230 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
V. exa. conhece a historia completa d'esta questão, v. exa. tem as provas de que o projecto está notável e consideravelmente alterado, faça v. exa. luz completa sobre este assumpto. Não creio que haja ninguem que precise justificar-se, mas se houvesse, v. exa. prestava um enorme serviço e um grande favor. V. exa. não tem direito, como homem de bem que é, de manter reservas sobre um assumpto tão importante e melindroso, embora essas reservas utilisem ao governo.
Dê v. exa. explicações claras e peremptorias e depois d'isso, sr. presidente, repetindo as palavras do sr. Ferreira de Almeida, mande v. exa. o projecto á commissão, como satisfação á dignidade parlamentar (Apoiados), e talvez ainda para arredar por completo qualquer fumo de suspeição - que no meu espirito não existe - que ainda possa existir no espirito publico.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
(O orador não reviu.)
sr. Frederico Laranjo: - Disse que, se o sr. Teixeira de Sousa, relativamente ao officio que só acabara de ler, declarou que, pelo que respeitava á pessoa do auctor d'esse officio, o sr. Barbosa de Magalhães, a questão estava liquidada, isso não podia ser senão, porque esse officio era a expressão da verdade, e se o era a questão estava liquidada em tudo o mais.
Houvera o anno passado um equivoco na redacção do artigo 71.° do projecto, equivoco que bem se explicaria pelo estado attribulado de espirito do sr. Barbosa de Magalhães, cercado de tantas dores, a morte de seu sogro, a doença irremediavel de sua esposa; equivoco que mesmo sem essas circumstancias era frequente; mas contra esse equivoco reclamara logo o sr. ministro da marinha e ultramar, que então era o sr. Barros Gomes, contra elle tinham reclamado os membros da commissão, um dos quaes era o sr. ministro da marinha actual, e, em virtude d'essa reclamação, o artigo 71.° tinha sido substituido, sendo a substituição assignada pelos membros da commissão, incluindo o seu presidente, o sr. Marianno do Carvalho. Não era, pois, necessario fazer outro projecto e outro parecer, para poder ser discutido com lealdade, porque essa substituição, como se via do officio do sr. Barbosa do Magalhães, fôra communicada ao leader da opposição, o sr. João Franco o ao sr. Ferreira de Almeida. Ambos tinham concordado com ella, tinham até collaborado n'ella, exigindo que se acrescentassem as palavras finaes da mesma substituição.
Não era necessario, repete, fazer um parecer o um projecto novo para dar á opposição conhecimento do uma rectificação, que ella muito bem conhecia, mas de que agora lhe aprazia figurar, perante o publico, que era para ella um mysterio.
Forque não se tinha apresentado essa rectificação logo no começo da discussão? porque não se podia dizer tudo ao mesmo tempo, o porque, sendo a rectificação ao artigo 71.°, era natural apresentar-se quando d'esse artigo se tratasse.
Relativamente ao resto da questão que se discutia, o gravo facto de a commissão do ultramar tornar a estudar um projecto de lei que já estava affecto á camara, e deliberar, em virtude do seu estudo, propor na camara, sem parecer previo, algumas emendas, o caso era ainda mais simples.
Tendo passado alguns mezes, e mudado o ministro da respectiva pasta, era conveniente ver se seria util alterar alguma cousa. Reuniu-se, pois, para novo estudo a commissão e oxalá que sempre as commissões assim procedessem, e em resultado d'esse estudo tinha concordado em se proporem á camara algumas emendas; mas, porque estas não alteravam o systema, a economia do projecto, deliberára-se tambem não se apresentar um projecto novo, o que só serviria para malbaratar tempo.
Essas emendas eram simples, perceptiveis á primeira leitura; por exemplo, a commissão julgava exageradas algumas multas, attenuára-as; era porventura cousa que não se percebesse rapidamente, que precisasse novo projecto, novo relatório?
Por exemplo, algumas escalas de plantas foram julgadas pequenas; deliberou-se que se propozessem escalas maiores; porventura é alguma cousa intrincada, que precise de novo projecto e novo relatório ?.
A commissão julgou e julga que não é necessario para base da discussão um novo projecto ; mas, porque julga que os seus membros não estão privados, pelo facto de pertencerem a essa commissão, da sua iniciativa de deputados para apresentarem emendas, apresentarão as que julgarem convenientes, elles, e todos os deputados tanto da maioria como da minoria que assim o quizerem; e porque a questão é aberta, todas as emendas irão á commissão, todas serão julgadas pelo que em consciencia a commissão entender que valem, e o parecer sobre todas essas emendas será depois discutido e julgado pela camara.
A opposição queria que a commissão, alem do projecto actual, fizesse um outro, e depois um terceiro sobre as emendas; a maioria pensa que basta o actual projecto, e depois um segando sobre as emendas; o proposito da opposição gastaria tempo inultilmente; o da commissão e da maioria poupa-o. E eis a que se reduz a altisonante questão.
O sr. Teixeira de Sousa dissera que não levantava uma questão de moralidade; não a levantava, porque a não podia levantar. O caso reduz-se a um equivoco rectificado pela commissão, de accordo com os chefes da opposição e ao uso de direito de iniciativa de emendas da parte de todos os deputados, n'uma questão; administrativa, de alta administração, e que nada deve ter de politica partidaria.
(O discurso será publicado na integra guando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Marianno de Carvalho: - Começa dizendo que nos termos do regimento, não tendo havido resolução alguma em contrario, e tendo o projecto um unico artigo são com elle discutidas todas as disposições que lhe respeitam; e assim a emenda proposta é agora que devia ser posta em discussão e não mais tarde, como indicou o sr. Laranjo.
Tudo quanto está succedendo, diz o orador, se deve attribuir á máxima latina abyssus abyssum. Nunca se viu uma commissão approvar emendas sem que logo as apresente á camara. A commissão reuniu-se para avivar a memoria, mas esqueceu-se exactamente d'aquillo do que todos se lembravam, como disse o sr. Laranjo, e que ora a emenda ao artigo 71.°
Não tencionava dizer quaes as alterações feitas pela commissão, mas desde que o sr. Laranjo apontara algumas, dirá agora as restantes.
O projecto foi completamente modificado na questão das multas, e na das plantas, não se limitando a modificar a escala, mas alterando tambem a obrigação da apresentação previa.
Também houve alterações no que respeita ás concessões ao longo dos rios, das obrigações de cultura e confiscação de terrenos. Emfim, tudo foi alterado.
O orador, em seguida, impugna o principio sustentado pelo sr. ministro da marinha, de que o poder executivo não póde revogar os seus proprios actos.
Assim como s. exa. não comprehende, diz, o que ha de illegal nos actos do sr. commissario regio de Moçambique, segundo poder executivo, assim elle, orador, não comprehende a rasão por que o poder executivo não póde alterar os seus proprios actos.
O que vê é que entre nós os poderes executivos se re-