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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

13.ª SESSÃO

20 DE MAIO DE 1908

SUMMARIO.- Lida e approvada a acta dá-se conta do expediente. Tem segunda leitura um projecto de lei que foi enviado á commissão do ultramar.- O Sr. D. Luis de Castro realiza o seu aviso previo sobre o regime do alcool em Angola, respondendo-lhe o Sr. Ministro da Marinha (Augusto Castilho). - Varios Srs. Deputados enviam papeis para a mesa. - Presta juramento e toma assento o Sr. Correia Mendes.- O Sr. Ministro da Marinha apresenta uma proposta para accumulação de funcções, que foi approvada.

Na primeira parte da ordem do dia (eleição de commissões), foram eleitas as commissões de instrucção primaria e secundaria, e de instrucção publica superior e especial.

Na segunda parte da ordem do dia (resposta ao Discurso da Coroa), usa da palavra, defendendo o projecto, o Sr. Pereira dos Santos.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr. Libanio Antonio Fialho Gomes

Secretarios - os Exmos. Srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
Antonio Augusto Pereira Cardoso

Primeira chamada - Ás 2 horas da tarde.

Presentes - 8 Srs. Deputados.

Segunda chamada - Ás 2 horas e 45 minutos da tarde.

Presentes - 68 Srs. Deputados.

São os seguintes: - Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Bellard da Fonseca, Antonio Hintze Ribeiro, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Zeferino Candido da Piadade, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Conde de Azevedo, Conde de Castro e Solla, Diogo Domingues Peres, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Emygdio Lino da Silva Junior, Ernesto Jardim de Vilhena, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Joaquim Fernandes, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Miranda da Costa Lobo Henrique de Mello Archer da Silva, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Carlos de Mello Barreto, João Correia Botelho Castello Branco, João Duarte de Menezes, João Inacio de Araujo Lima, João José da Silva Ferreira Netto, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Anselmo da Mata Oliveira, Joaquim José Pimenta Tello, Jorge Vieira, José de Ascensão Guimarães, José Cabral Correia do Amaral, José Caeiro da Mata, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Malheiro Reymão, José Maria de Oliveira Simões, José Maria de Queiroz Velloso, José Osorio da Gama e Castro, José dos Santos Pereira Jardim, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luis Filippe de Castro (D.), Luis da Gama, Manuel Affonso da Silva Espregueira, Manoel Antonio Moreira Junior, Manuel de Brito Camacho, Manoel Joaquim Fratel, Manuel Nunes da Silva, Manuel Telles de Vasconcellos, Miguel Augusto Bombarda, Roberto da Cunha Baptista, Rodrigo Affonso Pequito, Sabino Maria Teixeira Coelho, Thomaz de Almeida Manuel de Vilheua (D.), Visconde de Coruche e Visconde de Villa Moura.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Affonso Augusto da Costa, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Pinheiro Torres, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Alfredo Candido Garcia de Moraes, Alfredo Carlos Le Cocq, Alfredo Pereira, Alvaro Rodrigues Valdez Penalva, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Centeno, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José de Almeida, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues Costa da Silveira, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Pereira do Valle, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Paçô-Vieira, Conde de Penha Garcia, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Francisco Cabral Metello, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, João Henrique Ulrich, João José Sinel de Cordes, João Soares Branco, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Tavares, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Pedro Martins, José Augusto Moreira de Almeida, José Bento da Rocha e Mello, José Estevam de Vasconcellos, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria Pereira de Lima, José Mathias Nunes, José Paulo Monteiro Cancella, José Ribeiro da Cunha, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Thomaz de Aquino de Almeida Garrett, Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Olivã, Visconde de Reguengo (Jorge) e Visconde da Torre.

Não compareceram a sessão os Srs.: - Abel de Mattos Abreu, Alexandre Braga, Antonio Tavares Festas, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Conde de Arrochella, Conde de Mangualde, Eduardo Burnay, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Joaquim Isidro dos Reis, João Pereira de Magalhães, João Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Caetano Rebello, José Coelho da Motta Prego, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Joaquim da Silva Amado, José Julio Vieira Ramos, José Maria Joaquim Tavares, Manuel Francisco de Vargas, Manuel de Sousa Avides, Mariano José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Mathens Augusto Ribeiro de Sampaio e Paulo de Barros Pinto Osorio.

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SESSÃO N.º 13 DE 20 DE MAIO DE 1908 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Fazenda, enviando, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Anselmo Augusto Vieira, copia do officio da Direcção Geral da Thesouraria, acompanhado de uma nota dos titulos de credito do Estado alienados em cada um dos meses decorridos de 1 de junho de 1906 a 30 de abril ultimo.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Guerra, remettendo nota das despesas liquidadas e não pagas, e das pagas não legalizadas por aquelle Ministerio, relativas ao periodo decorrido de 20 de maio de 1906 a 31 de dezembro de 1907, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado João Carlos de Mello Barreto.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio, pedindo lhe sejam indicados os nomes dos Srs. Deputados que fazem parte da commissão de inquerito para dar cumprimento ao que dispõe o § 1.° do artigo 36.° e artigo 139.° da Carta Constitucional.

Para a secretaria.

Segunda leitura

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 10-BB, apresentada a esta Camara em sessão de 22 de agosto de 1905, pelo Sr. Ministro das Obras Publicas.

Sala das sessões, em 19 de maio de 1908. = O Deputado, Alfredo Pereira.

Foi admittida e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa á seguinte

Proposta de lei

Senhores. - É inutil encarecer o alto fim social a que visa esta proposta. Trata-se de auxiliar a iniciativa particular para a construcção de bairros ou grupos de casas baratas em perfeitas condições de salubridade para alojamento das classes pobres.

Quem percorresse os nossos velhos bairros de Alfama e da Mouraria, ou esses grupos de habitações accumuladas num pequeno espaço, separadas por viellas humidas e infectas, trescalando a immundicie; quem penetrasse nessas escuras casas, em que se aloja uma densa população de miseraveis na mais torpe promiscuidade de sexos, e onde a obscena immoralidade só é excedida pelo asqueroso e repugnante espectaculo d'aquelle muladar humano; quem considerasse attentamente nessa desprezivel população, a que faltam os elementos mais essenciaes á vida - o ar puro do ceu, que é a saude do corpo, a luz clara do sol, que é a alegria do espirito - fatalmente reconheceria a urgente e inadiavel necessidade, que se impõe á attenção dos poderes publicos, de procurar qualquer medida que seja remédio para tanta lastima.

O mau alojamento, como a escassez de alimentação, é uma das causas do enfraquecimento physico. Com effeito o nos antros da penuria, na lura infecta do pateo lisboeta ou da ilha portuense, que germina e se desenvolvem as doenças epidemiças, na continua fermentação da montureira humana; é ali que sobretudo impera a tuberculose, o descaroavel morbo, sempre presente na morada do pobre, ou seja o escasso ambiente da mansarda esguia semelhando um caixiere, ou a tabida escuridão da loja terrea que lembra já a treva humida do sepulcro.

Este mal accentua-se principalmente nos grandes centros de população, onde o terreno é caro e por isso aproveitado para construcções de maior interesse e de mais rendoso lucro. Ao contrario do que succede na aldeia, onde sobra o espaço, que o ar sanea e o sol alegra, na cidade, e sobretudo nas grandes capitães, disputam-se a 3eso de ouro-os metros de terra, rasgam-se largas avenidas para edificações de luxuosa fabrica e custosa locação, e apertam-se á custa deste grande desenvolvimento esthetico e civilizador os já de si exiguos bairros de casas pobres, diminuindo-lhes a area, sem que diminua o numero dos seus habitantes. Nellas se vae minando ruindo a saude do pobre, constituindo-se tambem ali, naquelle meio formado de uma população combalida e morbida, um perigoso foco de infecção possivel, a ameaça continua á saude publica pela presença de uma agglomeração excessiva, num espaço insuficiente, falto de todas as condições hygienicas e onde as doenças symoticas encontram terreno favoravel para a sua assoladora expansão.

Quando, pois, a misericordia natural do coração não estivesse aconselhando esta generosa medida humanitaria, o proprio egoismo previdente parece estar reclamando e exigindo o estabelecimento de cautelas urgentes e indispensaveis que ao mesmo tempo que são util e conveniente salvaguarda para a saude publica, afastam para fora da vista o dolente espectáculo de tanta miseria.

A presente proposta não é portanto e apenas uma providencia de filantropica humanidade, não é só um acto de simples beneficencia, é tambem uma medida de incontestavel utilidade social e até de uma inadiavel necessidade publica.

Todos lucrarão com ella, pobres e ricos, e vale ainda alguma cousa que a utilidade de uma providencia seja tambem aconselhada.

Não quero eu usurpar para mim a gloria d'essa benemerente iniciativa, suggerida ao Governo pela intelligente solicitude do Soberano português, sempre attento para as necessidades do seu povo, inquirindo das suas lastimas, investigando das suas miserias e procurando mitigar-lhe as privações do seu soffrimento e angustias do seu viver. Foi assim que El-Rei aconselhou ao seu Governo o estudo desta questão, lembrando-lhe a necessidade d'esta util providencia, pensada e sentida pelo seu brilhante espirito.

Abençoada iniciativa que me proporcionou o desejo de trazer ao Parlamento esta proposta, que eu espero merecerá, a attenção e o applauso dos representantes da nação.

A demolição de muitas casas pequenas para a abertura de novas das e avenidas, sem que se construissem outras que as viessem substituir; a ruina natural dos predios decrepitos, proveniente da falta de cuidado e de reparações indispensaveis; o aumento progressivo da população das cidades, emigrada dos campos, condensada nos grandes centros, na esperança de adquirir lucros mais remuneradores do seu trabalho; a tendencia dos capitalistas para construir casas grandes e apparatosas habitações de luxo, destinadas a quem possa pagar grandes rendas, em remu-

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

neração dos capitaes empregados, taes são as causas principaes que, sobretudo em Lisboa e Porto, concorreram para que as classes operarias e familias pouco abastadas se accumulassem nas poucas casas existentes, em condições da mais deploravel hygiene, embora por preços excessivamente caros.

Num inquerito, feito pelo conselho dos melhoramentos sanitarios, verificou-se que nos 179 pateos de Lisboa havia 1:580 casas com 7:600 moradores. Todas essas casas se encontravam numa repugnante immundicie, faltas da necessaria hygiene e constituindo na sua maior parte um grave perigo para os seus moradores e até para os seus vizinhos. Semelhantemente á capital, as ilhas do Porto nada ficam a dever aos nossos pateos, e quando ali se manifestou a peste bubonica, as visitas sanitarias revelaram a existencia das mais lastimaveis habitações. Infelizmente porem pouco ou nada se tem feito no sentido de remediar este mal que a hygiene publica tanto condemna.

Em muitos países tem a iniciativa particular prestado com louvavel solicitude relevantes serviços a saude e á pobreza, construindo casas em condições economicas e conforme os preceitos hygienicos para moradia das classes mais miseraveis.

A acção filantropica não exclue o interesse commercial e essas benemeritas e inteligentes empresas poderam, sem sacrificar totalmente o seu lucro á acção humanitaria, construir bairros modelos para operarios, sem prejuizo dos seus capitães e antes com justa e equitativa remuneração. No emprehendimento havia com effeito margem para fazer bem e ganhar dinheiro, mas, porque os lucros eram exiguos para satisfazer as ambições do capital exigente, nem sempre nem em toda a parte pode esta obra ser levada a effeito sem o auxilio dos poderes publicos.

É por isso que o Estado e os municipios, considerando a utilidade geral de taes melhoramentos, teem procurado coadjuvar estas empresas, compensando a mingua dos lucros com valiosas concessões.

Entre nos, talvez por não estar bem esclarecido o publico sobre a importancia social desta questão, em grande parte decerto por falta de auxilio de subsidios que a estimulassem, a acção particular pouco se tem manifestado. Deve porem mencionar-se com merecido louvor as benemeritas iniciativas do jornal portuense O Commercio do Porto, que está construindo dois bairros operarios, um no Monte Pedral e outro em Lordello do Ouro, e do illustrado Bispo de Coimbra tambem empenhado na construcção de um importante grupo de casas baratas naquella cidade.

Organizaram-se tambem em Lisboa nove companhias edificadoras de casas baratas, mas de indole commercial, mais duas cooperativas para o mesmo fim e existem tres empresas industriaes que construiram pequenos bairros para os seus operarios.

No resto do país ha a notar o grupo de casas construidas no Entroncamento pela Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses para o seu pessoal, um pequeno bairro para os operarios da Companhia de Fiação e Tecidos de Thomar, um outro identico em Lagos, mais dois em Setubal e um pequeno grupo nas minas de S. Domingos.

