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CAMARA DOS SENHORES-DEPUTADOS

13.ª SESSÃO

EM 20 DE MARÇO DE 1909

SUMMARIO.- Lida e approvada a acta, dá-se conta do expediente.- Tem segunda leitura uma proposta do Sr. Malheiro Reymão, que não foi admittida.- O Sr. Soares Branco propõe, e é approvado, que seja aggregado á commissão do orçamento o Sr. Ernesto de Vasconcellos.- O Sr. João Ulrich requer seja consultada a Camara, que resolve affirmativamente, sobre se permitte que durante a sessão reuna a commissão do bill.- O Sr. Pinto da Motta participa achar-se constituída a commissão de recrutamento. - O Sr. Ernesto de Vilhena pede que lhe seja reservada a palavra, que lhe é concedida, para quando esteja presente o Sr. Ministro da Marinha.- O Sr. Sousa Avides renova a iniciativa de um projecto de lei e allude á forma como é cumprido por parte da Companhia Carris de Ferro do Porto o contrato para a illuminação electrica dos dois taboleiros da Ponte D. Luis I. Responde-lhe o Sr. Ministro das Obras Publicas (D. Luis de Castro) promettendo mandar fazer um inquerito sobre o caso.- O Sr. Conde de Azevedo, por parte da commissão de pescarias, propõe e a Camara approva seja aggregado á mesma commissão o Sr. Ernesto de Vasconcellos.- O Sr. Estevam de Vasconcellos manda para a mesa um aviso previo ao Sr. Ministro do Reino. - O Sr. Luis da Gama refere-se ao regulamento do Hospital Real das Caldas da Rainha, pedindo a reforma do mesmo regulamento. Responde o Sr. Presidente do Conselho (Campos Henriques), que manda para a mesa uma proposta para que seja permittido ao Sr. Madureira Beça accumular as suas funcções de professor do Lyceu Nacional de Bragança com as de Deputado. - Considerado assunto urgente pela Camara, que é consultada nesse sentido, pede o Sr. Pinto dos Santos ao Sr. Presidente do Conselho explicações sobre a detenção pela policia, do escritor espanhol Ferrer, respondendo-lhe o Sr. Presidente do Conselho (Campos Henriques). A Camara rejeita o requerimento do mesmo Sr. Pinto dos Santos para que se generalize a discussão do assunto.- O Sr. Ministro das Obras Publicas (D. Luiz de Castro) lê e manda para a mesa cinco propostas de lei.- O Sr. José Osorio requer a publicação no Diario do Governo do processo de syndicancia aos actos do professor da Guarda, José Antonio da Silva e do reitor do mesmo lyceu, João Monteiro Saccadura.- O Sr. Rodrigues Nogueira declara ter lançado na caixa das petições um requerimento do Monsenhor Antonio da Silva Pratas.- O Sr. José Rebello manda para a mesa dois avisos previos ao Sr. Ministro do Reino.- O Sr. Sousa Tavares renova a iniciativa de um projecto de lei apresentado na sessão de 2 de junho de 1903.- Os Srs. João de Menezes e Affonso Costa requerem documentos pelo Ministerio do Reino.- O Sr. Manuel Fratel envia para a mesa uma pergunta ao Sr. Ministro da Fazenda (nos termos do artigo 100.° do Regimento).- O Sr. José Cabral propõe, e a Camara approva, sejam aggregados á commissão de fazenda os Srs. Rodrigues Nogueira e Oliveira Guimarães.-O Sr. João Ulrich participa a constitução da commissão especial para exame de decretos ditatoriaes e o Sr. Pereira Cardoso a constituição da de guerra.- O Sr. Pinto da Motta propõe e é approvado que os Srs. João de Menezes e Jorge Vieira sejam aggregados á commissão de recrutamento.

Na primeira parte da ordem do dia. - São eleitas as commissões de commercio e de commereio e artes, e na segunda parte continua a discussão do assunto urgente relativo ao emprestimo de 4:000 contos de réis, usando da palavra os Srs. Antonio Centeno e Conde de Paçô-Vieira e requerendo o Sr. Affonso Costa a publicação no Diario do Governo de alguns documentos referentes ao emprestimo - requerimento que a Camara approva.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr. José Joaquim Mendes Leal

Secretarios - os Exmos. Srs.:

João José Sinel de Cordes
Antonio Augusto Pereira Cardoso

Primeira chamada - Ás 2 horas e 30 minutos.

Presentes - 8 Srs. Deputados.

Segunda chamada - Ás 2 horas e 3 quartos da tarde.

Presentes - 77 Srs. Deputados.

São os seguintes: Abel de Mattos Abreu, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Alfredo Carlos Le Cocq, Alfredo Pereira, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Alberto Charulla Pessanha, Antonio de Almeida. Pinto da Motta, Antonio Alves de Oliveira Guimarães, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Duarte Ramada Curto, Antonio Hintze Ribeiro, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues da Costa Silveira, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Azevedo, Conde de Paçô-Vieira, Diogo Domingues Peres, Duarte Gustavo de Reboredo Sampaio e Mello, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Emygdio Lino da Silva Junior, Ernesto Jardim, de Vilhena, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Limpo Jde Lacerda Ravasco, Francisco Xavier Correia Mendes, Henrique de Mello Archer da Silva, João Augusto Pereira, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Henrique Ulrich, João Ignacio de Araujo Lima, João Joaquim Izidro dos Reis, João José da Silva Ferreira Netto, João José Sinel de Cordes, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Soares Branco, João de Sousa Tavares, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Mattoso da Camara, José Augusto Moreira de Almeida, José Bento da Rocha e Mello, José Estevam de Vasconcellos, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim da Silva Amado, José Julio Vieira Ramos, José Malheiro Reymão, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria de Oliveira Simões, José Mathias Nunes, José Osorio da Gama e Castro, José Paulo Monteiro Cancella, José Ribeiro da Cunha, José dos Santos Pereira Jardim, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio. Antonio Fialho Gomes, Lourenco Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luis da Gama, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Paulo de Barrns Pinto Osorio, Roberto da Cunha Baptista, Rodrigo Affonso Pequito, Sabino Maria Teixeira Coelho, Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena (D.), Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Coruche, Visconde de Ollivã, Visconde de Villa Moura.

Entraram durante a sessão os Srs.: Abilio Augusto de Madureira Beça, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Affonso Augusto da Costa, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro Rodrigues Valdez Penalva, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Centeno, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José de Almeida, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Zeferino. Candido da Piedade, Arthur da Costa Sousa Pinto Rasto, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Cesar Claro da Ricca, Conde de Castro e Solla, Conde de Mangualde, Conde de Penha Garcia, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, Francisco Cabral Metello, Francisco Miranda da Costa Lobo, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Carlos de Mello Barreto, João Duarte de Menezes,, João Feliciano Marques Pereira, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Anselmo da Matta Oliveira, Joaquim Pedro Martins, Jorge Vieira, José Antonio Alves Ferreira Lemos Junior, José Antonio da Rocha Lousa, José de Ascensão Guimarães, José Cabral Correia do Amaral, José Caetano Rebello, José Coelho da Motta Prego, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Cordeiro de Sousa, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria Pereira de Lima, José Maria de Queiroz Velloso, Luis Filippe de Castro (D.), Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel Affonso da Silva Espregeira, Manuel de Brito Camacho, Manuel Nunes da Silva, Manuel Telles de Vasconcellos, Miguel Augusto Bombarda, Thomaz de Aquino de Almeida Garrett.

Não compareceram a sessão os Srs.: Abel Pereira de Andrade, Alberto Pinheiro Torres, Alexandre Braga, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Antonio Bellard da Fonseca, Christiano José de Senna Barcellos, Conde da Arrochella, Eduardo Burnay, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Francisco Joaquim Fernandes, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, João Correia Botelho Castello Branco, João Pereira de Magalhães, José Caeiro da Matta, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Maria Joaquim Tavares, Manuel Francisco de Vargas, Mariano José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Visconde de Reguengo (Jorge), Visconde da Torre.

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SESSÃO N.° 13 DE 20 DE MARÇO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio do Reino, remettendo copias dos documentos relativos ao logar de director do lyceu de Faro, requeridos pelo Sr. Deputado, José Francisco Teixeira de Azevedo.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Fazenda, remettendo 180 exemplares do Orçamento Geral do Estado para o anno economico de 1909-1910, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio, remettendo, em cumprimento do despacho ministerial nelle exarado, um requerimento em que Manuel José Eduardo Martins, inspector das alfandegas e chefe do archivo da de Lisboa, pede que lhe seja votada a quantia de 3:000$000 réis a titulo de indemnização pelos prejuizos soffridos no decurso de um processo fiscal em que interveio.

Para a commissão de petições.

Do Ministerio da Guerra, remettendo documentos relativos a operações de recenseamento militar nos concelhos de Anadia, Estarreja e Agueda, requeridos pelo Sr. Deputado Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz.

Para a secretaria.

Da Administração dos Serviços Fabris da Armada, enviando cinco requerimentos de officiaes marinheiros, pedindo que um terço do quadro dos auxiliares do serviço naval seja preenchido por officiaes marinheiros.

Para a commissão de petições.

Da secretaria da Junta do Credito Publico, enviando 181 exemplares do relatorio e contas da gerencia do anno economico de 1907-1908 e do exercicio de 1906-1907, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados.

Para a secretaria.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se uma proposta do Sr. Malheiro Reymão, mandada para a mesa na sessão anterior.

Segunda leitura

Proposta

Proponho que seja nomeada uma commissão especial composta de membros de todas as parcialidades politicas representadas na Camara, para que urgentemente averigue do fundamento das accusações formuladas no Correio da Noite, ouvindo preferentemente os jornalistas que no assunto intervieram e requisitando documentos por todos os Ministerios a fim de apresentar á Camara urgentemente o resultado das suas averiguações. = Malheiro Reymão.

Não foi admittida.

O Sr. Soares Branco: - Por parte da commissão do orçamento, mando para á mesa a seguinte

Proposta Proponho, por parte da commissão do orçamento, que seja aggregado a esta commissão o Sr. Deputado Ernesto de Vasconcellos. = João Soares Branco.

Foi approvado.

O Sr. João Ulrich: - Por parte da commissão do bill mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se permitte que a commissão do bill retina durante a sessão. = João Ulrich.

Foi approvado.

O Sr. Pinto da Motta: - Por parte da commissão do recrutamento, mando para a mesa a seguinte

Participação

Participo a V. Exa. e á Camara que se acha constituida a commissão de recrutamento, tendo escolhido para presidente o Exmo. Sr. Conselheiro Mathias Nunes e a mim, participante, para secretario. = Antonio de Almeida Pinto da Motta.

O Sr. Ernesto de Vilhena: - Peço a V. Exa. a fineza de me reservar a palavra para quando estiver presente o Sr. Ministro da Marinha.

O Sr. Sousa Avides: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de renovação de iniciativa de um projecto de lei, que tem por fim dispensar os alumnos subsidiados pela Real Casa Pia de Lisboa e pelo Collegio dos Orfãos do Porto do pagamento de propinas, porque a sua educação, que já fica muito cara a estes dois estabelecimentos, é ainda aggravada com o pagamento das propinas de exame de matricula nos estabelecimentos superiores.

Parece-me que o projecto é de toda a justiça, pois não é razoavel que estes estabelecimentos, que vivem da caridade particular e não teem subsidios do Estado, sejam sobrecarregados com as propinas dos alumnos que d'ali saem. (Apoiados).

Aproveito a occasião de estar com a palavra para me referir a um assunto que já aqui versei o anno passado, o da illuminação dos dois taboleiros da ponte D. Luis I, da cidade do Porto. Hoje tenho em meu poder os documentos que elucidam o assunto, e por isso novamente chamo para elle a attençao do Governo e, em especial, do Sr. Ministro das Obras Publicas.

O Governo fez um contrato com a Companhia Carris de Ferro do Porto, de que resultou para essa companhia uma economia de 9:000$000 réis, mas com a condição, que se encontra na alinea c) do contrato, de que essa companhia tomaria a seu cargo a illuminação dos taboleiros da ponte D. Luis I.

Antigamente a illuminação d'esses taboleiros era feita a gaz, mas de uma maneira deficiente, e a companhia em troca da isenção do pagamento de passagem nessa ponte, que era de 140 réis por cada carro, o que representa uma economia de 9:490$000 réis, porque o numero de carros que diariamente ali passam é de cêrca de 200, comprometteu-se a illuminar o taboleiro superior com a intensidade de 1:200 velas, é o taboleiro inferior com 800; mas a verdade é que nem num nem noutro a illuminação attingiu a intensidade fixada no contrato.

É para este facto que chamo a attenção do Sr. Ministro dais Obras Publicas, pedindo-lhe que mande verificar, conforme o contrato faculta, se a clausula da alinea c) tem

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sido cumprida, o que eu posso affiançar que não succede, porque a companhia, para realizar uma pequena economia, ligou as lampadas dos dois taboleiros com o cabo conductor que serve para a tracção eléctrica, o que dá em resultado que, emquanto dura o serviço da tracção, isto é até á 1 hora da madrugada, a illuminação decae de intensidade.

A forma por que está feita a installação electrica denota que não houve da parte do Estado a fiscalização a que tinha direito pela alinea c) do contrato.

Peço, por isso, a attenção do Sr. Ministro das Obras Publicas para este assunto, a fim de que S. Exa. obrigue a companhia a cumprir esta parte do contrato que foi vantajoso para ella. Esperando que S. Exa. dará as suas providencias neste sentido, termino por aqui as minhas considerações, mandando para a mesa o seguinte

Projecto de lei

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 20 de julho de 1908, dispensando do pagamento de matricula e propinas nos estabelecimentos de instrucção superior, secundaria, especial e primaria, os alumnos subsidiados pela Real Casa Pia de Lisboa e pelo Real Collegio dos Orfãos do Porto. = Sousa Avides.

Ficou para segunda leitura.

(O orador não reviu).

O Sr. Ministro das Obras Publicas (D. Luis de Castro): - Sr. Presidente: ouvi com toda a attenção as ponderações feitas pelo illustre Deputado Sr. Sousa Avides, sobre a má execução do contrato da illuminacão electrica na ponte de D. Luis I, do Porto. E a primeira vez que me fazem queixas neste sentido, motivo por que não providenciei ha mais tempo; mas desde que tenho por base as considerações tão judiciosamente feitas pelo illustre Deputado, vou mandar proceder a um inquerito no Porto e sobre os resultados obtidos darei as minhas ordens de forma a que a letra da lei seja cumprida integralmente.

O Sr. Conde de Azevedo: - Por parte da commissão de pescarias, mando para a mesa a seguinte

Proposta de aggregação

Proponho que sejam aggregados á couimissão de pescarias os Srs. Deputados Ernesto de Vasconcellos e Vicente de Almeida de Eça. = O secretario, Conde de Azevedo.

Consultada a Camara, foi approvado.

O Sr. Estevam de Vasconcellos: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso prévio

Desejo interrogar o Sr. Presidente do Conselho acêrca da organização dos serviços de saude e do exercicio illegal da medicina. = Estevam de Vasconcellos.

Mandou-se expedir.

O Sr. Luis da Gama: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a attenção do Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino, para um assunto de que já por varias vezes tenho tratado, desde que tive a honra de ter assento nesta casa do Parlamento, mas que ainda não teve até hoje a mais pequena solução. Refiro-me ao regulamento, do Hospital Real das Caldas da Rainha, que é de urgente necessidade reformar, a fim de que deixe de ser uma tribuneca, e não esteja sujeito a eventualidades politicas nem os seus empregados á mercê de alterações de regulamentos e de ordenados.

Como V. Exa. sabe, Sr. Presidente, teem-se aberto concursos não só para medicos, mas tambem para os empregados d'aquelle estabelecimento, e depois, por simples
regulamentos, tem-se variado o serviço d'esses empregados, variando-se lhes tambem os vencimentos.

Como o serviço tem aumentado, aumentou-se-lhes o vencimento, mas amanhã pode dar-se o contrario e isto não é justo que succeda.

Portanto, é uma necessidade fixarem-se os ordenados numa quantia determinada.
Talvez á Camara pareça estranho que eu, sendo o cacique eleitoral do circulo, como me, chamam, que eu não sei o que isso é, venha pedir ao Sr. Ministro do Reino uma organização para o Hospital Real das Caldas da Rainha, de forma a que este estabelecimento não esteja á mercê de nenhum cacique politico, nem a politica possa ter nelle a mais pequena interferencia; emfim, que seja, por assim, dizer, autonomo.

Ora ha epoca de inverno, ora não ha época de inverno. Vem a Associação Commercial e diz que a deve haver e ,veem os médicos e dizem que não.

Ora V. Exa. e a Camara comprehendem que isto é uma situação detestavel. Primeiro que tudo os medicos não devem ser ouvidos sobre se teem de trabalhar muito ou pouco. Desde que se abre concurso para trabalhar annualmente, não se deve dizer que não ha epoca de inverno.

Se ha Ministros que não attendem os medicos e attendem as associações commerciaes, outros ha que attendem os medicos e não attendem as associações commerciaes.

Estamos nisto. Não tenho que censurar o Sr. Presidente do Conselho que fez muito bem em autorizar a epoca de inverno. O que é facto é que se diz que a epoca de inverno não dá prejuizo.

V. Exa. sabe que as estações balneares vivem das pessoas que para ali vão.

O outro ponto em que tenho insistido todos os annos, e que não tem sido attendido, mas que desta vez espero que o Sr. Ministro tomará em consideração as minhas palavras, é o que diz respeito ao regulamento do Real Hospital das Caldas da Rainha, por forma a separar a parte hospitalar da parte recreativa.
Bem sei que o Sr. Presidente do Conselho me vae dar a resposta habitual:"tomarei na devida consideração o pedido", etc.

Mas dispenso o Sr. Ministro d'essa resposta; o que eu quero é factos.

As Caldas da Rainha, estação balnear differente das outras estações, é composta de duas partes: a parte recreativa destinada a pessoas que não são doentes, que vão simplesmente de verão tomar o fresco, e a parte hospitalar destinada ás pessoas que ali vão procurar allivio ás suas doenças. Esta parte está entregue ao Sr. Dr. Cyinbron, director technico.

Entendo que a parte recreativa deve ser separada da parte hospitalar, de forma a conseguir-se que a terra seja visitada por forasteiros, de verão e de inverno, como merece pelo seu excellente clima.

Não ha maneira de distinguir a epoca de verão da de inverno.

Ninguem me pode levar a mal que eu, como representante d'aquelle circulo, venha pedir que se attenda a estas reclamações.

Por consequencia, termino por aqui as minhas considerações, pedindo ao Sr. Presidente do Conselho que modifique o regulamento d'aquelle estabelecimento balnear, de forma a separar a parte recreativa da hospitalar.

Trata-se de um estabelecimento do Estado, é uma cousa seria e por isso entrego este assunto nas mãos do Sr. Ministro do Reino, que espero tomará em consideração as minhas palavras.

S. Exa. escusa de pedir a palavra para me responder o que eu desejo é que S. Exa. providencie. Nada mais.

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

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SESSÃO N.° 13 DE 20 DE MARÇO DE 1909 5

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Campos. Henriques): - Sr. Presidente: são muito louvaveis os intuitos do illustre Deputado e com elles estou inteiramente de acordo. É meu desejo, e mais do que meu desejo, meu proposito, que a politica não entre nunca em estabelecimentos da natureza d'aquelle a que o illustre Deputado se referiu, porque isso só pode prejudicar o fim de tão util instituição.

Eu não direi a S. Exa. que tomo em consideração as suas palavras, dir-lhe-hei, sim, que já as tinha tomado antes de S. Exa. as proferir. Vão-se tomar medidas no sentido que acabo de indicar ao illustre Deputado e, emquanto for Ministro, responsabilizo-me de que essas medidas serão cumpridas.

Mais direi a S. Exa. que, neste momento, se está estudando um regulamento o qual mais ou menos satisfaz ás reclamações do illustre Deputado. Effectivamente aquella instituição é das melhores do país e todos os esforços que se empreguem em seu favor são bem cabidos.

Termino declarando a S. Exa. que os seus desejos são perfeitamente iguaes aos meus.

O Sr. Luis da Gama: - Registo o caso virgem do Sr. Presidente do Conselho ter tomado em consideração palavras minhas, antes de eu as ter proferido. (Risos).

O Sr. Presidente: - Vae ler-se uma proposta de accumulação mandada para a mesa pelo Sr. Presidente do Conselho:

Proposta de accumulação

Na conformidade do artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Senhores Deputados, da Nação a necessaria permissão para que o Sr. Deputado Abilio Augusto de Madureira Beça possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as de professor effectivo do Lyceu Nacional de Bragança.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 20 de março de 1909. = Artkur Alberto de Campos Henriques.

Leu-se na mesa, e consultada a Camara, foi approvada.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Pinto dos Santos pediu a palavra para um negocio urgente e o assunto que S. Exa. deseja tratar é o seguinte:

"Desejo perguntar ao Sr. Presidente do Conselho quaes os motivos por que foi detido o Sr. Ferrer, distincto escritor espanhol, e mandado sair no prazo de dois dias. = João Pinto dos Santos".

Consulto a Camara sobre se julga este assunto urgente.

Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.

O Sr. João Pinto dos Santos: - Sr. Presidente: hontem os jornaes referiam-se ao distincto escritor espanhol Ferrer, e diziam que este cavalheiro, ao chegar o comboio, tinha sido acompanhado pela policia ao Juizo de Instrucção Criminal, e que depois disso fora intimado a sair do país no prazo de 48 horas, o que elle fez. Desejo saber se a noticia é verdadeira, e, se faço a pergunta ao Governo, é porque desejo saber os motivos que o levaram a proceder d'esta forma.

São duas as razões por que faço esta pergunta ao Governo; primeira desde que se viola a liberdade individual - e eu sei o que isso custa - não posso deixar passar o facto impunemente, e sem dizer a S. Exa. e á Camara que não se pode attentar contra os direitos de cada um com as facilidades com que isso tem sido feito até agora; segunda: conheço Ferrer, não pessoalmente, mas pelos seus trabalhos, pelas suas obras.

Não sei se é propagandista de ideias anarchistas; o que sei é que é um homem de extrema educação, que é um alto espirito educativo e que tem feito enormes beneficios á humanidade; conheço-o tambem como autor de uma revista, que é uma obra de grande valor.

