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SESSÃO N.° 13 DE 20 DE MAIO DE 1908 17

gundo tenente do mesmo anno civil ou immediatamente posterior, na conformidade do disposto no artigo 3.° e seus numeros d'esta lei. Esses officiaes serão considerados segundos tenentes, do anno fixado em harmonia com as seguintes regras:

1.ª Os engenheiros navaes, que fizeram o curso antes da vigencia do decreto de 12 de setembro de 1899, são considerados segundos tenentes tres annos depois d'aquelle em que o terminaram.

Os engenheiros navaes admittidos na vigencia do decreto de 12 de setembro de 1899 são considerados segundos tenentes:

a) Tendo sido admittidos como officiaes de marinha, opplicar-se-lhes-ha o disposto no artigo 3.°;

b) Tendo sido official do exercito, o disposto no artigo 2.° do decreto $e 19 de outubro de 1901;

c) Tendo sido engenheiro civil, será considerado segundo tenente oito annos depois do começo do curso de engenharia civil, deduzindo-se o tempo perdido na frequencia e o da interrupção no mesmo curso.

2.ª Os medicos navaes são considerados segundos tenentes do anno em que realizaram a sua admissão na armada como medicos;

3.ª Os pharmaceuticos navaes são considerados segundos tenentes do anno em que foram admittidos no respectivo quadro;

4.ª Os machinistas navaes habilitados com o curso da Escola Naval são considerados como tendo o posto de segundo tenente seis annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso, se este foi de dois annos, e sete annos depois daquella data se o curso durou um anno;

5.ª .Os machinistas navaes provenientes da classe de machinistas conductores e os machinistas conductores serão considerados segundos tenentes oito annos depois da sua admissão no quadro dos machinistas conductores;

6.ª Os machinistas com as habilitações exigidas nos artigos 6.° e 7.° do decreto de 6 de setembro de 1854 são considerados como tendo o posto de segundo tenente doze annos depois do primeiro alistamento;

7.ª Os capellães navaes são considerados como tendo o posto de segundo tenente cinco annos depois da data do seu alistamento;

8.ª Os officiaes da administração naval habilitados com orespectivo curso são considerados como tendo o posto de segundo tenente sete annos depois d'aquelle em que o terminarem; os não habilitados com o curso, oito annos de pois da sua admissão como commissarios de 3.ª classe;

9.ª Os auxiliares do serviço naval são considerados segundos tenentes oito annos depois da sua admissão no respectivo quadro.

Art. 5.° Os officiaes das differentes classes da armada e auxiliares do serviço naval, cuja situação na respectiva escala tenha por qualquer causa sido alterada, serão considerados segundos tenentes da mesma data que o official da sua classe que lhe ficar immediatamente á direita, depois da sua nova collocação na escala.

Art. 6.° No acto da passagem ao quadro auxiliar ou reforma ordinaria ou extraordinaria, qualquer official ou auxiliar do serviço naval pode optar pelas vantagens que lhe pertencerem em conformidade com o preceituado no decreto de 14 de agosto de 1892 ou pelas da equiparação nos termos da presente lei.

Art. 7.° A reforma por equiparação não poderá conceder vantagens superiores aquellas que o official pode obter pela reforma ordinaria, no posto de maior graduação do quadro a que pertencer.

§ unico. Se, porem, posteriormente á admissão do official no quadro legal, tiver este soffrido alteração de que resultasse diminuição de categoria no posto de maior graduação; ainda que tal posto tivesse sido criado depois do ingresso d'esse official no quadro, applicar-se-ha, relativamente aos officiaes admittidos no quadro até a data da extincção d'este posto, a doutrina deste artigo em referencia ao quadro, como se não tivesse tido logar a referida alteração.

Art. 8.° A contagem do tempo de serviço ao official ou auxiliar do serviço naval que solicitar a reforma por equiparação, ou as vantagens d'esta reforma na passagem ao quadro auxiliar, faz-se do mesmo modo que para a reforma ordinaria ou extraordinaria.

Art. 9.° Para occorrer ao aumento de despesa proveniente da applicação do principio de reforma por equiparação, o desconto de 2 por cento estabelecido pelo artigo 15.° da carta de lei de 22 de agosto de 1887 será applicavel a todos os officiaes da armada e auxiliares do serviço naval que se aproveitarem das vantagens da mesma reforma.

Art. 10.° No orçamento do Ministerio da Marinha e Ultramar será annualmente inscrita a verba de 5:000$000 réis destinada ao pagamento da differença de vencimentos entre a reforma ordinaria ou extraordinaria e a de equiparação que competir aos officiaes que optarem por esta ultima.

§ unico. Quando a verba inscrita for dispendida na totalidade, só poderá ser concedido o vencimento de reforma ordinaria ou extraordinaria; mas aos officiaes que, ao mudarem de situação, optarem pela equiparação, será immediatamente concedida a graduação que por esta lhes pertencer, e a differença de vencimentos passar-lhes ha a ser paga logo que a mesma verba o permittir e por ordem de antiguidade da data da referida mudança.

Art. 11.° Na lista annual de antiguidades dos officiaes da armada serão inseridas relações dos officiaes do exercito e da armada com os elementos que servem de base para a equiparação.

Art. 12.° (transitorio). Aos officiaes das differentes classes da armada que, á data da promulgação d'esta lei, contem trinta e cinco ou mais annos de serviço effectivo sem percentagens, ficam garantidas as vantagens que lhes conferia o decreto com força de lei de 19 de dezembro, de 1899, uma vez que, na occasião em que optarem pela reforma por equiparação, declarem assim o desejar.

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 20 de maio de 1908. = Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.

Foi enviada á commissão de marinha.

Representação

Da Associação de Classe dos Lojistas Barbeiros e Cabelleireiros de Lisboa, pedindo o descanso semanal por turnos, conforme as exigencias do trabalho e a harmonia dos interesses dos patrões e officiaes.

Foi apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Antonio Moreira Junior, enviada á commissão de administração publica e mandada publicar no "Diario do Governo".

Justificação de faltas

Do Sr. Antonio da Silveira, communicando que o Sr. Deputado Antonio Tavares Festas, por motivo de doença grave, não tem podido comparecer ás sessões da Camara e ver-se-ha certamente ainda obrigado a faltar a mais algumas.

O REDACTOR = Luiz de Moraes Carvalho.