Tudo isto, embora muito digno de louvar-se, é pouco, muito pouco para as necessidades actuaes, sobretudo pelo que respeita ás nossas grandes cidades.

Quanto á iniciativa municipal nada ha que mereça registar-se, promovido por estas corporações, e salvo uma ou outra proposta sem seguimento, apresentada por vereadores solicitos e inteligentemente preoccupados pelos interesses geraes dos seus municipes, nada mais ha a mencionar, que honre estas instituições, sob este ponto de vista.

Parece pois, em vista do que fica exposto, que não seria de todo descabida a acção do Estado na solução do problema, não já intervindo directamente nestes emprehendimentos, substituindo a sua acção a outras iniciativas, mas auxiliando-as por meio de concessões e outros privilégios que estimulassem a nossa constitucional inercia.

Com tal intuito foi elaborada esta proposta a que servirá de justificação a autoridade das legislações estrangeiras.

Estabelece-se nella o typo geral a que deve obedecer a construcção de um bairro operario e grupo de casas baratas, indicando-se a sua disposição e edificação normal, conforme os preceitos scientificos da hygiene e salubridade publica; e no sentido de despertar a iniciativa das entidades que pretendam fazer estas construcções, enumeram-se as concessões e isenções que podem ser outorgadas pelo Estado e camaras municipaes mediante determinadas condições impostas aos concessionarios.

Para facilitar as expropriações dos terrenos a adquirir e dos edificios a demolir para a construcção dos bairros operarios determinam-se algumas providencias excepcionaes, que a importancia do assunto justifica de sobra.

Taes são as principaes disposições da proposta que tenho a honra de submetter á vossa approvação.

Proposta de lei

CAPITULO I

Disposição geral dos bairros operarios e grupos de casas baratas

Artigo 1.° Os bairros operarios e grupos de casas baratas, a que se refere esta lei, poderão ser construidos:

1.° Pelos municipios;

2.° Por associações legalmente constituidas para este fim e cujos estatutos hajam sido devidamente approvados;

3.° Por empresas industriaes ou mineiras, para as quaes serão estas construcções encargo obrigatorio, na proporção do numero dos seus operarios, quando explorem qualquer privilegio ouconcessão do Estado;

4.° Por particulares.

§ unico. O Estado poderá tambem construir bairros operarios, quando os municipios não tenham meios para esse em e circunstancias especiaes e urgentes assim o aconselhem.

Art. 2.° As casas baratas deverão ser vendidas a pronto pagamento ou a prestações, quando construidas pelas entidades mencionadas nos tres primeiros numeros do artigo 1.°; poderão porem ser alugadas emquanto não houver comprador que as queira adquirir.

Art. 3.° Os bairros operarios e grupos de casas baratas serão em regra constituidos por casas isoladas para uma só familia; poderão comtudo autorizar-se:

1.° Grupos de duas casas separadas por um espaço nunca inferior a cinco metros, quando as casas forem terreas, e de oito, se tiverem andares, sendo aquelle espaço.dividido a meio por uma parede longitudinal;

2.° Fileiras de casas successivas e unidas, mas cortadas por meio de das transversaes, quando o seu comprimento exceder cem metros.

§ unico. Em qualquer dos casos deste artigo estas construcções terão sempre na retaguarda um terreno com a largura minima de tres metros e, sendo possivel, um pequeno jardim á frente.

Art. 4.° As das dos bairros operarios obedecerão ás seguintes condições:
1.° Largura minima de dez metros e as transversaes de cinco;

2.° Encanamentos completos para vazão das aguas pluviaes e caseiras, ligados aos esgotos publicos, e na falta destes a fossas convenientemente collocadas;

3.° Pavimento macadamizado ou calçado na faixa de rolagem e passeios lateraes.

§ unico. Nos grupos de casas baratas que não consti-

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tuam propriamente um bairro operario, quando formados por casas terreas, poderão estas das ter menos largura, mas nunca, inferior a metade da que fica determinada.

Art. 5.° Poderão autorizar-se outros typos de bairros ou grupos de casas baratas, quando as circunstancias especiaes do terreno assim o exijam.

Art. 6.° Todas as construcçoes destas casas ficam rigorosamente sujeitas ás regras estabelecidas no regulamento, de salubridade de 14 de fevereiro de 1903.

Art. 7.° Nos bairros operarios de maior vulto, e importancia, poderá exigir-se aos que se aproveitarem dos beneficios concedidos por esta lei a obrigação de construirem uma escola e um lavadouro publico.

CAPITULO II

Concessões para auxilio da construcção dos bairros operarios e grupos de casas baratas

Art. 8.° Ás entidades mencionadas no artigo 1.° que se proposerem construir os bairros operarios ou grupos de casas baratas, poderá o Estado conceder:

1.° Cedencia de terrenos necessarios, para a sua construcção;

2.° Subsidios em dinheiro ou materiaes do Estado;

3.° Garantia temporaria de juro com limite fixo pelo capital empregado;

4.° Isenção da contribuição de registo pela compra ou expropriação do terreno necessario para a construcção;

5.° Isenção do mesmo imposto pela primeira transmissão, effectuada pelos constructores das casas a favor do comprador;

6.° Isenção da contribuição predial por dez annos e da de renda de casas por quinze annos, quando o preço da renda de toda a casa ou de cada domicilio seja inferior a 50$000 réis em Lisboa e Porto, 40$000 réis nas terras de 2.ª ordem, 20$000 réis nas terras de 3.ª ordem, 10:000 réis nas restantes;

7.° Isenção do imposto de rendimento sobre o dividendo, annual distribuido ás acções, quando este não exceda a 5 por cento;

8.° Isenção do imposto do sêllo sobre:

a) Diplomas de concessão;

b) Diplomas de approvação dos estatutos;

c) Diplomas de constituição de sociedade;

d) Acções e obrigações;

e) Titulos de compra ou arrendamento.

Art. 9.° Os municipios deverão construir estes bairros os grupos, quando, para saneamento das povoações, tenham que proceder á demolição de casas insalubres destinadas ás classes pobres.

Art. 10.° Os municipios poderão tambem, quando devidamente autorizados, auxiliar as associações ou particulares, a que se referem os n.ºs 2.° e 4.° do artigo 1.°, por algum dos seguintes meios:

1.° Concessão de terrenos necessarios para as construcções;

2.° Construcção de das e respectivos encanamentos para esgoto de aguas de chuva e caseiras;

3.° Illuminação, conservação e limpeza das mesmas ruas.

Art. 11.° Qualquer pedido de concessão, a que se referem os artigos 8.° e 1.0.°, será sempre acompanhado de um projecto completo, approvado pela camara municipal respectiva, ouvido o Conselho dos Melhoramentos Sanitarios e o Conselho Superior de Obras Publicas e Minas comprehendendo:

1.° A planta cotada do terreno e da construcção;

2.° Um desenho de cada typo de casas com a indicação do numero dos compartimentos e suas dimensões, e um corte indicando a altura total do edificio e de cada em dos andares.

Art. 12.° As concessões, a que se referem os artigos 8.° e 10.º, só poderão ser feitas depois de approvado pelo Governo o projecto da construcção, sujeitando se os concessionarios:

1.° A construir nos precisos termos do projecto approvado;

2.° A venderem ou a alugarem as casas construidas por um preço que nunca poderá exceder um máximo fixado para cada domicilio;

3.° A darem cumprimento ao estabelecido no artigo 7.°, quando se entenda dever exigir-se aquella condição, marcando-se um prazo para a sua execução.

§ 1.° O preço da renda ou aluguer será calculado por acordo entre o Governo ou a camara municipal do respectivo concelho, conforme for aquelle ou esta que fizer a concessão, e o concessionario, ouvido o Conselho dos Melhoramentos Sanitarios e o Conselho Superior de Obras Publicas e Minas, tomando para base o custo da construcção, o numero das suas divisões e os lucros razoaveis do concessionario, tendo em conta os beneficios outorgados na concessão.

§ 2.° No diploma da concessão serão sempre expressas as condições em que é feita.

Art. 13.° As concessões feitas pelo Estado ou pelos municipios ficarão de nenhum effeito, se os concessionarios não executarem as obras rigorosamente conforme os projectos approvados ou faltarem a qualquer das condições exaradas no diploma da concessão ou ás estabelecidas no regulamento de salubridade de 14 de fevereiro de 1903. Nesse caso será o concessionario obrigado a restituir ao Estado o valor de todas as concessões que lhe tiverem sido feitas, acrescido de mais 10 por cento.

CAPITULO III

Das expropriações

Art. 14.° Approvado o projecto de construcção do bairro operario ou grupo de casas baratas, ficam desde logo consideradas de utilidade publica as expropriações dos terrenos e edificios comprehendidos na area destinada á construcção.

Art. 15.° Logo que seja decretada a expropriação por utilidade publica, em nenhum edificio ou terreno nella comprehendidos será permittido fazer qualquer obra, melhoramento ou plantação, destinados a aumentar-lhe o seu valor, e quando se façam não poderão ser attendidos na avaliação.

Art. 16.° A avaliação dos terrenos ou prédios a expropriar, quer seja para construir bairros ou grupos de casas baratas, nos termos d'esta lei, quer seja para demolir bairros ou grupos de casas insalubres, terá por base a media do valor inscrito na matriz da contribuição predial e de renda de casas nos cinco annos anteriores á expropriação com o aumento de 10 por cento.

Art. 17.° Quando tiver de ser expropriada parte de uma propriedade, consistirá a indemnização:

1.° No valor que corresponder á porte a expropriar calculado proporcionalmente ao valor total da propriedade avaliada, conforme preceitua o artigo 19.°;

2.° No valor da depreciação que soffrer toda a propriedade com este corte;

3.° No valor necessario para conservar as serventias e Vedar a propriedade, sendo rustica, ou no das obras que for necessario fazer em consequencia do corte, sendo a propriedade urbana.

§ unico. O valor da depreciação nunca poderá exceder metade do valor real da parte a expropriar.

Art. 18.° Quando a expropriação abranger somente parte de uma propriedade urbana ou tres quartos de uma propriedade rustica, pode o proprietario exigir a sua expropriação na totalidade.

Art. 19.° Quando o predio não estiver inscrito na matriz predial, será feita a sua avaliação por peritos, mas

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nunca o rendimento que servir de base ao seu valor excederá o maximo das rendas que são isentas do imposto do rendimento, nos termos do artigo 3.° da lei de 29 de junho de 1899, que é:

36$000 réis em Lisboa e Porto;

26$000 réis nas terras de 2.ª ordem;

12$000 réis nas terras de 3.ª ordem;

6$000 réis nas terras restantes do reino.

Ao valor total assim calculado será abatido o correspondente ao seu estado de velhice ou de ruina.

Art. 20.° Quando o predio a expropriar estiver pelo seu estado de velhice ou de insalubridade no caso de não ser habitado, a expropriação será feita pelo valor do terreno e dos materiaes, aumentado com 10 por cento.

CAPITULO IV

Disposições geraes

Art. 21.° O Governo proporá annualmente ás Côrtes a verba que pelo Ministerio das Obras Publicas destinar para auxilio da construcção das casas baratas.

Art. 22.° As companhias constructoras, que receberem subsidios nos termos desta lei, ficam autorizadas a fazer seguros de vida aos individuos que pretenderem adquirir em prestações casas baratas, construidas nos termos do artigo 1.°, de modo que por morte do segurado seja garantido o pagamento das annuidades pela companhia e continue a casa na posse da familia sem mais encargos.

Art. 23.° O Governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Secretarias de Estadodos Negocios do Reino, da Fazenda e das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 22 de agosto de 1905. = Eduardo José Coelho = Manuel Affonso de Espregueira = D. João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio.

Foi admittida e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Proposta de renovação de iniciativa

Senhores. - Na legislatura de 1900 e na sessão d'esta Camara de 1 de março d'aquelle anno apresentei um projecto de lei estabelecendo o divorcio em Portugal.

Na segunda leitura que elle teve na sessão do dia 5 do mesmo mês e anno foi admittido á discussão e enviado á commissão de legislação civil.

Este facto, só por si, mostra bem que o divorcio em Portugal já não era em 1900 uma leviana utopia.