Ora, um homem assim, com este criterio, que tem prestado relevantes serviços, não pode ser recebido, como foi agora no nosso país, pela policia, (Apoiados da esquerda), sem nenhum respeito pela sua situação. (Apoiados).

Creio que a viagem do illustre escritor não teve outro intuito, que não fosse visitar um país que o interessa e observar os seus usos e costumes. (Apoiados).

Conto que o Sr. Presidente do Conselho dará á Camara as competentes explicações, averiguando os motivos por que o Sr. Ferrer, homem de ideias avançadas, não encontrou as attenções devidas no Juizo de Instrucção Criminal, tendo soffrido uma detenção e obrigando-o a permanecer ali, hão uma hora, mas nove, como se um estrangeiro não merecesse do juiz de instrucção criminal alguma consideração. (Apoiados).

É para lamentar que um estrangeiro, alheio ás nossas questões, aos nossos costumes, não pudesse fazer uma viagem a este pais, sem soffrer os incommodos por que passou, tendo estado á espera que o juiz de instrucção criminal fizesse a digestão do seu almoço, para depois o attender. (Apoiados).

Como ha alguns Sr. Deputados que desejam referir-se a este assunto, peço a V. Exa. que, depois da resposta do Sr. Presidente do Conselho, consulte a Camara sobre se consente a generalização do debate.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Campos Henriques): - Em poucas palavras vou responder ao illustre Deputado Sr. João Pinto dos Santos.

Effectivamente, ha dias, as autoridades espanholas communicaram ás nossas que de Espanha vinha a Lisboa um revolucionario perigoso, um anarchista, que merecia que a nossa policia exercesse sobre elle uma seria fiscalização.

Devido a esta reclamação das autoridades espanholas, quando chegou ao nosso país a pessoa a quem o illustre Deputado se referiu, foi intimada a comparecer no Juizo de Instrucção Criminal, e ahi o juiz perguntou-lhe que propositos o traziam á capital. Respondeu que vinha apenas fazer uma visita, e que não trazia nenhum proposito politico; desejava visitar simplesmente a capital e que espontaneamente se compromettia a sair dentro de tres dias.

Por esta declaração vê-se que a pessoa, a quem o illustre Deputado se referiu, não foi presa, foi posta em liberdade durante tres dias, permittindo-se-lhe que, sob palavra, tomasse o compromisso de sair de Portugal. (Apoiados).

Foi isto quanto a policia fez. Os motivos por que o fez, foram as reclamações das autoridades espanholas. Por outro lado, a Camara sabe muito bem que garantias indivi-duaes e liberdades, não por palavras, mas por factos, tenho-as eu feito respeitar no Governo, (Apoiados).

Se esta reclamação não tivesse sido feita á nossa policia, evidentemente ella não teria procedido, como procedeu, o mais benevolamente possivel. (Apoiados).

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o requerimento mandado para a mesa pelo Sr. João Pinto dos Santos, para que sobre o assunto se abra inscrição especial.

Lido na mesa, foi rejeitado.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (D. Luis de Castro): - Pedi a palavra para ler e mandar para a mesa uma serie de propostas referentes a assuntos da minha pasta.

(Leu).

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Criando, em substituição do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, o Ministerio das Obras Publicas, Correios, Telegraphos e Caminhos de Ferro e o Ministerio dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Foi enviada ás commissões de administração publica, obras publicas, agricultura e fazenda, e a publicar no "Diario do Governo".

Autorizando o Governo a proceder a um inquerito geral sobre a situação economica da agricultura, industria extractiva e fabril e do commercio, em todo o pais.

Foi enviada ás commissões de agricultura, commercio, artes e industrias e fazenda, e a publicar no "Diario do Governo".

Permittindo a cultura do arroz no continente do reino e organizando o combate contra a infecção sezonatica.

Foi enviada ás commissões de agricultura, saude publica e fazenda, e a publicar no "Diario do Governo".

Criando no continente do reino e ilhas adjacentes uma Caixa Economica Postal com garantia do Estado, a cargo da Direcção Geral dos Correios e Telegraphos.

Foi enviada á commissão de obras publicas e fazenda, e a publica no "Diario do Governo".

Autorizando o Governo a estabelecer linhas telephonicas inter-urbanas entre Porto e Braga, entre Porto e Coimbra e entre Coimbra e Lisboa.

Foi enviada ás commissões de obras publicas e fazenda, e a publicar no "Diario do Governo".

O Sr. Presidente (interrompendo): - Deu a hora de se passar á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem fazê-lo.

O Sr. José Osorio mandou para a mesa um requerimento pedindo para que seja publicada no Diario do Governo a syndicancia feita ao Lyceu daGuarda.

Consulto a Camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do Governo.

Foi approvado.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente : - Pode o Sr. Ministro continuar na leitura das propostas.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (D. Luis de Castro): - Continua lendo.

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Declaro que lancei na caixa das petições um requerimento de Monsenhor Antonio da Silva Pratas pedindo para ser reintegrado no seu logar de capellão effectivo do exercito na classe e graduação que tinha ao pedir a sua exoneração. = A. R. Nogueira.

Para a acta.

O Sr. José Rebello: - Mando para a mesa os seguintes

Avisos previos

Desejo interrogar o Sr. Ministro do Reino acêrca do serviço das congruas do concelho de Gavião. = José C. Rebello.

Mandou-se expedir.

Desejo interrogar o Sr. Ministro do Reino acêrca dos motivos que o determinam a ter sem seguimento no Ministerio do Reino um processo de expropriação urgente
requerido pela Camara Municipal de Gavião. = José C. Rebello.

Mandou-se expedir.

O Sr. Sousa Tavares: - Mando para a mesa o seguinte

Projecto de lei

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 2 de junho de 1903, relevando a Camara Municipal de Beja do pagamento das decimas de juros, que lhe foram lançadas desde 1888 até 1901, inclusive, pelos emprestimos dos capitães do celleiro commum, de que é administradora. = O Deputado, Sousa Tavares.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. João de Menezes: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, com a maior urgencia, pelo Ministerio do Reino, um mappa especificando o numero de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral de 1908 e dos individuos que, nas eleições de 5 de abril do mesmo anno, votaram nos circulos do continente.

Mais requeiro, em mappa separado, a nota dos eleitores inscritos e votantes nas cidades de Lisboa e Porto, no mesmo dia 5 de abril de 1908. = João de Menezes.

Mandou-se expedir.

O Sr. Affonso Costa: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro, pelo Ministerio do Reino, com urgencia:

1) Copia do contrato celebrado entre o Estado e a empresa que actualmente explora o Theatro de S. Carlos, como consequencia do concurso aberto por portaria de 19 de maio de 1908, publicado no Diario do Governo de 21 de maio;

2) Nota das quantias depositadas por aquella empresa, para garantia do contrato, ou por causa d'elle, com as datas respectivas;

3) Nota das quantias levantadas, datas em que os levantamentos tiveram logar, despachos que os autorizaram e copia dos requerimentos em que foram pedidos. = O Deputado, Affonso. Costa.

Mandou-se expedir.

O Sr. Manuel Fratel: - Manda para a mesa a seguinte

Pergunta

Ao Sr. Ministro da Fazenda:

Nos termos do artigo 100.° do regimento).

No Orçamento Geral do Estado para 1908-1909, apresentado á Camara, lia-se o seguinte:

Ministerio da Fazenda, capitulo 3.°, artigo 25.°: "a importancia da quantia do minimo que a Companhia dos Tabacos de Portugal tem de pagar ao pessoal operario e não operario, nos termos do n.° 2.° do artigo 6.° do contrato celebrado com a mesma Companhia em 27 de outubro de 1906, correspondente á media das differenças a mais nos lucros que em cada anno teem pertencido a esse pessoal, 9:186$345 réis".

Os manipuladores de tabaco reclamaram, perante o Parlamento, contra a exactidão d'esta verba, demonstrando ser de 13:608$066 réis a importancia que, naquellas condições, lhes pertencia. Concordou o Parlamento, e, depois de verificada pela repartição competente, resolveu inscrever a somma indicada pelos operarios.

Succede, porem, que nada até hoje receberam, apesar dos esforços empregados nesse sentido.

Tenho, pois, a honra de solicitar a attenção do Sr. Ministro para este facto, que se me afigura ser uma irregularidade administrativa. = O Deputado, Manuel Fratel.

Mandou-se expedir.

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SESSÃO N.° 13 DE 20 DE MARÇO DE 1909 7

O Sr. João Ulrich: - Por parte da commissão do bill mando para a mesa a seguinte

Participação

Participo a V. Exa. e á Camara que se installou a commissão especial para exame dos decretos ditatoriaes, havendo nomeado seu presidente o Sr. Deputado Arthur Montenegro e havendo-me escolhido a mim para secretario. =João Henrique Ulrich.

Para a acta.

O Sr. José Cabral: - Por parte da commissão de fazenda, mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que sejam aggregados á commissão de fazenda os Srs. Deputados Antonio Rodrigues Nogueira e Antonio Alves de Oliveira Guimarães. = José Cabral.

Foi approvado.

O Sr. Pereira Cardoso: - Por parte da commissão de guerra, manda para a mesa a seguinte

Participação

Communico a V. Exa. e á Camara que acaba de ser constituida a commissão de guerra, sendo escolhido para presidente o Sr. Mathias Nunes e eu, participante, para secretario. = Pereira Cardoso.

Para a acta.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á eleição simultanea das commissões de commercio e de artes e industrias. Convido os Srs. Deputados a formularem as suas listas. Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente:-Convido para escrutinadores os Srs. Fernando de Mello e Manuel Affonso da Silva Espregueira.

Corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna, para a commissão de commercio 54 listas, sendo uma branca, saindo eleitos os Srs.:

Abel de Mattos Abreu, com ..... 53 votos
Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro ..... 53 votos
Antonio de Almeida Pinto da Motta .... 53 votos
Anselmo Augusto Vieira .... 53 votos
João Henrique Ulrich .... 53 votos
João José da Silva Ferreira Netto .... 53 "
João de Sousa Calvet de Magalhães .... 53 "
Joaquim José Pimenta Tello .... 53 votos
José Maria de Oliveira Mattos .... 53 "

E para a commissão de artes entraram na uma 54 listas, saindo eleitos os Srs.:

Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, com .... 54 votos
Conde de Azevedo .... 54 votos
Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta .... 54 "
José Joaquim da Silva Amado .... 54 votos
José Malheiro Reymão .... 54 votos
José Maria de Oliveira Simões .... 54 "
Manuel Affonso da Silva Espregueira .... 54 votos
Sabino Maria Teixeira Coelho .... 54 votos
Thomás de Almeida Manuel de Vilhena .... 54 "

O Sr. Pinto da Motta: - Por parte da commissão do recrutamento mando para a mesa a seguinte

Proposta Proponho para que sejam aggregados á commissão de recrutamento os Srs. Deputados, João Duarte de Menezes e Jorge Vieira. = O Deputado, Antonio de Almeida Pinto da Moita.

Foi approvada.

O Sr. Presidente: - Como a hora vae adeantada e não ha tempo para fazer outra eleição, parece-me razoavel entrar-se na segunda parte da ordem do dia. (Apoiados).

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do assunto urgente relativo ao emprestimo de 4:000 contos de réis

O Sr. Antonio Centeno: - Seja-lhe permittido, antes de entrar na discussão do assunto, felicitar o Sr. Presidente pela sua ascensão a esse elevado logar, pois está convencido de que S. Exa. o ha de desempenhar com a intelligencia e correcção que tem demonstrado em todos os actos da sua vida.

E dirigindo esses cumprimentos a S. Exa. fá-lo muito gostosamente, porque de ha muito professa por S. Exa. muita sympathia, amizade e consideração.

Entrando em seguida no assunto que se discute o emprestimo de 4:600 contos de réis, representado em obrigações de 80$000 réis cada uma, da taxa do juro de 5 por cento e amortizaveis no prazo maximo de 60 annos diz que poderá ser estranhavel que operação tão simples e de importancia relativamente tão pequena tenha levantado tão grande discussão, mas a verdade é que, mais do que a operação em si, o que se discute e aprecia é um acto que é a continuação de um reprovado systema de administração, que mais deve ser discutido sob o criterio moral do que sob o criterio, financeiro.

É por isso que o hade do partido dissidente, o seu amigo João Pinto dos Santos, disse, ao tratar da questão, que ella era mais do que tudo uma questão moral, e nesse sentido ella tem sido tratada pelos oradores que sé lhe seguiram.

Tem-se discutido muito a legalidade da operação realizada, se para ella havia ou não autorização, muito se tem discutido as condições financeiras do emprestimo, o preço da venda das obrigações, as datas da entrega d'esse preço ao Governo, e por isso não julga necessario entrar nesse assunto especial, pois nada mais poderia fazer do que repetir o que já tem sido dito e que não tem sido contestado.

Limitar-se-ha por isso a constatar que se pretendeu illudir o país, fazendo-lhe crer que se venderam titulos por um preço que é muito inferior ao que foi na realidade.

De 69$500 réis, preço que figura no contrato como tendo sido aquelle por que o Estado vendeu cada uma das obrigações, baixa-se a 65$000 réis, se se fizerem as devidas deducções áquelle preço, provenientes de commissões e juros intercalares das entregas do dinheiro ao Estado.

E isto é tanto mais importante, que o assunto deixou de ser uma questão do Sr. Ministro da Fazenda para o ser do Ministerio inteiro, depois das declarações feitas pelo Sr. Presidente do Conselho e da publicação dos documentos relativos ao assunto.

Tem-se querido exaltar o emprestimo realizado como uma demonstração dos mais beneficos effeitos no estrangeiro, pois Portugal, que se dizia sem recursos e sem meio de os haver, bastou que quisesse desenvolver, os trabalhos da sua viação accelerada para logo encontrar dentro do país todo o dinheiro de que carecia; enaltece-se o plano financeiro do Sr. Ministro da Fazenda, os seus conhecimentos financeiros e competencia de estadista, citam-se as suas relações pessoaes aqui e no estrangeiro, como concorrendo tudo para a regeneração da nossa economia e resurgimento do nosso credito; mas a verdade

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é quê, se houve boas intenções, a pratica foi desastrosa e os seus effeitos péssimos.

Esta operação não faz parte de um plano financeiro, quando muito, de um dos elos de uma corrente de operações que ha tempo se vêem realizando sob o pretexto de procurar recursos para o país, mas que mais parecem destinadas, a proteger intermediarios.

Com este emprestimo tem relação muito intima, talvez mais do que se imagima, a chamada operação da prata, e como a ella se referiu o Sr. Cayolla, a quem está respondendo, procurando defendê-la, vae rapidamente examiná-la e mostrar que compete com a do emprestimo em legalidade e moralidade.

A lei de 1 de setembro de 1908 autorizou o Governo a adquirir os metaes necessarios para a execução da mesma lei, por meio do concurso publico ou comprados directamente pelo Thesouro.

O Governo, porem, não fez nem uma nem outra cousa, fez um concurso limitado por cartas dirigidas a quatro estabelecimentos bancarios de Lisboa.

A lei, que era de 9 de setembro, só foi publicada no Diario do Governo de 21 desse mês, e no dia 25 expediram-se cartas que, na melhor das hypotheses, chegariam ao seu destino a 26, pedindo preços para a acquisição pelo Governo de 2.600:000 onças de prata, e exigindo uma resposta até ás 3 horas da tarde do dia 30 do mesmo mês. Davam se cinco dias incompletos, para os bancos de Lisboa se habilitarem com as informações e negociações necessarias, que só podiam ter nos mercados de prata no estrangeiro, e apresentarem uma proposta ao Governo para a venda do metal mais de um mês depois de acceite a proposta.

A essas cartas, que foram dirigidas aos Bancos de Portugal, Lisboa & Açores, Ultramarino e Commercial, só responderam os dois primeiros, e o Sr. Cayolla, fazendo a comparação das duas propostas apresentadas, disse que o preço da do Banco de Portugal era inferior ás do Banco Lisboa & Açores 4/16 por cento, o que não é exacto, pois, como o Estado tem partilha nos lucros do Banco "de Portugal, pelo menos metade da commissão reverteria em seu proveito; mas ainda que assim não fosse, tal affirmação não era exacta, porque ao preço do Banco Lisboa Açores havia a acrescentar as importancias do frete e do seguro, que eram comprehendidos no preço apresentado pelo Banco de Portugal.

E o Governo foi realizar essa operação exactamente nos ultimos meses do segundo semestre do anno civil, quando o Estado tem menos recursos e portanto maiores difficuldades para realizar pagamentos.

O simples annuncio de que, a começar em novembro, o Estado tinha que vir comprar no mercado 52:000 libras em ouro a mais do que normalmente carece comprar era bastante para que a especulação se prevenisse e se desse o aumento do agio. E foi exactamente isso o que succedeu, desde que se soube ter sido acceite a proposta do Banco Lisboa & Açores, que fixava cinco pagamentos mensaes de 52:000 libras, pouco mais ou menos a partir do mês dê novembro.

Recusou-se a proposta do Banco de Portugal, que só fixava janeiro como a época do primeiro pagamento e ainda assim a 25:000 libras por mês; essa proposta, pela entidade que a apresentava, pelas épocas em que deviam ser feitos os pagamentos, assegurava que nenhuma influencia poderia ter esta operação no aggravamento do ágio do ouro.

Diz-se que o Banco de Portugal, levava 6 por cento de juro pelo dinheiro que adeantava; era uma abertura de credito a um anno a 6 por cento sem caução alguma especial; mas poucas semanas depois, o mesmo Ministro da Fazenda levantava um emprestimo que saia ao Estado por mais de 7 por cento, caucionado com as obrigações do caminho de ferro, e isto para satisfazer as necessidades do Thesouro, entre as quaes figuravam a do pagamento da prata ao Banco Lisboa & Açores, necessidades que teriam evitado se fosse acceite a proposta do Banco de Portugal para a abertura do credito de 6 por cento.

Como explicar, porem, um tão extraordinario procedimento?

Todos sabem que alguns phenomenos ainda da maior importancia são ás vezes conhecidos por circunstancias que não teem nenhuma; acontecimentos os mais graves e prenhes de consequencias só chegam ao nosso conhecimento por factos insignificantes; descobertas scientifieas ha que revolucionam as industrias e mudam a orientação dos conhecimentos humanos, devido a ter-se fixado por acaso a attenção de um sabio num accidente que normalmente lhe passaria desapercebido; crimes horrorosos, combinados com o mais audacioso cynismo e intelligente premeditação, são descobertos por um indicio que parece sem valor, o vestigio de um dedo sobre um movei coberto de poeira.

Ora lendo com attencão a correspondencia publicada no Diario do~ Governo sobre este negocio da prata, reparou que a primeira carta, a doconvite dirigido pelo director geral da thesouraria por ordem do Sr. Ministro aos quatro bancos, era originalmente dirigido só ao Banco Lisboa & Açores, talvez como especialista em negocios de prata, e que em baixo traz a seguinte nota: - Identico para os Bancos de Portugal, Commercial e Ultramarino. Será esta a dedada?

Quanto ao emprestimo que se discute, entende que o assunto deve ser reduzido ás suas verdadeiras proporções: trata-se de uma simples operação de thesouraria destinada a alliviar o Estado de 5 por cento da sua divida fluctuante.

D'ella não provêem, portanto, os beneficios que os oradores da maioria proclamam, porque tanto a melhoria dos cambios como a alta dos fundos não passam de meros expedientes e de especulações que não correspondem á melhoria da nossa situação economica, nem representam o aumento do credito e o desenvolvimento da riqueza publica.

O que a seu ver importa é o desequilibrio nas contas do Thesouro e os meios que se apresentar para saldar o deficit a longo prazo e que consistem em adiamento de pagamentos, emissões de novos titulos e venda de todos os recursos existentes.

Mas, mesmo considerado como operação de thesouraria, o emprestimo não foi feito com seriedade nem com sinceridade.

Effectivamente os 4:000 contos de réis desse emprestimo não são destinados a obras do caminho de ferro, o que seria uma despesa reproductiva; mas para pagar abonos já feitos.

Tambem não tem garantia especial, porque não ha saldo disponivel do fundo do caminho de ferro, porque sendo esse fundo de 490 contos de réis os encargos que os oneram são evidentemente superiores, por isso que não se fala no dinheiro necessario para as despesas com construcção de estradas de accesso ás estações dos caminhos de ferro, construcções, obras e material circulante, pontos estes já. ponderados na proposta de lei de 1903 e claramente sustentados pelo conselho de administração dos Caminhos de Ferro de Estado.

E como se isto fosse pouco faz-se apenas referencia no annuncio do emprestimo ao rendimento dos ultimos 5 annos, para não ter de confessar-se que elle soffre de oscillações, em vez de ter o aumento constante que querem attribuir-lhe.

Posto isto chega á operação effectuada com a Caixa Geral de Depositos, e nesta parte deve dizer que não concorda com o argumento apresentado da autonomia desse estabelecimento. A Caixa Geral de Depositos é apenas uma repartição como qualquer outra e pelos seus actos responde no Parlamento o Sr. Ministro da Fazenda. Por isso não censura a Caixa Geral de Depositos por ter ac-

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cêitado a operação, nem censura os tomadores, que estão no seu direito de negociar ao melhor preço possivel; apenas censura o Sr. Ministro da Fazenda, que, sabendo que esse estabelecimento tinha de receber parte do dinheiro do emprestimo, não conseguiu no contrato a reserva de obrigações necessarias para esse pagamento.

O Sr. Presidente: - Adverte o orador de que decorreu a hora regimental e tem um quarto de hora para concluir o seu discurso.

O Orador: - Agradece e, proseguindo, accentua que os argumentos com que o Sr. Ministro da Fazenda procura defender este seu acto são contraproducentes, porque o mau effeito não foi evitado e a reserva de obrigações para a Caixa poderia ser defendida como impossivel por todos os Ministros menos pelo Sr. Espregueira, que no celebre contrato dos tabacos, que motivou a dissidencia progressista, reservava para o Estado e sem applicação definida nada menos de 100:000 obrigações.

Como a hora vá adeantada e não deseje fatigar mais a attenção da Camara, terminará fazendo uma simples conta : é que tendo os tomadores de adeantar duas prestações de 800 contos de réis e recebendo da Caixa Geral de Depositos 992 contos de réis, ficam com 192 contos de réis, mais o juro de 5 por cento, que junto a essa importancia lhes dá que baste para o pagamento da terceira prestação.

