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SESSÃO N.º 13 DE 20 DE MAIO DE 1908 5

tuam propriamente um bairro operario, quando formados por casas terreas, poderão estas das ter menos largura, mas nunca, inferior a metade da que fica determinada.

Art. 5.° Poderão autorizar-se outros typos de bairros ou grupos de casas baratas, quando as circunstancias especiaes do terreno assim o exijam.

Art. 6.° Todas as construcçoes destas casas ficam rigorosamente sujeitas ás regras estabelecidas no regulamento, de salubridade de 14 de fevereiro de 1903.

Art. 7.° Nos bairros operarios de maior vulto, e importancia, poderá exigir-se aos que se aproveitarem dos beneficios concedidos por esta lei a obrigação de construirem uma escola e um lavadouro publico.

CAPITULO II

Concessões para auxilio da construcção dos bairros operarios e grupos de casas baratas

Art. 8.° Ás entidades mencionadas no artigo 1.° que se proposerem construir os bairros operarios ou grupos de casas baratas, poderá o Estado conceder:

1.° Cedencia de terrenos necessarios, para a sua construcção;

2.° Subsidios em dinheiro ou materiaes do Estado;

3.° Garantia temporaria de juro com limite fixo pelo capital empregado;

4.° Isenção da contribuição de registo pela compra ou expropriação do terreno necessario para a construcção;

5.° Isenção do mesmo imposto pela primeira transmissão, effectuada pelos constructores das casas a favor do comprador;

6.° Isenção da contribuição predial por dez annos e da de renda de casas por quinze annos, quando o preço da renda de toda a casa ou de cada domicilio seja inferior a 50$000 réis em Lisboa e Porto, 40$000 réis nas terras de 2.ª ordem, 20$000 réis nas terras de 3.ª ordem, 10:000 réis nas restantes;

7.° Isenção do imposto de rendimento sobre o dividendo, annual distribuido ás acções, quando este não exceda a 5 por cento;

8.° Isenção do imposto do sêllo sobre:

a) Diplomas de concessão;

b) Diplomas de approvação dos estatutos;

c) Diplomas de constituição de sociedade;

d) Acções e obrigações;

e) Titulos de compra ou arrendamento.

Art. 9.° Os municipios deverão construir estes bairros os grupos, quando, para saneamento das povoações, tenham que proceder á demolição de casas insalubres destinadas ás classes pobres.

Art. 10.° Os municipios poderão tambem, quando devidamente autorizados, auxiliar as associações ou particulares, a que se referem os n.ºs 2.° e 4.° do artigo 1.°, por algum dos seguintes meios:

1.° Concessão de terrenos necessarios para as construcções;

2.° Construcção de das e respectivos encanamentos para esgoto de aguas de chuva e caseiras;

3.° Illuminação, conservação e limpeza das mesmas ruas.

Art. 11.° Qualquer pedido de concessão, a que se referem os artigos 8.° e 1.0.°, será sempre acompanhado de um projecto completo, approvado pela camara municipal respectiva, ouvido o Conselho dos Melhoramentos Sanitarios e o Conselho Superior de Obras Publicas e Minas comprehendendo:

1.° A planta cotada do terreno e da construcção;

2.° Um desenho de cada typo de casas com a indicação do numero dos compartimentos e suas dimensões, e um corte indicando a altura total do edificio e de cada em dos andares.

Art. 12.° As concessões, a que se referem os artigos 8.° e 10.º, só poderão ser feitas depois de approvado pelo Governo o projecto da construcção, sujeitando se os concessionarios:

1.° A construir nos precisos termos do projecto approvado;

2.° A venderem ou a alugarem as casas construidas por um preço que nunca poderá exceder um máximo fixado para cada domicilio;

3.° A darem cumprimento ao estabelecido no artigo 7.°, quando se entenda dever exigir-se aquella condição, marcando-se um prazo para a sua execução.

§ 1.° O preço da renda ou aluguer será calculado por acordo entre o Governo ou a camara municipal do respectivo concelho, conforme for aquelle ou esta que fizer a concessão, e o concessionario, ouvido o Conselho dos Melhoramentos Sanitarios e o Conselho Superior de Obras Publicas e Minas, tomando para base o custo da construcção, o numero das suas divisões e os lucros razoaveis do concessionario, tendo em conta os beneficios outorgados na concessão.

§ 2.° No diploma da concessão serão sempre expressas as condições em que é feita.

Art. 13.° As concessões feitas pelo Estado ou pelos municipios ficarão de nenhum effeito, se os concessionarios não executarem as obras rigorosamente conforme os projectos approvados ou faltarem a qualquer das condições exaradas no diploma da concessão ou ás estabelecidas no regulamento de salubridade de 14 de fevereiro de 1903. Nesse caso será o concessionario obrigado a restituir ao Estado o valor de todas as concessões que lhe tiverem sido feitas, acrescido de mais 10 por cento.

CAPITULO III

Das expropriações

Art. 14.° Approvado o projecto de construcção do bairro operario ou grupo de casas baratas, ficam desde logo consideradas de utilidade publica as expropriações dos terrenos e edificios comprehendidos na area destinada á construcção.

Art. 15.° Logo que seja decretada a expropriação por utilidade publica, em nenhum edificio ou terreno nella comprehendidos será permittido fazer qualquer obra, melhoramento ou plantação, destinados a aumentar-lhe o seu valor, e quando se façam não poderão ser attendidos na avaliação.

Art. 16.° A avaliação dos terrenos ou prédios a expropriar, quer seja para construir bairros ou grupos de casas baratas, nos termos d'esta lei, quer seja para demolir bairros ou grupos de casas insalubres, terá por base a media do valor inscrito na matriz da contribuição predial e de renda de casas nos cinco annos anteriores á expropriação com o aumento de 10 por cento.

Art. 17.° Quando tiver de ser expropriada parte de uma propriedade, consistirá a indemnização:

1.° No valor que corresponder á porte a expropriar calculado proporcionalmente ao valor total da propriedade avaliada, conforme preceitua o artigo 19.°;

2.° No valor da depreciação que soffrer toda a propriedade com este corte;

3.° No valor necessario para conservar as serventias e Vedar a propriedade, sendo rustica, ou no das obras que for necessario fazer em consequencia do corte, sendo a propriedade urbana.

§ unico. O valor da depreciação nunca poderá exceder metade do valor real da parte a expropriar.

Art. 18.° Quando a expropriação abranger somente parte de uma propriedade urbana ou tres quartos de uma propriedade rustica, pode o proprietario exigir a sua expropriação na totalidade.

Art. 19.° Quando o predio não estiver inscrito na matriz predial, será feita a sua avaliação por peritos, mas