Em França, a gloriosa iniciadora de todos os ideaes de liberdade e de levantado progresso, quando em 1876 A. Naquet apresentou o seu primeiro projecto de lei de divorcio, este acto foi recebido, segundo a sua propria expressão, ás gargalhadas, e a commissão que sobre elle deu o seu parecer concluiu-o propondo que tal projecto não fosse tomado em consideração. Mas em 1884 e pela lei de 27 de julho a França restabeleceu o divorcio! Não ha que estranhar. As sociedades modernas evolucionam e transformam-se com uma rapidez assombrosa! É incontestavel que o meu projecto de lei do divorcio emocionou profundamente o país. É certo que alguns espiritos, ignorando talvez a verdadeira significação do divorcio e os seus justos intuitos, ou obcecados pela sua paixão religiosa que eu aliás lhes não feri, gritaram contra o supposto demolidor da familia e contra o irreverente herege. Mas a verdade é que a corrente mais intensa da opinião intellectual do país me tem apoiado e se tem manifestado vivamente pelo divorcio e neste sentido se tem accentuado, como tudo se constata pela minha, correspondencia epistolar, pela imprensa e até pelo facto da minha eleição ultima, apesar de combatida apaixonadamente nos pulpitos e nos confessionarios, evidenciando se assim que o país não tem tendencias para regressar ao obscurantismo theocratico d'outras eras.

Em 1900 eu considerava o divorcio como um principio imprescritivel e imprescindivel de liberdade pessoal e de alta moralidade na constituição da familia.

Hoje depois de mais aprofundar este problema social e de reflectir em alguns factos altamente ruinosos que affectaram por completo a vida intima de algumas familias em Portugal e no estrangeiro e que tão profundo eco deixaram na imprensa de todo o mundo, mais arraigado estou ainda neste meu modo de pensar. A confirmar-me nesta orientação do meu espirito está a suggeetiva é autorizada lição que derivava da evolução por que tem passado ultimamente o principio do divorcio nos povos cultos do velho e do novo mundo. Em agosto de 1900 foi apresentado ao Parlamento brasileiro um projecto de lei de divorcio que muito interessou aquelle país.

Na Argentina em 1902 é vivamente discutido um projecto identico apresentado tambem ao Parlamento e rejeitado apenas por uma maioria de 2 votos, isto é, por 50 votos contra 48, que o approvaram.

Na Italia e no mesmo anno de 1902 é o illustre Ministro Zanardelli, cuja morte tão sentida foi, que, de acordo com o Rei, que procura sempre orientar-se pelos ideaes mais liberaes, apresenta nas Camaras uma proposta de lei de divorcio.
Em setembro de 1907 o Principe de Monaco estabelece o divorcio no seu principado por delirio alcoolico, por doença contagiosa e por outras causas.

Em 26 de outubro de 1907 é o Parlamento Uruguyano que vota uma lei de divorcio em condições bem radicaes.

Em França a lei de 1884, que o restabeleceu naquelle país, foi logo considerada deficiente e tem sido successivamente alterada e modificada por outras leis no sentido de ampliar e facilitar o divorcio, e ainda ultimamente, em 10 de março de 1908, o Senado votou um projecto de lei permittindo a conversão da simples separação de pessoas e bens em divorcio.

O assunto tem sido na verdade altamente discutido em toda a parte, na Suécia, na Belgica, na França, na Espanha, em livros, em revistas, no jornalismo, no romance e até no theatro.

A corrente geral tem-se até manifestado no sentido de consignar na lei a permissão do divorcio por mutuo acordo e pela só vontade persistente de um dos cônjuges, como já ha nalguns países.

Alguns projectos de lei perfilhados por distinctos publicistas e illustres magistrados teem sido apresentados para esse fim ao Parlamento Francês.

Portugal não tem ficado estranho a este forte movimento do mundo intellectual sobre esta tão palpitante questão da familia.

Tambem no nosso país tem sido discutido com todo o interesse o principio do divorcio, em livros, em conferencias, no romance, no theatro e sobretudo na imprensa, e devo notar que quasi todo este intensissimo trabalho intellectual tem sido no sentido da promulgação de uma lei que permitia o divorcio no nosso país.

A simples leitura do meu projecto de 1900 mostra bem o quanto elle é modesto e restricto.

O meu espirito quereria mais e muito mais. Mas em legislação é preciso ser se opportunista e eu já consigno nelle o meio de divorcio o mais digno e o mais moral para a familia e para a sociedade, isto é, o mutuo consenso dos cônjuges que aliás já varias legislações admittem.

Não altero pois o meu projecto, mas a vossa muita illustração e elevado criterio lhe poderão introduzir as modificações que forem julgadas necessarias para o adoptarem ao estado social actual da Nação. Mas o que eu aqui não posso deixar de accentuar bem é que o meu projecto não provoca a dissolução da familia, não offende a moral, não ataca a crença religiosa de ninguem e não é prejudi-

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cial, antes é conveniente aos justos interesses dos filhos e da mulher.

Não é o divorcio que faz a dissolução da familia. Pelo contrario.

É a existencia de uma união conjugal impossivel, é a fallencia do matrimonio insupportavel que torna necessario o divorcio, como unico meio digno de reparar e corrigir esse mau successo de uma primeira união só prejudicial para os conjuges que teem direito á felicidade é á sociedade a que não pode ser indifferente uma familia em desordem.

Alem disto o divorcio, illuminando assim as falsas situações conjugaes irreductiveis, faz com que muitos se não arreceiem do casamento, e por elle regularizem, a sua vida sexual concorrendo desta forma para a constituição de familias regulares.

A união conjugal para ser digna e moral e para que possa corresponder aos. fins da familia, base fundamental das sociedades, é preciso que seja vivificada pelo amor ou pelo menos por um sentimento mais ou menos affectua-se e reciproco dos cônjuges e que a vida conjugal que constantemente põe em jogo a personalidade destes se realize em plena espontaneidade e liberdade.

O Estado não pode decretar o amor ou a simples affeicão de dois conjuges ou sua perpetuidade. A moral quer que o amor e a affeição sejam espontaneos e livres.

O Direito quer que livre se mantenha sempre a personalidade humana.

A lei não pode obrigar o homem a amar e considerar como sua companheira na vida a prostituta que lhe conspurcou o lar conjugal.

A lei não pode coagir a mulher a amar e prestar o dever conjugal ao. biltre que muitas vezes uma especulação de familia impôs á sua passiva e ingénua simplicidade, ao degenerado e syphilitico alcoolico que a tortura e maltrata, dando-lhe filhos tarados.

Nestas circunstancias e em muitas outras identicas o divorcio impõe-se como um acto de justiça e de moral. É por isso que o ultimo codigo civil allemão, que começou a vigorar em 1 de janeiro de 1900, decreta que o divorcio possa ter logar por adulterio, por loucura, por faltas graves contra os deveres que o casamento impõe e por uma conducta imnioral e deshonesta de um dos conjugues que traga ás relações conjugaes uma perturbação tão profunda que torne impossivel a sua continuação. Na Suissa a lei tem a mesma orientação e até na propria China, que tem em alto grau a preoccupação da impoluta dignidade da familia, os ritos sagrados estabelecem que desde que o dever conjugal se quebra, isto é, desde que os conjugues deixam de ter mutua affeição, devem separar-se sem demora.

A separação de pessoas e bens não é sufficiente para obviar a essas falsas e intoleraveis situações conjugaes. Ella é immoral e absurda, porque decreta uma simples separação de corpos aonde ha uma separação de almas e porque impede as novas uniões, filhas do amor ou da affeição que possam trazer ao homem ou á mulher a felicidade que não encontraram na primeira, e ainda por que, impedindo essas segundas uniões legitimas, conduz á prostituição e ao nascimento de filhos adulterinos, victimas innocentes dos preconceitos sociaes.

O meu projecto de divorcio não offende as crenças religiosas de ninguem. É incontestavel que a sociedade portuguesa actual se compõe de individuos de diversas religiões e até de livres pensadores. A lei deve respeitar o pensar e sentir de todos e a todos deve attender. Ora, demais, é certo que todas as religiões admittem o divorcio, excepto o catholicismo que estabeleceu o dogma da indissolubilidade matrimonial, mas ainda não em absoluta. É affectivamente as diversas e numerosas annullações de casamento que a igreja catholica admitte e pratica são verdadeiros divorcios.

O meu projecto, prestando homenagem á crença da maioria dos cidadãos portugueses e á lei constitucional estabelece o divorcio, mas respeita por completo a simples separação dos catholicos. Não impõe a estes o divorcio como lhes acontece na Allemanha, na Suissa e na Belgica.

O padre catholico não fica obrigado a consagrar e abençoar as segundas uniões dos divorciados.

Que maior respeito querem os catholicos pela sua fé e pelo seu dogma?
O que lhes importa a elles que os que não teem essa fé e sentem a necessidade do divorcio, usem d'elle? Por que não hão- de respeitar o seu sentir e pensar, visto que lhes respeitam tambem o que elles sentem e crêem? Demais, a união conjugal é sobretudo um acto civil. Poae uma religião querer revesti-la com quaesquer formalidades lithurgicas. O Estado não tem nada com isso.

Trata-se apenas de actos da consciencia intima do crente cord que elle nada tem. A orientação geral e moderna é a secularização de todos os actos civis. A nossa lei já não admitte os votos perpétuos consagrados pelo catholicismo. Um padre é livre de abandonar a sua religião. Uma mulher que num impulso de mysticismo contrahiu votos solemnes pode num outro impulso de amor quebrá-los por completo.

E como é que legalmente um homem não ha de poder libertar-se da mulher que com a sua prostituição o enxovalhou e não ha de uma mulher poder emancipar-se do infame que a tortura e lhe amargura a existencia e lhe compromette o futuro de seus filhos? só o deverão fazer pelo crime ou pelo suicidio? É isto de boa moral e de boa religião?

O divorcio não é attentatorio dos justos interesses dos filhos e da mulher.

Os filhos não ficam pelo divorcio em peor situação do que no regime de simples separação. Elles teem a lucrar com a constituição de novas familias regulares de seus pães a que o divorcio dá logar.

Alem d'isto, pelo divorcio, apaga-se essa nodoa tristissima nas sociedades modernas dos filhos adulterinos, esses parias da moral official.

Emquanto á mulher, é para ella que é principalmente o divorcio. O homem pela sua mais ampla liberdade de acção e dos amores faceis e transitorios que a sociedade lhe não censura, pode remediar em grande parte os dissabores de uma união conjugal mal succedida. A mulher só pelo divorcio e pela nova união matrimonial pode libertar-se de um casamento desgraçado, realizar os seus sonhos e desejos de felicidade que o amor lhe desperte e a que tem direito como o homem, e sair assim da falsa situação social que o mundo lhe cria fora do casamento.

Tambem ella não deixa nunca de votar pelo divorcio em todos os congressos feministas, provando as estatisticas que é ella que principalmente recorre a elle, porque é ella que principalmente precisa d'elle.

Mas quando o homem d'elle carecer, porque é que se lhe não ha de conceder? Se é justo que se salvaguardem os direitos dos filhos, não é menos justo e legitimo que se respeitem e tenham em vista os justos interesses dos paes.

Na familia devem ser sagrados os interesses do todos os seus membros e não só os de alguns d'elles.

Pelo que deixo exposto, entendo que devo renovar, como renovo, a iniciativa do alludido projecto de lei de divorcio cujo teor é o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° A contar da promulgação d'esta lei é permittido o divorcio para todos os effeitos civis.

§ unico. Os judicialmente divorciados de matrimonio que tenham contrahido segundo a Igreja Catholica Apostolica Romana não poderão contrahir novo matrimonio

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segundo a mesma Igreja, mas podê-lo-hão contrahir civilmente.

Art. 2.° Podem ser causa do fundamento de divorcio as mesmas causas que para a separação de pessoas e bens se acham estabelecidas no artigo 1204.° do Codigo Civil e ainda o mutuo consenso dos conjuges.

§ unico. O mutuo consenso só decorridos seis meses depois de apresentado em juizo e depois de tentativa conciliatoria com conselho de familia e juiz, sem resultado, é que poderá permittir o divorcio.

Art. 3.° Fica subsistindo o regime de separação de pessoas e bens, estabelecido pelo Codigo Civil, com as mesmas causas por elle designadas e ainda com o mutuo consenso dos conjuges, nos termos consignados para o divorcio no artigo anterior o seu § unico.

Art. 4.° Aos conjuges será livre recorrer ao regime da separação de pessoas e bens ou ao do divorcio.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos Deputados, em 18 de maio de 1908. = O Deputado, Duarte Gustavo de Roboredo de Sampaio e Mello.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. D. Luis de Castro para realizar o seu aviso prévio sobre o regime do álcool em Angola.

O Sr. D. Luis de Castro: - Sr. Presidente: estudando ha tempos a possibilidade de alargamento de certos mercados consumidores de vinho nacional, deparou-se-me a questão do regime do alcool em Angola Interessei me logo muito pelo assunto com o interesse que todos nos portugueses devemos consagrar ao estudo das nossas colonias.

Digo isto a V. Exa. para explicar que não andei á procura de um motivo para falar na Camara, mas que foi uma forte razão que me trouxe a pedir a palavra, razão surgida no decursode um de meus trabalhos profissionaes.

