4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
neração dos capitaes empregados, taes são as causas principaes que, sobretudo em Lisboa e Porto, concorreram para que as classes operarias e familias pouco abastadas se accumulassem nas poucas casas existentes, em condições da mais deploravel hygiene, embora por preços excessivamente caros.
Num inquerito, feito pelo conselho dos melhoramentos sanitarios, verificou-se que nos 179 pateos de Lisboa havia 1:580 casas com 7:600 moradores. Todas essas casas se encontravam numa repugnante immundicie, faltas da necessaria hygiene e constituindo na sua maior parte um grave perigo para os seus moradores e até para os seus vizinhos. Semelhantemente á capital, as ilhas do Porto nada ficam a dever aos nossos pateos, e quando ali se manifestou a peste bubonica, as visitas sanitarias revelaram a existencia das mais lastimaveis habitações. Infelizmente porem pouco ou nada se tem feito no sentido de remediar este mal que a hygiene publica tanto condemna.
Em muitos países tem a iniciativa particular prestado com louvavel solicitude relevantes serviços a saude e á pobreza, construindo casas em condições economicas e conforme os preceitos hygienicos para moradia das classes mais miseraveis.
A acção filantropica não exclue o interesse commercial e essas benemeritas e inteligentes empresas poderam, sem sacrificar totalmente o seu lucro á acção humanitaria, construir bairros modelos para operarios, sem prejuizo dos seus capitães e antes com justa e equitativa remuneração. No emprehendimento havia com effeito margem para fazer bem e ganhar dinheiro, mas, porque os lucros eram exiguos para satisfazer as ambições do capital exigente, nem sempre nem em toda a parte pode esta obra ser levada a effeito sem o auxilio dos poderes publicos.
É por isso que o Estado e os municipios, considerando a utilidade geral de taes melhoramentos, teem procurado coadjuvar estas empresas, compensando a mingua dos lucros com valiosas concessões.
Entre nos, talvez por não estar bem esclarecido o publico sobre a importancia social desta questão, em grande parte decerto por falta de auxilio de subsidios que a estimulassem, a acção particular pouco se tem manifestado. Deve porem mencionar-se com merecido louvor as benemeritas iniciativas do jornal portuense O Commercio do Porto, que está construindo dois bairros operarios, um no Monte Pedral e outro em Lordello do Ouro, e do illustrado Bispo de Coimbra tambem empenhado na construcção de um importante grupo de casas baratas naquella cidade.
Organizaram-se tambem em Lisboa nove companhias edificadoras de casas baratas, mas de indole commercial, mais duas cooperativas para o mesmo fim e existem tres empresas industriaes que construiram pequenos bairros para os seus operarios.
No resto do país ha a notar o grupo de casas construidas no Entroncamento pela Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses para o seu pessoal, um pequeno bairro para os operarios da Companhia de Fiação e Tecidos de Thomar, um outro identico em Lagos, mais dois em Setubal e um pequeno grupo nas minas de S. Domingos.
Tudo isto, embora muito digno de louvar-se, é pouco, muito pouco para as necessidades actuaes, sobretudo pelo que respeita ás nossas grandes cidades.
Quanto á iniciativa municipal nada ha que mereça registar-se, promovido por estas corporações, e salvo uma ou outra proposta sem seguimento, apresentada por vereadores solicitos e inteligentemente preoccupados pelos interesses geraes dos seus municipes, nada mais ha a mencionar, que honre estas instituições, sob este ponto de vista.
Parece pois, em vista do que fica exposto, que não seria de todo descabida a acção do Estado na solução do problema, não já intervindo directamente nestes emprehendimentos, substituindo a sua acção a outras iniciativas, mas auxiliando-as por meio de concessões e outros privilégios que estimulassem a nossa constitucional inercia.
Com tal intuito foi elaborada esta proposta a que servirá de justificação a autoridade das legislações estrangeiras.
Estabelece-se nella o typo geral a que deve obedecer a construcção de um bairro operario e grupo de casas baratas, indicando-se a sua disposição e edificação normal, conforme os preceitos scientificos da hygiene e salubridade publica; e no sentido de despertar a iniciativa das entidades que pretendam fazer estas construcções, enumeram-se as concessões e isenções que podem ser outorgadas pelo Estado e camaras municipaes mediante determinadas condições impostas aos concessionarios.
Para facilitar as expropriações dos terrenos a adquirir e dos edificios a demolir para a construcção dos bairros operarios determinam-se algumas providencias excepcionaes, que a importancia do assunto justifica de sobra.
Taes são as principaes disposições da proposta que tenho a honra de submetter á vossa approvação.
Proposta de lei
CAPITULO I
Disposição geral dos bairros operarios e grupos de casas baratas
Artigo 1.° Os bairros operarios e grupos de casas baratas, a que se refere esta lei, poderão ser construidos:
1.° Pelos municipios;
2.° Por associações legalmente constituidas para este fim e cujos estatutos hajam sido devidamente approvados;
3.° Por empresas industriaes ou mineiras, para as quaes serão estas construcções encargo obrigatorio, na proporção do numero dos seus operarios, quando explorem qualquer privilegio ouconcessão do Estado;
4.° Por particulares.
§ unico. O Estado poderá tambem construir bairros operarios, quando os municipios não tenham meios para esse em e circunstancias especiaes e urgentes assim o aconselhem.
Art. 2.° As casas baratas deverão ser vendidas a pronto pagamento ou a prestações, quando construidas pelas entidades mencionadas nos tres primeiros numeros do artigo 1.°; poderão porem ser alugadas emquanto não houver comprador que as queira adquirir.
Art. 3.° Os bairros operarios e grupos de casas baratas serão em regra constituidos por casas isoladas para uma só familia; poderão comtudo autorizar-se:
1.° Grupos de duas casas separadas por um espaço nunca inferior a cinco metros, quando as casas forem terreas, e de oito, se tiverem andares, sendo aquelle espaço.dividido a meio por uma parede longitudinal;
2.° Fileiras de casas successivas e unidas, mas cortadas por meio de das transversaes, quando o seu comprimento exceder cem metros.
§ unico. Em qualquer dos casos deste artigo estas construcções terão sempre na retaguarda um terreno com a largura minima de tres metros e, sendo possivel, um pequeno jardim á frente.
Art. 4.° As das dos bairros operarios obedecerão ás seguintes condições:
1.° Largura minima de dez metros e as transversaes de cinco;
2.° Encanamentos completos para vazão das aguas pluviaes e caseiras, ligados aos esgotos publicos, e na falta destes a fossas convenientemente collocadas;
3.° Pavimento macadamizado ou calçado na faixa de rolagem e passeios lateraes.
§ unico. Nos grupos de casas baratas que não consti-