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SESSÃO DE 23 DE JANEIRO DE 1888 223

vulsão medonha só os commove ligeiramente e por alguns instantes; indignam-se com uns adverbios que juntam, depois riem com os adverbios contrarios! (Apoiados.)
(Continuando a ler.)
"Acaba esse recurso que o agricultor e o industrial tinham nos dinheiros das instituições de piedade, e cairá nas mãos da agiotagem!
"Este é o primeiro empuchão do attentado. Assim se fez com os bens das ordens religiosas, e com os paçaes. O clero foi illudido com promessas, que se transformaram na mais triste realidade.
" Aqui d'el-rei, ladrões!"
O sr. Franco Castello Branco: - E a capa? Não vem a capa.
Vozes: - E verdade; a capa?
O Orador: - A capa não vem; estes que são imaginarios, vêem sem capa.
(Susurro. - Apartes.)
O sr. Presidente: - Peço ordem.
(O orador continuou a ler.)
Vozes: - E os Baldomeras de outro tempo?
Outras vozes: - Baldomeras e outras cousas.
O Orador (interrompendo a leitura: - Isso foi uma phrase dirigida a quem ?
(Apartes. - Susurro.)
O sr. Presidente: - Peço ordem.
O Orador: - Dizia o sr. Franco Castello Branco que os auctores do supplemento, tanto não pretendiam illudir ninguem, que tinham copiado toda a proposta do sr. ministro da fazenda. É, respondo eu, mais um artificio para illudir.
Porventura a Interpretação que se dá no supplemento ás palavras da proposta, os commentarios de que a precedem, podem-se considerar, mesmo de longe, um transumpto, sequer remotissimo, das idéas da mesma proposta? (Apoiados.)
Com os seus commentarios, dirigidos a um povo pouco instruido, e que por isso não entende a proposta do sr. ministro da fazenda, exploram para um fim nada justo o que ha de mais nobre, de mais levantado e de mais vivo no coração d'esse povo, os sentimentos religiosos. (Apoiados.)
(Interrupções. - Susurro.)
S. ex.as não me deixam fallar? Se determinam que, quando fallam, estejam todos silenciosos, e quando fallam os seus adversarios politicos os podem interromper constantemente, assim seja. (Apartes. - Susurro.)
Mas parece me que tenho direito de fallar sem ser interrompido. (Apoiados.)
Ainda se comprehendia que s. exa. me interrompessem, se eu fosse um parlamentar que os interrompesse tambem quando s. ex.as fallam; mas não acontece assim, eu ouço-os sempre com attenção e respeito, e se s. ex.as me não não querem fazer o favor de me ouvir, posso exigir que estejam calados, que é a sua obrigação. (Apoiados.)
Era, dizia eu, uma exploração dos sentimentos religiosos do povo; mas a camara vae ver que ha n'esta exploração alguma cousa ainda mais notavel; é que n'este assumpto, como n'outros, o partido regenerador promove a agitação contra as suas idéas, contra uns actos d'elle proprio, attribuindo os aos adversarios politicos. Quer feril-os? Aggride até os seus proprios actos, fazendo mercê d'elles aos outros, o que eu vou demonstrar.
Em 1885 propoz o sr. Hintze Ribeiro, então ministro da fazenda, que todos os fundos disponiveis das misericordias, hospitaes e confrarias fossem recolhidos na caixa geral de depositos. Essa proposta combati-a eu aqui, porque se tratava dos fundos disponiveis...
Vozes da esquerda: - Ouçam, ouçam.
Vozes da direita: - Ouçam, ouçam.
O Orador: - Tratava-se dos fundos disponiveis; tratava-se de dinheiro, que devia o era conveniente que fosse dado a juro nas localidades; combati por isso a proposta, conseguindo que n'ella se fizessem algumas modificações, convertendo se a final a proposta na lei de Ide julho de 1885, cujo artigo 3.° vou ler á camara.
"Artigo 3.° As misericordias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos de piedade ou beneficencia que tenham administração nomeada ou tutelada pelo estado depositarão na caixa geral de depositos os seus fundos em cofre, que não tiverem immediata applicação, ficando o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessario para a effectiva execução das disposições d'este artigo."
Está assignada a lei pelo sr. Hintze, pelo sr. Pinheiro Chagas, por outros collegas no ministerio.
E o regulamento fez-se. É o decreto de 23 de dezembro de 1885, que diz no artigo 1.°: "A entrada na caixagegral de depositos dos fundos em cofre, preceituada no artigo 3.° da carta da lei de l de julho ultimo, pertencentes ás misericordias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos de piedade ou de beneficencia, que tenham administração nomeada ou tutelada pelo estado, que não tiverem immediata applicação, tem por fim a boa arrecadação d'esses fundos, tornando-os ao mesmo tempo productivos para os estabelecimentos depositantes por meio de juros abonados pela referida caixa, nos termos do disposto no artigo 5.° da carta de lei em 10 de abril de 1876. =(Assignado) Hintze Ribeiro".
De maneira que o partido regenerador vem a esta camara propor uma lei para que os fundos disponiveis dos estabelecimentos de caridade dêem entrada, na caixa geral de depositos; e depois, quando se apresenta uma proposta de lei, que é a immediata consequencia d'aquella, (Muitos apoiados.) e que não tem os inconvenientes que aquella tinha, porque os capitães já reduzidos a inscripções não podem andar a juro nas localidades, não se prejudicando portanto com o facto de se recolherem na caixa geral de depositos as industrias locaes, mas beneficiando-se muito os estabelecimentos de piedade e beneficencia, o partido regenerador levanta-se em peso, e entende que deve nos seus jornaes, e pôr todas as fórmas, nos supplementos da Cruz e espada e Constituinte, em nome da religião, levantar-se a clamar contra as proprias idéas d'esse partido (Apoiados.)
É um acto ruim, mas é o seu costume, e costume já velho, costume inveterado. Foram elles que fizeram o tratado de Lourenço Marques, e quando o sr. Anselmo Braamcamp, que, através de, mil angustias e amarguras, tinha conseguido tornar esse tratado de perpetuo em temporario, limitando-o ao praso de doze annos, vinha pedir a sua approvação, o partido regenerador levanta uma grande grita, não contra o sr. Andrade Corvo, que tinha feito o tratado, não contra o sr. Andrade Corvo, que tinha acceitado as mais iniquas disposições d'elle; não contra o sr. Anselmo Braamcamp, que o tinha modificado, expungindo d'elle essas disposições; não contra as commissões de legislação civil e de negocios diplomaticos, mas contra quem? contra o sr. Marianno de Carvalho, que não tinha absolutamente nada com o tratado, que não pertencia nem sequer a nenhuma das commissões que o tinham revisto, que não tinha n'elle a responsabilidade de uma linha ou de uma letra. É esta a justiça do partido regenerador. Quando se, trata de fazer agitação, levantam-se, como no tratado de Lourenço Marques, contra aquillo mesmo que elles praticaram. (Muitos apoiados.)
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - V. exa. dá me licença?
O Orador: - Todas as licenças que v. exa. quizer.
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - V. exa. disse que a opposição fazia arruaças. V. exa. tem a certeza d'isso?
O Orador: - Eu vou responder a v. exa. O partido regenerador apresenta-se aqui como o mantenedor da or-