Mais devo declarar a V. Exa. que desta vez não venho defender a causa da agricultura metropolitana.

Infelizmente, na reducção do fabrico do alcool em Angola não encontro vantagem digna de reparo para o alargamento do commercio de nossos vinhos.

O negro d'aquellas paragens, se lhe tirarem a aguardente, tem innumeras bebidas fermentadas, que substituirão o vinho com facilidade e com economia.

Particularmente, não tenho laços que me prendam a qualquer companhia africana.

Dadas estas explicações começo por citar Levingstone, que em um de seus relatorios de viagem, declara que a unica industria introduzida pelos portugueses na Africa é a da distillação. Triste privilegio que faz com que nos assaquem a responsabilidade do abastardamento da raça negra e da sua inutilização para o trabalho, para a civilização (Apoiados) e que justifica a imposição que nos é feita em nome da humanidade para inutilizarmos nos mesmos essa industria, lançando graves perturbações na vida economica de uma nossa colonia.

É isso o que pretendem as conferencias de Bruxellas.

Nenhuma potencia colonial mantem nas suas possessões o systema industrial intensivo da distillação e não Portugal; mantem na e tem promovido o seu desenvolvimento, á sombra da pauta aduaneira.

Em 1895 foi estabelecida uma sobre-taxa de 50 por cento sobre a pauta dê 1892, prohibindo a introducção de alcool estrangeiro era Angola.

A industria tomou então extraordinario alento e desenvolveu-se enormemente, ao passo que as finanças da colonia eram cerceadas nos seus rendimentos.

O imposto de consumo de 10 réis por litro de producção, hão podia compensar de maneira nenhuma o desfalque.

Apparece então a primeira tentativa de monopolio, perfeitamente justificavel, pois ainda ninguem sonhava com a Conferencia de Bruxellas, e a orientação de fomento estava definida.

O Sr. Brito Capello, então commissario régio, com o decreto de dezembro de 1896, estabelece o monopolio, adjudicado por concurso, tendo por base um periodo de trinta annos, com o rendimento total de 9.000:000$000 réis, dividido em sessenta prestações, ou sejam 300:000$000 réis annualmente.

O Governo metropolitano não consentiu que tal se fizesse e annullou o decreto.

Em 1899, dois ou tres annos mais tarde, está no Ministerio da Marinha o Sr. Conselheiro Eduardo Villaça, que estabelece um novo regime para a tributação do álcool em Angola, tributação que obedece á formula de 80 - 10 X n, em que 80 é o valor do imposto por litro de aguardente não superior a 24° Cartier e no numero de graus acima desse limite.

Por essa mesma lei ficavam prohibidas as municipalidades de estabelecer sobre a aguardente qualquer imposto, dando-lhes em compensação a quinta parte do rendimento total da nova tributação rateada proporcionalmente á media das respectivas receitas durante os tres ultimos annos.

Para equiparação as pautas coloniaes são acrescidas com mais 80 réis sobre o imposto, já enorme, de 1890.

O imposto pode cobrar-se ou por avença ou por manifesto e adeantadarnente aos trimestres.

Surge a segunda tentativa do monopolio.

Uma proposta de avença geral por cinco annos é feita pelos industriaes de Angola, que dão a garantia de réis 300:000$000, durante os tres primeiros annos e 325:000$000 réis nos dois finaes.

Chega neste comenos a decisão da primeira Conferencia de Bruxellas, conferencia que nos. impôs a taxa de 126 réis sobre a producção dos nossos alcooes até 50°, e o Sr. Conselheiro Villaça, muito justamente, elevou o pedido para pagamento da avença de 32õ:000$000 réis a 450:000$000 réis.

Ha negociações para se levar ao bom fim este negocio, mas entretanto o Ministerio progressista cae e sobe ao poder o Ministerio regenerador, assumindo a pasta das colonias o Sr. Conselheiro Teixeira de Sousa.

Este illustre estadista por todos nos tão apreciado (Apoiados), no seu afan e zelo de defender a Fazenda Publica, sobe ainda. mais a annuidade da avença e sobe-a tanto que o negocio, felizmente, desfaz-se.

Continuou a applicar-se a tributação da formula indicada, os industriaes preferem a avença parcial e pagam-na trimestral e adeantadamente. O imposto de cobrança faz-se na producção, o que dá em resultado ser seu unico arbitro o Thesouro Publico por intermédio dos seus delegados.

Sr. Presidente: como se ha de fazer a avaliação com um anno de antecedencia numa cultura como é a da cana do açucar, que, segundo as regiões, pode ter um periodo de desenvolvimento de quinze meses? Se isso é difficil para os technicos, para os agronomos ou para os agricultores acostumados a lidar com aquella planta, para um escrivão de fazenda é absolutamente impossivel realizá-lo.

De resto, os resultados aqui estão numa tabella de cobrança, cujas sommas leio á Camara:

Em 1901-1902, a cobrança foi de 213:000$000 réis; em 1902-1903, de 167:000$000 réis; em 1903-1904, de 201:700$000 réis; em 1904-1905, de 160:000$000 réis captivos de todas as despesas e deducções.

Como V. Exa. vê, estamos muito longe mesmo dos réis 300:000$000, o minimo que até aqui teem offerecido espontaneamente os industriaes do alcool de Angola.

Posta assim a questão, tal qual se apresenta, sem ro-

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deios nem embustes, os illustres collegas que me escutam já a resolveram evidentemente.

Toda a vantagem das finanças da provincia estaria em voltar ao gremio ou á avença, fosse como fosse, porque lhes dava um rendimento muito superior a este, que, alem de ser pequeno, ainda está sujeito, como disse, a deducções e a todas as despesas de fiscalização e cobrança.

De certo que uma avença ou um gremio mesmo, que nos desse a nos as garantias da arrecadação devida ou possivel, era financeiramente util para a provincia.

Eu não discuto agora se este projecto de gremio que ao Governo foi ultimamente apresentado pelos industriaes de Angola como terceira tentativa de monopolio, pode ser acceite nas suas clausulas capciosas ante vendo-se aquella utilidade financeira. Estou desconfiado que não. Discuti-lo-hei a seu tempo se o Governo o trouxer ao Parlamento.

Mas, Sr. Presidente, este assunto não pode, e não deve ser encarado unicamente pelo lado financeiro. E uma questão de responsabilidade moral da nação em face das potencias signatarias dos Actos de Bruxellas, cuja gravidade é enorme. Foi ella que me trouxe a pedir a palavra para chamar a attenção do Governo e da Camara sobre tão perigoso thema.

As conferencias de Bruxellas, seja por que motivo for, inutil é discuti-lo, visam-nos sobretudo, mas teem, por emquanto, procurado desviar cuidadosamente a nota da imposição violenta, que fatalmente ha de vir a cair sobre nós se usarmos mais uma vez, em assunto internacional, da costumada esperteza saloia.

A primeira conferencia, a que estabeleceu o imposto de 126 réis, deu um anno para a sua execução, depois de tres annos consagrados ao estudo do assunto.

Esta ultima conferencia assentou o aumento de 180 réis, mas ainda, para que progressivamente transformemos a industria sem abalos, concede a restituição de 54 réis por litro aos industriaes que forem produzindo açucar cada vez em maior percentagem e pondo de parte a alcoolização.

Mas pergunto: a formação de um monopolio, de uma companhia, de um gremio, mesmo sem descer á analyse das dubias clausulas do que está proposto, por si só não indica o proposito de explorar, de fomentar, de fazer prosperar uma industria nas melhores condições? Ninguem sinceramente o pode negar., E quando daqui a poucos annos as potencias se reunirem era uma terceira conferencia e nos accusarem de má fé, porque andamos a negociar monopolios ou consentir gremios, nos não poderemos protestar contra a aleivosia, porque infelizmente será uma verdade!

Bem nos basta a campanha mil vezes infundada contra a nossa pretendida escravatura, bem nos basta a campanha mil vezes villa de Pienaar, boer como esses do planalto, que realmente estão começando a conquista de Angola, revoltosos que nos não pagam imposto, vivendo de caçar e roubar, mais barbaros e menos productivos do que os negros!

Encaremos de outra forma agora o assunto.

Vamos ver se a transformação do alcool em açucar é realmente um grande prejuizo para a provincia de Angola.

A transformação da industria de distillação na da producção do açucar está naturalmente indicada.

Os caminhos de ferro á proporção que se internam no continente vão afastando do litoral os terminus das caravanas, principaes consumidores de aguardente.

As grandes empresas distilladoras de Benguella e dos arredores de Loanda teem de recorrer a esses verdadeiros jogos malabares de premios, avenças e gremios, para aguentar o fabrico de mercadoria, para ellas, cada vez de collocacão mais difficil e cara. Mercadoria que em regime artificioso assim vem produzindo e vendendo através pressões, empenhes, intrigas.

De sorte que o Governo presta um serviço a esses industriaes não permittindo nem gremio, nem monopolio ou avença, de molde a obrigá-los a preparar a sua transformação, que de contrario terá de fazer-se violentamente, quando uma terceira conferencia de Bruxellas cesse de ser benevola para nos e acabe com todas as veleidades de continuarmos a ter producção industrial de alcool e aguardente.

Existe na metropole um bonus para a importação do açucar das colonias. Esse bonus é de 50 por cento do imposto geral até uma certa quantidade, e destina-se a proteger essa nossa industria ultramarina.

Na Africa Oriental esta medida proteccionista tem sido aproveitada, e de tal modo a industria cresceu que já hoje se pede o alargamento desse limite de peso a que é facultado o bonus, pedido que era attendido em uma das propostas apresentadas ao Parlamento pelo Sr. Conselheiro Moreira Junior, quando se demorou no Ministerio do Ultramar, onde tão brilhantemente deixou marcada a sua passagem. (Apoiados). Os de Angola teem na desprezado.

Alem d'isso é preciso que os industriaes portugueses coloniaes pensem um pouco noutros mercados, em vez de attenderem apenas ao consumo nacional. Afigura-se-me que os mercados da Africa do Sul reservara consumo relativamente facil aos açucares portugueses. E um mercado proximo. As despesas de transporte devem ser pequenas.

Por isso entendo que a substituição do fabrico exclusivo da aguardente pelo do açucar, em logar de ser um prejuizo para os industriaes, é uma vantagem e a administração provincial por seu turno terá a compensação do prejuizo no imposto, pois que o substituirá pelo que recaia sobre o açucar ao par e passo que for desapparecendo a aguardente. A paragem repentina de fabrico sem estar preparada a substituição seria uma calamidade paratodos: agricultores, industriaes e fazenda publica. Ora é para esta situação que vamos correndo velozmente. Isto só por si é o bastante para pensar muito a serio nesta questão gravissima.

Sr. Presidente: não quero fazer, mais considerações sobre este assunto quê, pela sua máxima gravidade, se impõe á consideração de todos.

Não faço perguntas concretas ao Governo, porque não quero de maneira nenhuma criar-lhe embaraços e muito menos ao Sr. Conselheiro Castilho, que é um dos nossos escritores coloniaes mais distinctos (Apoiados), e que na sua administração tem dado provas do brilhantismo da sua intelligencia é das suas faculdades dirigentes. (Apoiados).

Expus as minhas duvidas, apresentei o meu modo de encarar o problema. O Sr. Ministro das Colonias dirá pela forma que julgar mais consentanea com os interesses da nação, o que puder dizer. (Vozes: - Muito bem).

O Sr. Ministro da Marinha (Augusto de Castilho): - Sr. Presidente: poucas palavras terei de dizer em resposta ao orador que acaba de falar; e pronunciarei poucas palavras, não só porque não - sou orador, nem nunca tive pretensões a isso, mas tambem porque não sou um profissional de altas qualidades, como S. Exa., que com a sua muita competencia de agronomo entrou profundamente no assunto que, sendo technico, o conhece o melhor possivel.

Entendo tambem que não é muito necessario acompanhá-lo de novos pormenores, porque as intenções do Governo não se justificam com pormenores, visto que o Governo comprehende perfeitamente as ligações de Portugal com o tratado de Bruxellas, que o Governo tem honrado com toda a boa vontade de cumprir.

Direi que nos não podemos affirmar ter ensinado ao preto a distillação de qualquer cousa.

O preto bebe alcool feito de cereaes, feito de cana, e de frutas silvestres, desconhecidas para nós, e de qualquer maneira fabrica essas bebidas intoxicantes, por processos rudimentares sim, mas que o satisfazem.

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Por consequencia, não devemos nós, portugueses, ter a presunção de que ensinámos esta industria ao preto.

Se pudesse haver tradições historicas da nossa primeira estada em Africa, ser-nos-hia feita a justiça de que já lá encontrámos quem bebesse bebidas alcoolicas e quem as fornecesse.

