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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Quando disser que não se tem promovido o desenvolvimento das colonias, ha de ao mesmo tempo notar quanto se tem gasto para que as nossas forças possam affirmar o nosso dominio naquellas paragens.

Quando, finalmente, disser que os monarchicos só tentam deprimir o povo, ha de mostrar qual a lei - a não ser a da ultima administração que esteve no poder - que teve intuitos de prejudicar o direito de reunião e de associação.

É com isto tudo, com documentos na mão, que se pode fazer accusações fundamentadas, e não com frases retumbantes que nada provam e que só servem para comicios, para reuniões populares, mas nunca para o seio da representação nacional.

Os monarchicos teem sempre a força da sua opinião e a coragem dos seus actos. Nessas circunstancias pode, o orador, dizer ao Sr. Deputado Affonso Costa que terá muito prazer em discutir a administração anterior, quando S. Exa. quiser.

Apenas lhe pede que venha para a discussão o mais armado possivel, com documentos. Não é missão que lhe agrade muito, porque o país precisa mais de outras cousas; entretanto, está pronto a isso.

O Sr. Presidente: - Previne o orador de que terminou o prazo regimental, tendo S. Exa. mais 15 minutos para concluir o seu discurso.

O Orador: - Agradecendo a advertencia vae concluir as suas considerações, mas não sem accentuar que os principios absolutamente utopicos do Sr. Affonso Costa teem, a seu ver, o inconveniente de subverter a liberdade.

Faz, em seguida, o historico do que se passou em França, com a Assembleia Constituinte, mostrando como, dois annos depois da proclamação da republica, Luis Napoleão estava um ditador.

Em Portugal, mesmo, não houve ainda um momento em que apparecessem as ideias radicaes que não surgisse logo o absolutismo e a intolerancia.

O Sr. Presidente: - Declara ter dado a hora.

O Orador: - Dá por findas as suas considerações.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: - A proxima sessão é na sexta feira, 22. A ordem do dia é, na primeira parte, a discussão do projecto n.° 3; na segunda parte resposta ao discurso da Coroa.

Está levantada a sessão.

Eram 6 horas e 40 minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão

Proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro da Marinha

Proposta de lei n.° 3-K

Senhores. - Para compensar as desigualdades de promoção entre os officiaes das differentes armas, do exercito, foi por lei de 26 de julho de 1899 criada a reforma por equiparação, e applicada á marinha de guerra por decreto de 19 de dezembro do mesmo anno, em execução da autorização concedida ao Governo pela lei de 23 de agosto anterior.

Reconhecendo-se, porem, que se deviam modificar os principios em que assentava a lei de 26 de julho de 1899, foi publicados decreto com força de lei de 19 de outubro de 1901, em que se estabeleceu a reforma por equiparação a todos os officiaes combatentes e não combatentes do exercito, sendo-lhes liquidada como se tivessem o mesmo posto que os officiaes mais adeantados que sejam considerados como tenentes de um anno civil posterior, estabelecendo regras para a contagem de tempo depois do qual o official deve ser considerado tenente.

Apesar de t ir sido modificada e moldada segundo outras bases a lei de equiparação para o exercito, ainda não foi applicada á marinha de guerra e por consequencia torna-se da maxima necessidade não demorar por mais tempo a promulgação de uma nova lei de equiparação para a armada, assente nos mesmos principios em que foi a lei actualmente em vigor no exercito, tanto mais que na sessão legislativa de 1902 foi presente ao Parlamento pelo Governo uma proposta nesse sentido, e ainda na ultima sessão legislativa renovada a sua iniciativa, sem que pudesse ter sido convertida em lei, apesar do parecer favoravel das respectivas commissões parlamentares.

Na presente proposta de lei attendem-se as justas reclamações que de ha muito teem sido apresentadas ao Governo e ao Parlamento, por officiaes das differentes classes da armada, sem que necessario se torne aumentar a verba mencionada nos orçamentos dos annos anteriores para fazer face á differença de vencimentos resultante das reformas ordinaria e extraordinaria e as de equiparação obtidas em conformidade com a presente proposta de lei, e antes se determina, por forma precisa, a verba a despender, visto que pela lei actualmente em vigor poderá ser superior a 5:000$000 réis, e nesta se fixa nessa quantia a verba nos futuros orçamentos.

Taes são as rabões por que entendi de necessidade elaborar e tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° A reforma por equiparação, autorizada para todos os officiaes combatentes e não combatentes do exercito pelo decreto com força de lei de 19 de outubro de 1908, é extensiva a todos os officiaes das differentes classes da armada e auxiliares do serviço naval, e será concedida nos termos e segundo os preceitos, dos artigos seguintes.

Art. 2.° Os officiaes de marinha podem obter a reforma por equiparação, sendo liquidada como se tivessem o mesmo posto que o official do exercito mais adeantado em promoção, e que seja considerado tenente para a equiparação, no exercito, de um anno civil posterior.

Art. 3.° Para a reforma por equiparação, os officiaes de marinha serão considerados como tendo o posto de segundo tenente quatro annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso, exceptuando:

1.° Os officiaes de marinha habilitados com o curso estabelecido nas organizações da Escola Naval de. 26 de dezembro de 1868 e 29 de novembro de 1887, que são considerados como tendo o posto de segundo tenente cinco annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso;

2.° Os officiaes de marinha habilitados com o curso preparatorio completo de tres annos estabelecido na lei de 25 de setembro de 1895, que são considerados como tendo, o posto de segundo tenente dois annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso;

3.° Os officiaes de marinha sem curso e que praticaram nas marinhas estrangeiras, que são considerados, como tendo o posto de segundo tenente na data mencionada para o official que lhes ficar immediatamente á esquerda na lista da armada referida a 31 de dezembro de 1907.

Art. 4.° Os officiaes das outras classes da armada e auxiliares do serviço naval obteem por equiparação a mais vantajosa reforma que pertencer ao official de marinha mais adeantado em promoção, que seja considerado se-