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SESSÃO N.° 13 DE 20 DE MAIO DE 1908 7

cial, antes é conveniente aos justos interesses dos filhos e da mulher.

Não é o divorcio que faz a dissolução da familia. Pelo contrario.

É a existencia de uma união conjugal impossivel, é a fallencia do matrimonio insupportavel que torna necessario o divorcio, como unico meio digno de reparar e corrigir esse mau successo de uma primeira união só prejudicial para os conjuges que teem direito á felicidade é á sociedade a que não pode ser indifferente uma familia em desordem.

Alem disto o divorcio, illuminando assim as falsas situações conjugaes irreductiveis, faz com que muitos se não arreceiem do casamento, e por elle regularizem, a sua vida sexual concorrendo desta forma para a constituição de familias regulares.

A união conjugal para ser digna e moral e para que possa corresponder aos. fins da familia, base fundamental das sociedades, é preciso que seja vivificada pelo amor ou pelo menos por um sentimento mais ou menos affectua-se e reciproco dos cônjuges e que a vida conjugal que constantemente põe em jogo a personalidade destes se realize em plena espontaneidade e liberdade.

O Estado não pode decretar o amor ou a simples affeicão de dois conjuges ou sua perpetuidade. A moral quer que o amor e a affeição sejam espontaneos e livres.

O Direito quer que livre se mantenha sempre a personalidade humana.

A lei não pode obrigar o homem a amar e considerar como sua companheira na vida a prostituta que lhe conspurcou o lar conjugal.

A lei não pode coagir a mulher a amar e prestar o dever conjugal ao. biltre que muitas vezes uma especulação de familia impôs á sua passiva e ingénua simplicidade, ao degenerado e syphilitico alcoolico que a tortura e maltrata, dando-lhe filhos tarados.

Nestas circunstancias e em muitas outras identicas o divorcio impõe-se como um acto de justiça e de moral. É por isso que o ultimo codigo civil allemão, que começou a vigorar em 1 de janeiro de 1900, decreta que o divorcio possa ter logar por adulterio, por loucura, por faltas graves contra os deveres que o casamento impõe e por uma conducta imnioral e deshonesta de um dos conjugues que traga ás relações conjugaes uma perturbação tão profunda que torne impossivel a sua continuação. Na Suissa a lei tem a mesma orientação e até na propria China, que tem em alto grau a preoccupação da impoluta dignidade da familia, os ritos sagrados estabelecem que desde que o dever conjugal se quebra, isto é, desde que os conjugues deixam de ter mutua affeição, devem separar-se sem demora.

A separação de pessoas e bens não é sufficiente para obviar a essas falsas e intoleraveis situações conjugaes. Ella é immoral e absurda, porque decreta uma simples separação de corpos aonde ha uma separação de almas e porque impede as novas uniões, filhas do amor ou da affeição que possam trazer ao homem ou á mulher a felicidade que não encontraram na primeira, e ainda por que, impedindo essas segundas uniões legitimas, conduz á prostituição e ao nascimento de filhos adulterinos, victimas innocentes dos preconceitos sociaes.

O meu projecto de divorcio não offende as crenças religiosas de ninguem. É incontestavel que a sociedade portuguesa actual se compõe de individuos de diversas religiões e até de livres pensadores. A lei deve respeitar o pensar e sentir de todos e a todos deve attender. Ora, demais, é certo que todas as religiões admittem o divorcio, excepto o catholicismo que estabeleceu o dogma da indissolubilidade matrimonial, mas ainda não em absoluta. É affectivamente as diversas e numerosas annullações de casamento que a igreja catholica admitte e pratica são verdadeiros divorcios.

O meu projecto, prestando homenagem á crença da maioria dos cidadãos portugueses e á lei constitucional estabelece o divorcio, mas respeita por completo a simples separação dos catholicos. Não impõe a estes o divorcio como lhes acontece na Allemanha, na Suissa e na Belgica.

O padre catholico não fica obrigado a consagrar e abençoar as segundas uniões dos divorciados.

Que maior respeito querem os catholicos pela sua fé e pelo seu dogma?
O que lhes importa a elles que os que não teem essa fé e sentem a necessidade do divorcio, usem d'elle? Por que não hão- de respeitar o seu sentir e pensar, visto que lhes respeitam tambem o que elles sentem e crêem? Demais, a união conjugal é sobretudo um acto civil. Poae uma religião querer revesti-la com quaesquer formalidades lithurgicas. O Estado não tem nada com isso.

Trata-se apenas de actos da consciencia intima do crente cord que elle nada tem. A orientação geral e moderna é a secularização de todos os actos civis. A nossa lei já não admitte os votos perpétuos consagrados pelo catholicismo. Um padre é livre de abandonar a sua religião. Uma mulher que num impulso de mysticismo contrahiu votos solemnes pode num outro impulso de amor quebrá-los por completo.

E como é que legalmente um homem não ha de poder libertar-se da mulher que com a sua prostituição o enxovalhou e não ha de uma mulher poder emancipar-se do infame que a tortura e lhe amargura a existencia e lhe compromette o futuro de seus filhos? só o deverão fazer pelo crime ou pelo suicidio? É isto de boa moral e de boa religião?

O divorcio não é attentatorio dos justos interesses dos filhos e da mulher.

Os filhos não ficam pelo divorcio em peor situação do que no regime de simples separação. Elles teem a lucrar com a constituição de novas familias regulares de seus pães a que o divorcio dá logar.

Alem d'isto, pelo divorcio, apaga-se essa nodoa tristissima nas sociedades modernas dos filhos adulterinos, esses parias da moral official.

Emquanto á mulher, é para ella que é principalmente o divorcio. O homem pela sua mais ampla liberdade de acção e dos amores faceis e transitorios que a sociedade lhe não censura, pode remediar em grande parte os dissabores de uma união conjugal mal succedida. A mulher só pelo divorcio e pela nova união matrimonial pode libertar-se de um casamento desgraçado, realizar os seus sonhos e desejos de felicidade que o amor lhe desperte e a que tem direito como o homem, e sair assim da falsa situação social que o mundo lhe cria fora do casamento.

Tambem ella não deixa nunca de votar pelo divorcio em todos os congressos feministas, provando as estatisticas que é ella que principalmente recorre a elle, porque é ella que principalmente precisa d'elle.

Mas quando o homem d'elle carecer, porque é que se lhe não ha de conceder? Se é justo que se salvaguardem os direitos dos filhos, não é menos justo e legitimo que se respeitem e tenham em vista os justos interesses dos paes.

Na familia devem ser sagrados os interesses do todos os seus membros e não só os de alguns d'elles.

Pelo que deixo exposto, entendo que devo renovar, como renovo, a iniciativa do alludido projecto de lei de divorcio cujo teor é o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° A contar da promulgação d'esta lei é permittido o divorcio para todos os effeitos civis.

§ unico. Os judicialmente divorciados de matrimonio que tenham contrahido segundo a Igreja Catholica Apostolica Romana não poderão contrahir novo matrimonio