O meu espirito liberal oppõe-se completamente, é adverso mesmo, a tudo que seja monopolios, sejam elles de que natureza forem. Entendo que não devemos subordinar a exploração de qualquer industria a esses processos, que dão logar a vexames, a lucros irregularmente distribuidos, e injustamente aproveitados.

Dada esta explicação, que é muito sincera e a qual é partilhada pelo Governo, entendo que não é necessario dizer mais nada sobre este ponto.

O lado financeiro da questão do alcool, a que alludiu o S. D. Luis de Castro, era effectivamente um factor importante que impediu o Governo durante muitos annos de tomar resoluções immediatas;

Ainda me lembro de que ha mais de trinta annos, quando eu tive a honra de governar o districto de Lourenço Marques, uma das receitas maiores era o rendimento do alcool que se importava da metropole, e lembro-me de que os gerentes das casas estrangeiras e o commercio em geral, quando recebia partidas importantes de alcool ou a noticia de que elle vinha em caminho, apressavam-se a vir immediatamente dar-me a noticia de que no mês seguinte teriamos um rendimento notavel.

Nesse tempo, em que não havia quasi trabalho e em que o districto de Lourenço Marques antevia o seu futuro e pensava no caminho de ferro que o havia de ligar ao Transvaal, pouca applicação havia a dar ao trabalho do indigena.

Nesse tempo as receitas desta natureza não existiam.

A importação de generos de primeira necessidade para o europeu era pequenissima, porque o numero de europeus era tambem pequeno, e, por consequencia, o Governo tinha que se agarrar a quaesquer receitas que pudesse ter, como por exemplo, a do alcool.

No entanto, Sr. Presidente, a civilização caminhou, os Governos avançaram nas suas ideias de civilização e filantropia na Africa, e Portugal não podia ficar atrás d'essas indicações universaes, pelo contrario, elle adheria a todos os bons principios, no sentido de diminuir ou dificultar o consumo do alcool em Africa.

Sr. Presidente: devo dizer a V. Exa. que fiz parte dessa primeira conferencia que houve em Bruxellas, em 11892 ou 1893, não me recordo bem, pouco antes do congresso da paz em Haya, e nessa occasião vi o desenvolvimento gradual de todas as nações que ali estavam representadas, e tambem vi, consciente, que Portugal não ficara atrás de nenhuma d'aquellas nações.

É muito razoavel a ideia de transformar as fabricas de aguardente de Angola era fabricas de açucar.

Nesse sentido se está trabalhando. O Governador de Angola tem instrucções minhas e já as tinha, provavelmente do Governo anterior para empregar todos os esforços nesse sentido.

No entanto, havia uma corrente favoravel a um premio de alcool, que actuou bastante sobre o Governador Geral, no sentido de se formar um gremio de alcool em Angola.

Mas esse assunto foi tratado com muita rapidez durante a estada do Governador em Lisboa e com desejos de o pôr em vigor o mais depressa possivel. Eu entendi, porem, que devia ser tratado com mais circunspecção e ouvi a Junta Consultiva do Ultramar, onde ha funccionarios experimentados, com largos serviços no ultramar, perfeitamente independentes e muito illustrados e ella divergiu bastante das ideias que eram apresentadas pelo Governador Geral.

O Governador esperava, actuado sempre pelas ideias monopolistas dos interessados, que lhe seria dada autorização com toda a brevidade para fundação do gremio.

Mas eu entendi não dever dar essa ordem e esperei que, com estudo mais profundo do que elle estava encarregados em que foi interrompido pela sua doença, darão resultados favoraveis as ideias da liberdade do fabrico do alcool.
Eu entendo tambem que o alcool, para ser abolido como deve ser, tem de ser integralmente substituido pelos nossos vinhos.

Um país rico em vinhos, como o nosso,, que produz tanto vinho, que não encontra mercados para elle e cujo consumo tem decrescido no Brasil perante os vinhos espanhoes e franceses, precisa de procurar nos seus proprios territorios mercados onde se consuma.

E parece que, nesse sentido, poderia fazer muito o Sr. D. Luis de Castro, indicando pelo menos a maneira de introduzir os nossos vinhos na Africa.

Já se teem feito algumas experiencias e tem-se mandado para Lourenço Marques um vinho, que vulgarmente se chama "vinho para preto" e que é uma aguardente mal fabricada.

É uma cousa pouco filantropica e nisto nos não damos ás potencias signatarias da Conferencia de Bruxellas um exemplo para imitar. Isso porem não é da responsabilidade do Governo. O Governo estabelece e tem os meros de verificação dessa bebida; mas nem sempre essa verificação será feita com o necessario zelo e acerto. O resultado é que esses vinhos pouco diifereni do alcool, apesar de terem uma entrada facil.

A respeito do açucar direi que em Moçambique se podem produzir quantidades illimitadas.

O consumo do açucar em Portugal não chega a 10 kilogrammas por habitante; pouco excede 40:000 toneladas por anno.

No entanto, essa quantidade podia ser produzida só na provincia de Angola.

A primeira difficuldade financeira que obsta á animação incondicional do desenvolvimento da producção do açucar é o rendimento do imposto sobre os açucares estrangeiros, que em Portugal constitue uma importante verba de receita das nossas alfandegas.

Todavia, parece que, estudando-se este assunto mais profundamente, se poderá chegar a uma formula de transigencia animadora para as nossas colonias.

A provincia de Angola produz por einquanto pouco açucar, isso depende talvez de que os campos de cana sacarina existem muito longe do litoral e por consequencia os transportes e mais circunstancias desfavoraveis impedem que essa provincia produza bastante.

Ha alguns annos existia uma lei do Sr. Teixeira de Sousa, se bem me recordo, que fixou em 12:000 toneladas o açucar produzido nas duas provincias africanas -Angola e Moçambique - e que devia entrar em Portugal com o bonus de 50 porcento pautai.

Suppunha-se então que essa quantidade era muitissimo grande e nunca seria attingida ou dinicultosamente o seria.

Porem, este anno, posso affirmar a V. Exa. que só em Moçambique excede as 12:000 toneladas.

Eu vou mais longe do que o que acabou de demonstrar o illustre Deputado D. Luis de Castro. Sem vir para Portugal, temos mercados em Africa, onde o açucar poderá ser consumido.

Temos na Africa Central, uma grande parte do Natal, em que existem fabricas de açucar importantissimas; temos Madagascar e temos ainda á Africa mais ao norte, onde haverá igualmente consumo para elle.

E á medida que os caminhos de ferro vão penetrando através de Africa, vae-se desenvolvendo gradualmente o país, abrindo-se novos mercados e aumentando evidentemente a população, esses habitantes serão outros tantos

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consumidores do açucar, alem da parte benefica dos pretos que gastam tambem consideravel quantidade de açucar.

Por conseguinte, o futuro do açucar é muito grande e é bom que o possamos proteger, para diminuir ou difficultar a producção do alcool, cercando essas difficuldades por outras medidas que naturalmente occorrem.

Como já declarei a V. Exa., Portugal está perfeitamente compenetrado das obrigações que lhe impõe o acto addicional de 3 de novembro de 1906 e o regulamento do decreto de 28 de novembro de 1907, e há de empregar todos os seus esforços no sentido de chegar a uma conclusão vantajosa e que não envergonhe o país.

Eu tenho a certeza absoluta de que o Governo actual ha de empregar esses meios, e que, se tiver o auxilio da Camara, e pode incondicionalmente contar com elle, alguma cousa será apresentada ainda nesta sessão, a fim de proteger mais desenvolvidamente esse consumo.

Parece-me ter respondido aos principaes argumentos do illustre Deputado que me precedeu, pedindo a V. Exa. e á Camara que me desculpem pelo tempo que empreguei rias minha considerações. (Vozes: - Muito bem, muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Joaquim Tello: - Sr. Presidente: só hoje me chega a palavra pedida em tres dias consecutivos. Não censuro ninguem. Isto prova a solicitude com que os meus collegas acodem a servir os interesses dos circulos que representam.

Bem sei que, á semelhança do que legitimamente praticaram os meus collegas Mello Barreto e Arthur Montenegro, poderia ter escalado a palavra, pedindo-a para um negocio urgente. Não o fiz, porque este processo, embora facultado pelo regimento, me repugna pelo seu caracter um pouco violento.

Por isso muito - folgarei com que seja considerada pela Camara a proposta ultimamente apresentada pelo Sr. Deputado Araujo Lima, substituindo o artigo do regimento em que permittia falar uma hora, com a tolerancia de um quarto de hora, a todos os Srs. Deputados, por outro em que se limitasse a meia hora com um quarto de hora de tolerancia.

A esta proposta eu acrescentaria, que, antes da ordem do dia, se limitassem os discursos a dez minutos com a tolerancia de cinco, com excepção apenas dos avisos prévios onde poderiam ser mais largos.

Entrando agora propriamente no assunto para que pedi a palavra, consinta V. Exa. que chame a attenção da Camara e do Governo para a crise que actualmente atravessam os povos da provincia do Algarve por motivo da estiagem prolongada que ali destruiu as sementeiras temporãs e impediu a lavra das serodias.

Sr. Presidente: para estes factos, que desgraçadamente se repetem no nosso país com frequencia, não há defronto outro remedio que não seja a abertura de trabalhos publicos.

Infelizmente a imprevidencia dos nossos Governos e os processos agricolas, ainda bastante primitivos, deixam desamparados os nossos agricultores contra estas injurias meteorologicas.

Se ha mais tempo se pensasse no aproveitamento dos nossos. recursos naturaes, se copiássemos os aperfeiçoamentos introduzidos nas nações mais cultas, os nossos lavradores estariam melhor preparados para affastar ou resistir a estas calamidades.

Assim, o unico remedio de effeito é dar trabalho aos que teem fome e não podem esperar providencias mais espaçadas.

Com este louvavel intuito, Sr. Presidente, teem formulado as camaras municipaes do Algarve representações ao Governo, pedindo que se abram trabalhos em toda a
provincia, alvitrando cada um o que se lhe afigura mais conveniente para os interesses dos concelhos que representam.

Não as conheço; mas applaudo já a sua intervenção humanitaria e patriotica. A unica que conheço, porque me foi enviada por copia, é da Camara Municipal de Lagos, e por isso já a ella me posso dirigir com mais conhecimento.

Sr. Presidente: a Camara Municipal de Lagos solicita com instancia que se comecem desde já os trabalhos de terraplanagem do troco do caminho de ferro de Lagos a Portimão, porque são estes os meios apropriados para occupar os braços ociosos dos trabalhadores ruraes dos concelhos que marginam aquella estrada.

Sr. Presidente: eu tenho um defeito, se não uma qualidade, sou muito bairrista. Não sei se esta palavra será bastante luzida e elegante para entrar nesta casa; mas sei apenas que neste momento exprime com rigor a ideia que quero exprimir.

A mim alegram-me sempre as prosperidades da minha provincia e magoam-me os seus infortunios.

E por isso que o desprezo e abandono em que se encontra a minha provincia acêrca de melhoramentos ha muito pedidos, ha muito justificados, me doe profundamente.
E neste ponto ainda devo especializar a parte barlavento do Algarve.

Sr. Presidente: nunca pude cornprehender os motivos poderosos, as razões especiosas que determinaram a suspensão da linha ferrea do Algarve no seu ramal para Lagos.

Teem-se construido caminhos de ferro para muitos pontos, nem todos do certo com a utilidade e justificação deste. Nada me admiraria se visse projectado e construido um ramal para a lua ou para o planeta Marte, e este sempre posto de parte. Eu, Sr. Presidente, ainda um dia hei de fazer, se me apparecer a opportunidade, a historia longa e triste do caminho de ferro do Algarve, um modelo de criterio administrativo dos nossos homens publicos. Por emquanto devo restringir-me ás reclamações das camaras municipaes do Algarve e especificadamente á de Lagos.

Este troço de caminho de ferro serve directamente cinco concelhos: Portimão, Monchique, Lagos, Villa do Bispo e Aljezur. Estes dois ultimos são concelhos valiosos, demonstrando accentuada tendencia para o seu desenvolvimento agricola e industrial, sendo o da Villa de Bispo ainda hoje considerado como celleiro do Algarve, por motivo das suas importantes producçoes cerealiferas.

Portimão é uma das mais importantes villas do Algarve, pelo seu notavel incremento industrial e commercial, pela sua cultura agricola e piscicola, e pelo génio emprehende-dor dos seus habitantes.

Monchique é um concelho afamado pelas suas excellentes thermas, pelas suas preciosas aguas e pela fertilidade do seu solo.