O Sr. Pereira Cardoso: - Em nome da commissão de guerra, mando para a mesa a seguinte

Proposta de aggregação

Proponho que sejam aggregados á commissSo de guerra os Srs. Deputados Brito Camacho e Roberto da Cunha Baptista. = O Deputado, Pereira Cardoso.

Consultada a Camara, foi approvada.

O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Sr. Presidente: a Camara ouviu como eu, com toda a attenção o notavel e eloquente discurso do Sr. Antonio Centeno, que, sem lisonja, é um dos seus mais illustres membros. Pertence ao numero d'aquelles que estudam a fundo os assuntos em que falam. (Apoiados).

O seu discurso de hoje foi uma prova mais d'esta verdade. Por isso o felicito, como seu velho amigo e admirador.

Mas não ha talento que valha quando não ha razão e o Sr. Antonio Centeno não tem razão. (Apoiados).

É mau, é péssimo o contrato do emprestimo, disse S. Exa.

Mas tendo uma hora, pelo regimento, para o atacar, gastou o illustre Deputado metade desse tempo a discutir a operação da prata, que não está em discussão, em vez de provar quê o contrato era com effeito mau, era realmente pessimo. Não comprehendo. Não o acompanharei, pois, nesse caminho, porque nem conheço a questão da prata, nem quero perder tempo com assuntos de caracter politico, que melhor ensejo terão de ser tratados na discussão da resposta ao Discurso da Coroa, cujo parecer já foi enviado para a mesa ha bastantes dias. Ahi sim, ahi terá a opposição occasião de discutir tudo isso. Agora não. (Muitos apoiados).

Começou o illustre Deputado por affirmar que este em prestimo é mais uma questão moral do que uma questão financeira.

Porque? Do que acabo de ouvir e do que disseram alguns oradores parece que a immoralidade do emprestimo provem de não ter havido outra proposta e delle ter sido negociado á porta fechada. É pelo menos o que, no dizer dos illustres Deputados, pensa a chamada opinião publica que malsinou o contrato.

Ora isso não é exacto. Não houve só esta proposta.

Pelo contrario.

O actual emprestimo resultou de uma serie de negociações em que desde dezembro do anno passado trabalhou o Sr. Ministro da Fazenda. E faço assim abertamente esta aifirmação, porque tanto o Sr. Ministro das Obras Publicas como o Sr. Ministro da Fazenda me deram hoje conhecimento da proposta feita ao Governo por um grupo internacional de banqueiros era dezembro do anno passado para a emissão de um emprestimo de 3:000 contos de réis, em obrigações, em tudo iguaes ás emittidas em 1905.

Vozes: - Ouçam, ouçam!

O Orador:-Proposta que não foi acceita por ser considerada má pelo conselho de administração dos caminhos de ferro.

Rejeitada esta, foi apresentada, a que deu origem ao emprestimo que se discute. (Muitos apoiados).

O Sr. Affonso Costa: - Desejo ver os termos dessa proposta e o parecer do conselho de administração a que se refere o Sr. Conde de Paçô-Vieira. (Muitos apoiados).

O Orador: - Não tenho aqui esses documentos; tenho uma simples nota que me foi fornecida. Decerto, porem, o Governo não terá duvida em mandá-los ao illustre Deputado, desde que S. Exa. os requeira.

O Sr. Affonso Costa: - Peço a palavra para um requerimento.

O Orador: - Essa proposta foi considerada melhor e como tal acceite, não pelo Sr. Ministro da Fazenda, mas pelo Conselho de Ministros, não pelo Sr. Espregueira, mas por todo o Ministerio, como disse o illustre Deputado e é verdade.

Nem outra opinião é permittido ter depois do discurso do Sr. Presidente do Conselho e da publicação dos documentos feita hontem no Diario do Governo. E este o unico ponto em que estou de acordo com o illustre Deputado.

Mas o que tambem é verdade, Sr. Presidente, é que, apesar de terem já sido proferidos tantos discursos, todos eloquentes sem duvida, só dois argumentos de valor, embora apparente, foram apresentados contra o emprestimo: a falta de autorização para poder ser contratado e que o fundo especial dos caminhos de ferro não comporta os encargos da nova operação. Mais nada. (Apoiados).

A simples historia da lei de 19 de junho de 1899 é a discussão da lei de 1 de julho de 1903 desfazem o primeiro argumento. (Apoiados).

E, quanto ao segundo, bastará para o desfazer a simples apresentação dos mappas das receitas e despesas das linhas do Estado.

Elles só por si se encarregarão de provar com a evidencia dos numeros que o fundo especial comporta bem á vontade o novo encargo. (Apoiados).

Sr. Presidente: em 1898, os caminhos de ferro portugueses encontravam-se nas mais criticas e angustiosas circunstancias. (Apoiados). Sem credito, sem material e sem administração.

A politica interferia directamente nas nomeações de todos os funccionarios anarchizando os serviços. A centralização tornava a resolução de todos os negocios, ainda os mais simples dependentes de despacho do Ministro, só obtido depois de longas formalidades burocraticas.

Alem d'isso dividas enorme o por pagar pesavam sobre elles, resultantes dos Orçamentos falsificados que até então regulavam.

Era por tal forma critica a situação, que o Governo

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como medida salvadora, chegou a arrendar ao Marquês de Guadalmina as linhas do sul e sueste, contrato que felizmente depois se mallogrou. (Apoiados).

Em seguida trouxe ainda á Camara uma proposta de lei para o arrendamento tambem das linhas do Minho e Douro, que apesar de obter parecer favoravel das commissões, não chegou a ser votado.

Tendo nessa occasião sido nomeado Ministro das Obras Publicas o fallecido estadista Elvino de Brito, homem cheio de talento e de uma prodigiosa actividade (Muitos apoiados), pensou elle desde logo na remodelação dos caminhos de ferro. Nesse intuito nomeou uma commissão a que presidiu o fallecido Conde de S. Januario e de que foi relator o distincto engenheiro Sr. Fernando de Sousa, e incumbiu-a de estudar o assunto, subordinando o seu trabalho aos dois seguintes pontos: descentralização administrativa pela criação de um conselho delegado do Governo, e criação de um fundo especial.

No seu relatorio propôs esta commissão que fosse o conselho quem contratasse os emprestimos e emittisse os titulos, depois de autorização do Governo.

Elvino de Brito perfilhou por completo esta opinião e, cajcando sobre o parecer a sua proposta, assim a levou a Conselho de Ministros. Este, porem, alterou-a, restringindo as faculdades do conselho de administração. Reservou para o Governo a faculdade de fazer os emprestimos e emittir os titulos, deixando ao conselho apenas o direito de propor as operações.

E foi assim que a proposta foi apresentada á Camara e, votada.

Entraram na sua discussão muitos oradores que, diga-se a verdade, a combateram tão injusta quanto violentamente. Entre outros, falaram contra ella o actual Sr. Presidente do Conselho, e os Srs. João Arroyo, Pereira dos Santos, Teixeira de Sousa e João Franco. Nenhum dos oradores contestou a faculdade dada ao Governo de contrahir emprestimos, limitada apenas pelas disponibilidades ao fundo especial. Pelo contrario, o Sr. João Franco affirmou textualmente que o Governo não quis prender-se; a commiasão quis deixar-lhe os braços livres, como tambem a sua acção para proceder em harmonia e conforme os recursos que houver e se apresentarem. Todos os mais limitaram-se a dizer que o fundo especial nunca poderia chegar para se construirem novas linhas e a considerar a proposta inoppurtuna.

Quer isto dizer que, desde o primeiro dia em que a disposição foi discutida, se entendeu que ella era de caracter permanente e sujeita apenas ás disponibilidades do fundo especial. (Muitos apoiados).

Votada a proposta, foi convertida na lei de 1899 e logo em. 1900 o conselho de administração propôs um emprestimo.

Estava no poder o partido regenerador e presidia ao Ministerio Hintze Ribeiro, sendo Ministro das Obras Publicas o Sr. Pereira dos Santos.

Pois a unica razão invocada para não autorizar o emprestimo proposto pelo conselho foi a inopportunidade, não á falta de autorização legal. (Apoiados).

Estando a negociar-se o convenio com os credores externos, pareceu ao Governo não dever recorrer-se ao credito. E tanto que logo adeante, em 1903, sendo ainda Presidente do Conselho o mesmo saudoso estadista Hintze Ribeiro, se procedeu ao primeiro emprestimo. (Apoiados). É discussão da lei de 1903 corrobora esta interpretação, até hoje a unica que á lei tem sido dada.

Sr. Presidente: quando organizei a minha proposta de lei, sobre caminhos de ferro, em 1903, enviei-a ao conselho de administração para dar o seu parecer. E o conselho lembrou, como se pode ver nas notas do meu livro tantas vezes citado pelo Sr. Antonio Centeno, pois publiquei ali esse trabalho, que era conveniente inserir na proposta um artigo, que autorizasse a retenção de parte dos 750 contos de réis de renda do Estado. Acceitando o alvitre, alterei a proposta nesse sentido, introduzindo-lhe um artigo novo, o 3.°, em cujo § unico repeti a doutrina da lei de 1899 sobre emprestimos.

Permitta-me a Camara que eu leia- a disposição que diz o seguinte:

"Artigo 3.° As operações de credito, que for necessario effectuar successivamente para os fins enumerados no artigo 1.°, serão effectuados nos precisos termos dos artigos 57.° a 63.° do regulamento de 2 de novembro de 1899, mediante proposta do conselho de administração, baseada na existencia de sufficientes recursos do fundo especial para a solvencia dos respectivos encargos.

§ unico. Quando, por qualquer circunstancia extraordinaria e imprevista, as receitas do fundo especial não cheguem temporariamente para attender por completo os encargos das operações autorizadas por lei, sem prejuizo da execução das necessarias obras complementares, da renovação do material fixo e acquisição do material circulante, será dispensado o conselho de administração de entregar ao Thesouro a parte necessaria da consignação annual de 750 contos de réis, fixada no n.° 2.° da base 3.ª da lei de 14 de julho de 1899, devendo effectuar-se, logo que cessem essas circunstancias, a entrega das quantias retidas, acrescidas do juro respectivo na razão de 6 por cento ao anno, considerado encargo d'essa operação".

Pois a commissão de obras publicas, sendo seu relator o Sr. Pereira dos Santos, eliminou o artigo e o paragrapho. O artigo por desnecessario; o paragrapho por prudencia. (Muitos apoiados).

Entendeu que não era preciso repetir a disposição da lei de 1899 sobre emprestimos, porque ella era de caracter permanente.

São estas as suas proprias palavras: "porque o texto do referido artigo não contém materia legislativa nova, e a commissão julga que a sua inserção na proposta de lei só obedeceu á conveniencia, de melhor fazer sobresair a doutrina do § unico".

Mas ainda mais. Na discussão propôs o illustre Deputado Sr. Rodrigues Nogueira o restabelecimento do artigo sem o paragrapho, dizendo textualmente o seguinte: "Bem sabia que a commissão pode responder que desde que a lei de 1899 continuava a existir, podia eliminar um artigo que a ella se referia, repetindo o que ella dispõe, mas se as leis que são avigoradas são desrespeitadas, peor é quando o não são".

E respondendo ao Sr. Nogueira e ao Sr. Oliveira Matos, que tambem insistiu pelo restabelecimento do artigo, disse o Sr. Pereira dos Santos, que era o relator, que se eliminou o artigo 3.° do projecto de lei foi porque elle continha materia que já estava inscrita na legislação que não ficou revogada".

Vozes: - Ouçam, ouçam.

O Orador: - E dada esta cabal explicação, a Camara assim o entendeu também, rejeitando a emenda do illustre Deputado Sr. Nogueira e votando o projecto tal qual tinha vindo da. commissão.

Quer isto dizer que a Camara considerou a autorização bem clara e explicita e de caracter permanente, como com effeito era. (Muitos apoiados).

Houve depois o emprestimo de 1903 e mais tarde o segundo, e nem num nem noutro se levantou no espirito de ninguem qualquer duvida sobre a legalidade. Nem por parte dos Ministros que nelle directamente intervieram, e foram alem de mim, os Srs. Teixeira de Sousa, Eduardo José Coelho e Manuel Espregueira, nem por parte dos tomadores, nem ainda por parte do publico.- (Apoiados).

E o mesmo aconteceu agora, salvo no Parlamento, onde

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as duvidas foram postas, pois que todos os bancos portugueses de Lisboa e Porto entraram no emprestimo, com excepção do Banco Commereial de Lisboa, que, apesar de convidado, não quis fazer parte do syndicato, abstenção que prova pelo menos que a operação não era do segura para os tomadores que o lucro pudesse considerar-se certo. (Apoiados).

Se o contrario pensasse, a direcção deste banco ter-se-hia associado á operação.

Ora, não pode acreditar-se que as direcções de todos os bancos, desde o Ultramarino até o Alliança, e que as casas bancarias mais importantes do país, se unissem para tomar um emprestimo sem primeiro se terem certificado de que o Governo estava autorizado a contratá-lo. (Apoiados).

Este ponto, pois, julgo-o eu liquidado, não podendo restar qualquer duvida sobre a autorização concedida pela lei de 1899 para a realização d'este e de quaesquer outros emprestimos futuros desde que o fundo especial os comporte.

E, Sr. Presidente, vem agora a proposito dizer, visto que alguns oradores teem affirmado o contrario, que a lei de 1903 não foi apresentada para autorizar emprestimos até 7:000 contos de réis para caminhos de ferro.

Foi sim e unicamente para pedir autorização para construir as linhas nella enumeradas, e despender até 500 contos de réis em estradas de accesso ás estações. E isto, porque o decreto de 31 de dezembro de 1864 não per-mitte fazer linhas ferreas sem lei especial, e porque eu desejava mandar construir outros alem dos enumerados na lei de 1899 e remediar os grandes inconvenientes resultantes da falta de estradas de accesso ás estações.

Quanto á autorização para os emprestimos foi ella dada na lei de 1899 sem limitação determinada, pois ficarem dependentes das disponibilidades do fundo especial.

O que eu pedi foi autorização para despender até 7:000 contos de réis na construcção por troços successivos das linhas complementares e tributarias das do Estado, classificadas pelos decretos de 15 de fevereiro de 1900 e 27 de novembro de 1902 e que eram as de Estremoz a Villa Viçosa, Régua a Chaves e outras, indicadas todas no artigo 1.° da minha proposta.

E, como pela lei de 1899 não podia applicar do fundo especial quantia alguma a estradas, pedi tambem autorização para gastar com ellas até 500 contos de réis. Massão cousas muito differentes autorização para applicar o producto de emprestimo em obras determinadas e autorização para realizar esse emprestimo. (Apoiados). É preciso não as confundir.

Sr. Presidente: relativamente ao segundo ponto, ainda bem que é argumento só foi apresentado depois de feita a emissão e desta ter sido coberta.

De- contrario, attendendo á indiscutivel autoridade do illustre Deputado, podia o emprestimo ter soffrido, pela desconfiança do publico.

Diz o illustre Deputado que o fundo especial não suporta esta nova operação, mas vou demonstrar-lhe que se engana.

Analysando os mappas dos rendimentos dos caminhos de ferro, vê-se que os encargos são, comprehendidos os 242 contos de réis da annuidade do novo emprestimo, apenas de 511 contos de réis, que irão diminuindo annualmente, por isso que nesta somma entram 163:692$480 réis da annuidade dos doze primeiros emprestimos, 103 contos de réis de garantias de juro, máximo, e que começaram a diminuir, e 2:400$000 réis de participação de receitas, ao passo que as receitas livres do fundo especial orçadas para 1909-1910 em 559 contos de réis, anno em que começa o encargo, o foram muito por baixo, pois que não podem reputar se em menos de 595 contos de réis.

Não exagero, Sr. Presidente. (Apoiados).

São factos. Tenho aqui os mappas oificiaes não só das receitas do trafego, mas tambem de todas as outras e os das despesas dos caminhos de ferro que o provam.

São elles que me autorizam a fazer com absoluta segurança esta afirmação.

Basta ver o rendimento dos ultimos tres annos, em que a media é de 50 contos de réis de aumento, para o reconhecer.

Em 1905-1906 foram as disponibilidades do fundo de 395:400$000, em 1906-1907 subiram a 438:700$000 réis, em 1907-1908 elevaram-se a 495:700$000 réis, e estão orçadas em 1908-1009 em 510 contos de réis, verba que com certeza será excedida, porque a abertura das linhas que se teem feito e vão continuar a fazer-se trará novas receitas ao fundo especial. (Apoiados).

Assim abrirá amanhã a linha da Livração a Ainarante, 14 kilometros, e breve abrirão as de Valença a Monção, 16 kilometros, de Setubal ao Caes, 2 kilometros, das Pedras Salgadas a Vidago, 16 kilometros, e do Pocinho a Carviçaes, 31 kilometros, ao todo 79 kilometros.

Ora ninguem dirá que 595 contos de réis, não contando com o aumento trazido por estas novas linhas, não possam responder por 512 contos de réis, que é a importancia total dos encargos. (Muitos apoiados).

Perguntou o illustre Deputado onde estava o material circulante, onde estavam as.estradas, onde estavam as pontes!

Respondem os mappas, que accusam o seguinte: construcção de linhas, 4.619:265$017 réis, obras complementares 1.117:059$857 réis, material circulante, machinas e ferramentas 1.660:253$507 réis, estradas de accesso e pontes 490:7690833 réis.

Já vê, pois, a Camara que nem ha necessidade de comprar material, por emquanto nem deve haver receio de que no fundo dos caminhos de ferro não caiba o novo encargo de 242 contos réis.

Mas quando num caso extraordinario pudesse haver necessidade, que não ha, de fazer uma despesa que o fundo especial não computasse, lá está prevista na lei- de 1899, no n.° 11.° da base 3.ª, a maneira de remediar o inconveniente. (Apoiados).

Porque o fundo especial não é só constituido pelas receitas ordinarias. Nos termos desta base fazem tambem parte d'elle todas as quantias que o Estado extraordinariamente lhe destinar. (Apoiados).

Está a dar a hora e por isso vou terminar. Mas não o quero fazer sem responder ao argumento apresentado pelo illustre Deputado Sr. Zeferino Candido.

Disse S. Exa. que a autorização para o emprestimo, a existir, ficara extincta pelo adeantamento feito pelo Ministerio da Fazenda aos caminhos de ferro.
NãQ resiste á mais ligeira critica este sofisma. (Apoiados).

O adeantamento foi uma simples operação de thesouraria. (Muitos apoiados).

Nunca um emprestimo na verdadeira accepção juridica que lhe dá a lei de 1899 e o seu regulamento, que exigem que o serviço destes emprestimos fique a cargo da Junta do Credito Publico.

Basta ler o artigo 63.°, § 1.°, do regulamento para ver que é assim.

(Leu).

Sr. Presidente: resumindo e em conclusão, o fundo dos caminhos de ferro comporta o novo encargo e tudo faz prever que as suas receitas aumentem.

Não ha, pois, motivo para receios. O emprestimo foi feito com a devida autorização legal. Não ha portanto razão para censuras. (Apoiados).

Tenho dito. (Vozes: - Muito bem, muito bem).

(O orador foi muito cumprimentado por todos os Ministros e por grande numero de Srs. Deputados).

(O orador não reviu).

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O Sr. Affonso Costa: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se concorda era que sejam publicados no proximo numero do Diario do Governo os documentos de que se serviu o Sr. Deputado Conde de Paçô-Vieira, e que são - uma proposta para emprestimo de Caminhos de Ferro do Estado e o parecer do conselho de administração dos mesmos caminhos de ferro sobre essa proposta. = O Deputado, Affonso Costa.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Faltam apenas dois minutos para dar a hora.

Parece-me que o Sr. Deputado Queiroz Velloso não quererá tomar a palavra por dois minutos.

O Sr. Queiroz Velloso: - Peço a V. Exa. que me reserve a palavra para a sessão seguinte.

O Sr. Presidente: - A proxima sessão é no dia 22, á hora regimental.

A ordem do dia é:

Na primeira parte - Eleição de commissões.

Na segunda parte - Continuação do incidente sobre o emprestimo de 4:000 contos de réis.

Está levantada a sessão.

Eram 7 horas da tarde.

Documentos mandados para a mesa nesta sessão

Propostas de lei apresentadas pelos Srs. Ministros dos Estrangeiros e das Obras Publicas

Proposta de lei n.° 2-A . .

Senhores.- Aos 30 de novembro de 1908 foi assinado no Porto o tratado de commercio e navegação, que durante muitos annos esteve em negociações, entre Portugal é a Allemanha.

Não obstante a autorização ultimamente concedida pelo Parlamento ao Poder Executivo para concluir tratados de commercio e navegação com as potencias estrangeiras, o Governo de Sua Majestade submette á sancção das Côrtes o tratado que acaba de ser assinado com a Allemanha por ás suas disposições não se acharem todas contidas dentro da autorização de que se encontra investido.

Tendo as negociações do tratado com a Allemanha começado em 1892, em consequencia de ter findado em 31 de janeiro d'esse anno o tratado de 2 de março de 1872, encontravam-se já muito adeantadas, quando foi publicada a lei de 25 de setembro de 1908, e julgou o Governo não ser conveniente para os interesses da nação desligar-se por completo dos compromissos tomados para de todo renovar as negociações, o que podia dar em resultado restringirem se alguns favores já alcançados.

E este o motivo porque o tratado em questão foi assinado em termos mais amplos do que os contidos nas autorizações da carta de lei de 25 de setembro do anno passado e porque é hoje submettido á approvação do Poder Legislativo.

Durante o longo periodo das negociações, que duraram mais de dezaseis annos, as nossas relações commerciaes com a Allemanha passaram a ser verdadeiramente anormaes, pois que, em quanto os productos germanicos entravam em Portugal, como continuam entrando até esta data, sob o tratamento da nossa unica pauta de 1892, e por conseguinte sem nenhum regime de desfavor, salvo em relação a bem poucos artigos a respeito dos quaes temos tarifas convencionaes estipuladas em tratados e convenções com um reduzido numero de potencias, os productos portugueses eram, e continuam sendo, gravados na Allemanha com as taxas da sua pauta maxima, que é, por assim dizer, applicada quasi exclusivamente aos productos portugueses, visto que a Allemanha vive sob o regime convencional com quasi todas as outras potencias estrangeiras.

