204 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O Orador: - S. exa. citou este, era melhor que citasse aquelle.
O sr. Arroyo: - Relativamente ao auditor do tribunal do contencioso fiscal, citei o decreto de 26 de julho de 1886, não me referi ao decreto de 23 de dezembro.
O Orador: - Pois era este que devia principalmente attender, porque n'elle se diz como e quando póde ser suspenso ou demittido um auditor fiscal.
Quem é o fiscal da administração da justiça fiscal pelos processos creados por este decreto que organisou uma nova fórma do contencioso fiscal? É o tribunal do contencioso de segunda instancia, e eu não posso suspender nem demittir os juizes ou os auditores do tribunal do contencioso, que têem prerogativas de juiz, e têem os mesmos direitos e attribuições correspondentes.
Póde ser demittido ou suspenso, mas não pelo arbitrio do ministro. É esta uma das vantagens que eu acho n'este decreto. Nem o ministro póde nem deve ter a minima ingerencia nos tribunaes independentes que julgam dos pleitos. É uma das seguranças de recta administração da justiça.
Aqui estão dadas as explicações necessarias para responder ao sr. deputado; se não satisfazem a s. exa., satisfazem a minha consciencia, e isso me basta a mim.
O sr. Arroyo: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara se permitte que eu responda ao sr. ministro da fazenda.
Consultada a camara resolveu affirmativamente.
O sr. Arroyo: - Começa protestando contra as ultimas palavras do sr. ministro da
fazenda.
Não bastava que as suas explicações satisfizessem a s. exa. era necessario que tambem satisfizessem á camara.
Quanto aos deputados poderem ir ás secretarias examinar os documentos, era essa uma praxe já estabelecida pelo governo anterior.
Com relação ao imposto de portagem na ponte D. Luiz I observava que, em virtude do movimento commercial e industrial da cidade do Porto, a abolição daquelle imposto se impunha ali como uma necessidade impreterivel.
Dissera o sr. ministro da fazenda que nem todas as perguntas podiam obter uma resposta immediata; mas via-se que s. exa. julgava tão importante o assumpto, relativo ao empregado Honorato que, sem saber ainda da pergunta, trouxera os documentos respectivos
Se elle, orador, não citára a legislação de 1864 era porque o despacho não citava senão a legislação de 1880 e a de 1886. Houvera confusão da parte do sr. ministro.
A base em que s. exa. se fundara para se defender, quanto ao facto do empregado suspenso não ter sido ouvido, era um requerimento do mesmo empregado; mas o requerimento era de 31 de março e o despacho suspendendo-o era de 16 do mesmo mez.
S. exa., não tendo boas rasões para se defender, lançava mão de rasões puramente apparentes; mas, apesar da sua habilidade, não conseguira defender-se.
Do despacho do sr. ministro via-se que s. exa., só ligava importancia ao facto do empregado ter conhecimento do descaminho de direitos em 1884 e só o participar em 1885; mas com os documentos que acompanhavam o seu requerimento defendia-se este cabalmente.
Analysou alguns documentos, para mostrar que, por doença, aquelle empregado estava impossibilitado de fazer a communicação mais cedo.
Fez ainda outras considerações n'este sentido, e para mostrar a morosidade que tem havido no processo Bensaude, insistindo no facto do tribunal contencioso fiscal de primeira instancia ter recebido ha mais de um mez o mesmo processo vindo da segunda instancia com o despacho de não provimento no recurso contra a pronuncia, e de ainda o não ter intimado aos indiciados.
Não quizera fazer qualquer ataque ou offensa aos magistrados em geral, nem ao sr. auditor do contencioso fiscal em especial; quizera apenas arguir o sr. ministro por não ter instigado o andamento daquelle processo, como era seu dever.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Em primeiro lugar devo agradecer ao illustre deputado o modo por que me tratou, exaltando repetidas vezes a minha habilidade; agradeço lh'o cordealmente, embora uma ou outra vez me apresentasse á camara como culpado da mais completa inhabilidade.
S. exa. levou uma grande parte do seu discurso a dizer que eu não tinha dito a data dos despachos, quando eu lhas dissera, e até encontrando um documento que não tinha data, dei a data do registo da secretaria. Disse que eu occultei a data do despacho de 16 de março, quando eu o li em voz alta e que toda a camara ouviu.
Devo dizer ao illustre deputado que, se para o meu procedimento politico ou administrativo estar justificado constitucionalmente, não basta o testemunho da minha consciencia, para eu estar satisfeito commigo mesmo basta esse testemunho, e na questão não posso aniquilar esta sentença do meu fôro intimo, que desejo que todos respeitem em mim, como eu respeito nos illustres deputados, (Apoiados.)
Se o illustre deputado não ficar satisfeito, proponha á camara uma moção de censura.
Mas vamos ao caso do meu despacho de 16 de março, que li alto á camara. Nesse despacho disse eu:
(Leu.)
Por consequencia, não só mandei ouvir o empregado, mas até previ a resposta d'elle.
O sr. Arroyo: - Elle não deu resposta.
O Orador: - Não deu resposta? Ora essa! Mas ouça o illustre deputado até ao fim, porque tambem o ouvi sem o interromper.
O meu despacho foi, repito, o seguinte:
(Leu.)
Digo bem explicitamente: «observando-se as formalidades legaes». Supponhamos que a formalidade legal é ouvir o empregado. Lá estava descripto no despacho de 16 de março de 1887, que se cumprisse.
O sr. Arroyo: - V. exa. dá licença? O despacho foi communicado ao empregado a 17, e a suspensão foi immediatamente.
O Orador: - Se o meu despacho é de 16 de maio, que espanta que a communicação se fizesse a 17? O espanto seria se a communicação se fizesse a 15 ou a 14.
O sr. Arroyo: - A suspensão foi logo e...
Vozes: - Ordem, ordem.
O Orador: - Não é preciso os illustres deputados pedirem ordem; eu estou na ordem e o sr. deputado Arroyo é incapaz de estar fora d'ella. Já o provou aqui!
O meu despacho é de 16 e foi communicado em 17, e o illustre deputado vem arguir-me porque o empregado não foi ouvido.
Ora o empregado reclamou contra o ter sido suspenso sem ser ouvido, e o meu segundo despacho, que torno outra vez a ler á camara, e de 23 de abril e diz o seguinte.
(Leu.)
Faltou cumprir a formalidade de ser ouvido o empregado, nos termos do artigo 71.° § 2.°, digo eu; e, portanto, começa só agora a suspensão. Está aqui escripto e o illustre deputado diz que eu o não escrevi? Que hei de fazer a tal obsecação? (Apoiados.)
E acrescentarei mais alguma cousa, que já li á camara.
(Leu.)
E apresentei, contra o que s. exa. affirmou, a data do despacho, que é de 23 de abril, começando então a suspensão, porque só então é que o empregado estava ouvido.
Tudo isto eu li á camara, não digo com uma voz clara, porque a não tenho, mus em um tom sufficiente para a camara poder ouvir. (Apoiado.)
Mas diz o illustre deputado que eu confundo a legislação