O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

200 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° O presidente e os dois vice-presidentes são escolhidos pelo juiz da comarca ou vara, de entre uma lista de cinco nomes, votada em escrutinio secreto pela camara municipal, a cuja circumscripção pertencer o respectivo tribunal.

§ 2.° Na ausencia ou impedimento do presidente e do primeiro vice-presidente, fará as vezes d'estes o vogal mais velho ou o tirado á sorte entre os mais velhos da mesma idade. Os vice-presidentes sómente têem voto quando presidem.

§ 3.° Os vogaes serão sempre em numero par, e pertencerão, metade á classe dos patrões, eleitos por um collegio de patrões, e metade á classe dos operarios ou empregados, eleitos igualmente por um collegio de operarios ou empregados, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 14.° do presente projecto de lei.

§ 4.° Tanto o presidente como os vice-presidentes e vogaes são eleitos por um anno, sendo immediatamente reelegiveis.

Art. 5.° Cada tribunal arbitro divide-se em três instancias respectivamente denominadas: juizo de conciliação, juizo arbitral e tribunal de appellação.

Art. 6.° Na sua primeira reunião os membros do tribunal arbitro, em sessão plenaria, elegem por escrutinio secreto dois membros patrões e dois membros operarios, que, presididos pelo segundo vice-presidente do mesmo tribunal, hão de constituir o tribunal de appellação.

§ 1.° No impedimento do segundo vice-presidente do tribunal arbitro, que é o
presidente nato do tribunal de appellação, o juiz da comarca ou vara nomeará quem é deva substituir.

§ 2.° A duração do tribunal de appellação é a mesma que a do tribunal arbitro.

Art. 7.° Os municipios em cuja circumscripção se achar a sede de um ou mais tribunaes arbitros, serão obrigados a pagar as despezas de installação e funccionamento dos referidos tribunaes e a fornecerem para elles um local apropriado.

§ unico. Quando a circumscripção do tribunal abranger dois ou mais municipios, a despeza será igualmente repartida pelos mesmos municipios. Em qualquer dos casos, porém, a despeza de que se trata será inscripta nos respectivos orçamentos municipaes, como «despeza obrigatoria».

Art. 8.° São da competencia dos tribunaes arbitros, qualquer que seja a importancia do litigio, as contestações entre patrões de uma parte e operarios ou empregados da outra parte, sobretudo quanto disser respeito a salarios, horas de trabalho, preços e qualidade de mão de obra, indemnizações a pagar em virtude de estipulações de contratos, compensações por motivo de modificação nas indicações de trabalho, e em geral a todas as contestações que só levantem entre patrões e operarios ou empregados, no que respeita a quaesquer convenções entre elles estipuladas.

§ unico. São igualmente da competencia dos tribunaes arbitros as contestações, no exercicio da sua industria, entre operarios ou empregados, trabalhando para o mesmo patrão.

Art. 9.° É livre ás partes, qualquer que seja a importancia do litigio, reconhecer previamente a competencia do tribunal, e sujeitar se às suas decisões.

§ unico. A incompetencia deve ser allegada antes de começar a audiencia do julgamento em primeira instancia. Começada sem essa allegação a referida audiencia, têem as partes que sujeitar-se ás decisões do tribunal, que são executorias, salvo a garantia de serem as causas julgadas em tres instancias, nos termos do artigo 5.° do presente projecto de lei.

Art. 10.° O juizo de conciliação, ou primeira instancia, é composto de um patrão e de um operario, nomeados para cada causa pelo presidente do tribunal. Cada um d'estes dois membros preside alternadamente ás audiencias, começando pelo mais velho ou pelo que foi tirado â sorte, no caso de igualdade de idade entre os mais velhos.

Art. 11.° O juizo arbitral, ou segunda instancia, é composto de todos os membros do tribunal arbitro, exceptuando os que fizerem parte do tribunal de appellação. Esta instancia julga as causas que não poderem ser resolvidas amigavelmente no juizo de conciliação.

§ 1.° O presidente do juizo arbitral é o presidente do tribunal arbitro, ou quem as suas vezes fizer.

§ 2.° As audiencias do juizo arbitral são publicas. As partes interessadas pleiteiam pessoalmente ou por meio dos seus representantes perante o tribunal.

Art. 12.° Das decisões do juizo arbitral ha sempre recurso para o tribunal de appellação.

§ 1.° As audiencias do tribunal de appellação são igualmente publicas.

§ 2.° Das decisões do tribunal de appellação não ha recurso.

Art. 13.° Cada tribunal arbitro fará os seus proprios regulamentos, assim como os regulamentos a observar nas audiencias das tres instancias.

Art. 14.° Uma lei complementar estatuirá sobre o modo de eleição e capacidade eleitoral do presidente, vice-presidentes e membros dos tribunaes arbitros, sobre as operações que dizem respeito á organisação d'estes tribunaes, sobre o processo especial a seguir em cada uma das instancias, sobre a gratificação que tem de receber cada membro do tribunal, assim como o presidente e os vice-presidentes, sobre as garantias que lhes devem ser concedidas, finalmente, sobre as isenções de que devem gosar os referidos tribunaes.

Art. 15.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa e sala das sessões da camara, 23 de abril de 1887.= O deputado por Lisboa, Z. Consiglieri Pedroso.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, sejam enviados com urgencia a esta camara: copia da correspondencia trocada entre o governo e a companhia dos caminhos de ferro do norte e leste sobre supprimentos por divida fluctuante posteriores a 20 de fevereiro de 1886; - copia das cartas o telegrammas trocados entre o ministro da fazenda e os pretendentes ao emprestimo de réis 10.800:000$000 sobre as condições da operação. = João Arroyo.

.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviada com urgencia a esta camara copia da acta do conselho da administração da companhia dos caminhos de ferro do norte e leste relativa ao pedido feito a essa companhia em nome do governo portuguez no anno de 1886 para ella lhe fornecer ou alcançar capitães. = João Arroyo.

3.° Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja remettida com a possivel brevidade uma nota do rendimento total proveniente do imposto creado pela carta de lei de 7 de julho de 1862 para melhoramentos da barra e porto de Villa Nova de Portimão e canalisação da na de Silves e qual a importancia despendida com os mesmos melhoramentos. = O deputado, Visconde de Silves.

Mandaram-se expedir.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª Participo que, por motivo justificado, faltei á sessão de sabbado, 23 de abril. = Julio José Pires, deputado pelo circulo n.° 70.

2.ª Declaro a v. exa. que, por motivo justificado, não