Assim, a importação dos nossos vinhos na Allemanha, que, em 1887 e 1888, excedia em muito a 57:000 hectolitros, ficou em 23:800 hectolitros em 1906. A importação do vinho do Porto decaiu dos 36:454 hectolitros, que attingiu em 1890, para 10:973 hectolitros em 1906. Finalmente, o valor da nossa exportação total de vinhos para a Allemanha, que em 1890 foi de 913:000$000 réis, ficou em 477:000$000 réis em 1906, tendo o valor da exportação dos vinhos do Porto baixado dos 749:339$000 réis, que alcançara em 1890, para 213:013$000 réis em 1906.

Entretanto, sob este regime, o valor das exportações da Allemanha para Portugal subiu de 5.162:000$000 réis em 1891, a 10.285:000$000 réis em 1906, ao passo que as exportações de Portugal para a Allemanha, que, em 1891 foram no valor de 2.308:000$000 réis, não passaram de 2.500:000$000 réis em 1906.

Estes algarismos demonstram a necessidade, que se impunha ao Governo Português, de acudir a este estado de cousas, alcançando para os productos portugueses, pelo menos, o beneficio da pauta minima allemã.

Assim o comprehenderam todas as situações que desde 1892 passaram pelas cadeiras do poder. D'ahi essas longas e laboriosas negociações, cujos felizes resultados tem hoje o Governo a satisfação de trazer ao seio da representação nacional.

As negociações, que conduziram ao pacto que o Governo vem submetter á vossa apreciação, passaram por quatro fases bem definidas.

Durante o primeiro periodo, que foi de 1892 até 1894, as negociações correram em Lisboa e obedeciam á orientação de se obterem favores especiaes para determinados productos nacionaes em troca de iguaes concessões a varios artigos de origem allemã, preferindo-se este systema ao regime da clausula geral da nação mais favorecida.

Mas a discussão entre os negociadores dos dois países demonstrou que se tornava difficilimo chegar a um acordo igualmente vantajoso para as duas nações, pelas exigencias que appareciam nos dois países de differentes classes interessadas que pediam protecções especiaes para os seus respectivos productos, não podendo chegar-se a conciliar todos os interesses.

Ainda mais. Alem das reducções que pedia em relação aos direitos de importação em Portugal de um grande numero de productos do seu país o Governo Allemão insistia na vinculação dos direitos da pauta de 1892, em relação aos demais artigos ou á maior parte d'elles.

Entretanto, as reclamações da industria nacional levavam ás regiões do poder o convencimento da necessidade de reformar essa pauta, o que tornava impossivel a sua vinculação num pacto internacional.

Chega-se assim á segunda fase das negociações, em que o Governo Português, comprehendendo a difficuldade de assinar um tratado, com a urgencia que os interesses da nação impunham, passou a empregar os seus esforços para a conclusão de um modus vivendi, pelo qual fosse assegurado aos nossos productos o tratamento da pauta convencional allemã, em pó de igualdade com as outras potencias com tratado, em troca da vinculação temporaria da pauta de 1892, por parte de Portugal, a favor dos productos allemães.

Este periodo das negociações, que foi de 1905 a 1906, passou a correr em Berlim, não se tendo podido tambem chegar ao desejado acordo.

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Entretanto, varios projectos de pautas aduaneiras foram submettidos á apreciação do Parlamento,- sem que nenhum tivesse chegado a ser discutido.

Em fins de 1906 renovaram-se as negociações para a conclusão de um tratado, em vez de um simples modus vivendi, sobre, a base do mutuo tratamento da clausula da nação mais favorecida com a vinculação da nossa pauta aduaneira de 1892.

Foi esta a terceira fase das negociações pendentes, que tambem correu em Berlim, como a anterior, e que esteve a ponto de terminar pela conclusão de um tratado de commercio e navegação em que Portugal se compromettia a não modificar as taxas da pauta de 1892 em relação aos productos allemães, garantindo ao mesmo tempo á Allemanha o tratamento da clausula da nação mais favorecida, de maneira que se lhe tornariam extensivas todas as reducções que se fizessem nessa pauta, quer ex-officio quer por convenções com outros países, á excepção da Espanha e do Brasil, e ficando inhibido de introduzir nella quaesquer aumentos de taxas.

Quasi em vesperas da assinatura desse tratado deram-se os desgraçados acontecimentos de 1 de fevereiro de 1908 que cobriram de luto a nação.

Constituido o novo gabinete, da presidencia do Sr. Conselheiro Ferreira do Amaral, o Ministro dos Negocios Estrangeiros apressou-se a mandar suspender em Berlim as negociações, que se aproximavam do termo, com o fundamento de que, achando-se submettida á approvação do Parlamento uma proposta de modificação da pauta aduaneira de 1892 attendendo as reclamações, consideradas justas, da industria nacional, não podia o Governo Português concordar com a Allemanha na vinculação das taxas da, mesma pauta, sem provocar grandes resistencias da parte dos interessados e da opinião publica, o que naturalmente difficultaria, se não tornasse completamente impossivel, a approvação do respectivo tratado pelo poder legislativo.

Em vista do que então se passou em Berlim, e consta do Livro Branco, não duvidou o Ministro dos Negocios Estrangeiros assumir a responsabilidade das consequencias que poderiam advir da sua opposição á conclusão do tratado nos termos em que se esteve para concluir, por entender que d'elle proviriam maiores prejuizos para os legitimos interesses da nação. Seguidamente avocou as negociações para Lisboa.

Entrou-se, assim, na quarta fase das negociações.

O Governo Português conseguiu fazer ver á chancellaria de Berlim toda a razão da sua nova orientação e propôs, em vez da vinculação incondicional da pauta de 1892, a vinculação temporaria, reservando-se o direito de introduzir nas taxas da pauta vigente os aumentos e as reducções de direitos consignados na proposta de modificação da mesma pauta pendente da approvação parlamentar, e precisando os limites desses aumentos e reducções em duas tabellas que acompanharam o respectivo memorandum enviado á legação da Allemanha nesta Côrte.

Graças á boa vontade que mostrou o Governo Imperial de chegar a um acordo razoavel e viavel, conseguiu o Governo de Sua Majestade Fidelissima que fossem acceitas as negociações neste pé, até que o Parlamento se dignou votar a proposta do Governo, sanccionada pela lei de 25 de setembro de 1908, autorizando-o a negociar tratados nas bases ali fixadas e a gravar com a sobretaxa de dobro de direitos da pauta vigente as mercadorias dos países que tratassem com desfavor as exportações e a navegação portuguesas.

Em consequencia da promulgação desta lei, passou a pauta vigente portuguesa a ser considerada como tarifa minima, devendo a mesma tarifa, elevada ao dobro, ser tida como nossa pauta maxima.

Por esta forma, ficou o Governo habilitado a tratar com as potencias estrangeiras com mais segurança, e o Governo Allemão reconheceu toda a vantagem que havia para o desenvolvimento, sempre crescente, do seu commercio em Portugal de obter um tratado de commercio que viesse pôr termo a um estado de incertezas, sempre prejudicial para o incremento do intercambio entre as nações.

Assegurado o acordo neste ponto capital das negociações pendentes, pode o Governo entrar, na discussão dos pormenores, pedindo por parte da Allemanha o reconhecimento das marcas regionaes para as designações dos vinhos do Porto e da Madeira, de modo que nenhum vinho com aquella designação que não fosse originario das respectivas regiões portuguesas, pudesse ser importado e exposto á venda nos mercados allemães; alem d'isso, pediu-se que fossem concedidos para a importação dos vinhos e azeites portugueses os mesmos favores e facilidades que a Allemanha concede a productos similares da Italia e da Austria-Hungria.

Após largas e porfiadas discussões alcançou-se o acordo desejado sobre estes dois pontos dê subido alcance para as nossas principaes producções agricolas.

Os documentos que constituem os dois volumes do Livro Branco, que serão opportunamente submettidos ao vosso exame, habilitar-vos-hão a seguir, em todas as suas minucias, todas as fases porque passaram as negociações deste tratado e a apreciar toda a sua importancia para a economia nacional.

A Allemanha concede ao nosso commercio e á nossa navegação o tratamento garantido á nação mais favorecida; reconhece, como uma concessão especial, o exclusivo das marcas regionaes aos nossos vinhos do Porto e da Madeira; permitte a entrada destes vinhos no imperio, mediante pagamento do direito pautai a que se acham sujeitos os vinhos communs, favor que, em relação aos vinhos generosos estrangeiros, é concedido somente ao Marsala; garante para a importação dos nossos vinhos e azeites as mesmas facilidades concedidas aos vinhos e azeites italianos e austro-hungaros, e reconhece-nos o direito de concedermos favores especiaes á Espanha e ao Brasil, sem que se tornem estensivos aos productos allemães, apesar da clausula de nação mais favorecida que lhe concedemos.

Nos termos do tratado que vos 6 apresentado, os vinhos do Porto e da Madeira passarão a ser admittidos na Allemanha mediante o pagamento de 20 marcos por 100 kilogrammas, em vez dos 30 marcos que pagam actualmente.

Os outros vinhos de graduação alcoolica até 14 % de peso, ou 17°,6 centésimaes, passarão a pagar os mesmos 20 marcos em vez dos 24 que pagam actualmente, podendo assim entrar na Allemanha os nossos vinhos generosos do sul, que raras vezes teem força alcoolica superior a 17°,6, mediante o pagamento dos mesmos 20 marcos por 100 kilogrammas, como pagarão os vinhos communs e os do Porto e da Madeira.

Os vinhos de lotação, com força alcoolica até 20 % o de peso, ou 25°,2 centésimaes, e com o minimo de 28 grammas de extracto seco por litro de liquido, pagarão 15 marcos por 100 kilogrammas em vez dos 24 que pagam actualmente, e os vinhos de distillação 10 marcos por 100 kilogrammas em vez dos 20 da tarifa geral.

Pelo que se vê, todos os vinhos da nossa producção poderão d'ora avante disputar vantajosamente os mercados allemães, não somente reconquistando o terreno perdido em relação ao periodo da vigencia do tratado de 1872, mas ainda ultrapassando em muito as antigas expedições, tanto pelos novos favores que acabamos de alcançar, como pelas maiores facilidades que hoje existem para o desenvolvimento do commercio internacional.

Os nossos azeites de oliveira que, exportados em barris, acham-se sujeitos na Allemanha a um direito aduaneiro de 10 marcos por 100 kilogrammas, passarão a entrar livres de direitos, e os exportados em outros recipientes passarão a pagar 10 marcos, em vez de 20, pelos mesmos 100 kilogrammas.

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As nossas frutas e hortaliças frescas, secas ou em conserva passarão a entrar nos mercados do Imperio, uns, livres de direitos, e outros com consideraveis reducções, numa media aproximada de 60 a 70 %.

Assim, por exemplo, as nossas laranjas poderão entrar na Allemanha mediante o pagamento do direito de 3,25 marcos por 100 kilogrammas, em vez dos 12 que as gravam actualmente; os limões poderão entrar livres de direitos, ao passo que pagam ao presente 12 marcos por 100 kilogrammas; as alcachofras, tomates, cogumelos, espargos, etc., entrarão livres de direitos, quando são hoje gravados com o direito de 20 marcos por 100 kilogram mas; os cogumelos em salmoura pagarão 10 marcos em vez de 50; as alcachofras, melões, tomates, espargos, etc., secos, pagarão 4, 8 e 10 marcos em vez de 40; as uvas para mesa 4 e 10 marcos, segundo forem enviadas como encommendas postaes ou por outra forma, em vez dos 26 marcos que pagam ao presente; as uvas de vindima, que a Allemanha importa em grandes quantidades, pagarão 10 marcos em vez de 24 pelos 100 kilogrammas; os figos secos e as passas de uvas passarão a pagar 8 marcos por quintal metrico, em vez de 24; a amendoa ficará sujeita ao direito de 4 marcos por quintal métrico, em vez dos 30 que hoje gravam a sua entrada.

Como se vê, poderão os nossos principaes productos agricolas disputar vantajosamente, a par das outras nações, o vasto mercado imperial.

Alem d'isso, é assegurado na Allemanha aos productos das colonias portuguesas, reexportados pela metropole, o mesmo tratamento de nação mais favorecida, concedido aos productos desta procedencia.

Como ficou dito, por sua parte Portugal garante á Allemanha o tratamento da clausula da nação mais favorecida, com a reserva de poder conceder favores especiaes e exclusivos ao Brasil e á Espanha, consolidando temporariamente, como tarifa minima, a pauta de 1892, com o direito de poder elevar e reduzir os direitos em relação aos artigos especificados nas tabellas A e B, annexas ao tratado; resalva o direito de poder manter ou modificar os favores especiaes concedidos, em relação á navegação, ao Transwaal; e reserva para a marinha mercante nacional o exclusivo da navegação entre a metropole e as ilhas adjacentes e as colonias da Africa Occidental, alem da navegação das costas ou de cabotagem.

São reciprocas todas as demais clausulas do tratado.

Nestas condições tem o Governo a consciencia de submetter ,á apreciação das Côrtes um pacto internacional de incontestavel vantagem para a economia da nação, alem da importancia, que tem, de vir contribuir para o estreitamento das boas relações que felizmente existem entre Portugal e o Imperio da Allemanha.

Foram cuidadosamente salvaguardados os justos interesses da nossa industria fabril e alcançaram-se consideraveis vantagens para os productos agricolas que constituem a principal fonte de riqueza do nosso país.

Está o Governo convencido de que o vosso alto criterio apreciará os beneficios que d'este pacto advirão para o nosso commercio no vasto mercado da Allemanha e que, por isso, não deixará elle de merecer a vossa approvação.

E para esse fim tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado, o tratado de commercio e navegação, assinado entre Portugal e a Allemanha, na cidade do Porto, aos 30 de novembro de 1908, e de que se consideram como fazendo parte integrante o protocollo final, as tabellas annexas e as notas reversaes que o acompanham.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, aos 16 de março de 1909. = Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Traducção

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, de uma parte, e Sua Majestade o^ Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão, de outra parte, animados do desejo de desenvolver as relações economicas entre a Allemanha e Portugal, resolveram concluir, para este effeito, um tratado de commercio e de navegação entre os dois países e nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber;

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves: o Conselheiro Wenceslau de Sousa Pereira Lima, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, Par do Reino, etc., etc. , e

Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia: O Conde Christiano de Tattenbach, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Allemanha em Lisboa, etc., etc.

Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO I

Haverá inteira liberdade de commercio e de navegação entre os subditos das duas Partes Contratantes. Não serão sujeitos, por motivo do seu commercio e da sua industria, nos portos, cidades ou quaesquer logares dos respectivos Estados, quer ahi se estabeleçam, quer ahi residam temporariamente, a taxas, impostos ou licenças, sob qualquer denominação que seja, differentes ou mais elevados do que aquelles que os que forem percebidos dos nacionaes. Os privilegios, immunidades e quaesquer outros favores de que gozarem, era materia de commercio e de industria, os subditos de uma das Partes Contratantes serão communs aos da outra.

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves, d'une part, et Sa Majesté l'Empereur d'Allemagne, Roi de Prusse, au nom de l'Empire Allemand, d'autre part, animes du désir de développer les relations economiques entre l'Allemagne et le Portugal, ont résolu de conclure, à cet effet, un traité de commerce et de navigation entre les deux pays. et ont nommé pour Leurs Plénipotentiaires, savoir:

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves: le Conseiller Wenceslau de Sousa Pereira Lima, Ministre et Secrétaire d'Etat des Affaires Étrangères, Pair du Royaume, etc., etc.

et

Sa Majesté l'Empereur d'Allemagne, Roi de Prusse: Le Comte Christian de Tattenbach, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plenipotentiaire d'Allemagne à Lisbonne, etc., etc.

Lesquels, après s'être communiqué leurs pleins pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus des articles suivants:

ARTICLE I

II y aura entière liberté de commerce et de navigation entre les sujets des deux Parties contractantes. lis ne seront pas soumis à raison de leur commerce et de leur industrie dans les ports, villes ou lieux quelconques des Etats respectifs, soit qu'ils s'y établissent, soit qu'il s'y résident temporairement, à des taxes, impôts ou patentes, sous quelque dénomination que ce soit, autres ou plus élèves que ceux qui seront perçus sur les nationaux, les privilèges, immunités et autres faveurs quelconques dont jouiraient, en matière de commerce et d'industrie, les sujets de l'une des Parties contractantes seront communs à ceux de l'autre.

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ARTIGO II

Os subditos de cada uma das Partes Contratantes serão isentos, no territorio da outra Parte, de todo o serviço pessoal no exercito, na marinha e na milicia nacional, de todos os encargos de guerra, emprestimos forçados, requisições e contribuições militares, sejam de que especie forem. As suas propriedades não poderão ser sequestradas, nem os seus navios, carregamentos, mercadorias ou effeitos retidos para qualquer uso publico, sem que lhes seja previamente concedida uma indemnização a combinar entre as partes interessadas sobre bases justas e equitativas.

Exceptuam-se, todavia, os encargos inherentes á posse, por qualquer titulo, de bens de raiz, assim como a obrigação do alojamento militar e de outras requisições ou prestações especiaes para a força militar, a quedos nacionaes e os subditos da nação mais favorecida estiverem sujeitos como proprietarios, rendeiros ou locatarios de immoveis.

ARTIGO III

Os subditos de cada uma das Partes Contratantes que teem ou tiverem de receber heranças nos territorios da outra, ou que fizerem d'ahi sair os seus bens ou effeitos quaesquer, não pagarão outros direitos, encargos ou impostos alem dos que forem pagos pelos nacionaes em iguaes circunstancias.

ARTIGO IV

Portugal e a Allemanha garantem-se reciprocamente que nenhum outro país gozará no futuro de um tratamento mais vantajoso no que diz respeito á importação, aos direitos de importação, á exportação, aos direitos de exportação, á reexportação, aos direitos de reexportação, ao despacho aduaneiro, ao deposito, ao trasbordo das mercadorias, aos drawbacks, ao exercicio do commercio e á navegação em geral.

Na applicação do tratamento da nação mais favorecida, em relação á navegação, a Allemanha não invocará o tratado concluido entre Portugal e a Republica da Africa do Sul, de 11 de dezembro de 1875, em tanto quanto esse tratado foi mantido pelo modus vivendi combinado entre o High Commissioner for South Africa e o governador da provincia de Moçambique, aos 18 de dezembro de 1901, ou qualquer outro acto que o possa substituir.

ARTIGO V

Os productos do solo e da industria da Allemanha pagarão em Portugal, quando forem importados directamente, os direitos da pauta aduaneira portuguesa actualmente em vigor, cuja nomenclatura e direitos ficarão consolidados durante a vigencia do presente tratado, com excepção dos artigos enumerados na tabella A, annexa a este tratado.

ARTIGO VI

A importação directa, a que se refere o artigo precedente consiste, pelo que diz respeito ao commercio maritimo, no embarque das mercadorias num porto de uma das Partes Contratantes, e no seu desembarque, durante a mesma viagem, num porto da outra Parte Contratante, seja qual for a nacionalidade do navio, e embora este entre por escala ou arribada em porto ou portos de uma terceira potencia. E demonstrada pelo manifesto e pelos conhecimentos. Em relação ao commercio terrestre, será considerada directa a importação que se effectuar em transito pelas vias ferreas.

ARTIGO VII

É equiparada á importação directa a importação sob conhecimento directo (through bill of lading), ainda quando as mercadorias especificadas no dito conhecimento tenham sido baldeadas ou depositadas nos entrepostos de terceira, potencia. Comtudo, as mercadorias allemãs procedentes

ARTICLE II

Les sujets de chacune des Parties cootractantes seront exempts, dans le territoire de l'autre Partie, de tout service personnel dans l'armée, la marine et la milice nationale, de toutes charges de guerre, emprunts forces, réquisitions et contributions militaires, de quelque espèce que ce soit. Leurs propriétés ne pourront etre séquestrées, ni leurs havires, cargaisons, marchandises ou effets etre retenus pour un usage public quelconque, sans qu'il leur soit accordé préalablement un dédommagement à concerter entre les parties intéressées sur des bases justes et équitables.

Sont toutefois exceptées les charges qui sont attachées à la-possession, à titre quelconque, d'un bien-fonds, ainsi que 1obligation du logement militaire et d'autres réquisitions ou prestations spéciales pour la force militaire, auxquelles les nationaux et les sujets de la nation la plus favorisée sont soumis comme propriétaires fermiers ou locataires d'immeubles.

ARTICLE III

Les sujets de chacune des Parties contractantes qui ont ou auront à toucher des héritages dans les territoires de l'autre ou qui en feront sortir leurs biens ou effets quelconques, ne payeront d'autres droits, charges ou impôts que ceux qui seront payés par les nationaux en pareille circonstance.

ARTICLE IV

Le Portugal et l'Allemagne se garantissent réciproquement qu'aucun autre pays ne jouira à l'avenir d'un traitement plus avantageux, en ce qui concerne l'importation, le, droits d'importation, l'exportation, les droits d'exportation, la réexportation, les droits de réexportation, l'expédition douanière, le dépôt, le transbordement des marchandisess, les drawbacks, 1exercice du commerce et la navigation en general.

Dans l'application du traitement de la uation la plus favorisée par rapport à la navigation, l'Allemagne n'invoquera pas le traité conclu entre le Portugal et la Republique de l'Afrique du Sud du 11 décembre 1875, en tant que ce traité a été maintenu par le modus vivendi con-venu entre le High Commissioner for South Africa et le Gouverneur de la Province de Mozambique le 18 décembre 1901, ou tout autre acte qui puisse le remplacer.

ARTICLE V

Les produits du sol et de l'industrie de l'Allemagne payeront en Portugal, lorsqu'ils seront importes directement, les droits du tarif douanier portugais actuellement en vigueur, dont la nomenclature et les droits seront consolides pour toute la durée du présent traité, à l'exception des articles enumeres dans le Tableau A, annexé à ce traité.

ARTICLE VI

L'importation directe dont il est question dans l'article précédent consiste, en ce qui concerrte le commerce maritime, dans l'embarquement des marchandises dans un port de 1une des Parties contractantes et dans leur débarquement, durant le même voyage, dans un port de 1autre Partie contractante, quelle que soit la nationalité du navire, et bien que celui-ci fasse escale ou relâche dans un ou plusieurs ports dune tierce puissance. Elle est démontrée par le manifeste et les connaissements. En ce qui concerne le commerce terrestre, sera censée directe l'importation qui s'effectuera en transit par les voies ferrées.

