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SESSÃO DE 23 DE JANEIRO DE 1888 219

nha a noticia transmittida na carta, particular a que se referira o illustre deputado e que manifesta receios de ser perturbada a ordem por parte dos agentes da auctoridade.
O que póde assegurar a s. exa. é que o governo está resolvido a manter em toda a sua plenitude o direito de reunião, não tolhendo aos cidadãos o direito de livremente exporem as suas opiniões a respeito dos actos do governo. N'este intuito dará ao governador civil do Braga as convenientes instrucções.
Quanto á apprehensão dos dois supplementos a jornaes d'aquella cidade e á prisão de alguns distribuidores, esta informado pelo governador civil de que, por motivo de, ordem publica, elle entendeu dever ordenar essa apprehensão, porque considerou, os supplementos verdadeiramente incendiarios e provocadores de desordens, mandando ao mesmo tempo levantar o respectivo auto para ser remettido ao delega-o do ministerio publico.
Quanto aos distribuidores, tambem está informado pela mesma auctoridade, de que elles nem foram presos, nem soffreram o minimo incommodo.
Acrescenta o orador que a disposição legal em que o governador civil se fundou ou, pelo menos, poderá ter-se fundado para proceder, como procedeu, é a do codigo administrativo, que auctorisa os governadores civis a tomarem as providencias extraordinarias que forem precisas para manter a ordem.
Ao governo compete depois apreciar se se realisaram as condições de ordem publica que possam justificar o emprego d'essas providencias por parte do seu delegado, e ao parlamento compete tomar contas ao governo do procedimento que este adoptar.
Tanto os regulamentos de policia, como o codigo administrativo auctorisam os agentes da auctoridade a levantar autos e a apprehender os documentos necessarios para com elles se instruirem os competentes processos; mas é sua opinião, quanto á apprehensão de jornaes, que em face da lei, não devem ser apprehendidos senão os que forem absolutamente necessarios para se colligirem as provas para o processo; e n'este sentido tenciona dar ordens expressas a todos os governadores civis.
Em conclusão; o governador civil de Braga, em vista da agitação que se procurava promover n'aquella cidade, apresentando-se desfigurado o pensamento de uma proposta de lei apresentada á camara pelo seu collega da fazenda, entendeu dever mandar proceder á apprehensão dos supplementos, que eram um chamamento á revolta. Este acto do governador civil, considera elle, orador, perfeitamente justificavel e sustentavel, por motivos de ordem publica.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Lopo Vaz: - Começo por agradecer ao sr. presidente do conselho a declaração que acaba de fazer de que vae dar instrucções para ser mantida a ordem e a liberdade plena na reunião que em Braga se projecta fazer.
Eu não tencionava voltar a usar da palavra, se não me fizessem grande e estranha impressão algumas das considerações que s. exa. acaba de expor, e contra as quaes, como deputado e como homem liberal, não posso deixar de lavrar o meu protesto modesto, mas energico, contra o modo como o sr. presidente do conselho pretende interpretar o artigo 218.° do codigo administrativo.
Sr. presidente, a prova de que o governo hesita na applicação do artigo citado do codigo administrativo ao caso sujeito, está em que o sr. ministro entende que a auctoridade não devia ter apprehendido mais do que os numeros necessarios para se levantarem os autos que se desejava remetter ao poder judicial.
Esta propria affirmação envolve de uma maneira clara a condemnação do procedimento do governador civil de Braga, mas nem por isso deixa de ser peregrina a interpretação que o governo pretende dar ao citado artigo 218.°
Por causa d'este ultimo ponto é que eu pedi a palavra, a fim de deixar consignado que, nem os poderes publicos, nem o governo, nem as auctoridades administrativas podem em caso algum interpretar o artigo do codigo pela fórma como acaba de indicar o sr. presidente do conselho. (Apoiados.)
Se assim se podesse interpretar esse artigo, tal interpretação podia levar-nos ás mais latas e ás mais graves consequencias; porque, e noto v. exa. e a camara que o artigo 218.° inscripto no capitulo que trata das attribuições dos governadores civis, tem disposições similares na parte do codigo em que se consignam as attribuições dos administradores do concelho; poderia, repito, levar nos á consequencia de ser facultativo a qualquer auctoridade sertaneja suspender a carta constitucional e todas ás leis do reino em nome da manutenção do socego na localidade. (Apoiados.)
Póde sim, e deve, a auctoridade administrativa, e é mesmo sua stricta obrigação, incorrendo em gravissima responsabilidade se e não fizer, adoptar ás providencias necessarias para a manutenção da ordem, como lhe prescreve o artigo 218.° do codigo administrativo, comtanto, porém, que essas providencias não importem violação de lei, aliás seria a auctoridade administrativa a provocar e proclamar a desordem a pretexto de manter á ordem, collocando-se acima da lei e contra a, lei, que primeiro que tudo lhe cumpre respeitar. (Apoiados.)
Em casos extraordinarios, n'um momento de grande perturbação social, póde permittir se, e permitte-se, como supremo remedio, como suprema necessidade, a suspensão de garantias, e n'esse caso suspende-se tambem temporariamente a acção e o vigor das leis, procedendo só em harmonia com o que reclamam as circumstancia?.
Mas tão grave é este facto, que a propria constituição o rodeia do formalidades essenciaes, e de circumstancias que senão davam em Braga, circumstancias que não se deram, e formalidades que era caso nenhum podem ser desempenhadas pelo governador civil do districto. (Apoiados.)
A doutrina exposta a este respeito pelo sr. presidente do conselho é que eu não queria que ficasse consignada sem protesto, porque póde ser gravissima nas suas consequencias. (Apoiados.) O Diario da camara e o extracto as sessões são lidos em toda a parte do paiz e é necessario que nenhuma auctoridade administrativa possa suppor-se auctorisada pelo discurso do sr. presidente do conselho., a saltar por cima das leis, a violar a constituição, a atacar os direitos dos cidadãos e a ferir a liberdade de cada um em nome da manutenção da ordem publica. (Apoiados.) Não, sr. presidente, a auctorisação consignada no artigo 218.° não póde, nem deve ser interpretado, senão como estando de harmonia com as leis do reino, que o governa dor civil nunca tem o direito de violar.
Se a primeira condição da manutenção da ordem é o respeito do direito e da liberdade, como admittir disposição do codigo administrativo que possa estabelecer como meio de garantir o direito e a liberdade, justamente a violação d'esse direito e d'essa liberdade? Não póde ser. (Apoiados.)
A suspensão de garantias concedida pelo codigo administrativo aos governadores civis e administradores de concelho seria a absoluta condemnação d'esse mesmo codigo, se porventura se podesse interpretar assim em harmonia com as declarações que o seu auctor acaba de fazer.
Felizmente, porém, as leis tem a interpretação que lhe dá, não o seu auctor, mas sim a que a letra e o espirito da mesma lei, o bom criterio, e os principies da hermeneutica juridica mandam que se faça. (Apoiados.)

uero crer piamente que foi, não direi menos pensadamente, porque s. exa. é sempre muito reflectido, mas com certeza no desejo do valer até certo ponto á situação, que se me afigura difficil, em que está collocada a auctoridade