SESSÃO N.º13 DE 4 DE FEVEREIRO DE 1898 223
este já embarcado fóra dos portos do continente, para satisfação do prescripto, a sua promoção verificar-se-ha logo que seja completo o tirocinio, e o official conservará a sua anterior situação na escala, sendo considerado supranumerario no respectivo quadro até que seja incluido n'este na primeira vacatura.
" § 2.° Só o official noa condições previstas pelo paragrapho anterior tiver interrompido involuntariamente o tirocinio, deverá ser promovido logo que o conclua, sendo considerado supranumerario até entrar para o quadro na primeira vacatura, conservando a sua situação anterior na escala.
"Art. 8.° A promoção a vice-almirante é feita por antiguidade, observados as condições geraes da promoção.
"Art. 9.° Os officiaes que forem desempenhar alguma commissão de serviço para o ultramar não são dispensados de nenhuma das condições exigidos n'este decreto, para entrarem no quadro effectivo.
"§ unico. O official a quem competir promoção por escala no posto que estiver vencendo ou tenha já vencido em serviço no ultramar, entrará para o quadro effectivo, depois de satisfazer aos tirocinios de embarque exigidos por este decreto, indo occupar o logar na escala que já lhe pertencia, caso não tenha sido preterido por outro motivo legal.
"Art. 10.° As attribuições dos officiaes do marinha são as que derivam da sua situação, o em conformidade dos regulamentos correspondentes.
"§ 1.° O pessoal da armada, que não esteja desempenhando commissões de embarque, será distribuido pelas diversos commissões de serviço dependentes da direcção geral da marinha.
"§ 3.° O ministro da marinha póde, sem prejuizo da escala das estações, conceder licenças temporarias, sem vencimentos, a officiaes do marinha para commandarem paquetes nacionaes, contando-se-lhes o tempo para os effeitos de promoção e reformo.
"Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.
" Sala das sessões dos srs. deputados, em 4 de fevereiro de 1898. = O deputado, F. J. Machado."
Não faço agora considerações sobre este projecto, reservando-me para quando vier á discussão.
Direi apenas, que não traz augmento de despeza e por este motivo não haverá rasão por elle deixar de ser considerado.
Por ultimo, peço para que seja enviado á commissão de guerra o requerimento do sr. José Maria, fogueiro torpedeiro reformado, aqui apresentado o anno passado.
(S. exa. não reviu.)
O Sr. Conde da Serra de Tourega: - Sr. presidente, pedi a palavra para solicitar providencias ao Sr. ministro da fazenda sobre a fórma abusiva por que os agentes da companhia dos tabacos procedem em geral no paiz, e em especial no districto de Evora.
Sr. presidente, dia o decreto que regula as apprehendisões fiscaes, e impõe penas aos que cultivam a herva santa e sabendo da sua existencia, o seguinte:
(Leu)
É clarissima esta disposição do lei, nem dia ao presta a interpretação dubias, pois é principio elementar de hermeneutica juridica que se não deve presumir absurdo na intenção do legislador. Teve-se em vista salvaguardar os direitos e interesses da companhia dos tabacos e, por isso, seria irrisorio que se passasse alem d'esse justificado notificado intuito, reprimindo factos da quaes ninguem é culpado:
Quem conhece os vastissimos terrenos no Alemtejo, e a sua maneira de cultura, sabe perfeitamente que é impossivel aos proprietarios d'esses terrenos evitarem que nas suas propriedades nasçam alguns pés de honra santo, pois que muitas vezes só de quatro em quatro annos é que são afolhados as terras, e durante esse intervallo é muito fácil que vegetem algum pés de nicociana sem que os proprietarios d'isso tenham conhecimento.
Têem-se dado factos lamentaveis e que merecem reparo a toda a gente, que pede urgentes providencias ao governo para lhes pôr cobro.
Ainda ha pouco n'uma freguesia rural foi preso o parocho, venerando ancião de sessenta annos de idade, porque a disposição que li foi mal interpretada.
Aquelle sacerdote, que ha quarenta annos exerce o seu mester, merecendo o respeito de todos pelo seu proceder justo, deu entrada na cidade de Evora, como se fosse um malfeitor da peior especie, no meio de quatro homens armados de espingarda!
Tão lamentavel acontecimento causou a indignação geral, pois, sem respeito pelas cans nem pelo caracter sacerdotal, aquelle praso atravessou as ruas das mais publicas do cidade, cercado de esbirros, como se tivesse praticado o mais horrivel delicto, como se fosse um criminoso digno do mais severo castigo!
E sabe v. exa. porquê? Sabe qual o motivo por que assim se vexou um velho honrado e bondoso?
Porque na parede da igreja da sua parochia se encontram alguns pés de herva santa!
Isto é assombroso!
Outro dia uns guardas, porque encontrassem tambem, na parede do um poço uns pés da mesmo herva, prenderam o caseiro da respectiva propriedade, conduziram-no á cidade, o sendo, como foi, multado o proprietario, certamente lhe instauraram processo!
Factos d'estes tocam as raios do ridiculo e provocam a indignação; por consequencia é necessario que o governo tome immediatas providenciais para que o lei não seja interpretada de tal fórma, pois que não foi de certo aquella a intenção do legislador. (Apoiados.)
Podia apresentar muitos mais factos, mas não quero nem fatigar a camara, nem tomar-lhe mais tempo.
Comtudo não posso deixar de citar um caso suggestivo que, pela originalidade, quasi se torna inacreditavel, foi o seguinte:
Nos viveiros de cepos do estado foram encontrados alguns pés de herva santa, sendo, por este motivo, instaurado logo o processo contra o agronomo districtal, que pagou a multo por inteiro, processo que supponho está ainda pendente!
E impossivel admittir-se que se dê similhante interpretação á lei.
Sr. presidente, attendendo a que não é monos abusiva a fórma por que ao procura reprimir o uso da isca não sellado, eu peço permissão para apontar um facto que por ai tudo explica, dispensando commentarios.
Ha pouco tempo foi prato um desgraçado mendigo porque lhe encontraram nos andrajos uma gramma de isca de cardo.
Isto nunca foi applicar a lei, antes á praticar á sombra d'ella os maiores abusos.
Salvaguardam-se direito, que o estado deve fazer respeitar, mos na orbita da legalidade e sem excessos que, longe do beneficiarem, só prejudicarem e escandalisam.
Eu peço ao illustre ministro da fazenda que, sem demora, se digno providenciar para que taes factos se não repitam. Peço a s. exa. que evite que de disposições de lei acertadas resultem interpretações viciosas.
O Sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Ainda que só ouvi parte das considerações que acaba de fazer o illustre deputado o Sr. conde da Serra de Tourega, vou tomar informações ácerca da factos o que e. exa. alludiu, e se ellas confirmarem o que s. exa. acaba de dizer, procederei com a energia que o coso merece.
Tenho dito.
O Sr. Alfredo Cesar de Oliveira: - Já tive occasião do chamar a attenção da camara para o aspiração justissima, dos povos do Alemtejo, para que o lyceu de