ARTICLE VII

II est assimilée á l'importation directe l'importation sous connaissement direct (through bill of lading), quand bien même les marchandises spécifiées sur le dit connaissement auraient été transbordées ou déposées dans des entrepôts d'une tierce puissance. Toutefois, les marchandises alle-

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dos portos da Belgica e dos Países-Baixos e as mercadorias exportadas pelos portos allemães, mas procedentes de países aos quaes seja concedido em Portugal, á data da exportação, o tratamento da nação mais favorecida, gozarão em Portugal das vantagens da importação directa, independentemente do dito conhecimento.

O mesmo tratamento será applicado ás mercadorias portuguesas importadas na Allemanha pelos portos da Bélgica e dos Países-Baixos.

Nos casos previstos neste artigo será exigido o certificado de origem.

As encommendas postaes procedentes de um dos dois países gozarão no outro das vantagens da importação directa.

ARTIGO VIII

Salvo as disposições do artigo VII, não poderão ser exigidos certificados de origem senão relativamente a mercadorias para as quaes existirem no pais de importação direitos differenciaes segundo a sua origem.

Estes documentos devem ser passados pela autoridade consular ou local estabelecida no país em que a mercadoria tiver sido produzida ou fabricada.

Os certificados deverão ser expedidos em Portugal nas linguas portuguesa e francesa e na Allemanha nas linguas allemã e francesa.

ARTIGO IX

As mercadorias de qualquer natureza originarias do territorio de uma das duas Partes e importadas no territorio da outra Parte não poderão ser sujeitas a direitos d'accise, de barreira ou de consumo, cobrados por conta do Estado ou dos municipios, superiores aos que oneram ou onerarem as mercadorias similares de producção nacional.

ARTIGO X

As mercadorias de qualquer natureza vindas de um dos dois territorios, ou que para ahi forem, serão reciprocamente isentas no outro de todo e qualquer direito de transito.

ARTIGO XI

É garantido na Allemanha aos productos das colonias portuguesas, reexportados pela metropole, o mesmo tratamento que lhes seria applicado no caso de serem originarios de Portugal ou das ilhas adjacentes.

Esses productos não ficarão sujeitos a qualquer sobretaxa de entreposto ou tratamento desvantajoso em relação a productos similares importados directamente na Allemanha das colonias portuguesas ou de quaesquer outras colonias ou países extra-auropeus.

ARTIGO XII

As Partes Contratantes obrigam-se a não estorvar por nenhuma forma o commercio reciproco dos dois países com prohibições á importação, á exportação ou ao transito.

As excepções a esta regra, comtanto que sejam applicaveis a todos os países ou aos países que se acharem nas mesmas condições, só poderão dar-se nos casos seguintes:

1.° Em relação ás provisões e munições de guerra em circunstancias extraordinarias;

2.° Por motivos de segurança publica;

3.° Pelo que se refere á policia sanitaria ou para protecção dos animaes ou das plantas uteis contra enfermidades ou insectos e parasitas nocivos;

4.° Para o effeito da applicação, ás mercadorias estrangeiras, das prohibições ou restricções estabelecidas por leis internas a respeito da producção interior de mercadorias similares, ou da venda ou transporte no interior de mercadorias similares de producção nacional.

mandes provenant des ports de Belgique et des Pays-Bas et les marchandises exportées par les ports allemands, mais provenant de pays auxquels est accordé en Portugal, à la date de 1exportation, le traitement sur le pied de la nation la plus favorisée, jouiront en Portugal des avantages de 1importation, directe, indépendamment du dit connaissement.

Le même traitement sera appliqué aux marchandises portugaises importées en Allemagne par les ports de Belgique et des Pays-Bas.

Dans les cas prévus par cet article, il sera exige le certificat d'origine.

Les colis postaux provenant de l'un des deux pays jouiront dans l'autre des avantages de l'importation directe.

ARTICLE VIII

Sauf les dispositions de l'article VII, des certificats d'origine ne pourront être exiges que pour des marchandises pour lesquelles existeront dans le pays d'importation des droits différentiels selon leur origine.

Ces documents doivent être délivrés par l'autorité consulaire ou locale établie dans le pays ou la marchandise a été produite ou fabriquée.

Les certificats devront être expédiés en Portugal en langue portugaise et française, et en Allemagne en langue allemande et française.

ARTICLE IX

Les marchandises de toute nature originaires du territoire de lune des deux Parties et importées sur le territoire de l'autre Partie ne pourront être assujetties à des droits d'accise, d'octroi ou de consommation, perçus pour le compte de l'État ou des communes, superieurs à ceux qui grèvent ou grèveraient les marchandises similaires de la production nationale.

ARTICLE X

Les marchandises de toute nature venant de l'un des deux territoires, ou y allant, seront réciproquement exemptes dans l'autre de tout droit de transit.

ARTICLE XI

Il est assuré en Allemagne aux produits des colonies portugaises, réexportés par la métropole, le même traitement qui leur serait appliqué dans les cas ou ils seraient originaires du Portugal ou des îles adjacentes.

Ils ne seront passibles d'aucune surtaxe d'entrepôt ou traitement désavantageux vis-à-vis des produits similaires importes directement en Allemagne des colonies portugaises ou de toutes autres colonies ou pays extra-européens.

ARTICLE XII

Les Parties contractantes s'engagent à n'entraver nullement le commerce réciproque des deux pays par des prohibitions à l'importation, à l'exportation ou au transit.

Des exceptions à cette règle, en tant quelles soient applicables à tous les pays ou aux pays se trouvant d'ans les mêmes conditions, ne pourront avoir lieu que dans les cas suivants:

1° pour les provisions et munitions de guerre dans des circonstances extraordinaires;

2° pour des raisons de sûreté publique;

3° par égard à la police sanitaire ou en vue de la protection des animaux ou des plantes utiles contre les maladies ou les insectes et parasites nuisibles;

4° en vue de l'application, aux marchandises étrangères, des prohibitions ou restrictions arrêtées par des lois intérieures à l'égard de la production intérieure des marchandises similaires, ou de la vente ou du transport à l'intérieur des marchandises indigènes similaires de la production nationale.

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ARTIGO XIII

Aos objectas sujeitos a direitos de entrada, que servirem de amostras e que forem importados em Portugal por caixeiros viajantes allemães, ou na Allemanha por caixeiros viajantes portugueses, será concedida, de parte a parte, mediante as formalidades aduaneiras necessarias para garantir a sua reexportação ou volta ao entreposto, seja qual for, de resto, o posto aduaneiro pelo qual passarem á saída, a restituição dos direitos que deverem ser depositados á entrada. Essas formalidades serão reguladas de commum acordo entre as Partes Contratantes.

ARTIGO XIV

Os fabricantes e os commerciantes portugueses, assim como os seus caixeiros viajantes, devidamente habilitados em Portugal numa destas qualidades, que viajarem na Allemanha, poderão, sem ficarem sujeitos a qualquer imposto de licença, fazer ahi compras necessarias á sua industria, e obter encommendas, com ou sem amostras, mas sem fazer vendas ambulantes das mercadorias. Haverá reciprocidade em Portugal para os fabricantes ou commerciantes allemães e seus caixeiros viajantes.

As Partes Contratantes dar-se-hão reciprocamente conhecimento das disposições com as quaes se devem conformar os viajantes no exercicio do seu commercio.

ARTIGO XV

As sociedades por acções (anonymas) e outras associações commerciaeB, industriaes ou financeiras, inclusive as sociedades de seguros de qualquer natureza, legalmente estabelecidas no territorio de uma das Partes Contratantes, serão reconhecidas no territorio da outra, como tendo existencia legal e serão admittidas a estar em juizo e a exercer a sua industria, comtanto que se sujeitem às leis e regulamentos ahi em vigor.

ARTIGO XVI

Os navios allemães e os seus carregamentos serão tratados em Portugal e os navios portugueses e os seus carregamentos serão tratados na Allemanha absolutamente sobre a base do tratamento da nação mais favorecida, qualquer que seja o ponto de partida dos navios e o seu destino e seja qual for a origem dos carregamentos e o seu destino.

Nenhum direito de tonelagem, de porto, de pilotagem, de farol, de quarentena ou analogo que, qualquer que seja a sua denominação, não for igualmente e sob as mesmas condições, applicavel aos navios da nação mais favorecida e aos seus carregamentos, será imposto nos portos de cada um dos dois países aos navios do outro e seus carregamentos.

Em tudo o que diga respeito á collocação, carga e descarga nos portos, bacias, docas, enseadas ou rios de um dos dois países, os navios do outro e os seus carregamentos desfrutarão as mesmas vantagens que os navios pertencentes á nação mais favorecida e os seus carregamentos.

ARTIGO XVII

A navegação costeira ou de cabotagem não fica comprehendida nas estipulações do presente tratado.

Continua a ser reservada á bandeira nacional a navegação costeira ou de cabotagem, ficando comprehendida nesta, em relação a Portugal, alem do trafico entre os portos do mesmo litoral, quer no continente europeu, quer nas ilhas adjacentes ou nas provincias ultramarinas, o trafico maritimo:

a) Entre o continente do Reino e as ilhas dos Açores e da Madeira;

b) Entre o continente do Reino ou as ilhas acima mencionadas e as possessões ultramarinas portuguesas a oeste do Cabo da Boa Esperança;

c) Entre os portos das sobreditas ilhas e possessões.

ARTICLE XIII

Les l'objets passibles d'un droit d'entrée qui servent d'échantillons et qui sont importes en Portugal par des commis voyageurs allemands ou en Allemagne par des commis voyageurs portugais, jouiront, de part et d'autre, moyennant les formalités des douanes nécessaires pour en assurer la réexportation ou la réintégration en entrepôt, quelque soit du reste le bureau par lequel ils passent à leur sortie, dune restitution des droits qui devront être déposées à l'entrée. Ces formalités seront réglées d'un commun accord entre les Parties contractantes.

ARTICLE XIV

Les fabricants et les marchands portugais, ainsi que leurs commis voyageurs, dûment patentes en Portugal dans lune de ces qualités voyageant en Allemagne, pourront, sans etre assujettis à un impôt des patentes, y faire des áchats pour les besoins de leur industrie, et recueillir des commandes, avec ou sans échantillons, mais sans col-porter des marchandises. II y aura réciprocité en Portugal pour les fabricants ou les marchands allemands et leurs commis voyageurs.

Les Parties contractantes se donneront réciproquement connaissance des dispositions auxquelles les voyageurs doivent se conformei dans l'exercice de leur commerce.

ARTICLE XV

Les sociotos par actions (anonymes) et autres associations commerciales, industrielles ou financiares, y compris les sociétés d'assurance de toute espèce, l'égaiement établies sur le territoire de l'une des Parties contractantes, seront, sur le territoire de l'autre, reconnues comme ayant Fexistence légale et elles y seront admises à ester en justice et à exercer leur industrie, pourvu quelles se conforment aux lois et règlements qui y seront en vigueur.

ARTICLE XVI

Les navires allemands et leurs cargaisons seront traités en Portugal et les navires portugais et leurs cargaisons seront traités en Allemagne absolument sur le pied de la nation la plus favorisée, quelque soit le point de départ des navires et leur destination et quelque soit 1origine des cargaisons et leur destination.

Aucun droit de tonnage, de port, de pilotage, de phare, de quarantaine ou analogue qui, quelque soit sa dénomination, ne serait également et sous les mêmes conditions, applicable aux navires de la nation la plus favorisée et à leurs cargaisons, ne sera imposé dans les ports de chacun des deux pays sur les navires de l'autre et leurs cargaisons. En tout ce qui concerne le placement, le chargement et le déchargement dans les ports, bassins, docks, rades ou rivières de l'un des deux pays, les navires de l'autre et leurs cargaisons jouiront des mêmes avantages que les navires appartenant à la nation la plus favorisée et leurs cargaisons.

ARTICLE XVII

La navigation de côte ou de cabotage n'est pas comprise dans les stipulations da présent traité.

Continue à être réservée au drapeau national la navigation de cote ou de cabotage, comprenant dans celle-ci, par rapport au Portugal, outre le trafic entre les ports du même littoral, soit dans le continent européen, soit dans les îles adjacentes ou dans les provinces d'outremer, le-trafic maritimo:

a) entre le continent du Royaume et les îles des Açores et Madère;

b) entre le continent du Royaume ou les îles susmentionnées et les possessions portugaises d'outremer à l'ouest du Cap de Bonne Esperance;

c) entre les ports des susdites îles et possessions.

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Todavia os navios portugueses na Allemanha e os navios allemães em Portugal poderão descarregar uma parte do seu carregamento no porto a que primeiro chegarem e em seguida dirigirem-se com o resto d'esse carregamento para os outros portos do mesmo país que estiverem abertos ao commercio externo, seja para ahi acabarem de desembarcar a sua carga, seja para completarem o seu carregamento de retorno.

ARTIGO XVIII

As mercadorias importadas nos portos das duas Partes Contratantes por navios de uma ou da outra poderão ser ahi entregues ao consumo, ao transito ou á reexportação, ou emfim ser arrecadadas nos entrepostos, á vontade do proprietario ou dos seus representantes, tudo sem ficarem sujeitas a direitos de importação ou a taxas de armazenagem, de fiscalização ou de outros serviços aduaneiros mais elevados do que aquellas a que estão ou estiverem submettidas as mercadorias importadas por navios da nação mais favorecida.

ARTIGO XIX

As disposições. dos artigos IV e V não se applicam:

1.° Aos favores que Portugal tenha concedido ou venha a conceder, a titulo exclusivo, ao Brasil;

2.° Aos favores actualmente concedidos ou que possam vir a ser concedidos no futuro a outros estados limitrofes para facilitar o trafico local dentro de uma zona fronteiriça, correspondente ao districto-fronteiriço de cada um dos dois Paises, mas que não passará de quinze kilometros de extensão de cada lado da fronteira;

3.° As obrigações impostas a uma das duas Partes Contratantes por compromissos de uma união aduaneira já contratada ou que possa vir a sê-lo no futuro.

ARTIGO XX

Cada uma das Partes Contratantes concede á outra a faculdade de ter nos seus portos e praças de commercio consules geraes, cônsules, vice-consules ou agentes de commercio, reservando-se, comtudo, o direito de exceptuar d'esta concessão qualquer localidade que julgue conveniente. Todavia, esta reserva não poderá ser applicada a uma das Partes Contratantes, sem que o seja igualmente a todas as outras Potencias.

Os ditos agentes consulares, de qualquer classe que sejam, e devidamente nomeados pelos seus respectivos Governos, desde que tenham obtido o exequatur do Governo em cujo territorio devam residir, gozarão ahi, tanto para as suas pessoas como para o exercicio das suas funcções, dos privilégios que ahi gozem os agentes consulares da mesma categoria da nação mais favorecida.

ARTIGO XXI

Os ditos consules geraes, cônsules, vice-consules ou agentes de commercio serão autorizados a requisitar o auxilio das autoridades locaes para a captura, detenção e prisão de desertores dos navios de guerra é dos navios mercantes do seu pais. Para esse fim, dirigir-se-hão aos tribunaes, juizes ou funccionarios competentes e reclamarão por escrito esses desertores, provando pela communicação dos registos dos navios, ou dos roes de equipagem, ou por outros documentos officiaes, que taes individuos fizeram parte das ditas equipagens, e, uma vez assim justificada a respectiva reclamação, será concedida à extradição.

Esses desertores, quando tiverem sido detidos, serão postos á disposição dos ditos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes de commercio, e poderão ser encarcerados nas cadeias publicas, sob requisição e a expensas dos que os reclamam, para serem enviados aos navios a que pertenciam, ou a outros da mesma nação.

Toutefois les bâtiments portugais en Allemagne et les bâtiments allemands en Portugal pourront décharger une partie de leur cargaison dans le port de prime abord et se rendre ensuite avec le reste de cette cargaison dans d'autres ports du même pays qui seront ouverts au commerce extérieur, soit pour y achever de débarquer leur chargement, soit pour compléter leur chargement de retour.

ARTICLE XVIII

Les marchandises importées dans les ports des deux Parties contractantes par des navires de l'une ou de l'autre pourront y être livrées à la consommation, au transit ou à la réexportation, ou enfin être mises en entrepôt, au gré du propriétaire ou de ses ayants-cause, le tout sans être assujetties à des droits d'importation ou à des taxes, de magasinage, de surveillance ou d'autres services douaniers plus fortes que celles auxquelles sont ou seront soumises les marchandises importées par des navires de la nation la plus favorisée.

ARTICLE XIX

Les dispositions des articles IV et V ne s'appliquent pas:

1° aux faveurs que le Portugal a accordées ou accordera, à titre exclusif, au Brésil,

2° aux faveurs actuellement accordées ou qui pourraient être accordées ultérieurement à d'autres États limitrophes pour faciliter le trafic local en dedans dune zone-frontière, correspondant au district-frontière de chacun des deux Pays, mais qui ne dépassera pas quinze kilomètres de largeur de chaque cote de la frontière.

3° aux obligations imposées à l'une des deux Parties contractantes par les engagements d'une union douanière déjà contractée ou qui pourrait l'être à l'avenir.

Chacune des Parties contractantes accorde à l'autre la faculte d'avoir dans ses ports et places de commerce des consuls-généraux, consuls, vice-consuls ou agents de commerce, tout en se réservant le droit d'excepter de cette concession tel endroit quelle jugera à propos. Toutefois, cette reserve ne pourra être appliquée à l'une des Parties contractantes, sans quelle le soit également à toutes les autres Puissances.

Les dits agents consulaires, de quelque classe qu'ils soient, et dûment nommés par leurs gouvernements respectifs, des qu'ils auront obtenu l'exequatur du gouverne-ment sur le territoire duquel ils doivent résider, y joueront, tant pour leurs personnes que pour l'exercice de leurs fonctions, des privilèges dont y jouissent les agents consulaires de la même catégorie de la nation la plus favorisée.

ARTICLE XXI

Les dits consuls-généraux, consuls, vice-consuls ou agents de commerce seront autorisés à requérir l'assistance des autorités locales pour l'arrestation, la détention et l'emprisonnement de déserteurs des navires de guerre et des navires marchands de leur pays lis s'adresseront à cet effet aux tribunaux, juges ou officiers compétents et réclameront par écrit ces déserteurs, en prouvant par la communication des registres des navires, ou des rôles d'équipage, ou par d'autres documents officiels, que de tels individus ont fait partie desdits équipages, et, cette réclamation ainsi justifiée, 1extradition sera accordée.

De tels déserteurs, lorsqu'ils auront été arrêtes, seront mis à la disposition desdits consuls-généraux, consuls, vice-consuls, ou agents de commerce, et pourront être enfermes dans les prisons publiques, à la réquisition et aux frais de ceux qui les réclament, pour être envoyés aux navires auxquels ils appartenaient, ou à d'autres de law

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Mas se não forem reenviados no espaço de dois meses a contar do dia da sua captura, serão postos em liberdade e não tornarão a ser detidos pela mesma causa.

Fica todavia entendido que, no caso do desertor ter commettido algum crime ou delicto, a sua extradição poderá ser demorada até que o tribunal por onde correr o processo tenha, proferido a sua sentença e esta tenha sido executada.

Fica igualmente entendido que os desertores, subditos do país onde a deserção occorreu, estão exceptuados das estipulações do presente artigo.

ARTIGO XXII

Em caso de encalho ou de naufragio de um navio de uma das Partes Contratantes nas costas da outra, esse navio gozará, ahi, tanto em relação ao barco como ao carregamento, dos favores e immunidades que a legislação de cada um dos respectivos Estados concede, em iguaes circunstancias; aos seus proprios navios. Será prestado todo o socorro e auxilio ao capitão e á equipagem, tanto ás suas pessoas como ao navio e seu carregamento. As operações relativas ao salvamento serão realizadas em conformidade: com as leis do país. Todavia, os respectivos consules ou agentes consulares serão admittidos a vigiar as operações relativas á reparação, ao abastecimento ou á venda, caso tenha logar, dos navios encalhados ou naufragados na costa. Tudo o que tiver sido salvo do navio e do carregamento, ou o producto d'esses objectos, se forem vendidos, será restituido aos proprietários ou aos seus representantes, e não serão pagas despesas de salvamento mais elevadas do que aquellas a que estariam sujeitos os nacionaes em identicos casos.

Alem d'isso, fica estipulado que as mercadorias salvas não serão sujeitas a qualquer direito aduaneiro, excepto no caso de serem admittidas a consumo interno.

ARTIGO XXIII

O presente tratado será executorio, pelo que respeita a Portugal, na metropole e nas ilhas adjacentes: Madeira, Porto Santo e Açores. Será igualmente applicado aos países ou territorios unidos, actualmente ou no futuro, por uma união aduaneira a uma das Partes Contratantes.

ARTIGO XXIV

No caso de surgir alguma divergencia entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou applicação das pautas convencionaes ou sobre a applicação, de facto, pelo que diz respeito ás pautas convencionaes, da clausula que assegura ás duas Partes Contratantes o tratamento da nação mais favorecida, o litigio, se uma das Partes assim o pedir, será resolvido por meio da arbitragem.

Para cada litigio, o tribunal arbitral será constituido da maneira seguinte: cada uma das Partes nomeará como arbitro, de entre os seus nacionaes, uma pessoa competente, e as duas Partes entender-se-hão sobre a escolha de um terceiro arbitro, pertencente a um terceiro Estado amigo.

As Partes Contratantes reservam-se designar antecipadamente e por um periodo a determinar, qual a pessoa que, em caso de litigio, desempenhará ás funcções de terceiro arbitro.

Quando cumprir, e sob a reserva de um acordo especial para esse fim, as Partes Contratantes submetterao tambem á arbitragem as divergencias que possam suscitar-se entre ellas sobre á interpretação ou applicação de outras clausulas do presente tratado alem das previstas na alinea 1.ª

Pelo que se refere ás formalidades do processo da arbitragem nos casos previstos na alinea 1.ª, as Partes Contratantes concordaram no que segue:

No primeiro caso de arbitragem, o tribunal arbitrai reunir-se-ha no país da Parte Contratante demandada; no

même nation. Mais, sils ne sont pas renvoyés dans les-pace de deux mois à compter du jour de leur arrestation, ils seront mis en liberte et ne seront plus arretes pour la même cause.

Il est entendu toutefois que, si le déserteur se trouvait avoir commis quelque crime ou délit, son extradition pourra être retardée jusqu'à ce que le tribunal saisi de l'affaire ait rendu sa sentence et que celle-ci ait reçu son exécution.

