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152 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

minha dedicação de sincero respeito pela magistratura judicial da minha terra e a minha intima e constante admiração pela vastíssima sciencia do direito.
As muitas, variadas e importantissimas obrigações dos magistrados judiciaes não lhes deixam tempo, nem attenção para seguir o andamento das legislações civis, commerciaes e criminaes, e de seus respectivos processos, nas mais cultas nações; nem para acompanhar as sciencias juridicas nos seus progressos, em cujo exame é indispensavel especial cuidado. Quantos homens eminentes apresentam em jurisprudencia uma idéa ou lembram uma formula de progresso na apparencia, para fazer triumphar na essencia um interesse ou um capricho! É por isto que para o estudo de qualquer questão de jurisprudencia entendo que é indispensavel especial cuidado.
Ora, pela missão de que officialmente estão encarregados, entendo que lentes da faculdade de direito hão de prestar bons serviços á administração da justiça e á illustração dos magistrados, desde que forem investidos do funcções de elevada importancia judicial.

Este projecto é uma consequencia necessaria e fatal do principio da independencia dos poderes, principio fundamental do direito politico, que não é mais do que a applicação do principio da independencia dos movimentos á politica, a qual é tambem mechanica. Este principio, procamado por Galileu para a natureza inteira, custou a ser implantado e reconhecido para a politica portugueza mais de dois seculos depois; é justo que agora não haja quem opponha obstaculos á sua natural e larga acção.

Projecto de lei sobre nomeação e transferencia dos magistrados judiciaes

CAPITULO I

Primeira instancia

Artigo 1.° As comarcas judiciaes serão divididas em cinco classes, conforme a sua importancia.
§ unico. É o governo auctorisado a fazer esta divisão, devendo dar às cortes conta do modo por que a tiver feito.
Art. 2.° A primeira nomeação de juiz de direito de 5.ª classe será feita pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da justiça, sobre uma lista tripla proposta pela respectiva relação judicial para cada comarca.
Art. 3.° A lista tripla será organisada pela respectiva relação judicial, precedendo concurso documental, com votação nominal e publica, em sessão plena de todos os juizes.
§ unico. Será aberto este concurso, com a antecipação que o ministro e secretario d'estado dos negocios da justiça tiver por conveniente para que seja a menor possivel a demora na nomeação de juiz de direito para a comarca de que se tratar.
Art. 4.° Serão condições absolutamente indispensaveis para a admissão a este concurso:
1.ª Ser cidadão portuguez, com esta qualidade nascido ou estrangeiro naturalisado;
2.ª Estar no pleno uso dos direitos civis e politicos;
3.ª Ter cumprido o preceito do artigo 54.° da lei de 27 de julho de 1855, do recrutamento militar, ou remido a penalidade em que tenha incorrido por não tel-o cumprido, conforme o disposto nas leis de 18 de fevereiro de 1873 e 15 de junho de 1882;
4.ª Não estar pronunciado por qualquer delicto ou crime;
5.ª Ter bom comportamento;
6.ª Ser bacharel formado na faculdade de direito pela universidade do Coimbra;
7.ª Estar comprehendido em qualquer das categorias:
I. Lente da faculdade de direito na universidade de Coimbra;
II. Governador civil de districto administrativo, com quatro annos de serviço effectivo;
III. Doutor na faculdade de direito pela universidade de Coimbra, com quatro annos de exercicio na profissão do advogado;
IV. Magistrado judicial ou do ministerio publico do ultramar, com cinco annos de serviço effectivo;
V. Delegado de procurador régio com seis annos de serviço effectivo;
VI. Secretario geral de districto administrativo, com seis annos de serviço effectivo;
VII. Administrador de concelho, com nove annos de serviço effectivo;
VIII. Advogado, com nove annos de exercicio na profissão.
§ único. Esta ultima condição (7.ª) será dispensada para os candidatos que, em mais que um dos cargos publicos n'ella designados ou na profissão de advogado, tiverem tempo de serviço inferior ao fixado para cada categoria respectiva, desde que fôr igual a um ou maior a somma das fracções que representarem a relação entre o tempo de serviço prestado em cada cargo publico ou do exercicio da profissão de advogado e o tempo do serviço exigido na categoria fixada para o mesmo cargo ou para a referida profissão.
Art. 5.° Só não fôr admittido ao concurso algum candidato, com o motivo do faltar-lhe qualquer das condições do artigo immediatamente anterior, o presidente da respectiva relação fará publicar esta decisão em sessão plena de todos os juizes da mesma relação; e desde então, no praso de um mez, poderá ser interposto recurso para o supremo tribunal de justiça ou pelo procurador regio junto á mesma relação ou por qualquer dos candidatos a quem tenha sido negada a admissão ao concurso.
Art. 6.° Da decisão da relação judicial, na organisação da lista tripla por este tribunal proposta, haverá tambem para o supremo tribunal de justiça recurso, que poderá ser interposto, no praso de um mez, por qualquer das pessoas indicadas no artigo immediatamente anterior.
Art. 7.° A promoção da 5.ª para a 4.ª classe será feita em decreto referendado pelo ministro e secretario de estado dos negocios da justiça sobre lista tripla proposta pelo supremo tribunal de justiça.
Art. 8.° As promoções seguintes na mesma instancia serão feitas por antiguidade.
Art. 9.° O juiz de direito de uma comarca só poderá ser transferido para outra da mesma classe em qualquer da tres seguintes casos:
1.° A seu pedido, favoravelmente informado pelas relações judiciaes, a que pertencerem a comarca onde elle estiver a servir e a que elle pretender;
2.° Sobre proposta da relação judicial respectiva, determinada por manifestas conveniências da administração da justiça e approvada em sessão plena e publica de todos os juizes da mesma relação por votação nominal;
3.° Logo que na mesma comarca tiver completado seis annos de serviço.
§ 1.° A proposta da relação judicial para a transferencia de um juiz de direito no segundo caso considerado neste artigo ha de necessariamente ser precedida da audiencia do mesmo juiz.
§ 2.° Da mesma proposta póde o juiz recorrer para o supremo tribunal de justiça; e, se este tribunal, em sessão plena e publica de todos os juizes, e por votação nominal, for contrario á proposta, não será transferido o juiz do quem se tratar.

CAPITULO II

Segunda instancia

Art. 10.° O continente do reino e suas ilhas adjacentes serão divididos em cinco relações judiciaes, duas de 1.ª classe, uma com a sede em Lisboa e outra no Porto; e tres