6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
1.° A sede da Inspecção Geral será em Lisboa:
2.º Farão parte da Inspecção Geral: o director geral das obras publicas e minas, o director geral do commercio e industria, o engenheiro inspector do corpo de minas, o chefe da Repartição de Minas, os engenheiros directores dos caminhos de ferro do Estado, e os representantes, um do commercio e outro da industria;
3.° Todos os serviços da exploração das regiões mineiros do paiz serão commettidos a tres direcções, subordinadas á Inspecção Geral das Minas do Estado, e denominanadas Direcção Mineira do Norte, Direcção Mineira do Centro e Direcção Mineira do Sul;
4.º A sede de cada uma d'estas direcções será: para a região do norte no Porto; para a região do centro na Figueira da Foz, e para a região do sul em Lisboa;
5.° 0 pessoal do quadro de cada direcção mineira comprehenderá um engenheiro director, um engenheiro adjunto a este, dois engenheiros chefes de serviço, tres conductores e dois desenhadores.
6.° Serão destacados do corpo de engenharia civil e dos seus auxiliares aquelles engenheiros, conductores e desenhadores que as necessidades do serviço reclamarem, quando o corpo de minas os não possa satisfazer. O engenheiro director será sempre um engenheiro chefe;
7.º Os vencimentos que competem aos membros que constituem a inspecção geral, e ao pessoal das direcções, são os que percebera actualmente determinado por lei. São gratuitas as funcções dos representantes do commercio e da industria.
.° Serão destacados do quadro dos apontadores, em serviço no Ministerio das Obras Publicas, aquelles que o director da região mineira solicitar da inspecção geral, regulando se o seu numero pelo serviço no mesmo Ministerio.
Base 4.ª
É o Governo auctorizado, logo que tenha adquirido a posse dos combustiveis da bacia carbonifera do Douro e dos jazigos ferriferos das serras de Moncorvo e de Rates, na região mineira do norte, a proceder desde logo:
1.° Á construcção:
a) De dois ramaes de via reduzida, industrial, de 10 e 7 kilometros, aproximadamente, ligando a serra de Moncorvo e o centro da região mineira do norte com as estações do Pocinho e de Rio Tinto nos caminhos de ferro do Minho e Douro;
b) De estradas de serviço em toda aquella bacia carbonifera, estabelecendo a melhor ligação de todas aquellas minas com as officinas metallurgicas;
c) De dois caes no rio Douro, um na margem direita, aproximadamente a 7 kilometros do centro d'aquella região carbonifera, e outro na margem esquerda, no concelho de Castello de Paiva, a uma distancia de 2:500 metros da mina do Pejão, jazigo extremo d'aquella região carbonifera;
d) Da estrada de serviço de S. Pedro da Cova, o centro mineiro de maior producção, com a estação de Campanhã, nos caminhos de ferro do Minho e Douro;
e) De installações apropriadas para depositos de carvão e de ferro para a sua exploração industrial e commercio externo.
2.° É o Governo auctorizado a construir todos os ramaes e estradas de serviço, caes, depositos de carvões e de ferros e outras obras obrigadas nas regiões mineiras do centro e do sul do paiz, logo que os seus jazigos estejam de posse do Estado, seguindo a ordem estabelecida no n.° 4.º da base l.ª, com o fim da sua mais util e proveitosa ligação com os caminhos de ferro que lhes passam nas suas proximidades e com os primaipaes centros de consumo, e da sua mais prompta e vantajosa exploração em favor da industria nacional e dos grandes interesses do Estado.
3.° O Governo concede aos adjudicatarios das officinas metallurgicas o transporte gratuito do ferro em bruto, extrahido dos seus jazigos, nos caminhos de ferro do Estado que hoje existam, e nos que venham de futuro a pertencer-lhe, destinado aquellas officinas.
Base 5.ª
O fundo mineiro do Estado será administrado pela Inspecção Geral das Minas do Estado.
Constituem receita do fundo mineiro do Estado:
1.° O producto da emissão de 1.600:000$000 réis do emprestimo auctorizado pela carta de lei de 21 do junho da 1887, era harmonia com as disposições do n.º 8.º do artigo 1.° d'esta lei;
2.° O augmento da receita liquida, proveniente do augmento do trafego no transporte dos carvões e da ferros nos caminhos de ferro do Estado, referido á media nos annos de 1898, 1899, 1900 e 1901;
3.° O excedente da venda dos carvões nacionaes feita pelo Estado, nos termos d'esta lei, sobre a importancia de 252:000$000 réis, media dos direitos alfandegarios, arrecadados pelo Thesouro pela importação dos carvões de pedra, referida aos annos de 1898, 1899, 1900 e 1901;
.° O excedente da venda de ferros fundidos nacionaes dentro do paiz, sobre a importancia de 4:700$000 réis, media dos direitos alfandegarios arrecadados pelo Thesouro, pela importação do ferro coado ou fundido, referida aos annos de 1898, 1899, 1900 e 1901;
5.º A percentagem de 30 por cento sobre o producto liquido da venda dos ferros fundidos ou de qualquer natureza; exportados para os mercados estrangeiros;
6.° Os depositos de garantia das empreitadas da extracção e exploração dos jazigos mineraes e da exploração das officinas metallurgicas, a que se referem os n.ºs 3.° e 4.° do artigo 1.° d'esta lei, e por lei hajam de reverter para o Estado, segundo as clausulas e condições geraes de empreitadas, de 28 de abril de 1887;
7.° O producto do arrendamento de terrenos no campo da exploração de cada região mineira, feito aos adjudicatarios da exploração mineira e industrial, destinados aos estabelecimentos de depositos de materiaes e mais dependencias da extracção, e da exploração das officinas metallurgicas, que a elaboração mineira e industrial exigir no decorrer dos trabalhos;
8.° O producto da venda:
a) De terrenos que tenham sido explorados no seu minerio, e que se julguem exhaustos na sua producção, ou não remuneradora a sua extracção;
b) Do leito dos caminhos, de estradas e de ramaes de ligação com as differentes minas, que se tornarem desnecessarios no andamento da exploração e na exhaustão dos jazigos, sem prejuizo das ligações, que se julguem de interesse publico, e feitas durante a exploração mineira;
c) Do Leito de antigos caminhos existenies nos campos mineiros, que se julguem abandonados, e cuja alienação não prejudique a exploração da região.
9.º Os juros da receita a que se referem os n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.º d'esta base de lei, e que constituem receita do fundo mineiro;
10.° O fundo mineiro do Estado será arrecadado na Caixa Geral de Depositos á ordem do Ministro das Obras Publicas, Commercio e Industria, e terá a seguinte applicação:
a) Para a acquisição dos jazigos carboniferos e ferriferos das tres regiões mineiras do paiz, a que se referem os n.ºs 1.°, 2.º e 3.° da base l.ª que faz parte d'esta lei;
b) Para as despesas a fazer com a extracção do minerio, e estabelecimento e funccionamento das officinas metallurgicas, a que se referem os n.ºs 3.° e 4.° do artigo 1.° d'esta lei, e os n.ºs 7.° e 8.° da base 1.ª;
c) Para as despesas a fazer com os ramaes, estradas, caminhos, caes e outras obras, a que se referem os n.ºs 1.° e 2.° da base 4.ª, em harmonia com as disposições do n.° 4.° da base 1.ª