Il est également entendu que les déserteurs, sujets du pays ou la désertion a eu lieu, sont exceptés des stipulations du présent article.

ARTICLE XXII

En cas d'échouement ou de naufrage d'un navire de 1une des Parties contractantes sur les cotes de l'autre, ce navire y jouira, tant pour le bâtiment que pour la cargaison, des faveurs et immunités que la législation de chacun des États respectifs accorde à ses propres ná-vires en pareille circonstance. Il sera prêté toute aide et assistance au capitaine et à l'équipage, tant pour leurs personnes que pour le navire et sa cargaison. Les opérations relatives au sauvetage auront lieu conformément aux lois du pays. Toutefois, les .consuls ou agents consulaires respectifs seront admis à surveiller les opérations relatives à la réparation, au ravitaillement ou à la vente, sil y a lieu, des navires échoués ou naufrages à la côte. Tout ce qui aura été sauvé du navire et de la cargaison, ou le produit de ces objets, sils ont été vendus, sera restitué aux propriétaires ou à leurs ayants cause, et il ne sera payé de frais de sauvetage plus forts que ceux auxquels les nationaux seraient assujettis en pareils cas.

Il est de plus cbnvenu que les marchandises sauvées ne seront ténues à aucun droit de douane, à moins quelles ne soient admises à la consommation intérieure.

ARTICLE XXIII

Le présent traité sera exécutoire, pour ce qui concerne le Portugal, dans la metropole et aux iles adjacentes: Madère, Porto Santo et Azores. Il s'appliquera également aux pays ou territoires unis, actuellement ou à l'avenir, par une union douanière à 1une des Parties contractantes.

ARTICLE XXIV

S'il s'élevait entre les Parties contractantes un différend sur l'interprétation ou l'application des tarifs conventionnels ou sur l'application, en fait, en ce qui concerne les tarifs conventionnels, de la clause assurant aux deux Parties contractantes le traitement de la nation la plus favorisée, le litige, si l'une des Parties en fait la demande, sera réglé par la voie de l'arbitrage.

Pour chaque litige, le tribunal arbitral sera constitué de la manière suivante:
chacune des Parties nommera comme arbitre, parmi ses nationaux, une personne compétente, et les deux Parties s'entendront sur le choix d'un tiers arbitre, ressortissant d'un tiers État ami.

Les Parties contractantes se réservent de désigner à l'avance et pour une période à déterminai, la personne qui remplirait, en cas de litige, les fonctions de tiers arbitre.

Le cas échéant et sous la reserve dune entente spéciale à cet effet, les Parties contractantes soumettront aussi à l'arbitrage les différends qui pourraient s'élever entre elles au sujet de linterprétation et de l'application d'autres clauses du présent traité que celles prévues à l'alinéa 1er.

En ce qui concerne la procédure de l'arbitrage dans les cas prévus à l'alinéa 1er, les Parties contractantes-sont convenues de ce qui suit:

Au premier cas d'arbitrage, le tribunal arbitrai siégera dans le pays de la Partie contractante défenderesse, au

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segundo caso, no país da outra Parte, e assim por deante, alternadamente em cada um dos dois países. A Parte, no territorio da qual se reunir o tribunal, designará o logar da sede, terá o encargo de proporcionar casa, empregados da repartição e mais pessoal de serviço, necessarios para o funccionamento do tribunal. O tribunal será presidido pelo terceiro arbitro. As decisões serão tomadas por maioria de votos.

As Partes Contratantes entender-se-hão, quer em cada caso de arbitragem, quer para todos os casos, sobre a forma de processo a seguir pelo tribunal. Na falta d'este acordo, a forma do processo será regulada pelo proprio tribunal. O processo poderá fazer-se por escrito, se nenhuma das Partes se oppuser. Neste caso, poderão sur modificadas as disposições da alinea precedente.

Quanto á transmissão das citações para comparecer perante o tribunal arbitral e quanto ás cartas rogatorias emanadas deste ultimo, as autoridades de cada uma das Partes Contratantes prestarão, a requisição do tribunal arbitral dirigida ao Governo competente, o seu auxilio da mesma forma por que o prestam quando se trata de requisições dos tribunaes civis do país.

As Partes Contratantes entender-se-hão acêrca da repartição das despesas, quer por occasião de cada arbitragem, quer por uma disposição applicavel a todos os casos. Na falta de acordo, será applicado o artigo 57.° da Convenção da Haia de 29 de julho de 1899.

ARTIGO XXV

O presente tratado será ratificados as suas ratificações serão trocadas em Berlim.

Entrará em vigor no termo de um prazo de duas semanas depois da troca das ratificações e permanecerá executorio durante os oito annos seguintes. As Partes Contratantes reservam-se todavia o direito de denunciar este tratado doze meses antes da expiração do quinto anno, de modo que este deixe de vigorar depois de findo o quinto anno. No caso de nenhuma das Partes Contratantes ter notificado á outra, doze meses antes da expiração do oitavo anno, a intenção de fazer cessar os effeitos d'este tratado, continuará o mesmo em vigor até a expiração de um anno a partir do dia em que uma ou outra das Partes Contratantes o tiver denunciado.

Em firmeza do que, os Plenipotenciarios assinaram este tratado e lhe appozeram os seus sinetes.

Feito em duplicado no Porto, aos trinta de novembro de mil novecentos e oito.

(L. S.) Wenceslau de Lima.

(L. S.) Tattenbach.

Protocollo final

No acto de proceder á assinatura do tratado de commercio, aduaneiro e de navegação, concluido em data de hoje entre a Allemanha e Portugal, os abaixo assinados acordaram no que se segue:

Quanto aos Artigos IV e V

1.° Fica entendido que a prescrição da ultima alinea do artigo 5.° do regulamento do commercio maritimo para a execução do tratado de 27 de março de 1893 entre Portugal e a Espanha, não está comprehendida no tratamento da nação mais favorecida, estipulado no artigo IV do presente tratado de commercio e de navegação.

Fica entendido que Portugal tornará extensiva á importação allemã qualquer reducção de direitos de entrada que tenha concedido ou que venha a conceder a uma terceira Potencia.

2.° Caso uma das Partes Contratantes venha a modificar o systema de percepção dos impostos aduaneiros, em relação á espécie da moeda, a outra Parte Contra-

second cas, dans le pays de l'autre Partie. et ainsi de suite, alternativement dans chacun des deux pays. Celle des Parties sur le territoire de laquelle siégera, le tribunal désignera le lieu du siége; elle aura la charge de fournir les locaux, les employés de bureau et le personnel de service, nécessaires pour le fonctionnement du tribunal. Le tribunal sera présidé par le tiers arbitre.
Les décisions seront prises à la majorité des voix.

Les Parties contractantes s'entendront, soit dans chaque cas d'arbitrage, soit pour tous les cas, sur la procédure à suivre par le tribunal. A défaut de cette entente, la procédure sera réglée par le tribunal lui-même. La procédure pourra se faire par écrit si aucune des Parties n'élève d'objections. Dans ce cas, les dispositions de l'alinéa qui précède pourront être modifiées.

Pour la transmission des citations à comparaître devant le tribunal arbitral et pour les commissions rogatoires émanées de ce dernier, les autorités de chacune des Parties contractantes prêteront, sur la réquisition du tribunal arbitral adressée au Gouvernement compétent, leur assistance de la même manière quelles la pretent lorsqu'il s'agit de réquisitions des tribunaux civils du pays.

Les Parties contractantes s'entendront sur la répartition des frais, soit à l'occasion de chaque arbitrage, soit par une disposition applicable à tous les cas. A défaut d'entente, l'article 57 de la Convention de la Haye du 29 juillet 1899 sera appliqué.

ARTICLE XXV

Le présent traité sera ratifié et les ratifications en seront échangées à Berlin..

Il entrera en vigueur à l'expiration d'un délai de deux semaines après l'échange des ratifications et restera exécutoire pendant huit années suivantes. Les Parties contractantes se réservent toutefois le droit de dénoncer ce traité douze mois avant l'échéance de la cinquième année, de sorte qu'il cessera d'
être valable après l'expiration de la cinquième année. Dans le cas ou aucune des Parties contractantes n'aurait notifié à l'autre douze mois avant l'échéance de la huitième année l'intention de faire cesser les effets de ce traité, il restera exécutoire jusqu'a l'expiration d'une année à partir du jour ou l'une ou l'autre des Parties contractantes l'aura dénoncé.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires ont signé ce traité et y ont apposé leurs cachets.

Fait à Porto, en double exemplaire, le trente novembre mil-neuf-cent-huit.

(L. S.) Wenceslau de Lima.

(L. S.) Tattenbach.

Protocole final

Au moment de proceder à la signature du traité de commerce, de douane et de navigation, conclu en date de ce jour entre l'Allemagne et le Portugal, les Soussignés sont convenus de ce qui suit:

Aux Articles IV et V

1. Il est entendu que la prescription du dernier alinéa de l'article 5 du règlement du commerce maritime pour l'exécution du traité du 27 mars 1893 entre le Portugal et l'Espagne, n'est pas comprise dans le traitement de la nation la plus favorisée, stipulé dans l'article IV du présent traité de commerce et de navigation.

Il est entendu que le Portugal fera profiter l'importation allemande de tout abaissement des droits d'entrée qu'elle aura accordé ou quelle accordera à une tierce Puissance.

2. En cas qu'une des Parties contractantes modifierait le système de perception des impôts douaniers, par rapport à l'espèce de monnaie, l'autre Partie contractante

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tante terá o direito de denunciar, independentemente das disposições do artigo XXV, o presente tratado, de maneira que este deixará de vigorar seis meses depois da denuncia ter sido notificada á primeira Parte Contratante.

3.° Fica entendido que os vinhos do Porto e da Madeira serão sujeitos na Allemanha ao mesmo tratamento aduaneiro que é concedido nesse país aos vinhos denominados Marsala, com a condição desses vinhos serem originarios das respectivas regiões portuguesas do Douro e da Ilha da Madeira e embarcados nos portos do Porto e do Funchal com certificados de origem e de pureza passados pelas autoridades competentes portuguesas. Sob a mesma condição, fica convencionado que os vinhos do Porto e da Madeira obterão na Allemanha todos e quaesquer favores que possam vir a ser concedidos aos vinhos chamados Xerez e Malaga.

4.° Para impedir no commercio interno do Imperio Allemão a exposição á venda, sob a designação de Porto ou de Madeira, de vinhos que não sejam originarios das respectivas regiões portuguesas do Douro e da Ilha da Madeira e embarcados nos portos do Porto e do Funchal, com certificados de origem e de pureza passados pelas autoridades competentes portuguesas, os nomes de Porto (O porto, Portwein ou combinações similares) e de Madeira (Madeira, Madeirawein, ou combinações similares) são reconhecidos, no que diz respeito ao commercio interno da Allemanha, como designações de origem, no sentido estricto, quanto aos vinhos acima indicados e produzidos nas respectivas regiões portuguesas do Douro e da Ilha da Madeira. Por conseguinte, no commercio interno do Imperio a exposição á venda, sob as designações de Porto (O porto, Portwein ou combinações similares) ou de Madeira (Madeira, Madeirawein ou combinações similares), de vinhos que não sejam originarios das respectivas regiões portuguesas é considerada como contravenção e será perseguida na conformidade da legislação allemã.

5.° Fica convencionado que o Governo Allemão concederá á entrada dos vinhos e dos azeites de oliveira portugueses pelas alfandegas allemãs, o mesmo tratamento e as mesmas facilidades garantidos aos vinhos e aos azeites de oliveira italianos pelo Tratado Addicional entre o Imperio da Allemanha e o Reino de Itália, de 3 de dezembro de 1904, e aos vinhos de Austria-Hungria pelo Tratado Addicional entre este país e a Allemanha, de 25 de janeiro de 1900.

6.° O Governo Português obriga-se a não sujeitar o açucar de beterraba a um tratamento diverso do concedido ao açucar de cana.

Quanto ao Artigo V

O Governo Português reserva-se o direito de modificar a redacção e os direitos relativos aos artigos da pauta portuguesa enumerados na tabella A, annexa a este tratado, nos limites nesta indicados.

Outrosim, o Governo Português obriga-se a pôr em vigor as reducções indicadas na tabella B, annexa a este tratado, ao mesmo tempo em que começarem a vigorar os aumentos dos direitos relativos a um ou a todos os artigos mencionados na tabella A. Uma vez postas em vigor, estas reducções permanecerão obrigatorias emquanto durar o presente tratado.

Quanto ao Artigo XI

A disposição do artigo XI, relativa á reexportação dos productos das colonias portuguesas, não obrigará o Governo Allemão senão emquanto o commercio allemão não for sujeito nas colonias portuguesas a um regime menos favorável que o de qualquer outra nação.

aura le droit de dénoncer, sans tenir compte des dispositions de l'article XXV, le présent traité de sorte qu'il cessera d'être valable six mois après que la dénonciation aura été notifiée à la première Partie contractante.

3. Il est entendu, que les vins de Porto et de Madère seront soumis en Allemagne au même traitement douanier qui est accordé dans ce pays aux vins dits Marsala, à la condition que ces vins soient originaires des respectives régions portugaises du Douro et de l'île de Madère et embarques par les ports du Porto et de Funchal avec des certificais d'origine et de pureté délivrés par les autorités competentes portugaises. Sous la même condition, a est convenu que les vins de Porto et de Madère obtiendront en Allemagne n'importe quelles faveurs qui puissent être accordées á l'avenir aux vins dits de Xerez et de Malaga.

4. Pour empêcher dans le commerce intérieur de l'Empire allemand la mise en vente, sous la désignation de Porto ou de Madère, des vins qui ne soient pas originaires des respectives régions portugaises du Douro et de l'île de Madère et embarques par les ports du Porto et de Funchal avec des certificats d'origine et de pureté délivrés par les autorités compétentes portugaises, les noms
de Porto (O porto, Portwein ou combinaisons similaires) et de Madère (Madeira, Madeirawein ou combinaisons similaires) sont reconnus, en ce qui concerne le commerce intérieur de l'Allemagne, comine désignations d'origine, au sens strict, pour les vins indiques ci-dessus et produits dans les respectives régions portugaises du Douro et de l'île de Madère. En conséquence, dans le commerce intérieur de l'Empire la mise en vente, sous les désignations de Porto (Oporto, Portwein ou combinaisons similaires) et de Madère (Madeira, Madeirawein ou combinaisons similaires), de vins qui ne soient pas originaires des respectives régions portugaises est considérée comme contravention et poursuivie conformément à la législation allemande.

5. Il est convenu que le Gouvernement Allemand accordera pour l'entrée des vins et des huiles d'olive portugais par les douanes allemandes, le même traitement et les mêmes facilites garantis aux vins et aux huiles do live italiens par le Traité Additionnel entre l'Empire d'Allemagne et le Royaume de l'Italie, du 3 décembre 1904, et aux vins d'Autriche-Hongrie par le Traité Additionnel, entre ce pays et l'Allemagne, du 25 janvier 1905.

6. Le Gouvernement Portugais s'engage à ne pas soumettre les sucres de betterave à un traitement autre que celui accordé aux sucres de canne.

A l'Article V

Le Gouvernement Portugais se réserve le droit de modifier la rédaction et les droits concernant les articles du tarif portugais énumères dans le Tableau A, annexé à ce traité, dans les limites y indiquées.

En outre, le Gouvernement Portugais s'engage à mettre en vigueur les réductions indiquées au Tableau B, annexé à ce traité, au même temps ou les augmentations des droits o sur un ou sur tons les articles mentionnés dans le Tableau A entreront en force. Une fois mises en vigueur, ces réductions resteront obligatoires pour toute la durée du présent traité.

A l'article XI

La disposition de l'article XI, concernant la réexportation des produits des colonies portugaises, n'engagera le Gouvernement Allemand que pour autant que le commerce allemand ne sera pas soumis dans les colonies portugaises à un régime moins favorable que celui de toute autre nation.

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Quanto ao Artigo XV

Fica entendido que as disposições do artigo XV em nada restringem o direito das duas Partes contratantes de exigir por meio da legislação interna a autorização previa do Governo local para o estabelecimento de succursaes ou agencias de companhias ou sociedades estrangeiras que tenham por fim exclusivo ou simultaneo o exercicio de operações bancarias ou de seguros.

Quanto ao Artigo XIX

O Governo Allemão não invocará a clausula da nação mais favorecida para reclamar os favores actualmente concedidos ou que possam ser concedidos ulteriormente pôr Portugal á Espanha e ao Brasil para facilitar o seu commercio com estes dois países.

O presente Protocollo final será considerado como approvado e sanccionado pelas Altas Partes Contratantes só pelo facto da troca das ratificações do tratado a que se refere e do qual fará parte integrante.

Em firmeza do que os Plenipotenciarios lhe appuseram as suas assinaturas.

Feito em duplicado no Porto, aos trinta de novembro de mil novecentos e oito.

(L. S.) Weyceslau de Lima.
(L. S.) Tattenbach.

A l'article XV

II est entendu que les dispositions de l'article XV n'entravent en rien le droit des deux Parties contractantes d'exiger par la voie de la législation intérieure l'autorisation préalable du Gouvernement local pour l'établissement de succursales ou agences de compagnies ou sociétés étrangères qui ont pour but exclusif ou simultané l'exercice d'opérations de banque ou d'assurances.

A l'article XIX

Le Gouvernement Allemand n'invoquera pas la clause de la nation la plus favorisée pour réclamer les faveurs actuellement accordées ou qui pourraient être accordées ultérieurement par le Portugal à l'Espagne et au Brasil pour faciliter son commerce avec ces deux pays.

Le présent Protocole final sera considère comme approuvé et sanctionné par les Hautes Parties Contractantes par le seul fait de l'échange des ratifications du traité auquel il se rapporte et dont il fera partie integrante.

En foi de quoi les Plénipotentiaires y ont apposé leurs signatures.

Fait en double exemplaire, à Porto, le trente novembre mil-neuf-cent-huit.

(L. S.) Wenceslau de Lima.

(L. S.) Tattenbach.

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TABELLAS

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TABELLA A

Artigos da pauta portuguesa de 1892 de que poderão ser modificadas as taxas e a redacção

Nota. - As palavras em italico são additamentos. - Quando se não indica laxa é que a modificação é só na redacção.

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TABLEAU A

Articles du tarif portugais de 1892 dont on pourra modifier les taxes et la rédaction

Note. - Quand la taxe n'est pas indiquée, c'est que reste celle du tarif de 1892.

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TABELLA B

Artigos da pauta de 1892 a que se concederá reducção

Nota. - As palavras em italico são additamentos.

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TABLEAU B

Articles du tarif de 1892 auxquels sera donné réduction

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Proposta de lei E.° 2-G

Senhores. - Desde alguns annos e com insistencia crescente as classes activas da nação, e principalmente a agricultura, vêem reclamando a constituição de um Ministerio especial, exclusivamente destinado aos serviços publicos que se relacionam mais directamente com a economia nacional.

Esta reclamação, já traduzida em proposta de lei apresentada a esta Camara pelo illustre Deputado Sr. Conselheiro Moreira Junior, acolhida benevolamente por todos os partidos politicos que militam no país, provem de tres causas: a reconhecida discontinuidade da acção economica governativa, a morosidade do expediente dos serviços já criados em diversos Ministerios é a que os interessados teem de recorrer, a intervenção quasi sempre tardia e errada da administração publica na resolução de crises e no fomento da riqueza publica.

O acolhimento feito a essa reclamação explica-se pelo depoimento uniforme das pessoas que dirigiram o Ministerio das Obras Publicas, reconhecendo, todas, as difficuldades que lhes levantou a. complexidade e a diversidade de assuntos que esta pasta obriga a versar, e a impossibilidade quasi absoluta de manter em dia o vasto expediente do Ministerio e ao mesmo tempo estudar as questões mais variadas e variaveis da nossa movediça economia.

Seguramente a agricultura, a industria e o commercio, considerados como empresas em procura de lucros, não constituem objecto de serviço publico. Seja qual for a extensão que pretendam dar á intervenção do Governo, e do logar que a essa intervenção abra a falta de iniciativa particular, ainda ninguem sustentou que o Estado deva fazer por sua conta agricultura, industria ou commercio. Se em alguns países se municipalizaram alguns ramos de commercio, não foi com propositos economicos, mas por motivos de defesa da saude publica.

Mas se essas formas da actividade, emquanto empresas economicas, não impõem, nem justificam a organização de serviços officiaes, o facto é que a sua constituição e o seu desenvolvimento resultam e dependem das condições geraes dentro das quaes se formaram, e os effeitos do seu funccionamento influem profunda e intensamente no bem estar geral da população cujo trabalho valorizam e cujas necessidades satisfazem.

Se não ha, portanto, que intervir na intimidade das empresas, ha indispensavelmente que preparar o meio, as condições naturaes e sociaes de onde se deduz a actividade industrial em todas as, suas feições.

É essa preparação, exercida indirecta e directamente, que constitue a funcção do. Estado e o objectivo das leis e dos serviços publicos.

Entre nos essa funcção tem sido desempenhada por diversos Ministerios, mas especial e principalmente pelo Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

A despeito do grande valor, da boa vontade e das faculdades de trabalho dos estadistas eminentes que passaram por este Ministerio, do reconhecido e elevado merito dos funccionarios que dirigem os serviços das suas repartições e secções internas e externas, apesar de todo o immenso e valiosissimo trabalho, dispendido por tantas e tão distinctas pessoas, entre as quaes figuraram e se contam algumas das mais proeminentes individualidades nacionaes, o certo é que a acção economica do Governo é accusada de fraco rendimento em relação ao que custa e de alcance muito inferior ao que precisava attingir para solução do alto e vasto problema que se propõe resolver.

O estudo physiographico do país, indispensavel para o reconhecimento dos recursos naturaes de que dispomos, está incompleto. Os notaveis trabalhos da commissão geodésica, dos serviços geologicos, dos hydraulicos e outros, que honram de certo as pessoas que os instituiram e as que os effectuaram, não bastam para se fazer o inventario da riqueza natural de que o país dispõe, definir as suas aptidões e a sua possibilidade productiva.

As estatisticas que possuimos, aliás bem feitas, são in-sufficientes no assunto que versam e não abrangem todos os factores economicos, cujo movimento é indispensavel conhecer. É lamentavel a indjgencia da nossa informação commercial, tardia, incerta e de exactidão duvidosa.

