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220 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cencliarias, que poderiam , fazer perigar a ordem publica, se só peraittisse que fossem distribuídos e publicados.

administrativa de Braga, que s. exa. fez as estranhas declarações que todos ouvimos, sobre o modo de interpretar o codigo administrativo, mas acudiu lhe logo o protesto da sua propria consciencia, declarando que o governo daria ordem para não se apprehenderem jornaes; isto é, fez a condemnação da sua doutrina, (Apoiados) a condemnação da interpretação lata que quiz dar ao artigo 218.°
Quaesquer que sejam as considerações que s. exa. deseje ter com o governador civil do Braga, cavalheiro que aliás muito respeito e que é muito distincto, mas que póde ter commettido erros graves de administração, e n'este ponto creio que os commetteu, acima d'essas considerações está o não deixar passar seus protesto doutrinas que, a serem acceitas, importavam a subversão de todos os principios, de todas as leis e de todas as bases sobre que assenta a ordem social. (Muitas apoiados.)
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Luciano de Castro): - Observa que o illustre deputado querendo protestar contra a doutrina que elle, orador, expoz á camara, não fez mais do que protestar contra a doutrina da propria lei, pois que pela sua parte só affirmou o que está claramente expresso no artigo 118.° do codigo administrativo, que dá competencia aos governadores civis para tomarem as providencias que julgarem necessarias á manutenção da ordem.
O sr. Marçal Pacheco: - Mas em conformidade com as leis.
O Orador: - Mas esta é que é a lei, não ha outra.
Respeita muito a opinião dos illustres sábios da opposição; não ignora que todos sabem muito mais do que elle, orador; mas permitia se lhe que n'este ponto tenha tambem a sua opinião.
E de resto, a discussão não tem outro fim. É para que cada um possa apresentar a opinião que tem; de outro modo nada se aproveitava em discutir.
O codigo administrativo diz: " Todas as providencias necessarias para manter a ordem." Haverá alguma disposição que prohiba ou não permitta ás auctoridade administrativas usarem d'esta faculdade? Onde existe no codigo administrativo similhante disposição ?
É necessario attender a duas questões, que aqui se offerecem; uma é a apprehensão dos jornaes para se formar o processo criminal; e sobre este ponto já diste que estava perfeitamente conforme em que não se devia fazer senão a apprehenção dos jornaes necessarios para aquelle fim, sendo n'esse sentido que vae dar as instrucções necessarias tanto ao governador civil de Braga como aos dos outros districtos. A outra questão é a da ordem publica; è n'este ponto é que as attribuições dos governadores civis são mais largas, mas ficando sempre subordinados á responsabilidade do uso ou abuso que d'ellas fizerem; porque é o governo e o parlamento que hão de julgar se elles exorbitaram ou não; isto é, se adoptaram quaesquer providencias extraordinarias, sem que fossem determinadas pela necessidade de ordem publica.
O limite é este; está no direito que o governo tem de fiscalisar os actos dos governadores civis, e de procurar ver se elles, em nome da ordem publica, e abusando da interpretação d'essas palavras, praticaram algumas violencias ou algumas arbitrariedades, que não fossem necessarias para aquelle fim.
Esse acto do governo é depois fiscalisado pelo parlamento a quem tem de dar contas do bom ou mau procedimento das auctoridades administrativas.
Este é que é o limite. Esta é que é a doutrina em toda a parte, e sempre assim foi. Não é nova, é a doutrina de todos os escriptores e de todos os publicistas.
O sr. governador civil de Braga, acrescenta o orador, entendeu que, por necessidade de manter a ordem publica, lhe era indispensavel apprehender supplementos, verdadeiras proclamações á revolta, verdadeiras proclamações incendiaria, que poderiam fazer perigo a ordem publica, se se permittisse que fosse distribuidos e publicados.
Procedeu bem o governador civil?
Se effectivamente a ordem publica corria perigo, cumpriu o seu dever; e as informações que o governo tem, são de que aquelles supplementos podiam desvairar a opinião e produzir uma grave perturbação da ordem publica.
Conclue declarando que tambem elle, orador, se preza de ser liberal; e todos sabem que a actual lei de imprensa deve-se principalmente á sua iniciativa; mas não ha de levar o seu amor pela liberdade de imprensa até ao ponto de permittir que as auctoridades cruzem os braços diante de verdadeiros pasquins que excitam o povo á revolta.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Como v. exa. vê, sr. presidente, não pedi a palavra para tratar d'este incidente, mas sim para tratar do um assumpto completamente estranho ao que está agora em discussão.
Como me parece que o sr. José Luciano de Castro vão tão bem que eu não me absolveria se obstasse a que s. exa. vá ainda melhor, por isso peço a v. exa. que me inscreva para me occupar do meu assumpto que desejo discutir quando esteja esgotado o incidente que occupa n'este momento a attenção da camara.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Franco Castello Branco.
O sr. Franco Castello Branco: - Parece-me que quem estava inscripto antes de mim era o sr. conselheiro Pinheiro Chagas.
O sr. Presidente: - O sr. Pinheiro Chagas está inscripto depois de v. exa.
O sr. Franco Castello Branco: - Eu prescindo de
usar agora da palavra, e peço a v. exa. que me inscreva para depois de fallar o sr. Pinheiro Chagas.
O sr. Presidente: - Fica inscripto e tem agora a palavra o sr. deputado Pinheiro Chagas.
O sr. Pinheiro Chagas: - Sr. presidente, fosse qual fosse a ordem, que eu me propozesse dar ás minhas idéas, na breve exposição de um facto grave que se deu no para e para o qual tencionava chamar a attenção do sr. ministro do reino, não posso deixar de pôr absolutamente de parte todas as considerações, para responder immediatamente ás palavras que acabam de ser proferidas pelo sr. presidente do conselho, e que representam o maior attentado á liberdade, que entre nós se tem praticado (Apoiados.)
Pois é possivel que s. exa. venha aqui declarar, em pleno parlamento, que não tem limitação alguma o direito de tomar qualquer governador civil todas as precauções que quizer, quando lhe pareça que a ordem publica está em perigo?! Pois nem sequer a lei de l de julho de 1867 deverá ser respeitada pelo governador civil? E ámanhã, quando elle entender, que a ordem publica está ameaçada, póde, firmado n'esse principio, fuzilar, enforcar, fazer em fim o que entender?!
Ámanhã, esse direito que hoje se diz pertencer aos governadores civis, poderá estender-se a qualquer regedor; e assim as mais sagradas garantias do cidadão ficam completamente á mercê da interpretação boa ou má, absurda ou legitima, que lhe queira dar, sempre com o pretexto da manutenção da ordem, qualquer magistrado.
E é possivel que o sr. presidente do conselho, o sr. ministro do reino, auctor do codigo administrativo, nos venha dizer que fez um codigo em dictadura, mas pelo qual desrespeita a carta o todas as leis, e que esse codigo tem de ser assim interpretado? Protesto absolutamente contra semilhante interpretação.
Eu vou lembrar á camara e ao sr. presidente do conselho um facto, que bem mostra quanto é absurda a inter-