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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

segundo a mesma Igreja, mas podê-lo-hão contrahir civilmente.

Art. 2.° Podem ser causa do fundamento de divorcio as mesmas causas que para a separação de pessoas e bens se acham estabelecidas no artigo 1204.° do Codigo Civil e ainda o mutuo consenso dos conjuges.

§ unico. O mutuo consenso só decorridos seis meses depois de apresentado em juizo e depois de tentativa conciliatoria com conselho de familia e juiz, sem resultado, é que poderá permittir o divorcio.

Art. 3.° Fica subsistindo o regime de separação de pessoas e bens, estabelecido pelo Codigo Civil, com as mesmas causas por elle designadas e ainda com o mutuo consenso dos conjuges, nos termos consignados para o divorcio no artigo anterior o seu § unico.

Art. 4.° Aos conjuges será livre recorrer ao regime da separação de pessoas e bens ou ao do divorcio.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos Deputados, em 18 de maio de 1908. = O Deputado, Duarte Gustavo de Roboredo de Sampaio e Mello.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. D. Luis de Castro para realizar o seu aviso prévio sobre o regime do álcool em Angola.

O Sr. D. Luis de Castro: - Sr. Presidente: estudando ha tempos a possibilidade de alargamento de certos mercados consumidores de vinho nacional, deparou-se-me a questão do regime do alcool em Angola Interessei me logo muito pelo assunto com o interesse que todos nos portugueses devemos consagrar ao estudo das nossas colonias.

Digo isto a V. Exa. para explicar que não andei á procura de um motivo para falar na Camara, mas que foi uma forte razão que me trouxe a pedir a palavra, razão surgida no decursode um de meus trabalhos profissionaes.

Mais devo declarar a V. Exa. que desta vez não venho defender a causa da agricultura metropolitana.

Infelizmente, na reducção do fabrico do alcool em Angola não encontro vantagem digna de reparo para o alargamento do commercio de nossos vinhos.

O negro d'aquellas paragens, se lhe tirarem a aguardente, tem innumeras bebidas fermentadas, que substituirão o vinho com facilidade e com economia.

Particularmente, não tenho laços que me prendam a qualquer companhia africana.

Dadas estas explicações começo por citar Levingstone, que em um de seus relatorios de viagem, declara que a unica industria introduzida pelos portugueses na Africa é a da distillação. Triste privilegio que faz com que nos assaquem a responsabilidade do abastardamento da raça negra e da sua inutilização para o trabalho, para a civilização (Apoiados) e que justifica a imposição que nos é feita em nome da humanidade para inutilizarmos nos mesmos essa industria, lançando graves perturbações na vida economica de uma nossa colonia.

É isso o que pretendem as conferencias de Bruxellas.

Nenhuma potencia colonial mantem nas suas possessões o systema industrial intensivo da distillação e não Portugal; mantem na e tem promovido o seu desenvolvimento, á sombra da pauta aduaneira.

Em 1895 foi estabelecida uma sobre-taxa de 50 por cento sobre a pauta dê 1892, prohibindo a introducção de alcool estrangeiro era Angola.

A industria tomou então extraordinario alento e desenvolveu-se enormemente, ao passo que as finanças da colonia eram cerceadas nos seus rendimentos.

O imposto de consumo de 10 réis por litro de producção, hão podia compensar de maneira nenhuma o desfalque.

Apparece então a primeira tentativa de monopolio, perfeitamente justificavel, pois ainda ninguem sonhava com a Conferencia de Bruxellas, e a orientação de fomento estava definida.

O Sr. Brito Capello, então commissario régio, com o decreto de dezembro de 1896, estabelece o monopolio, adjudicado por concurso, tendo por base um periodo de trinta annos, com o rendimento total de 9.000:000$000 réis, dividido em sessenta prestações, ou sejam 300:000$000 réis annualmente.

O Governo metropolitano não consentiu que tal se fizesse e annullou o decreto.

Em 1899, dois ou tres annos mais tarde, está no Ministerio da Marinha o Sr. Conselheiro Eduardo Villaça, que estabelece um novo regime para a tributação do álcool em Angola, tributação que obedece á formula de 80 - 10 X n, em que 80 é o valor do imposto por litro de aguardente não superior a 24° Cartier e no numero de graus acima desse limite.

Por essa mesma lei ficavam prohibidas as municipalidades de estabelecer sobre a aguardente qualquer imposto, dando-lhes em compensação a quinta parte do rendimento total da nova tributação rateada proporcionalmente á media das respectivas receitas durante os tres ultimos annos.

Para equiparação as pautas coloniaes são acrescidas com mais 80 réis sobre o imposto, já enorme, de 1890.

O imposto pode cobrar-se ou por avença ou por manifesto e adeantadarnente aos trimestres.

Surge a segunda tentativa do monopolio.

Uma proposta de avença geral por cinco annos é feita pelos industriaes de Angola, que dão a garantia de réis 300:000$000, durante os tres primeiros annos e 325:000$000 réis nos dois finaes.

Chega neste comenos a decisão da primeira Conferencia de Bruxellas, conferencia que nos. impôs a taxa de 126 réis sobre a producção dos nossos alcooes até 50°, e o Sr. Conselheiro Villaça, muito justamente, elevou o pedido para pagamento da avença de 32õ:000$000 réis a 450:000$000 réis.

Ha negociações para se levar ao bom fim este negocio, mas entretanto o Ministerio progressista cae e sobe ao poder o Ministerio regenerador, assumindo a pasta das colonias o Sr. Conselheiro Teixeira de Sousa.

Este illustre estadista por todos nos tão apreciado (Apoiados), no seu afan e zelo de defender a Fazenda Publica, sobe ainda. mais a annuidade da avença e sobe-a tanto que o negocio, felizmente, desfaz-se.

Continuou a applicar-se a tributação da formula indicada, os industriaes preferem a avença parcial e pagam-na trimestral e adeantadamente. O imposto de cobrança faz-se na producção, o que dá em resultado ser seu unico arbitro o Thesouro Publico por intermédio dos seus delegados.

Sr. Presidente: como se ha de fazer a avaliação com um anno de antecedencia numa cultura como é a da cana do açucar, que, segundo as regiões, pode ter um periodo de desenvolvimento de quinze meses? Se isso é difficil para os technicos, para os agronomos ou para os agricultores acostumados a lidar com aquella planta, para um escrivão de fazenda é absolutamente impossivel realizá-lo.

De resto, os resultados aqui estão numa tabella de cobrança, cujas sommas leio á Camara:

Em 1901-1902, a cobrança foi de 213:000$000 réis; em 1902-1903, de 167:000$000 réis; em 1903-1904, de 201:700$000 réis; em 1904-1905, de 160:000$000 réis captivos de todas as despesas e deducções.

Como V. Exa. vê, estamos muito longe mesmo dos réis 300:000$000, o minimo que até aqui teem offerecido espontaneamente os industriaes do alcool de Angola.

Posta assim a questão, tal qual se apresenta, sem ro-