O ensino technico e profissional, sem embargo dos evidentes beneficios que tem produzido, permanece desconnexo, incompleto, mal installado, não tendo ainda encontrado a linha do seu regime definitivo, bem adaptado á indole e ás aptidões e necessidades da população e industria portuguesas.

A viação accelerada e a grande viação ordinaria só ha pouco tempo encontraram um systema de execução e de administração, que permitte esperar um desenvolvimento futuro mais rapido e seguro. A nossa viação vicinal é ainda primitiva, muitas vezes a que as aguas correntes e a passagem dos animaes traçaram a sabor dos declives, das epocas e das necessidades particulares muito restrictas. E esta viação que mantem ainda a nossa vehiculagem nos typos celtas e encarece consideravelmente o transporte e a conservação das grandes estradas, cujos pavimentos são rapidamente destruidos pela rodagem brutal dos carros que a viação vicinal impõe.

O regime dos nossos rios está ainda no periodo errante, sem que obras de arte importantes e efficazes permitiam uma utilização completa e certa dessas correntes de riqueza que vão perder-se no mar. A navegação dos nossos rios é uma aventura e a agricultura marginal uma lotaria.

Toda a nossa legislação economica e todos os serviços de fomento directo permanecem sem realidade ou só com uma execução incompleta e imperfeita, tornando-se fontes de despesa improductiva.

Todo este trabalho de systematização e de realização efficaz que falta fazer não pode ser executado rapidamente e por uma só pessoa.

Tem de ser a obra do tempo e de gerações successivas e por isso exige persistencia e continuidade na acção governativa.

Esta continuidade não pode obter-se no exercicio de um ministerio cuja composição variada, pot-pourri administrativo, explica e suscita a interferencia de pessoas das mais diversas habilitações e provenientes de origens sociaes differentes, menos das classes activas a quem mais interessa precisamente o trabalho do Ministerio das Obras Publicas.

As pessoal que vêem occupar o logar de Ministro das Obras Publicas, Commercio e Industria traduzem propositos e criterios diversos ou na ausencia de planos preconcebidos ficam á descrição do funccionalismo, cuja seriedade e habilitações ninguem põe em duvida, mas cuja orientação muita vez diverge da das classes interessadas.

As reclamações instantes das classes activas, em mal estar, provocaram a promulgação de leis e a organização de serviços cuja execução entende com a propria actividade d'aquellas classes. O despacho obrigatoriamente moroso do" Ministerio embaraça assim a actividade da nação e destroe o prestigio dos serviços publicos.

As crises economicas que affectam diversos ramos de producção nacional apparecem subitamente ou formam-se longamente sem que o Governo as tivesse suspeitado, á falta de tempo para as estudar e de informação que forneça 9 material para esse estudo. A sua resolução apressada, ás vezes, de problemas tão velhos como a nacionalidade, dá logar a essas contraditorias, e quasi sempre estereis, invenções de leis e serviços que custam sommas avultadas e não ficam dentro das nossas faculdades de realização.

Por todos estes motivos e fortalecida a opinião do Governo

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pela de illustres estadistas e pela quasi unanimidade das pessoas que se interessam neste assunto, resolveu apresentar a proposta junta no intuito de reunir em um só Ministerio todos os serviços publicos que interessam mais directamente ao estudo do país e ao fomento da nossa riqueza publica, separando-os e isolando-os de outros que, embora concorrendo para o mesmo fim, exigem conhecimentos technicos muito especiaes, já encontraram a sua formula de administração definitiva, impedem a participação no governo das pessoas que, pelos seus conhecimentos praticos e pelos seus interesses, melhor conhecem e mais podem dedicar-se ao desenvolvimento da riqueza publica.

No Ministerio das Obras Publicas fica a viação, as grandes obras dos portos de mar, o serviço de minas, os correios e telegraphos, os caminhos de ferro.

São, por assim dizer, organismos definitivos, cuja administração, decerto trabalhosa e difficil, exige conhecimentos especializados, mas cuja orientação está estabelecida, e a utilidade, largamente comprovada, não carece de investigação previa longa.

Alem das direcções geraes antigas, serviços geodésicos e topographicos, agricultura, e commercio e industria, julgou vantajoso o Governo incorporar a Direcção Geral de Estatistica, reconstituida, para o novo Ministerio. Ficam assim reunidos todos os serviços cujo objectivo é o estudo physiographico e economico do país e que são a base de todos os trabalhos de fomento que se pretenda realizar.

A repartição dos serviços hydraulicos transita para a Direcção Geral de Agricultura pelos mesmos motivos e porque o maior e mais valioso instrumento para promover a prosperidade economico-agricoia do país são sem duvida os nossos rios, mananciaes perennes de energia, fertilizadores inesgotaveis dos terrenos marginaes irrigaveis, excellentes e baratas vias de communicação.

Considerando que muitos são os serviços commettidos á Direcção Geral de Agricultura e que pela natureza especial e importancia dos serviços florestaes muito conviria que se criasse uma Direcção Geral que d'elles tratasse especialmente, mas para que tal se realizasse necessario seria aumentar a despesa, o que tratamos evitar, propondo que a Repartição dos Serviços Florestaes funccione independentemente. Por outro lado levando em conta que a applicação das receitas do fundo especial dos Serviços Florestaes é realizada pelo Ministro e Secretario de Estado e correndo a gerencia do mesmo fundo pela repartição respectiva, muito convem aproximá-la do administrador geral.

Devendo porem os serviços florestaes, que exigem um prazo muito longo para frutificarem, ser executados sob planos e projectos muito bem estudados e discutidos e devendo a contabilidade propria ser fiscalizada, julgamos conveniente a criação de um conselho technico que não traz aumento de despesa.

A reunião numa direcção geral nova de diversos serviços dispersos, trabalhos geologicos, estudos agrologicos e climatologicos, carta-agricola, justifica-se pela indole dos mesmos serviços, pelo ponto de convergencia para que todos tendem e pela economia e maior efficacia que resultará da sua união sob uma direcção unica.

O estudo physiographico do país é o objectivo commum de todos esses serviços e a base primeira do conhecimento das aptidões fundamentaes da terra portuguesa. A estructura e a composição do solo, com a orographia e a intensidade e a distribuição dos factores climatericos, marcam a possibilidade limite da producção. É dentro da capacidade productora marcada por um tal estudo que tem do mover-se a actividade nacional até aproveitá-la completamente.

Nesta ordem de estudos, os geologicos e os climatologicos são os primordiaes.
Os trabalhos geologicos teem, entre nos, uma tradição brilhante.

A carta geologica, a hyposometrica e o esboço da tectonica são trabalhos de primeira ordem, que juntos aos estudos mineralogicos e de alguns terrenos antigos, representam Unia das melhores obras scientificas portuguesas e uma das raras que nos abrem logar na vida intellectual do mundo.

É preciso apenas continuá-los com maior intensidade para terminar as suas bases scientificas, completar a funcção utilitaria no estudo mineralogico e iniciá-la no estudo das aptidões agricolas, constituindo definitivamente os estudos agrologicos.

Estes estudos foram iniciados apenas, com uma execução um pouco precipitada e cujos resultados ainda não foram publicados. O processo seguido no seu inicio ressentiu-se talvez da falta de uma direcção bem orientada geologicamente, tendo ficado assentes em bases vagas que mal permittena a generalização dos factos agrologicos apurados. Juntos agora aos serviços geologicos, de que são natural corollario, adquirem a base scientifica e geral que lhes faltava e que os facilita e por sua vez dão caracter pratico a estudos e trabalhos, de alto valor sem duvida, mas de feição demasiadamente especulativa em alguns casos.

Os trabalhos climatologicos estão apenas indicados por mero incidente nas organizações dos serviços agricolas. A excellente organização dos trabalhos meteorologicos, encorporada no Ministerio do Reino, fornece os caracteres geraes da climatologia portuguesa, mas não pode caracterizar a divisão regional do país, nem as feições locaes bastante intensas, para terem importancia a considerar no movimento e caracter das populações, na salubridade, na capacidade e intensidade do trabalho animal e humano e na producção agricola e industrial.

Ha que pormenorizar um pouco mais os estudos e trabalhos meteorologicos, utilizando o grande valor do que está feito, concretizando-os nos factos de immediato significado industrial. É um ramo de serviços que fica apenas apontado para ser mais tarde definitivamente organizado, trazido para o seu logar proprio de serviço publico, onde mais eifectivamente se sente a utilidade pratica que o justifica.

A Carta Agricola é, por assim dizer, a ultima consequencia de todos os estudos e trabalhos que venho referindo. A indicação na carta de todos os factos que podem influir na agricultura do pais, e da distribuição das culturas e explorações resultantes, exprimindo a mudavel physionomia agricola do país, é, pode dizer-se, apenas o registo graphico dos resultados obtidos nos estudos que constituem a nova direcção geral que proponho. A definição da Carta Agricola, de Lanessau, já hoje clássica, "uma carta geologica de grande escala" com a extensão que lhe deram os mais recentes trabalhos allemães, justifica plenamente a reunião sob uma só rubrica dos serviços que ficam constituindo a Direcção Geral dos Trabalhos Geologicos e Climatologicos.

Esta reunião de serviços publicos não tem, porem, só razões logicas de doutrina e de maior efficacia de trabalho, justifica-se tambem por motivos de ordem administrativa.

Aquelles serviços podem assim executar-se com menor pessoal, utilizando melhor e mais completamente as suas aptidões. Installações e utensiliamento communs, simultaneidade de execução nos mesmos percursos, permittem diminuição de despesa e melhor aproveitamento de trabalho e de tempo.

Claramente não basta reunir num só ministerio todos os serviços que ficam compondo o quadro da nova Secretaria de Estado, para que logo esses serviços se realizem, se completem e passem a funccionar com o melhor exito.

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Ha mester de uma reorganização de todas as direcções geraes para lhes aumentar a efficacia do seu funccionamento e fazê-la corresponder ao que custa.

Seria puerilidade pertender, a serio fazer essa vasta reorganização de .serviços publicos, no curto espaço de dois meses. Não leva, porem, o Ministro das Obras Publicas, a sua modestia até dizer que se sente tão falho de recursos imaginativos que lhe não fosse possivel trazer aqui um plano geral dessa reorganização.

Seria porem mais uma invenção, uma tentativa sem base no estudo serio, demorado e a fundo dos serviços e das condições economicas do país. Achou preferivel esperar que um periodo de repouso após o encerramento das Cortes lhe permitia proceder a essa reorganização dentro dos moldes marcados pelo parlamento.

Extrahido, se é permittida a expressão, o Ministerio de Agricultura, da Industria e do Commercio, da vida politica dos governos, teem agora os estadistas que forem tomar conta d'aquella pasta, tempo, sossego de espirito e liberdade de acção, para se occuparem com proveito de assuntos que interessam vivamente a nação toda, mas que nada importam aos interesses pessoaes de cada individuo, os que mais incommodam e embaraçam o trabalho ministerial.

Espera assim o Governo que a politica economica encontre o seu verdadeiro Ministerio, aberto á iniciativa dos agricultores, dos industriaes e dos commerciantes, que pela sua cultura, pelo seu merito e pela sua situação nas classes activas, possam dedicar-se á alta missão de pôr de acordo os recursos e trabalho dos Governos, com a energia e o esforço da actividade geral, promovendo a acção combinada de todas as forças vivas da nação, convergindo todos para á conquista do bem estar da população portuguesa.

Seguramente mais efficaz seria a acção dos Ministros se no novo Ministerio encontrassem reunidos outros serviços ainda. Mas alem do que isso levaria outra vez ao mal da accumulação excessiva dos trabalhos, que se pretende evitar, pode evitar-se o prejuizo que possa causar a disposição de algum desses serviços, promovendo o proprio Ministro da nova Secretaria, com a autoridade que lhe resulta da nova especialização, uma acção combinada e commum de todo o Ministerio, porventura indispensavel e urgente para que possamos melhorar a posição economica que occupamos nos mercados internacionaes e fazer desenvolver a energia de toda á população nacional, na patria e nas colonias portuguesas e estrangeiras, expansão da nacionalidade que não tem sido sempre amparada, nem utilizada quanto o devia ser.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 20 de março de 1909. = D. Luis Filippe de Castro.

Proposta de lei

Artigo 1.° Em substituição do Ministerio dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, são criados o Ministerio dos Negocios das Obras Publicas, Correios, Telegraphos e Caminhos de Ferro e o Ministerio dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

O Ministerio dos Negocios das Obras Publicas, Correios, Telegraphos e Caminhos de Ferro e a respectiva Secretaria de Estado continuam com a actual organização do Ministerio dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria e da respectiva Secretaria de Estado na parte que não é affeetada pela separação dos serviços que passam para o Ministerio dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

O Ministerio dos Negocios de Agricultura, Industria e Commercio e a respectiva Secretaria de Estado serão organizados em harmonia com as bases que fazem parte d'esta lei.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Bases a que se refere a presente lei

Base I

1. - A Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Industria e Commercio, será constituida pelas seguintes direcções geraes:

Direcção Geral de Agricultura;

Direcção Geral da Industria e Commercio;

Direcção Geral de Estatistica.

Dependentes da Secretaria de Estado funccionarão as seguintes direcções geraes externas:

Direcção Geral dos Trabalhos Geodésicos, Chorogra-phicos e Cadastraes;

Direcção Geral dos Trabalhos Geologicos, Agrologi-cos e Climatologicos.

O archivo gerar da Secretaria deEstado e os serviços geraes d'esta iicarão a cargo de um a secção especial sob a superintendencia do secretario geral do Ministerio, que será o mais antigo dos directores germes.

2.- Serão transferidos para o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio:

a) Do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria - os serviços que actualmente pertencem ás Direcções Geraes da Agricultura, do Commercio e Industriar dos Trabalhos Geodésicos e Topographicos e á commissão do serviço geologico, e os serviços da hydraulica agricola;

b) Do Ministerio da Fazenda - os serviços de estatistica actualmente a cargo da Direcção Geral de Estatistica e Proprios Nacionaes;

c) Do Ministerio do Reino - os serviços da estatistica do estado civil actualmente a cargo da Direcção Geral de Saude e Beneficencia.

O Governo poderá, sem aumento de despesa, transferir de qualquer dos Ministerios para o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio quaesquer serviços que, pela sua.natureza e intima relação com os acima indicados, convenha incumbir ao novo Ministerio.

3.- Junto da Secretaria de Estado funccionarão as seguintes corporações:
Conselho superior-de agricultura;

Conselho superior de industria e commercio;

Conselho superior de estatistica e estudos economicos;

Conselho technico de aguas e florestas;

Conselho de tarifas.

Os Conselhos superiores de agricultura, de industria e commercio e o Conselho de tarifas são as corporações de análoga denominação que actualmente funccionam no Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

4.- Alem dos conselhos acima mencionados poderá o Governo criar, para funccionarem em cada uma das direcções geraes, juntas especiaes de melhoramento technico dos serviços publicos, referentes ao fomento economico do país.

5. - Junto do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio funccionará uma repartição da Direcção Geral de Contabilidade Publica constituida por um chefe de repartição e pelo pessoal de duas das secções da actual nona repartição da referida Direcção Geral.

Base II

As direcções geraes a que se refere a base anterior continuam com a sua actual organização, attribuiçoes e pessoal conforme o que foi estabelecido no decreto de 21 de janeiro de 1903 para as direcções geraes internas da. Secretaria de Estado, dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, no decreto de 30 de junho de 1898 para a Direcção Geral de Estatistica, e nos decretos de 24 de outubro de 1901 para a Direcção Geral dos Trabalhos Geodesicos e Topographicos e para o serviço geologico, salvas as disposições que adeante seguem.

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SESSÃO N.° 13 DE 20 DE MARÇO DE 1909 49

1. Direcção Geral da Agricultura.

a) Será transferida para uma das repartições da Direcção Geral da Agricultura a 2.ª secção da 1.ª Repartição da Direcção Geral das Obras Publicas e Minas com o respectivo pessoal e com as mesmas attribuições, excepto as que se referem a docas e melhoramentos de portos que continuarão na referida 1.ª Repartição;

6) A direcção de hydraulica agricola, hoje dependente da Direcção Geral das Obras Publicas e Minas, passará com o seu pessoal a ser dependencia da Direcção Geral da Agricultura;

c) A repartição dos serviços florestaes e aquicolas, será considerada autonoma, despachando o seu chefe directamente com o Ministro e competindo-lhe, alem da gerencia do fundo especial de que trata o decreto de 24 de dezembro de 1901, cuidar do progresso da arborização, regularização dos cursos de agua, aquicultura e da caça, competindo-lhe o expediente do Conselho technico de aguas e florestas.

2. Direcção Geral da Industria e Commercio.

Serão distribuidos pelas repartições da Direcção Geral da Industria e Commercio, conforme mais convier, os serviços relativos ao estudo e approvação das tarifas de caminhos de ferro e de navegação, e as inquirições e investigações de caracter commercial com respeito aos resultados da applicaçao d'essas tarifas ou á conveniencia da sua alteração.

3. Direcção Geral de Estatistica. Competirá a esta Direcção Geral:

a) O expediente do Conselho superior de estatistica e os estudos economicos, que serão distribuidos pelas repartições da mesma Direcção Geral;

b) Os trabalhos economicos e de organização de memorias e monographias de caracter estatistico, actualmente incumbidos ás diversas repartições, que passam a fazer parte da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio;

c) O serviço da estatistica do estado civil, actualmente a cargo da Direcção Geral de Saude e Beneficencia da Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino;

d) Fazer, de collaboração com a Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, os estudos preparatorios de tratados de commercio, ficando dependentes da Direcção Geral de Estatistica, para este assunto, os adidos commerciaes ás legações de Portugal e quaesquer delegados officiaes portugueses no estrangeiro;

e) Organizar e. dirigir todas as publicações de caracter estatistico e de informação commercial que seja conveniente publicar.

A Direcção Geral de Estatistica poderá ter em todas as repartições do Estado, onde seja conveniente, um ou mais empregados especialmente encarregados de reunir e enviar ao director geral os elementos estatisticos respectivos á repartição eus que trabalharem. Estes empregados pertencerão aos quadros actuaes da Direcção Geral de Estatistica ou das proprias repartições em que haja serviços estatisticos.

Continuarão pertencendo á Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda os serviços dos proprios nacionaes que actualmente se acham a cargo da Direcção Geral da Estatistica e Proprios Nacionaes.

4. Direcção Geral dos Serviços Geologicos, Agrologicos e Climatologicos.

Serão incluidas nesta direcção geral, com a commissão dos serviços geologicos, a direcção dos serviços agrologicos e da carta agricola.

5. Secretaria geral:

Pertencerão á Secretaria Geral do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, os serviços correspondentes aos indicados nos artigos 22.° e 23.° da organização do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, approvada por decreto de 21 de janeiro de 1903.

Base III

1. O Governo decretará a organização e attribuições do Conselho superior de estatistica e estudos economicos e do Conselho technico de aguas e florestas.
Os conselhos existentes que passam a funccionar junto do novo Ministerio a que esta lei se refere, serão modificados na sua constituição, por forma a dar uma representação mais larga ás classes interessadas nos assuntos affectos aos mesmos conselhos, desapparecendo do Conselho superior de agricultura a secção florestal, cujas funcções passam a ser desempenhadas pelo Conselho technico de aguas e florestas.

Cada um dos conselhos será constituido pelo numero maximo de vinte e cinco membros e as suas attribuições continuam sendo para os existentes as que já teem e mais as de emittirem parecer sobre os regulamentos para execução dos serviços do novo Ministerio, relativos á direcção geral respectiva.

Os membros dos conselhos de que se trata não terão retribuição por esse serviço especial.

2. As juntas especiaes de melhoramentos dos serviço publicos, a que se refere o n.° 4 da base I, serão de cinco membros - dois eleitos pelo Conselho superior respectivo e tres nomeados pelo Ministro.

Os membros das juntas especiaes serão eleitos e nomeados para exercerem as suas funcções durante dois annos e podem ser reconduzidos.

O exercicio d'estas funcções será gratuito e a eleição e as nomeações recairão sobre profissionaes de reconhecido merito ou sobre pessoas que pelos seus trabalhos mostrem dedicar-se com distincção aos assuntos sobre que incidam os serviços em que as juntas teem de intervir.

Base IV

1. O pessoal da Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Industria e Commercio compor-se-ha, alem do Ministro:

a) Dos empregados actualmente em serviço na Secretaria Geral do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria necessarios para a nova Secretaria geral;

b) Do pessoal do Ministerio da Fazenda actualmente em serviço nas repartições de estatistica da Direcção Geral de Estatistica e Proprios Nacionaes;

c) Do pessoa] do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria que actualmente serve nas direcções geraes e repartições que passam a constituir a nova Secretaria de Estado;

d) De um chefe do pessoal menor e dois correios a cavallo;

e) De dois correios a pé, dos continuos e dos serventes do quadro da Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, que forem transferidos para a nova Secretaria de Estado.

2. Aos empregados do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria e do Ministerio da Fazenda, que passam a servir no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, são mantidos os vencimentos, categorias, vantagens e regalias que actualmente lhes pertencem no Ministerio de onde procedem, como se nelle continuassem a servir, e são lhes applicaveis todas as disposições actualmente em vigor no Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria no que diz respeito a situações, attribuições, licenças e penalidades.

3. Os vencimentos do pessoal novo serão iguaes aos do pessoal de igual categoria nos outros Ministerios.

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50 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Base V

O Governo poderá, sem aumento de despesa, reorganizar os serviços que ficam pertencendo ao novo Ministerio, e alterar, como melhor convier, a actual organização dos mesmos serviços; reunirá em um só diploma todas as disposições relativas á organização e funccionamento da nova Secretaria de Estado, e promulgará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 20 de março de 1909. = Arthur Alberto de Campos Henriques = D. Luis Filippe de Castro.

Proposta de lei n.° 2 II

Senhores.- A politica economica não se dirige por principios geraes uniformemente applicaveis por toda a parte. Tem de subordinar-se ás condições particulares de cada país, de adaptar-se á energia e alcance dos recursos naturaes e sociaes que pretendem desenvolver e dirigir. Não pode, para a economia de cada povo, legislar-se por imitação ou analogia, nem por tentativas. A acção do Estado arriscar-se-ia a exercer-se sem exito, dispendiosamente e em pura perda para a riqueza particular e publica.

Demasiadamente o prova a experiencia portuguesa da profusa legislação economica que tem sido promulgada.

