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SESSÃO DE 20 DE JANEIRO DE 1886 153

de 2.ª classe, uma com a sede em Bragança, outra em Faro e outra em Ponta Delgada.
§ unico. É o governo auctorisado a fazer esta divisão, devendo dar às côrtes conta do modo por que a tiver feito.
Art. 11.° Em cada uma das relações judiciaes de 1.ª classe haverá duas secções; e uma em cada uma das outras.
§ único. Cada secção será composta de sete juizes, alem do presidente.
Art. 12. O presidente de cada relação judicial ser um juiz da segunda instancia, da mesma ou do outra relação, da mesma classe ou de classe superior, com dois annos de serviço effectivo na mesma instancia, nomeado pelo ministro e secretario de estado dos negocios da justiça, sobre uma lista tripla eleita pelos juizes da relação respectiva, em sessão plena de todos os juizes.
§ 1.º Nas relações de 1.ª classe o preside até de cada uma das duas secções será o mesmo, o da relação.
§ 2.° O presidente, nos seus impedimentos, será substituido por um vice-presidente, que será um juiz da mesma relação nomeado do mesmo modo que o presidente.
Art. 13.° Será julgada pelo supremo tribunal de justiça em sessão plena de todos os juizes, no praso de um mez, qualquer reclamação contra a eleição referida no artigo immediatamente anterior, reclamação que só poderá ser interposta por qualquer dos juizes da mesma relação ou pelo procurador regio junto á mesma.
Art. 14.º Dos juizes de cada secção hão de ser seis saidos da primeira instancia e um encolhido entre os lentes cathedraticos da faculdade de direito com quinze annos de serviço de lente.
Art. 15.° Os juizes de primeira instancia serão promovidos á segunda por ordem da antiguidade, logo que o supremo tribunal de justiça, consultado ácerca de cada um d'elles, o tiver julgado digno da promoção, em sessão plena de todos os juizes, por votação nominal, publica e superior a dois terços do numero dos juizes que votarem.
Art. 16.° Os juizes escolhidos entre os lentes cathedraticos da faculdade de direito com quinze annos de serviço de lente serão nomeados pelo ministro e secretario de estado dos negocios da justiça, sobre esta tripla proposta pelo conselho da faculdade.
Art. 17.° Se houver qualquer reclamação contra a eleição d'esta lista tripla, será julgada, no praso do um mez, pelo conselho dos decanos.
§ unico. (Só poderão reclamar contra a mesma eleição lentes da mesma faculdade.
Art. 18.° Os juizes das relações de 2.ª classe serão promovidos para uma das de primeira por ordem cuja antiguidade; mas, querendo, poderão continuar a servir na 2.ª classe, sem perder qualquer direito que a antiguidade lhes dê.
Art. 19.° Os juizes de uma relação poderão ser transferidos para outra da mesma classe só por dois motivos:
1.° A seu pedido; n'este caso tambem poderão ser transferidos para uma de classe inferior;
2.º Por manifestas conveniencias da administração da justiça, sobre proposta do supremo tribunal de justiça, deliberada em sessão plena de todos os juizes e precedida da audiencia do juiz de quem se trata.

CAPITULO III

Supremo tribunal de justiça

Art. 20.° Os juizes de segunda instancia serão promovidos por ordem da antiguidade para o supremo tribunal de justiça, conforme o artigo 130.º da carta constitucional.
Art. 21.° O presidente e o vice-presidente do supremo tribunal de justiça serão norteados pelo ministro e secretario de estado dos negocios da justiça, em carta regia expedida para os juizes do mesmo supremo tribunal e sobre uma lista tripla por elles proposta em votação escripta e assignada por cada um.
Art. 22.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, 5 de janeiro do 1886.= Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado da nação.