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158 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores.- Uma das queixas mais justificadas que ricos e pobres fazem contra a carestia dos processos e contra as custas judiciaes, é a que se refere ao despendio das acções de despejo, mesmo quando estas acções se reduzem, na maior parte dos casos, a uns simples actos de officio de juiz. E os povos têem rasão; porque em geral, limitam-se estas acções a uma mera citação comminatoria, que, por falta de opposição, termina por se julgar por confessado o despejo; e, todavia, apesar da simplicidade d'este processo, as custas de taes acções, que recáem sobro os senhorios, são muitas vezes superiores ao preço das rendas.
Succede isto, principalmente na província onde as rendas das casas são diminutas e onde o pequeno proprietario não aufere, na maior parte dos casos rendimento algum dos seus predios, já pela pobreza dos inquilinos, já pelas despezas a fazer cora as acções de despejo.

Provem este grande mal de que estas, acções, que, até certo ponto, emquanto não contratadas, não passam de actos de officio do juiz, que não exigem conhecimento algum de jurisprudencia, e que, por isso, bem podiam ser entregues aos juizes de paz, são commettidas pela lei aos juizes letrados somente, e praticadas pelos officiaes de justiça respectivos, para os quaes os emolumentos e salarios são mais avultados do que os que são relativos aos juizes de paz.

É por isso ,que, no intento de pôr cobro a este facto, inteiramente contrario ao proposito de facilitar o recurso aos tribunaes, e á indispensavel necessidade, reconhecida por todos os governos e legisladores, de habilitar, os povos com os meios de obter justiça recta, prompta e barata, que temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As acções de despejo, serão sempre deduzidas perante o juiz de paz do districto da situação dos bens; mas, havendo opposição ao despejo, nos termos dos artigos 499.° e 500.°, §§ 1.°; 2.° e 3.° do codigo do processo civil, depois de offerecidos os articulados competentes, subirá o processo ao respectivo juiz municipal ou de direito, para ahi proseguir nos termos da lei.

Art. 2.°. A execução da sentença, que julgar a acção de despejo, será sempre dependencia do processo respectivo e da competencia do juiz que a tiver proferido.

Art. 3.° Fica tambem competindo aos respectivos juizes de paz ordenar as notificações de que tratam os artigos 507.° e 645.° do codigo do processo civil.

Art.4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 9 de maio de 1890. =João Pereira Teixeira de Vasconcellos = Julio Antonio Luna de Moura = João de Paiva. = João Pinto Moreira.:
Lido na mesa, foi admitido e enviado á commissão de legislação civil.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo, a iniciativa do, projecto, de lei de 3 de junho de 1889, apresentado pelas commissões de fazenda e obras publicas o destinado a auctorisar á construcção de determinadas linhas que fazem parte da rede complementar de caminhos de ferro ao norte do Mondego.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 9 de maio de 1890: = O deputado, - Antonio Baptista de Sousa.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda e obras publicas.

A renovação refere-se ao seguinte projecto de lei:
Senhores.- As vossas commissões reunidas, de fazenda e obras publicas, entenderam conveniente, de accordo com o governo, fazer algumas alterações, ao projecto de lei n.° 72, apresentado na sessão passada e relativo á construcção de parte da rede complementar dos caminhos de ferro ao norte do Mondego.
Consistem principalmente essas alterações na mudança da base financeira do projecto, na introducção definais duas linhas e na suppressão de uma, que deve figurar em projecto especial.

Dada a circumstancia de pertencerem ao estado as linhas do Minho e Douro, as duas grandes arterias que as linhas secundarias da rede complementar são destinadas a alimentar, ponderadas as vantagens, que advirão ao thesouro e ao publico, da concentração, nas mãos do estado, da rede completa dos caminhos de ferro ao norte do paiz, certamente a sua parte mais activa, productora e commercial, e pesados os inconvenientes do systema da garantia de juro, julgam as vossas commissões mais conveniente aos interesses publicos, que as linhas constantes do projecto sejam construídas por empreitadas geraes, ficando a sua exploração a cargo do estado:

Da alteração da base financeira resultou naturalmente a separação para projecto especial da linha de Mirandella á Bragança, por ser continuação da linha do Tua, e não parecer conveniente o seu fraccionamento por duas emprezas distinctas.
A introducção no projecto de mais duas linhas, a do Vouga e a do Alto Minho, está, a nosso ver, amplamente justificada pela natural riqueza das regiões que ellas atravessam: a primeira é destinada a servir toda a bacia do Vouga, cheia de população e abundante de productos agricolas, pondo-a em rapida communicação com o Porto, centro principal do commercio do norte, do paiz; a segunda é destinada a ligar o Alto Minho com as industriaes cidades de Braga e Guimarães, o com a rica e quasi inexplorada província de Traz os Montes.

A linha de Guimarães ao Cavez, sobre que se dava no anterior projecto de lei direito de preferencia á companhia que explora o caminho de ferro de Bougado a Guimarães, pelas rasões que expozemos no parecer que procedia aquelle projecto- de lei, fica agora fazendo parte da grande arteria que deve ligar directamente Chaves e uma importante zona da província de Traz os Montes com Braga e com as povoações dos valles do Lima o Minho, e será explorada pelo estado, como o resto da rede complementar ao norte do Mondego, segundo a nova base financeira adoptada.

Não era conveniente aos interesses publicos retirar a parte d'aquella linha que vae de Guimarães, ao Cavez da exploração do estado para a entregar á industria particular, não se dando aqui as mesmas circumstancias que levaram as commissões a conservar para as linhas de Arganil á Covilhã e de Mirandella a Bragança o direito de preferencia das companhias a que pertencem as linhas de Foz Tua a Mirandella e de Coimbra a Arganu, visto ser o estado que explorará a continuação da linha de Guimarães ao Cavez, tanto para Chaves e para os valles do Tamega, e Corgo, como para Braga e Alto Minho. Corre, porém, ao governo o dever de indemnisar a actual companhia de Bougado a Guimarães dos desembolsos que tenha effectuado, por ter tomado ,a si o encargo de fazer cessar as questões e embaraços que resultavam da liquidação dos direitos dos primitivos concessionarios, visto não se lhe dar o direito de preferencia, sobre a linha de Guimarães ao Cavez, unica compensação que no anterior projecto recebia pelos despendios realisados para aquelle fim.

Justificados assim os principaes pontos da deliberação das vossas commissões, temos a honra de a sujeitar á vossa approvação, sob a forma do seguinte projecto lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a construir, por empreitadas geraes com o praso maximo de seis annos, conforme as bases, que acompanham esta lei, as linhas abaixo