Lagos é uma das primeiras cidades do Algarve, antiga, cheia de gloriosas tradições, ricas pelos seus recursos agricolas, pela sua crescida industria, pois explora dezaseis fabricas de estiva e conserva de sardinha e atum, é ainda outras, pela sua riqueza piscicola, pelos seus monumentos que attestam ainda o seu poderio e uma civilização reconhecida; entre estes monumentos avultam os militares, que são vastos e importantes, contendo um hospital regimental que é o melhor de todo o país; nesta cidade conheci eu ainda aquarteladas mais de 1:000 praças de infantaria, uma forca de cavallaria e uma força de artilharia; hoje esta guarnição está reduzida a um batalhão de infantaria, onde muitas vezes nem ha soldados para o serviço do quartel e um destacamento de artilharia para o serviço da fortaleza da Ponta da Bandeira, isto por virtude de um criterio politico e militar, cujas vantagens não logro descobrir! Felizmente, melhor apreciadas as condições geographicas e estratégicas d'aquelle ponto, voltará

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a fazer-se luz nesta questão, onde já encontro opiniões fundamentadas de militares illustres.

Mas devo ainda expor á Camara outras circunstancias, que distinguem esta cidade, sendo em primeiro logar a sua vasta e famosa bahia, uma das melhores do mundo, infelizmente mal conhecida no nosso país, o que não acontece nas nações estrangeiras, especialmente na Inglaterra, que, em quasi todos os annos e ás vezes mais de uma vez por anno, ali manda as suas esquadras manobrar.

Muita gente assistiu ao grandioso espectaculo que offerecia aquella vasta bahia, onde entrara perfeitamente escalonada uma imponente esquadra composta de mais de 100 couraçados e cruzadores fundeando com uma ordem e firmeza para ser invejada por soldados de infancia.

O espectaculo então da bahia não é facil descrever, sobretudo quando aquella excepcional força maritima salvava ao mesmo tempo!

Mas deixemos isto, e diremos mais que o porto aduaneiro naquella cidade é dos mais rendosos da provincia o que attesta o seu desenvolvimento industrial e commercial.

E por ultimo preciso dar ainda uma nota do caracter dos seus habitantes, a sua tendencia para progredir, para saber; o que facilmente se deduz do crescido numero de seus filhos, que frequentam as escolas superiores, quasi sempre em numero superior a outras terras de mais recursos e com menores sacrificios, e principalmente os resultados obtidos pela escola de desenho industrial, ali ultimamente estabelecida por iniciativa do meu amigo e illustre estadista, o Sr. D. João de Alarcão, então Ministro das Obras Publicas.

Não ha hoje escola industrial no país melhor installada do que a de Lagos - graças á generosidade e bom criterio da camara d'aquella cidade, que offereceu ao Estado um antigo convento de freiras, que facilmente se transformou numa excellente escola, e á sua extraordinaria matricula, que orça por 100 alumnos por anno, com excellentes resultados finaes.

Pois, Sr. Presidente, tudo isto se desconhece, tudo isto se põe de parte, e rejeita-se a construcção de um troço de caminho de ferro, absolutamente recomendado e plenamente justificado.

E porque ? Tenho ouvido falar mysteriosamente na ponte sobre o no Portimão. Ah! A ponte!

A famosa ponte parece um fantasma, que a todos apavora!

Entretanto não offerece dificuldades technicas nem financeiras. Os nossas engenheiros teem construido outras mais importantes, e as dificuldades financeiras desfazem-se de um modo muito simples.

Ha, Sr. Presidente, uma empresa de navegação para os portos do Algarve, a que o Governo concede um subsidio animal de 16 contos. Este subsidio, por força do seu contrato, cessa desde que o caminho de ferro chegue a Portimão.

Ora o caminho de ferro ainda lá não chega, fica todo dentro do concelho de Lagoa, é por isso tem de manter-se o subsidio; mas quando chegue a Portimão, o que se consegue com a construcção da ponte, desapparece aquelle encargo. E isto representa um capital muito superior ao orçamento que compete a este melhoramento.

Nestas condições já vê, V. Exa. e a Camara, que as taes difficuldades para a construcção da ponte são mais pretextadas do que reaes.

O Sr. Presidente: - Devo prevenir o illustre Deputado que deu a hora para entrar na ordem do dia.

O Orador: - Agradeço a V. Exa. a prevenção e limitarei aqui as muitos considerações a que mais tarde talvez seja obrigado a voltar.

Por agora cumpri o meu dever, espero e estou certo que o Governo saberá cumprir o seu. Disse.

O Sr. Presidente: - Deu a hora de se passar á ordem do dia.

Os Srs. Deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa, podem-no fazê-lo.

O Sr. Moreira Junior: - Mando para a mesa uma representação da Associação de Classe dos Lojistas Barbeiros e Cabelleireiros de Lisboa, pedindo o descanso semanal por turnos, conforme as exigencias do trabalho e a harmonia dos patrões e officiaes.

O Sr. Estevão de Vasconcellos: - Sr. Presidente: envio para a mesa um telegramma que acabo de receber e para o qual peço a attenção do illustre Ministro das Obras Publicas.

O Sr. Oliveira Simões: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me sejam enviados os seguintes esclarecimentos:

Nota dos concelhos ou bairros em que o serviço de avaliação de predios urbanos está completo ou principiado, e especificando se os concelhos em que ficou interrompido;

Nota das commissões de avaliação de predios urbanos que estão actualmente em serviço;

Nota das commissões cujo serviço foi mandado suspender ou cessar pelo ultimo Ministro da Fazenda;

Nota das commissões que o ultimo Ministro da Fazenda nomeou;

Nota da despesa feita com este serviço, especificando os annos;

Nota do numero de predios que foram inscritos na matriz e dos que o foram pela primeira vez. = José de Oliveira Simões.

Mandou-se expedir.

O Sr. Augusto de Castro: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Desejo ouvir o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros acêrca da nossa representação no Congresso internacional sobre propriedade literaria e artistica, que se deve realizar no proximo mês de outubro em Berlim. = Augusto de Castro.

Mandou-se expedir.

O Sr. Presidente: - Consta-me que está nos corredores da Camara, para prestar juramento, o Sr. Deputado Correia Mendes. Convido os Srs. Costa Lobo e Sinel de Cordes a introduzirem S. Exa.

É introduzido e presta juramento.

O Sr. Ministro da Marinha (Augusto de Castilho): - Mando para a mesa uma proposta de lei, tornando extensiva a todos os officiaes das differentes classes da armada e auxiliares do serviço naval a reforma pôr equiparação, autorizada para todos os officiaes combatentes e não combatentes do exercito, pelo decreto com força de lei de 19 de outubro de 1901.

Mando tambem para a mesa a seguinte

Proposta

Senhores.- Em conformidade do disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo pede á Camara doe Senhores Deputados da Nação permissão para que possam accumular,

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SESSÃO N.° 13 DE 20 DE MAIO DE 1908 13

querendo, o exercicio das suas funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões dependentes deste Ministerio, os Srs. Deputados:

Antonio de Macedo Ramalho Ortigão.
Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.
João do Canto e Castro Silva Antunes.
Joaquim Anselmo da Mata Oliveira.
Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em. 20 de maio de 1908. = Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.

A proposta de lei foi enviada á commissão de marinha, depois de publicada no "Diario do Governo", de inserta no final da sessão. A proposta de accumulação foi approvada.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Eleição de commissões

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de instrucção primaria e secundaria. Convido os Srs. Deputados a formularem as suas listas.

Procede-se á chamada.

O Sr. Presidente: - Convido para, escrutinadores os Srs. Jorge Vieira e Pinto da Motta.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 64 listas.

O Sr. Presidente: - Ficaram eleitos por 64 votos, para a commissão de instrucção primaria e secundaria, os Srs.:

Abel Pereira de Andrade.
Antonio Augusto Pereira Cardoso.
Conde de Arrochella.
Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos.
Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos.
João Ignacio de Araujo Lima.
João de Sousa Tavares.
José Victorino de Sousa e Albuquerque.
Manuel Affonso da Silva Espregueira.
José Francisco Teixeira de Azevedo.
Luis Vaz de Carvalho Crespo.

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de instrucção superior e especial. Convido os Srs. Deputados a formularem as suas listas.

Procede-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Srs. Archer da Silva e Claro da Ricca.

Corrido o escrutinio, verifica-se terem entrado na urna 65 listas.

O Sr. Presidente: - Para a commissão de instrucção superior e especial ficaram eleitos por 65 votos os Srs.:

Abel Pereira de Andrade.
Arthur Pinto de Miranda Montenegro.
Augusto Cesar Claro da Ricca.
Francisco Miranda da Costa Lobo.
João Soares Branco.
José Joaquim da Silva Amado.
José Maria de Queiroz Velloso.
Miguel Augusto Bombarda.
Sabino Maria Teixeira Coelho.
Eduardo Burnay.
Alfredo Carlos Le-Cocq.

O Sr. Presidente: - Deviamos passar agora á segunda parte da ordem do dia. Posto esteja representado o Governo, não está presente o Sr. Presidente do Conselho. Interrompo a sessão até que S. Exa. possa comparecer.

Eram 5 horas da tarde.

Reabertura ás 5 horas e 20 minutos, da tarde.

O Sr. Presidente: - Como o Sr. relator quer usar da palavra sem estar presente o Sr. Presidente do Conselho, porquanto está representado o Governo, concedo a palavra a S. Exa.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de resposta ao Discurso da Coroa
O Sr. Pereira dos Santos: - Cabe-lhe a honra de falar depois do illustre Deputado Sr. Affonso Costa, a quem vae responder, e que tem nesta camara tomado a direcção da minoria republicana.

É, portanto, um Deputado da mais elevada categoria, pelo que representa nasta casa do Parlamento, alem da sua alta categoria juridica e seus profundos conhecimentos, por todos conhecidos.

Na qualidade de relator do projecto de resposta ao Discurso da Coroa, cargo para que teve a honra de ser nomeado, julga do seu dever tomar a palavra nesta occasião.

Lamenta, porem, que a sua forma parlamentar não seja a mais apropriada para responder ao Sr. Affonso Costa, que é illustre e distincto em tanta cousa: insigne na sua cadeira de Deputado, distincto de foro como advogado e distincto na tribuna popular.

A elle, orador, porem, afigura-se que a feição caracteristica mais notavel de S. Exa. é a feição da tribuna popular.

É áhi que S. Exa. procura impressionar pela emoção, falar á imaginação. E, por sua parte, o orador comprehende quanto deve ser brilhante falar numa tribuna popular ás multidões, estimulando-as, levantando-as, como pode fazê-lo um orador do estofo do Sr. Affonso Costa. O caracter parlamentar, porem, d'elle, orador, é extremamente diverso.

Habituado a estudos positivos, naturalmente mais positivos do que politicos, o seu. feitio parlamentar é, sempre, o de procurar, quanto possivel, descobrir a verdade. Por isso mesmo, não vem geralmente para a Camara senão munido de justificações e documentos; sendo, pois, raro que, ao pedir a palavra, faça qualquer affirmação, sem ser em face de documentos.

O illustre Deputado Sr. Affonso Costa procura impressionar pela emoção, ao passo que elle, orador, é de opinião que, no Parlamento, onde é necessario fazer leis sabias e justas, toda a serenidade resulta do estudo, competindo a todos procurar, menos levantar emoções, do que impressionar pela verdade.

É isso o que elle, orador, deseja hoje fazer. Nessas circunstancias, será sereno. Não o anima, em nada, a paixão. Não nutre sentimento mau por ninguem.
Não tem grandes ambições, nem, mesmo, as de produzir grande effeito parlamentar; tem, apenas, para discutir, com argumentos, procurando, quanto possivel, levantar o prestigio parlamentar, procurando fazer alguma cousa de util para o país, pedido este que tambem, dirige ao illustre Deputado a quem está respondendo.

Para elle, orador, o projecto de resposta ao Discurso da Coroa, ao contrario de muitos, que o consideram d eminima importancia, tem uma importancia absoluta e capi-

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tal, constituindo, porventura, um dos mais importantes assuntos, que pode ser presente á discussão parlamentar.

O projecto em discussão pode dividir-se em tres partes principaes: a primeira, refere-se ao Chefe do Estado, que, sendo o chefe do poder executivo, vem ao seio da representação nacional declarar, que compartilha com ella, e dirige-lhe os seus cumprimentos.

Na segunda parte, o Chefe, do Estado diz ao Parlamento que o seu Governo, que, tem de dar contas, á soberania popular, dos seus actos, visto ser ella fiscal do procedimento do Governo, durante o interregno parlamentar, executou um certo numero de actos e vem, pela boca do soberano, dizer quaes são esses actos, para que os representantes da nação sobre elles exerçam a sua soberania.

Na terceira parte, o Chefe do Estado vem dizer ao Parlamento qual o plano do Governo, politico e de administração, e pede lhe que o examine e aprecie. Não o diz nos seus detalhes especiaes, apenas estabelece as normas, a forma por que se deve exercer a acção parlamentar, durante os trabalhos legislativos

E a todos estes tres pontos tem, necessariamente, a Camara de responder.

