantos couberam a cada juiz! No momento em que estou a escrever estas linhas, sei que os escrivães da mesma relação, com toda a sua immenda vontade, com a sua constante e decidida dedicação pelo serviço, ainda não poderam organizar os mappas da mesma distribuição em cumprimento de terminantes ordena que lhes foram dadas pelo dignissimo presidente da mesma relação, para satisfazer a um pedido feito pela repartição da estatistica do ministerio das obras publicas!
E acerca do segundo anno, cujos processos a lei determinava que tivessem sido resolvidos até 31 de outubro ultimo, quereis saber, meus senhores, o que ha? É certo que muitos e muitos estão já resolvidos; mas ainda não está finda a distribuição!
E o que será quando estiver em execução a secção 5.º da mesma lei? Quando efectivamente correrem perante os tribuuaes judicia a as execuções fiscaes administrativas por impostos e mais rendimentos publicos?
É sempre imprudente fazer leis com disposições que tornem impossivel a sua execução. Nem se comprehende que um poder do estado faça leis, para que outro poder necessaria e fatalmente, as viole. Mas este mal é muito mais para, sentir-se o lamentar-se, quando vae affectar o poder judicial, que tem sido constantemente solicito e escrupuloso no severo cumprimento das leis. Pois, quando os outros poderes do estado devem todos empenhar-se em seguir os honradissimos exemplos do judicial, ha de o legislativo obrigar este violentamente, por uma lei de monstruosas disposições, a preterir formalidades prescriptas e prasos marcados, em questões de valer capital n'uma nação liberal e respeitadora dos direitos individuaes?
Por estas razões e outras muitas que facil me fôra adduzir, meus senhcres, entendo que bem justificado é, como impreterivel necessidade até, o augmento que tenho a honra de propor para o pessoal da magistratura judicial da segunda instancia, augmento que apenas se eleva a oito juizes. Sabem v. exas. que, na actual organisação, ha tres relações judiciaes, cada uma, com seu presidente; que cada uma das relações judiciaes de Lisboa e do Porto tem duas secções; que cada uma d'estas é constituida por novo juizes; e que a relação dos Açores é do uma secção unica do sete juizes. Ora, na organisação que vos proponho, ha cinco juizes presidentes e sete secções, cada uma, de sete juizes; e portanto é o que deixo indicado o augmento que d'este projecto deriva para o numero dos juizes de segunda instancia.
É tambem para augmentar as garantias de independencia da magistratura judicial, e roborar as condições da sua respeitabilidade, que proponho que os presidentes e vice-presidentes do supremo tribunal de justiça e das relações judiciaes sejam nomeados pelo ministro o secretario d'estado dos negocios da justiça sobre listas triplas eleitas pelos juizes que constituirem os referidos tribunaes.
Esta liberal e sensata disposição está-nos indicada, meus senhores, por outra análoga relativa á nomeação do presidente e vice-presidente d'esta camara, artigo 21.° da carta constitucional, disposição que fui ampliada, pelo artigo 1.° da carta de lei de 3 de setembro de 1842, aos supplentes á presidencia e vice presidencia d'esta mesma camara. Pelo regimen que actualmente vigora, a romeação dos presidentes e vice-presidentes do supremo tribunal de justiça e das relações judiciaes é feita por disposição legislativa análoga á do artigo 21.° da carta constitucional para, a nomeação do presidente e vice-presidente da camara dos dignos pares do reino. Ora, creio que ninguém duvidará de que, para a nomeação de funccionarios de tão elevada categoria, devemos antes recorrer á legislação relativa á camara dos deputados, á qual competem, como v. exas. bem gabem e já tive occasião do lembrar, as tres principaes iniciativas na vastissima missão de legislar.
Resta-me justificar um preceito d'este projecto: o que determina que em cada uma das secções da tribunaes de segunda instancia haja um juiz que tenha sido lente cathedratico da faculdade de direito na universidade de Coimbra o conte quinze annos de serviço do lente. Póde esta minha proposta significar a minha profunda e gratissima affeição pela universidade, onde tenho a honra de ser professor ; asseguro-vos, meus senhores, que mais significa a