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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

5.° A alterar, para o mais rapido e economico aproveitamento dos carvões e dos ferros nacionaes, as tarifas aduaneiras da importação d'aquellas materias primas, de modo a estabelecer a mais vantajosa preferencia na sua utilização industrial.

6.° A determinar em todas aquellas regiões mineiras e industriaes um preço regulador para a venda d'aquelles productos, na sua oscillação nos mercados estrangeiros e na sua constante funcção protectora para a industria nacional; sendo esse preço para as bulhas calculado em 0,80 sobre a media dos preços normaes das hulhas, importadas na occasião e referidas á tarifa actual, - para as anthracites em 0,65 sobre aquelles preços - e para o ferro coado ou fundido, prompto para entrar no immediato aproveitamento da industria nacional, calculado com um bonus de 25 por cento sobre os preços medios, pelo que os importámos na occasião; e nos mercados estrangeiros pela media dos preços nesses mesmos mercados.

7.° A decretar a expropriação por utilidade publica de todas aquellas minas quando esgotados que sejam todos os recursos da mais justa conciliação para a acquisição dos differentes depositos mineraes a que se refere esta lei e as bases annexas e não possa, por isso, accordar se com os respectivos concessionarios.

8.° A desviar e a applicar desde já a emissão de 1.600:000$000 réis do emprestimo auctorizado pela carta de lei de 21 de junho de 1887 á acquisição e exploração das regiões mineiras do paiz, ao estabelecimento e funccionamento das suas officinas metallurgicas, á construcção de ramaes, de estradas de ligação e a outras obras a que se referem os n.ºs 1.° e 4.° da base l.ª e as alineas a), b), c), d} e e) ao n.° 1.° da base 4.ª d'esta lei.

9.° A instituir um fundo especial denominado "Fundo mineiro do Estado", destinado exclusivamente á acquisição e exploração das minas da região mineira do norte, da região mineira do centro e da região mineira do sul, ao estabelecimento e funccionamento das suas officinas metallurgicas, á construcção de ramaes, de estradas de ligação e de caminhos, á construcção de depositos de carvão e de ferro, e a todas as obras que as exigencias da exploração mineira e industrial exijam para o seu maior valimento.

10.° A promover a venda indirecta dos carvões e dos ferros nacionaes, por concurso publico, baseado na percentagem das despesas da operação da venda e da commissão ao adjudicatario, sobre o preço por tonelada de minerio vendido, determinado e regulado pelo Governo.

11.° A auxiliar e a promover o maior desenvolvimento industrial do paiz, com a maior exportação dos ferros nacionaes nos mercados estrangeiros.

Art. 2.° O Governo apresentará annualmente ás Côrtes um relatorio das receitas e despesas, e situação d'estas explorações mineraes, dando conta ao pais do uso que fez d'estas auctorizações, que podem ser modificadas, alteradas e acrescentadas, com a approvação das mesmas Côrtes, quando as exigencias d'aquella exploração e os interesses do Estado o reclamarem.

§ unico. O Governo decretará os regulamentos e providencias necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Base 1.ª

A extracção e a exploração dos carvões e dos ferros nacionaes, e a sua preparação, são da exclusiva attribuição do Estado.

É o Governo auctorizado a promover no continente do reino a criação e desenvolvimento de tres regiões mineiras denominadas: região mineira do norte, região mineira do centro e região mineira do sul, destinadas á extracção, exploração e utilização industrial e economica dos carvões e dos ferros nacionaes, bem como a promover a construcção, estabelecimento e funccionamento, na sede de uma d'estas regiões, de tres officinas metallurgicas, destinadas á preparação e fundição do ferro, e á preparação de varios typos de ferro e ao fabrico do coke e de briquetes, em relação ás exigencias da industria nacional, ás nesessidades do paiz e do commercio externo.

1.º A região mineira do norte, abrangendo toda a zona territorial que se interpõe entre os rios Minho e Douro e mais uma faixa de 50 kilometros para o sul e parallelo a este rio, cuja sede será no concelho de Gondomar, e sita nas proximidades do rio Douro e do centro principal da exploração actual, comprehenderá os depositos carboniferos:

a) Das anthracites e demais carvões contidos nos jazigos da bacia mineira do Douro, na faixa comprehendida para S., entre as proximidades do Gafanhão, a 30 kilometros aproximadamente da margem esquerda do rio Douro, e as proximidades para N., para alem das margens do rio Ave, em uma extensão de 65 kilometros, situados nos districtos do Porto e de Viseu.

b) O de todos os demais carvões existentes, reputados de boa qualidade, e que venham a descobrir-se comprehendidos entre os limites d'esta região mineira e os depositos ferriferos;

c) Da zona ferrifera de Moncorvo, de uma extensão longitudinal de 10 kilometros e de uma largura de 1:000 metros, situada na latitude 41°. 10'.11" N., e na longitude 2°. 11'.23' E. de Lisboa, com a declinação magnetica de 20°.30'.16" O. (anno de 1875), comprehendendo, alem do minerio de transporte, o minerio de rocha e nas serras de Roboredo, Carvalhal, Carvalhosa, Carvalhozinha e Mira, no concelho de Moncorvo, districto de Bragança;

d) Das minas da serra de Rates, situadas a uns 8 kilometros do NE. de Villa do Conde, na extensão de 4:800 metros, no districto do Porto.

e) E de todos os ferros existentes, reputados de boa qualidade, e que venham a descobrir-se comprehendidos dentro dos limites d'esta região mineira.

2.° A região mineira do centro, abrangendo toda a zona territorial que se interpõe entre o limite sul da região mineira do norte e o rio Tejo, cuja sede será na Figueira da Foz, nas proximidades do seu porto, ou na região ferrifera de Leiria, nas proximidades das minas de carvão e de ferro, para a sua melhor utilização industrial, comprehenderá os depositos carboniferos:

a) Das hulhas do Cabo Mondego, situadas a 7 kilometros para NO. da Figueira da Foz, no districto de Coimbra;

b) Das minas do Chão Preto, situadas na margem direita do rio Leça, a 12 kilometros para S. da cidade de Leiria, no districto de Leiria;

c) Da mina do Sitio das Hortas, situada junto dos Casaes do Livramento, a 1,5 kilometro do Porto de Mós, e a 20 da estacão do caminho de ferro de Leiria, no districto de Leiria;

d) Da mina de Valle Verde, situada no valle limitado pelos contrafortes e vertentes E. da serra do Rio Maior ao Carvalho, á distancia de 33 kilometros para NO. da cidade de Santarem, no districto de Leiria;

e) Da mina do Cabeço do Veado, situada no prolongamento para NE. do jazigo do Valle Verde;

f) E de todos os demais jazigos carboniferos existentes, reputados de boa qualidade, e que venham a descobrir-se dentro dos limites d'esta região mineira.

E os depositos ferriferos:

g) Da mina do Valle Verde, adjacente á mina de hulha e de lignite do mesmo nome.

h) Da mina do Valle Pequeno, no concelho de Porto de Mós, á distancia de 10 kilometros da villa d'este nome, no districto de Leiria;

i) Da mina das Fontainhas, da extensão de 6 kilometros, sendo a sua direcção N.º 32° O., e a sua inclinação de 75° para SO. no districto de Leiria;