Quanto ao primeiro, o que se refere aos cumprimentos e deferencias para com a pessoa do Rei, por isso mesmo que vaio á representação nacional fazer, tambem, os seus cumprimentos, é dever da Camara, da maior cortesia e deferencia, igualmente fazê-los.

Sobre essa parte nada disse o Sr. Affonso Costa. Portanto, na opinião d'elle, orador, o silencio de S. Exa. simplesmente se pode considerar num sentido: é que S. Exa. concorda com essa manifestação da Camara, de deferencia e cortesia para com o Chefe do Estado, e isso mesmo é proprio dos sentimentos elevados de S. Exa.

Ninguem é liberal, que não respeite a mocidade. A Inglaterra é um povo livre, por excellencia, mas ha ali um respeito profundo pela mocidade.

Quem não a respeita não quer a liberdade mas sim a anarchia.

Ora o Chefe do Estado é a representação, na mais alta acepção da palavra, da mocidade da nação, é o symbolo d'ella. Nessas circunstancias, todos, monarchicos ou republicanos, necessitam de ter perante elle, deferencia e cortesia, porque assim tem-se a mesma cortesia para com a bandeira nacional e o representante supremo do país.

Elle, orador, que é monarchico dedicado, que assim nasceu e como tal morrerá, nunca deixou de ter respeito pelo Rei; mas se um dia, por fatalidade, á frente de. Portugal estivesse um Chefe de Estado republicano, por todas as formas, da mesma maneira, lhe apresentaria as suas homenagens absolutas, de preito e de respeito.

Mas repete: como não pode admittir que o silencio do Sr. Affonso Costa não fosse senão no sentido das considerações que elle, orador, acaba de apresentar, nada tem a responder a S. Exa. sobre esse ponto.

Pelo que respeita ao segundo ponto, isto é. a fiscalização dos actos do antigo Governo, foram leaes as observações e reparos de S. Exa.

Falou ligeiramente do acto eleitoral. Por isso apenas dirá que tendo o Governo feito uma obra tão completa, encontrando o país no mais deploravel estado, e tendo conseguido a acalmação em que se vive, S. Exa., para censurá-lo, não encontrou senão o acto: de 5 de abril, quando, aliás, é a elle, orador, fácil provar, exhuberantemente, que o Governo cumpriu o seu dever.

Quanto ao terceiro ponto, pode dizer-se, de uma maneira geral, que o Sr. Affonso Costa tambem nada diase,. quanto á reforma da Carta Constitucional e á reforma eleitoral.

Deve-se notar, porem, que o Discurso da Coroa encerra um convite a todas as parcialidades politicas da Camara, seja qual for. o seu credo politico,
para, na actual conjuntura, collaborar na solução de difficuldades importantes e de assuntos graves de que ha a tratar.

Cada um dos partidos politicos acha-se em circunstancias diversas e encara por modo differente a forma de melhor servir o seu país. São graves os problemas que ha a tratar?

Pois bem: cedam todos um pouco, e assim poderão obter para todos esses graves problemas uma solução em que nenhuma das differentes crenças politicas possa soffrer, podendo haver, emfim, uma transigencia mutua, para assim se poder fixar um plano util na questão fundamental da governação publica.

Para esse effeito já em Portugal se reuniram os partidos progressista e regenerador, e assim se tem procedido em toda a parte, na Inglaterra, na Italia, etc.

Manifestou o Sr. Affonso Costa a opinião de que deve reformar-se a Constituição, de maneira que, de um momento para o outro, seja facil passar-se da monarchia para a republica.

V Ora, realmente, isso é exigir muito. Os partidos monarchicos estão, mais ou menos, dispostos a ceder um pouco.

Nenhum partido, porem, pode fazer vingar a sua opinião individual; e, se os illustres Deputados republicanos possuem ò verdadeiro sentimento liberal, não o mostraram na presente occasião.

A intransigencia é a qualidade opposta á generosidade, que deve ser apanágio de todos os sentimentos liberaes.

Liberaes são os monarchicos, e os republicanos são os intransigentes, não sendo raro encontrar-se na historia exemplos de se apresentarem como os mais radicaes.

Não quer o Sr. Affonso Costa transigencias e, sim, que de um momento para o outro todos passem de uma monarchia para a republica.

Ora não é possivel nem admissivel essa exigencia de S. Exa., da parte dos monarchicos, de que façam o sacrificio de apostasia dos seus ideaes, porque o sentimento liberal dos monarchicos não é de hoje.

É o que o que os republicanos dão, em compensação desse sacrificio, que exigem, da apostasia d'esses ideaes? Tenham ao menos a generosidade de dizer qual o motivo por que os monarchicos hão de sujeitar-se a tão pesado sacrificio.
Vêem porventura os illustres Deputados republicanos dizer á Camara, de um modo positivo, quaes as vantagens dos seus ideaes? Não, absolutamente.

Visto portanto que S. Exas. nem sequer tiveram ainda a generosidade de, para o sacrificio que pedem aos monarchicos da sua opinião, dizer alguma cousa que habilitasse estes a fazer-lhes a vontade, a elle, orador, que encara sempre todas as questões pelo lado positivo, impende a obrigação de dizer que a mudança de instituições, no estado actual da politica portuguesa, seria a ruina e a desgraça.

O Sr. Affonso Costa veio ao Parlamento com a ideia positiva de defender a sua obra, com o descalabro de tudo e de todos, fazendo tabua, rasa para sobre ella levantar a estatua, da sua gloria. Para isso veio pedir aos monarchicos o sacrificio de suas opiniões, parecendo portanto que- tinha empenho em cativar a boa vontade d'elles. Seguiu porem o caminho contrario e veio aggredi-los!

Parece que a sua tatica devia ser a de tornar-se-lhes agradavel; mas não, fez o contrario. Isso porem explica-se facilmente.

As theorias de S. Exa. e dos seus correligionarios agradam ás multidões, é esse o espirito natural das collectividades, o da injustiça, do escandalo. Ora S. Exa. proferiu o seu discurso, sem se lembrar que era para o Parlamento; fez um discurso que havia de ser pronunciado na Camara, mas que não era dirigido aos membros d'ella e sim para as galerias.

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A Camara, porem, não carece, nem isso é de uso, de declamações grandes; o que ella quer é argumentos.

Quando no Parlamento se apresentam aifirmações como as que na sessão de hontem o Sr. Affonso Costa fez, é necessario prová-las. O resto não é para a Camara, é para as tribunas populares, para desenvolver os desejos e em bicões dos ignorantes, porque os illustres Deputados republicanos e os seus correligionarios só tentam fomentar a ignorancia do publico.

Veio, por exemplo, S. Exa. tentar levantar o credito publico, que tão necessario é?

Não; veio desacreditá-lo.

Para prova, veja-se a these do seu discurso: que a monarchia não se concilia com a vontade do povo.

A intenção de S. Exa. - todos o ouviram - foi desacreditar o seu país.

Mas sendo, como S. Exa. disse, onde ficam as suas theorias tão sublimes e tão superiores?

Trata-se só de substituir os monarchicos pelos republicanos para que d'ahi venha a felicidade do país?

Se S. Exa. não mostra as vantagens dessa substituição, se é apenas uma .questão pessoal, o que resulta d'ahi de bom?

Nas frases bombasticas e retumbantes com que tudo S. Exa. desacreditou, não encontrou na pleiade de homens illustres da historia parlamentar portuguesa desde 1820 até hoje, e que teem administrado o país, senão criminosos ou anti-patrioticos. Nesse longo periodo apenas encontrou tres excepções: Dias Ferreira, Bernardino Machado e Augusto Fuschini; o primeiro dos quaes só commetteu um erro: o de tributar o sal e o peixe, o de descurar a instrucção primaria é esquecer-se dos empregados publicos e portadores da divida publica.

Acrescentou, porem, S. Exa. que, para attenuar essa! faltas, vieram depois Bernardino Machado e Augusto Fuschini, que não foram ao poder por sua livre vontade, mas sim chamados pelo Chefe da Nação.

Ora S. Ex.a, que na sessão passada apenas tratou de criticar a administração de D. Carlos I, chamando-lhe as cousas mais detestaveis que se pode imaginar neste mundo, deve concordar em que foi um pouco injusto,, visto que D. Carlos fez alguma cousa de util para o país: chamou para o seu Governo Bernardino Machado e Augusto Fuschini.

Conseguintemente, precisa, o Sr. Affonso Costa de reparar toda a injustiça que fez ao finado Rei D. Carlos, lembrando-se d'esse facto, que alguma cousa representa para a administração do país.

E como não estará, a esta hora, o Sr. Augusto José da Cunha, a quem S; Exa. não se referiu?! Neste ponto, seja-lhe permittido dizer que S. Exa. foi de uma injustiça implacavel, porque, referindo-se ao illustre estadista que se chamou Oliveira Martins, offuscou um pouco a sua memoria, dizendo que elle fora um transfuga. Se assim é, porque não diz o mesmo d'aquelles que estiveram servindo a monarchia e hoje se encontram ao lado de S. Exa.?

Quanto á parte propriamente relativa aos actos do Governo, tenciona demorar-se pouco sobre ella; porque, francamente, a parte seria a que tem que perder, a parte illustrada do país, está farta d'estas longas discussões no Parlamento. O que está deprimindo e abatendo o prestigio do Parlamento são, evidentemente, estas discussões, em que só se atacam uns aos outros.

Quem tem a perder, quem é productor, aborrece-se; sendo, portanto, lastimavel, que o talento do Sr. Affonso Costa, que tanto pode produzir, só dê para que S. Exa. esteja constantemente a degladiar-se com outros e a depreciá-los.

Por amor de Deus saia-se desse campo por uma vez. Disse S. Exa. que os monarchicos só pretendem o obscurantismo do povo, prejudicam o desenvolvimento das colonias, tratam de prejudicar o desenvolvimento da agricultura e da industria ê tentam, até, cortar as liberdades populares.

Nesta parte referiu-se S. Exa. a uma administração que não mereceu applauso e, sim, o mais severo castigo; e elle, orador, ha de mostrar quanto os outros partidos monarchicos reprovaram essa politica, que ia conduzindo o país ao aniquilamento.

Reservando, porem, para mais tarde as suas considerações sobre esse ponto - mesmo porque quer deixar ao illustre representante do partido regenerador-liberal o ensejo d'essa resposta - dirá simplesmente que, sobre assuntos financeiros, já o Sr. Affonso Costa declarou que tinha havido um descalabro completo, tendo até pedido no principio da sessão a nomeação de uma commissão para analysar a administração financeira do ultimo reinado.

Ora todos teem ouvido dizer que esta materia é vastissima e que os membros da commissão declaram não saber como desempenhar-se da sua missão. Elles já se informaram, e pediram ao Governo que não lhes regateasse tudo quanto fosse necessario para o seu trabalho. Para que, porem, tanto trabalho e sacrificio?

Pois não é sufficiente o Sr. Affonso Costa?

Pois não annunciou S. Exa. o descalabro?

O Sr. Affonso Costa: - Dá por fiador o Sr. Presidente do Conselho.

O Orador: - Se Exa. não tem outro argumento, está muito bem. Não compreheude, porem, qual o uso que S. Exa. fez dos numeros, se porventura- os teve ao seu dispor.

Por sua parte elle, orador, tem a mais absoluta e completa attenção pelo Sr. Presidente do Conselho, como official superior da armada muito intelligente e distincto, mas não tem duvida em dizer que, a seu ver, S. Exa. não tem competencia financeira para tratar desse assunto.

Sobre os pontos do discurso do Sr. Affonso Costa, nada lhe occorre responder.
Apenas, quanto á instrucção, diga S. Exa. qual o numero de escolas existentes, quando D. Carlos subiu ao Throno e qual o numero actual.

Não se discutem estas questões sem documentos que comprovem, a não ser que haja o manifesto proposito de tudo depreciar.

Quando S. Exa. apresentar o numero de kilometros de estradas que estavam em construcção quando D. Carlos subiu ao Throno, e qual o numero actual; quando produzir os documentos necessarios perante a Camara para mostrar o desenvolvimento economico do país; quando apresentar á Camara as estatisticas do que eram os caminhos de ferro quando D. Carlos subiu ao Throno, e qual a estatistica actual; quando disser á Camara que, em vez de se ter desenvolvido a agricultura, ella só foi prejudicada, ha de tambem trazer na mão a lei dos cereaes, que deu uma protecção absoluta.

Ha de apresentar igualmente toda a legislação do illustre ex-Ministro das Obras Publicas, Sr. Manuel Francisco de Vargas, protectora do collectivismo rural, como por exemplo, relativamente ao estabelecimento de adegas sociaes.

