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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nunca o rendimento que servir de base ao seu valor excederá o maximo das rendas que são isentas do imposto do rendimento, nos termos do artigo 3.° da lei de 29 de junho de 1899, que é:

36$000 réis em Lisboa e Porto;

26$000 réis nas terras de 2.ª ordem;

12$000 réis nas terras de 3.ª ordem;

6$000 réis nas terras restantes do reino.

Ao valor total assim calculado será abatido o correspondente ao seu estado de velhice ou de ruina.

Art. 20.° Quando o predio a expropriar estiver pelo seu estado de velhice ou de insalubridade no caso de não ser habitado, a expropriação será feita pelo valor do terreno e dos materiaes, aumentado com 10 por cento.

CAPITULO IV

Disposições geraes

Art. 21.° O Governo proporá annualmente ás Côrtes a verba que pelo Ministerio das Obras Publicas destinar para auxilio da construcção das casas baratas.

Art. 22.° As companhias constructoras, que receberem subsidios nos termos desta lei, ficam autorizadas a fazer seguros de vida aos individuos que pretenderem adquirir em prestações casas baratas, construidas nos termos do artigo 1.°, de modo que por morte do segurado seja garantido o pagamento das annuidades pela companhia e continue a casa na posse da familia sem mais encargos.

Art. 23.° O Governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Secretarias de Estadodos Negocios do Reino, da Fazenda e das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 22 de agosto de 1905. = Eduardo José Coelho = Manuel Affonso de Espregueira = D. João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio.

Foi admittida e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Proposta de renovação de iniciativa

Senhores. - Na legislatura de 1900 e na sessão d'esta Camara de 1 de março d'aquelle anno apresentei um projecto de lei estabelecendo o divorcio em Portugal.

Na segunda leitura que elle teve na sessão do dia 5 do mesmo mês e anno foi admittido á discussão e enviado á commissão de legislação civil.

Este facto, só por si, mostra bem que o divorcio em Portugal já não era em 1900 uma leviana utopia.

Em França, a gloriosa iniciadora de todos os ideaes de liberdade e de levantado progresso, quando em 1876 A. Naquet apresentou o seu primeiro projecto de lei de divorcio, este acto foi recebido, segundo a sua propria expressão, ás gargalhadas, e a commissão que sobre elle deu o seu parecer concluiu-o propondo que tal projecto não fosse tomado em consideração. Mas em 1884 e pela lei de 27 de julho a França restabeleceu o divorcio! Não ha que estranhar. As sociedades modernas evolucionam e transformam-se com uma rapidez assombrosa! É incontestavel que o meu projecto de lei do divorcio emocionou profundamente o país. É certo que alguns espiritos, ignorando talvez a verdadeira significação do divorcio e os seus justos intuitos, ou obcecados pela sua paixão religiosa que eu aliás lhes não feri, gritaram contra o supposto demolidor da familia e contra o irreverente herege. Mas a verdade é que a corrente mais intensa da opinião intellectual do país me tem apoiado e se tem manifestado vivamente pelo divorcio e neste sentido se tem accentuado, como tudo se constata pela minha, correspondencia epistolar, pela imprensa e até pelo facto da minha eleição ultima, apesar de combatida apaixonadamente nos pulpitos e nos confessionarios, evidenciando se assim que o país não tem tendencias para regressar ao obscurantismo theocratico d'outras eras.

Em 1900 eu considerava o divorcio como um principio imprescritivel e imprescindivel de liberdade pessoal e de alta moralidade na constituição da familia.

Hoje depois de mais aprofundar este problema social e de reflectir em alguns factos altamente ruinosos que affectaram por completo a vida intima de algumas familias em Portugal e no estrangeiro e que tão profundo eco deixaram na imprensa de todo o mundo, mais arraigado estou ainda neste meu modo de pensar. A confirmar-me nesta orientação do meu espirito está a suggeetiva é autorizada lição que derivava da evolução por que tem passado ultimamente o principio do divorcio nos povos cultos do velho e do novo mundo. Em agosto de 1900 foi apresentado ao Parlamento brasileiro um projecto de lei de divorcio que muito interessou aquelle país.

Na Argentina em 1902 é vivamente discutido um projecto identico apresentado tambem ao Parlamento e rejeitado apenas por uma maioria de 2 votos, isto é, por 50 votos contra 48, que o approvaram.

Na Italia e no mesmo anno de 1902 é o illustre Ministro Zanardelli, cuja morte tão sentida foi, que, de acordo com o Rei, que procura sempre orientar-se pelos ideaes mais liberaes, apresenta nas Camaras uma proposta de lei de divorcio.
Em setembro de 1907 o Principe de Monaco estabelece o divorcio no seu principado por delirio alcoolico, por doença contagiosa e por outras causas.

Em 26 de outubro de 1907 é o Parlamento Uruguyano que vota uma lei de divorcio em condições bem radicaes.

Em França a lei de 1884, que o restabeleceu naquelle país, foi logo considerada deficiente e tem sido successivamente alterada e modificada por outras leis no sentido de ampliar e facilitar o divorcio, e ainda ultimamente, em 10 de março de 1908, o Senado votou um projecto de lei permittindo a conversão da simples separação de pessoas e bens em divorcio.

O assunto tem sido na verdade altamente discutido em toda a parte, na Suécia, na Belgica, na França, na Espanha, em livros, em revistas, no jornalismo, no romance e até no theatro.

A corrente geral tem-se até manifestado no sentido de consignar na lei a permissão do divorcio por mutuo acordo e pela só vontade persistente de um dos cônjuges, como já ha nalguns países.

Alguns projectos de lei perfilhados por distinctos publicistas e illustres magistrados teem sido apresentados para esse fim ao Parlamento Francês.

Portugal não tem ficado estranho a este forte movimento do mundo intellectual sobre esta tão palpitante questão da familia.

Tambem no nosso país tem sido discutido com todo o interesse o principio do divorcio, em livros, em conferencias, no romance, no theatro e sobretudo na imprensa, e devo notar que quasi todo este intensissimo trabalho intellectual tem sido no sentido da promulgação de uma lei que permitia o divorcio no nosso país.

A simples leitura do meu projecto de 1900 mostra bem o quanto elle é modesto e restricto.

O meu espirito quereria mais e muito mais. Mas em legislação é preciso ser se opportunista e eu já consigno nelle o meio de divorcio o mais digno e o mais moral para a familia e para a sociedade, isto é, o mutuo consenso dos cônjuges que aliás já varias legislações admittem.

Não altero pois o meu projecto, mas a vossa muita illustração e elevado criterio lhe poderão introduzir as modificações que forem julgadas necessarias para o adoptarem ao estado social actual da Nação. Mas o que eu aqui não posso deixar de accentuar bem é que o meu projecto não provoca a dissolução da familia, não offende a moral, não ataca a crença religiosa de ninguem e não é prejudi-