Quando S. Exa. disser que os monarchicos teem, não desenvolvido, mas sim prejudicado as industrias, ha de trazer na mão a pauta geral das alfandegas, ha qual se demonstra a quantos sacrificios e faltas de respeito se sujeita o Governo Português.

Quando S. Exa. vier lamentar o estado do exercito português, deve igualmente trazer na mão a nota do material de guerra existente quando D. Carlos subiu ao Throno, e a do material que actualmente existe.

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Quando disser que não se tem promovido o desenvolvimento das colonias, ha de ao mesmo tempo notar quanto se tem gasto para que as nossas forças possam affirmar o nosso dominio naquellas paragens.

Quando, finalmente, disser que os monarchicos só tentam deprimir o povo, ha de mostrar qual a lei - a não ser a da ultima administração que esteve no poder - que teve intuitos de prejudicar o direito de reunião e de associação.

É com isto tudo, com documentos na mão, que se pode fazer accusações fundamentadas, e não com frases retumbantes que nada provam e que só servem para comicios, para reuniões populares, mas nunca para o seio da representação nacional.

Os monarchicos teem sempre a força da sua opinião e a coragem dos seus actos. Nessas circunstancias pode, o orador, dizer ao Sr. Deputado Affonso Costa que terá muito prazer em discutir a administração anterior, quando S. Exa. quiser.

Apenas lhe pede que venha para a discussão o mais armado possivel, com documentos. Não é missão que lhe agrade muito, porque o país precisa mais de outras cousas; entretanto, está pronto a isso.

O Sr. Presidente: - Previne o orador de que terminou o prazo regimental, tendo S. Exa. mais 15 minutos para concluir o seu discurso.

O Orador: - Agradecendo a advertencia vae concluir as suas considerações, mas não sem accentuar que os principios absolutamente utopicos do Sr. Affonso Costa teem, a seu ver, o inconveniente de subverter a liberdade.

Faz, em seguida, o historico do que se passou em França, com a Assembleia Constituinte, mostrando como, dois annos depois da proclamação da republica, Luis Napoleão estava um ditador.

Em Portugal, mesmo, não houve ainda um momento em que apparecessem as ideias radicaes que não surgisse logo o absolutismo e a intolerancia.

O Sr. Presidente: - Declara ter dado a hora.

O Orador: - Dá por findas as suas considerações.

(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: - A proxima sessão é na sexta feira, 22. A ordem do dia é, na primeira parte, a discussão do projecto n.° 3; na segunda parte resposta ao discurso da Coroa.

Está levantada a sessão.

Eram 6 horas e 40 minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão

Proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro da Marinha

Proposta de lei n.° 3-K

Senhores. - Para compensar as desigualdades de promoção entre os officiaes das differentes armas, do exercito, foi por lei de 26 de julho de 1899 criada a reforma por equiparação, e applicada á marinha de guerra por decreto de 19 de dezembro do mesmo anno, em execução da autorização concedida ao Governo pela lei de 23 de agosto anterior.

Reconhecendo-se, porem, que se deviam modificar os principios em que assentava a lei de 26 de julho de 1899, foi publicados decreto com força de lei de 19 de outubro de 1901, em que se estabeleceu a reforma por equiparação a todos os officiaes combatentes e não combatentes do exercito, sendo-lhes liquidada como se tivessem o mesmo posto que os officiaes mais adeantados que sejam considerados como tenentes de um anno civil posterior, estabelecendo regras para a contagem de tempo depois do qual o official deve ser considerado tenente.

Apesar de t ir sido modificada e moldada segundo outras bases a lei de equiparação para o exercito, ainda não foi applicada á marinha de guerra e por consequencia torna-se da maxima necessidade não demorar por mais tempo a promulgação de uma nova lei de equiparação para a armada, assente nos mesmos principios em que foi a lei actualmente em vigor no exercito, tanto mais que na sessão legislativa de 1902 foi presente ao Parlamento pelo Governo uma proposta nesse sentido, e ainda na ultima sessão legislativa renovada a sua iniciativa, sem que pudesse ter sido convertida em lei, apesar do parecer favoravel das respectivas commissões parlamentares.

Na presente proposta de lei attendem-se as justas reclamações que de ha muito teem sido apresentadas ao Governo e ao Parlamento, por officiaes das differentes classes da armada, sem que necessario se torne aumentar a verba mencionada nos orçamentos dos annos anteriores para fazer face á differença de vencimentos resultante das reformas ordinaria e extraordinaria e as de equiparação obtidas em conformidade com a presente proposta de lei, e antes se determina, por forma precisa, a verba a despender, visto que pela lei actualmente em vigor poderá ser superior a 5:000$000 réis, e nesta se fixa nessa quantia a verba nos futuros orçamentos.

Taes são as rabões por que entendi de necessidade elaborar e tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° A reforma por equiparação, autorizada para todos os officiaes combatentes e não combatentes do exercito pelo decreto com força de lei de 19 de outubro de 1908, é extensiva a todos os officiaes das differentes classes da armada e auxiliares do serviço naval, e será concedida nos termos e segundo os preceitos, dos artigos seguintes.

Art. 2.° Os officiaes de marinha podem obter a reforma por equiparação, sendo liquidada como se tivessem o mesmo posto que o official do exercito mais adeantado em promoção, e que seja considerado tenente para a equiparação, no exercito, de um anno civil posterior.

Art. 3.° Para a reforma por equiparação, os officiaes de marinha serão considerados como tendo o posto de segundo tenente quatro annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso, exceptuando:

1.° Os officiaes de marinha habilitados com o curso estabelecido nas organizações da Escola Naval de. 26 de dezembro de 1868 e 29 de novembro de 1887, que são considerados como tendo o posto de segundo tenente cinco annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso;

2.° Os officiaes de marinha habilitados com o curso preparatorio completo de tres annos estabelecido na lei de 25 de setembro de 1895, que são considerados como tendo, o posto de segundo tenente dois annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso;

3.° Os officiaes de marinha sem curso e que praticaram nas marinhas estrangeiras, que são considerados, como tendo o posto de segundo tenente na data mencionada para o official que lhes ficar immediatamente á esquerda na lista da armada referida a 31 de dezembro de 1907.

Art. 4.° Os officiaes das outras classes da armada e auxiliares do serviço naval obteem por equiparação a mais vantajosa reforma que pertencer ao official de marinha mais adeantado em promoção, que seja considerado se-

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SESSÃO N.° 13 DE 20 DE MAIO DE 1908 17

gundo tenente do mesmo anno civil ou immediatamente posterior, na conformidade do disposto no artigo 3.° e seus numeros d'esta lei. Esses officiaes serão considerados segundos tenentes, do anno fixado em harmonia com as seguintes regras:

1.ª Os engenheiros navaes, que fizeram o curso antes da vigencia do decreto de 12 de setembro de 1899, são considerados segundos tenentes tres annos depois d'aquelle em que o terminaram.

Os engenheiros navaes admittidos na vigencia do decreto de 12 de setembro de 1899 são considerados segundos tenentes:

a) Tendo sido admittidos como officiaes de marinha, opplicar-se-lhes-ha o disposto no artigo 3.°;

b) Tendo sido official do exercito, o disposto no artigo 2.° do decreto $e 19 de outubro de 1901;

c) Tendo sido engenheiro civil, será considerado segundo tenente oito annos depois do começo do curso de engenharia civil, deduzindo-se o tempo perdido na frequencia e o da interrupção no mesmo curso.

2.ª Os medicos navaes são considerados segundos tenentes do anno em que realizaram a sua admissão na armada como medicos;

3.ª Os pharmaceuticos navaes são considerados segundos tenentes do anno em que foram admittidos no respectivo quadro;

4.ª Os machinistas navaes habilitados com o curso da Escola Naval são considerados como tendo o posto de segundo tenente seis annos depois d'aquelle em que terminaram o respectivo curso, se este foi de dois annos, e sete annos depois daquella data se o curso durou um anno;

5.ª .Os machinistas navaes provenientes da classe de machinistas conductores e os machinistas conductores serão considerados segundos tenentes oito annos depois da sua admissão no quadro dos machinistas conductores;

6.ª Os machinistas com as habilitações exigidas nos artigos 6.° e 7.° do decreto de 6 de setembro de 1854 são considerados como tendo o posto de segundo tenente doze annos depois do primeiro alistamento;

7.ª Os capellães navaes são considerados como tendo o posto de segundo tenente cinco annos depois da data do seu alistamento;

8.ª Os officiaes da administração naval habilitados com orespectivo curso são considerados como tendo o posto de segundo tenente sete annos depois d'aquelle em que o terminarem; os não habilitados com o curso, oito annos de pois da sua admissão como commissarios de 3.ª classe;

9.ª Os auxiliares do serviço naval são considerados segundos tenentes oito annos depois da sua admissão no respectivo quadro.

Art. 5.° Os officiaes das differentes classes da armada e auxiliares do serviço naval, cuja situação na respectiva escala tenha por qualquer causa sido alterada, serão considerados segundos tenentes da mesma data que o official da sua classe que lhe ficar immediatamente á direita, depois da sua nova collocação na escala.

Art. 6.° No acto da passagem ao quadro auxiliar ou reforma ordinaria ou extraordinaria, qualquer official ou auxiliar do serviço naval pode optar pelas vantagens que lhe pertencerem em conformidade com o preceituado no decreto de 14 de agosto de 1892 ou pelas da equiparação nos termos da presente lei.

Art. 7.° A reforma por equiparação não poderá conceder vantagens superiores aquellas que o official pode obter pela reforma ordinaria, no posto de maior graduação do quadro a que pertencer.

§ unico. Se, porem, posteriormente á admissão do official no quadro legal, tiver este soffrido alteração de que resultasse diminuição de categoria no posto de maior graduação; ainda que tal posto tivesse sido criado depois do ingresso d'esse official no quadro, applicar-se-ha, relativamente aos officiaes admittidos no quadro até a data da extincção d'este posto, a doutrina deste artigo em referencia ao quadro, como se não tivesse tido logar a referida alteração.

Art. 8.° A contagem do tempo de serviço ao official ou auxiliar do serviço naval que solicitar a reforma por equiparação, ou as vantagens d'esta reforma na passagem ao quadro auxiliar, faz-se do mesmo modo que para a reforma ordinaria ou extraordinaria.

Art. 9.° Para occorrer ao aumento de despesa proveniente da applicação do principio de reforma por equiparação, o desconto de 2 por cento estabelecido pelo artigo 15.° da carta de lei de 22 de agosto de 1887 será applicavel a todos os officiaes da armada e auxiliares do serviço naval que se aproveitarem das vantagens da mesma reforma.

Art. 10.° No orçamento do Ministerio da Marinha e Ultramar será annualmente inscrita a verba de 5:000$000 réis destinada ao pagamento da differença de vencimentos entre a reforma ordinaria ou extraordinaria e a de equiparação que competir aos officiaes que optarem por esta ultima.

§ unico. Quando a verba inscrita for dispendida na totalidade, só poderá ser concedido o vencimento de reforma ordinaria ou extraordinaria; mas aos officiaes que, ao mudarem de situação, optarem pela equiparação, será immediatamente concedida a graduação que por esta lhes pertencer, e a differença de vencimentos passar-lhes ha a ser paga logo que a mesma verba o permittir e por ordem de antiguidade da data da referida mudança.

Art. 11.° Na lista annual de antiguidades dos officiaes da armada serão inseridas relações dos officiaes do exercito e da armada com os elementos que servem de base para a equiparação.

Art. 12.° (transitorio). Aos officiaes das differentes classes da armada que, á data da promulgação d'esta lei, contem trinta e cinco ou mais annos de serviço effectivo sem percentagens, ficam garantidas as vantagens que lhes conferia o decreto com força de lei de 19 de dezembro, de 1899, uma vez que, na occasião em que optarem pela reforma por equiparação, declarem assim o desejar.

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 20 de maio de 1908. = Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.

Foi enviada á commissão de marinha.

Representação

Da Associação de Classe dos Lojistas Barbeiros e Cabelleireiros de Lisboa, pedindo o descanso semanal por turnos, conforme as exigencias do trabalho e a harmonia dos interesses dos patrões e officiaes.

Foi apresentada pelo Sr. Deputado Manuel Antonio Moreira Junior, enviada á commissão de administração publica e mandada publicar no "Diario do Governo".

Justificação de faltas

Do Sr. Antonio da Silveira, communicando que o Sr. Deputado Antonio Tavares Festas, por motivo de doença grave, não tem podido comparecer ás sessões da Camara e ver-se-ha certamente ainda obrigado a faltar a mais algumas.

O REDACTOR = Luiz de Moraes Carvalho.

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