Fracassaram em Portugal as leis e instituições que em outros países realizaram os mais largos beneficios. As iniciativas do Estado ou dos particulares não vingam entre nos ou, pelo menos, não se desenvolvem com a mesma rapidez e extensão que outras nações lhes permittem.

Em vão tentámos attenuar e modificar a intensidade e o sentido da nossa emigração. Ou porque fosse absurdo o que se pretendia ou porque as leis promulgadas não estivessem de acordo com as condições nacionaes, a certo é que a emigração em vez de diminuir aumentou, e continuou seguindo o velho trilho tradicional da America.

Procurámos inverter o movimento da divisão territorial que ao norte do país se afigura excessivamente fragmentada e ao sul parece nocivamente accumulada, em ambos os casos prejudicada a sua exploração e embaraçado o desenvolvimento da riqueza publica ou por impossibilidade da mais efficaz applicação do trabalho nacional, ou por defficiencia de capitães e defeituosa distribuição dos lucros das empresas. Nada se conseguiu e o territorio nacional continaà incompleta e imperfeitamente explorado.

Não teem conta as reformas do nosso ensino e dos processos de educação technica e profissional. Todos reconhecem a fraca efficacia dos resultados conseguidos, por este meio na industria, no commercio e menos ainda na agricultura.

Por mais de uma vez se tentou improficuamente a organização do credito, o impulsionamento do movimento associativo. As adegas sociaes, os armazens geraes, as bolsas de commercio, ou não deram ainda resultados uteis, ou se deformaram ou não chegaram sequer a funccionar.

As empresas nacionaes ás quaes se suppunha, com justos motivos, o mais prospero futuro, succumbiram ou só conseguem viver á custa de avultados subsidios do Estado, ou obrigam a encarecer o custo geral da vida portuguesa, exigindo para se aguentar a protecção de elevadas trincheiras pautaes que ao mesmo tempo impedem a expansão commercial portuguesa, á insufficiente para o aliás fraco desenvolvimento da producção nacional.

Quem reflectir um pouco sobre a vida economica portuguesa dos ultimos cincoenta annos, reconhecerá com estranheza que a acção dos Governos e o esforço da nação, aliás grandes, foram pouco, frutiferos proporcionalmente ao que custaram e exerceram-se quasi sempre separados e não raramente divergentes.

Viação ordinaria, caminhos de ferro, subsidios a carreiras de navegação, ensino, serviços publicos de hygiene e defesa sanitaria, de fiscalização e defesa, e segurança, de fomento, tudo se fez, com vantagem é certo, mas quasi sempre segundo processos, localizações, incidencias e formas que adaptando-se mal ás circunstancias em que iam funccionar não puderam produzir o effeito util a que visavam e era licito esperar do grande dispendio em que importaram.

Progredimos sem duvida. Cresceu a população, aperfeiçoaram-se as suas- aptidões, melhorou a sua situação de salubridade, ampliaram-se as areas productivas, aumentou a producção agricola, implantaram-se algumas industrias, desenvolveu-se o commercio e a receita publica aumentou progressivamente.

Tudo isto se fez frouxamente, dispendiosamente e muito poucas vezes obedecendo á acção do Estado, suscitando o nosso movimento de avanço pelo inevitavel e natural desenvolvimento physiologico da população, pela exigencia das classes em mal estar, pelo apparecimento de factores accidentaes e imprevistos, pela intervenção frequente do trabalho e do capital estrangeiro, pelo encarecimento artificial dos productos e pelo aggravamento, bem ou mal disfarçado, do imposto.

Durante toda esta. elaboração lenta e afadigada do nosso progresso economico, por. vezes foi este interrompido e atrasado, pela formoção inesperada de crises, que os Governos nem sequer suspeitaram, nem facilmente podiam debellar, por desconhecerem a sua etiologia que nunca fora percebida.

É que todo o nosso trabalho administrativo, dos Governos e até mesmo dos particulares, tem sido principalmente uma absorção do trabalho exotico, ou precipitadamente effectuado, sob a pressão de reclamações mais afflictivas do que reflectidas e nunca foi o resultado de uma premeditação intelligente, conscientemente preparada no estudo serio e profundo do país e da sociedade, das suas condições de vida, dos seus factores economicos, das suas faculdades de realização.

Nos países, mais adeantados, em que a opinião publica é mais firme e viva, em que o trabalho é mais considerado, onde a politica economica é mais antiga e sincera e effectivamente exigida pelas classes activas, os Governos dispõem de todo um apparelho complexo e perfeitissimo de investigação e estudo, que vae definindo as fases da economia nacional e mantendo constantemente em dia o registo dos indicadores mais caracteristicos do seu desenvolvimento.

Inqueritos directos, periodicos, definem, a intervallos bastantemente extensos para deixar desenvolver novas energias e novas formas de actividade, a evolução economica. Estatisticas annuaes assinalam o movimento intermédio dos factores que os inqueritos revelaram e definiram, e um serviço de informação, que chega a ser diaria, marca as oscillações constantes de toda a curva que exprime o desenvolvimento do processo economico da nação.

Assim não é facil que as iniciativas, dos Governos ou dos particulares, se separem e desconjuguem, nem tentem caminhos estereis onde os surprehendam crises insoluveis.

A opinião é consciente e por isso dificilmente se transvia em illusorias aspirações irrealizaveis; os Governos conhecem a situação em que actuam, teem todo o apoio para as iniciativas verdadeiramente fecundas e ninguem os deixaria enveredar pelas organizações ficticias, viveiros de burocracia inutil, apparelhos de conquista de influencia e de interesse publico muito inferior ao que devia corresponder ao seu dispendio.

Era intuito do Governo organizar todos os serviços estatisticos e de informação a que alludo e que nos só possuimos incompletos ou rudimentarmente. A estatistica de população e a do movimento commercial, que a alfandega regista, a estatistica das contribuições directas e in-

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directas, são decerto trabalhos de utilidade e cujo valor corresponde bem ao reconhecido merito dos funccionarios a quem competem. Não bastam, porem, e precisam melhorados.

Comprehende, porem, a Camara e o país, que seria pueril intentar semelhante trabalho para effectuar em dois meses, que tantos são os que tem de vida o Ministerio até se abrirem as Côrtes. Seria pueril e seria perigoso, se acaso a Camara, por favor de confiança ou por inadvertencia, deixasse passar essa organização precipitadamente estudada.

Alem d'isto é evidente que o primeiro trabalho a effectuar, a base e os pontos fixos de referencia, indispensaveis para a interpretação das estatisticas e para a utilização da informação, são os inqueritos, estudo largo, minucioso e fundo, que estabelece em termos bem determinados uma situação, uma estação de partida, para as subsequentes estatisticas e um padrão para aferir os factos que vão produzindo-se todos os dias.

Resolveu, pois o Governo iniciar o seu trabalho pelo inquerito que propõe á Camara, e cuja proposta não carecia de estudo incomportavel para o tempo de que dispunha, cuja utilidade é reconhecida por todos e que é a base indispensavel para a administração publica e particular e até para o esclarecimento no futuro estudo da reorganização dos nossos serviços estatisticos.

Um inquerito é a reclamação constante das classes activas da sociedade portuguesa, ha uns tempos a esta parte. Os agricultores, os industriaes, os commerciantes, os financeiros, as profissões liberaes, o professorado, os estudantes, todas e cada uma dessas classes pedem o seu inquerito.

Pensa o Governo, porem, que o inquerito tem de ser geral. Não deve incidir sobre uma ou algumas das classes que directa ou indirectamente concorrem para a formação da riqueza publica e constituem o trabalho nacional. Tem de referir-se a todas porque todas são factores da organização economica da nação e a cada uma mais ou menos interessa a vida das outras.

Podem isolar-se, como artificio de estudo, as formas de actividade que se distinguem no país. Não pode todavia prescindir-se de estudo em mutua influencia que umas sobre outras exercem.

A economia da nação é a resultante final da acção de todos, é o effeito util, o rendimento, do grande e perenne machinismo que é o organismo de toda a sociedade portuguesa.

Parece-me ainda que o inquerito não pode limitar-se ao país.

Não se trata de saber somente o que a nação é neste momento. É indispensavel averiguar as probabilidades do seu desenvolvimento futuro, sem o que a iniciativa não pode resolver-se a emprehendimentos de alcance.

E sejam quaes forem os recursos da producção, a capacidade do trabalhador nacional, nada estabelecerá a probabilidade de futura prosperidade, se não ficar demonstrada a possibilidade da collocação commercial do que produzirmos.

É portanto indispensavel, reconhecido que o mercado interno e colonial não bastem, sondar os mercados externos, averiguar a sua extensibilidade para as mercadorias nacionaes, que pelo seu preço e pelas suas qualidades possuam maior irradiação commercial.

Não crê o Governo que sejam precisas missões ao estrangeiro. Muitos dos paises que podem ser nossos compradores e fornecedores, deixam-se estudar facilmente, pela publicidade exuberante das suas estatisticas, pela exhibição constante da seus recursos, em exposições, em relatorios, em livros, em memorias e monographias. Nestes e nos que se não expõem com tanta publicidade temos os nossos funccionarios consulares, cuja informação, uniformizada por questionarios methodicos elaborados pela direcção do inquerito será bastante.

Julga o Governo indispensavel modificar tambem um pouco o processo geralmente seguido nos inqueritos anteriormente tentados.

Seguramente é indispensavel definir os grandes caracteres do meio. em que a actividade nacional se desenvolve. Areas cultivadas e incultas, fracamente productivas ou inuteis, producções, consumos, caracteres chimicos e agro-ogicos, hydrographia, etc., fazem por assim dizer o inventario das faculdades economicas geraes do país, o fundo do quadro onde se desenvolvem e destacam ás formas industriaes em todas as suas variantes. Esses factos são porem sempre de uma averiguação morosa e difficil, têem de ser estimados apenas com aproximações, ás vezes sufficientes para illudir a observação dos aspectos do país.

Pareceu portanto, ao Governo indispensavel recorrer ás monographias especiaes de todos os typos de exploração, agricolas, industriaes, commerciaes, financeiras, de officinas e ateliers, onde vão representar-se em factos precisos e salientes todos os factores economicos que teem influencia nas quantidades produzidas, nos rendimentos attingidos e, principalmente, na fixação dos termos entre os quaes oscillam os preços de custo, de todas as formas da actividade nacional, tão facilmente attingivel pela baixa dos preços de venda dos productos naturaes e manufacturas estrangeiras.

Ás monographias industriaes permittindo um, estudo mais detalhado e mais vivo da industria em plena e economica actividade, dar-nos-ha a noção mais exacta do verdadeiro estado em que se encontra a resistencia e alcance da sua organização effectiva.

Todo o trabalho do inquerito deve ser é claro compensado pelo depoimento dos interessados, desde os donos de empresas e dos seus directores technicos até aos mais materiaes executores das suas menos importantes operações. A publicidade desses depoimentos e das monographias successivamente elaboradas pelos executores do inquerito é um preceito seguido nos inqueritos ingleses que o Governo adoptou por lhe parecer que traz evidente vantagem para a certeza e valor do inquerito.

Quem depuser, sabendo que as suas affirmações hão de ser conhecidas dos interessados e dos que mais percebem do assunto, tem inevitavelmente mais cuidado no que dizem, para evitar desmentidos e discussões que não possam sustentar. Cria-se tambem, por este modo, um interesse maior do publico pelos trabalhos do inquerito. E se essa publicidade pode amedrontar os mais timoratos, o receio desapparecerá, quando souberem, que o seu silencio perante questionarios serios e intelligentes, pode ser mais expressivo ainda do que as suas mais indiscretas declarações.

Julgou o Governo dever dar a direcção superior do inquerito a uma commissão parlamentar estranha aos processos hirtos e immoveis da burocracia, saída das classes que mais vivamente se interessam pelas questões de interesse publico.

E de resto ao Parlamento que o inquerito mais interessa pelo esclarecimento que pode trazer ás suas discussões e pela maior consciencia que dará aos seus julgamentos.

O Parlamento trava assim relações mais intimas com as questões de administração publica e com as classes que formam as camadas geradoras da propriedade nacional.

Outro aspecto da questão que venho tratando é o custo de inquerito que tem de ser encarado sob o duplo ponto do vista da possibilidade do Thesouro Publico e da utilidade que vae produzir Um tal dispendio.

A utilidade publica é incontestavel visto como resalta á evidencia da necessidade de tal inquerito da insistencia com que é reclamado por toda a gente. A administração publica e as administrações particulares vêem desembaraçado o seu caminho de illusões e receios, que a phantasia

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cria tanto mais livremente, quanto menos claro e conhecido é o trilho que vamos seguindo.

Poupa-se a despesa de tantas tentativas infructiferas, a continuada nomeação de commissões de estudo, a morosidade de averiguações previas, particulares e officiaes, que, até agora, sempre foi preciso fazer.

A possibilidade do Thesouro Publico não é forçada, por isso que, encontra disponibilidade em algumas verbas que figuram no orçamento e que, o proprio inquerito evitará que por completo se dispendam (Mercado Central dos Productos Agricolas, verbas vinicolas, etc.).

A base para o calculo do custo do inquerito tirou-a o Governo de um inquerito cerealifero effectuado por uma das repartições do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria.

Julgo preciso que a commissão ou os seus delegados visitem todas as freguesias do país, a nossa unidade administrativa, na qual se pode encontrar sufficiente uniformidade para permittir generalizações. O agrupamento subsequente de freguesias, sem obdiencia, ás unidades administrativas da ordem mais elevada, facilitará a definição regional do país, actualmente mais suspeitada de que assente na determinação, pelo menos, dos limites das diversas feições visiveis já.

Esse percurso da totalidade do país que julgo indispensavel, constituirá a parte mais dispendiosa do inquerito e pela despesa já anteriormente averiguada para indagações menos numerosas, julgo que custará 38 contos de réis, a 6$000 réis por cada freguesia, computadas ajudas de custo ao pessoal e transportes. Para as restantes despesas, publicidade, expediente, utensilios, não julgo demasiada a verba de 12 contos de réis.

Taes são os fundamentos da proposta que temos a honra de apresentar á consideração da Camara, cuja collaboração desejámos e solicitámos, para o melhoramento de um serviço publico urgente e indispensavel.

Proposta de lei

Artigo 1.° É o Governo autorizado a mandar proceder a um inquerito geral com o fim de averiguar em todo o país a situação economica da agricultura, industria extractiva e fabril e do commercio, as probabilidades e meios de conseguir o seu desenvolvimento futuro, conformando-se com os termos das bases seguintes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Base I

O inquerito será directo e de gabinete.

O inquerito directo constará:

de visitas a regiões, explorações agricolas, installações mineiras, fabricas e officinas;

de interrogatorios de individuos e corporações pertencentes a todas as categarias das classes interessadas nos diversos ramos do trabalho nacional e ás repartições de Estado que for conveniente ouvir.

O inquerito de gabinete constará:

da consulta e estudo das estatisticas;

da elaboração de relatorios e monographias sobre as visitas e estudos effectuados directamente;

do colleccionamento methodico dos interrogatorios e direcção da sua publicidade;

da discussão dos trabalhos de todo o inquerito e elaboração do relatorio geral do inquerito.

Base II

A direcção superior do inquerito será confiada a uma commissão de nove membros, sendo cinco eleitos pela Camara dos Dignos Pares e quatro pela Camara dos Senho rés Deputados.

A execução do inquerito será effectuada pelo pessoal da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, da Industria e do Commercio e se esta não estiver ainda decretada, da Secretaria de Estado dos Negocios de Obras Publicas, Commercio e Industria.

A commissão que dirige o inquerito e o pessoal que esta requisitar para o serviço do mesmo inquerito, serão coadjuvados pelo pessoal de todas as Secretarias de Estado conforme a commissão indicar.

Base III

Para custeio das despesas do inquerito será posta á ordem da commissão, no Banco de Portugal, a quantia de 50 contos de réis.

A commissão fará publicar, antes de iniciar o inquerito, com a antecipação de um mês:

o programma do inquerito;

a lista do pessoal que vae empregar e a nota dos seus vencimentos;

o orçamento das despesas.

Base IV

O inquerito deverá estar concluido no prazo maximo de dezoito meses a contar da publicação d'esta lei. Findo este srazo cessará o abono de despesas.

Logo que esta lei for publicada a commissão será installada no ministerio que executar o inquerito pelo ministro respectivo.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 20 de março de 1909.= Luis Filippe de Castro.

Proposta de lei n.° 2-1

Senhores.- Lançando o olhar para o quadro das nossas importações, é desconsolador ver o valor com que ali figuram as substancias alimenticias, num país de tão extensa area agricola e que emprega em trabalhos ruraes 62 por cento da sua população.

Depois do trigo, do milho, do açucar e do bacalhau, é o arroz a substancia alimenticia que mais avulta nesse quadro e, infelizmente, a sua importação tem aumentado numa progressão de tal modo crescente, que em menos de quarenta annos quasi quadruplicou, como o affirmam os seguintes numeros:

[Ver tabela na imagem]

É escusado accentuar o que tal facto representa de prejuizo para o país na drenagem do ouro e no definhamento da agricultura nacional, que se retrae na escassa producção de 150:000 hectolitros annuaes de um arroz pouco, cotado.

Urgente se torna subtrairmo-nos a um tal estado de coisas, seguindo o exemplo que nos fornece a nação nossa irmã, o Brasil, que tendo começado depois de 1902 grandes culturas de arroz nos differentes Estados e levantado intensas campanhas contra a importação d'esse genero, viu essa importação, que fora em 1902 de 100:985 toneladas, descer successivamente a 73:589 toneladas em 1903, 58:701 em 1905 em 11:740 e 1907; conseguindo já exportar nesse anno 17:740 toneladas.

No anno de 1908, a producção de arroz em todo o Brasil foi calculada em 133:000 toneladas.

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Ainda, que tenhamos menores ambições e não pensemos em tornar Portugal num país exportador de arroz, largo beneficio nos pode trazer o alargamento da oryzicultura, fazendo entrar na economia nacional cerca de 1:600 contos de réis, alem da melhoria que todo o desenvolvimento de uma cultura traz á região em que se pratica.

É a cultura do arroz remuneradora quando bem cuidada e racionalmente feita e tem a seu favor no nosso país o elevado direito pautal. A Italia exporta arroz e a sua tarifa alfandegaria é muito inferior á nossa, que é das mais elevadas se não a mais elevada de todos os países importadores.

Foram, os arrozaes durante largos tempos condemnados como absolutamente prejudiciaes á saude publica, causadores do impaludismo ou malaria. Hoje, porem, ha a certeza scientifica de que a malaria é devida á acção de um parasita microscopico, dimorpho, que do sangue do homem malarico se transfere para o estomago dos mosquitos do genero Anopheles no acto da sucção do sangue por occasião da picada e, passando por diversas fases de evolução, vem, mais tarde, disseminar-se sob a forma de esporozoitos (hematozoario de Laveran) na saliva dos mosquitos que, picando um homem são, lhe inoculam o germen da doença.

Os arrozaes são apenas uma causa indirecta da malaria por facilitarem a evolução das larvas dos mosquitos que depõem os ovos na agua estagnada ou de corrente quasi nulla, como succede, tanto nos pantanos como nos arrozaes que áquelles se assemelham.

Porem, como ficou dito, os mosquitos nascem sem germens da doença e assim a sua picada pode não infectar, emquanto não tiverem attingido um malarico; de modo que, se um individuo pouco afortunado pode contrair a malaria á primeira picada, a grande maioria não a contrae senão depois de ter recebido milhares d'ellas.

Peor que o arrozal é o pantano. Quando os arrozaes de agua corrente se substituem aos pantanos estereis, a hygiene local é beneficiada, não só directa como indirectamente, com a melhoria das normas economicas, que acompanha sempre a implantação d'essa cultura.

Exemplo concludente de que a existencia de arrozaes não é contraria á hygiene publica é a estatistica organizada pelo Dr. Pezza, que abrange um periodo de 300 annos (de 1600 a 1900) referente á communa de Mortara onde a irrigação é abundante e sujeita a boas normas. Iniciada com algumas centenas de pertiche, a oryzicultura occupa hoje 16:000 a 17:000 pertiche, formando um anel de lagos em volta da cidade.

A mortalidade, alta no seculo XVII e no seculo XVIII, quando a oryzicultura iniciou o seu mais acentuado movimento ascensional, começou descendo vertiginosamente sob a influencia evidente, entre outros factores, do melhoramento economico que os arrozaes provocaram.

Convem notar, porem, que não foi apenas uma simples diminuição arithmetica; houve mesmo uma diminuição muito importante sobre a media da mortalidade italiana. Emquanto Sondrio, a cidade mais salubre da Italia, segundo o illustre professor Celli, apresentou em 1900 uma mortalidade de 18,8 por cento, em Mortara, tão populosa como Sondrio, emergindo quasi de um lago artificial de arrozaes, a mortalidade foi de 16,1 por cento.

Quanto á longevidade na cidade pode avaliar-se pelo facto de haver em 1:000 mortos, 211 velhos de 70 a 80 annos, no quadriennio de 1899-1902.

Este exemplo de Mortara é frisante, mas temos exemplos nacionaes de melhoramento sanitario de povoações por meio de installação de arrozaes; perto da Chamusca, em Valle de Cavallos, melhorou consideravelmente o estado sanitario da população quando um antigo paul foi transmudado em arrozal de agua corrente; nas margens do Sado, da Comporta para cima, o desenvolvimento da população com eloquencia attesta essa melhoria, apesar da organização da cultura deixar ainda muito a desejar em certos pontos; desde a lavra para arroz dos terrenos pantanosos em Aveiro e Estarreja, as febres são menos frequentes e de typo mais benigno; o paul da Foja, graças à cuidadosa cultura, tornou-se seara productiva, crescendo a população da freguesia e diminuindo a mortalidade.

Em Alcochete, (escreve o Dr. Ricardo Jorge) "conta o sub-delegado de saude que em 1901 fez proceder a largas beneficiações numa herdade situada na area da cultura do arroz, entre ellas á drenagem e estancamento de dois grandes pantanos vizinhos da casa da herdade; notou depois na época propria da exacerbação sezonal, com alguma admiração, á diminuição e menor intensidade nas intermittentes, embora se continuasse a cultivar o arroz; a morbilidade foi mesmo inferior á de outros annos em que se não lavraram arrozaes".

No combate ao impaludismo, o trabalho da sciencia moderna consiste em cortar o cyclo da evolução do hematozoario, guerreando o mosquito mas principalmente defendendo o homem.

Deve o Estado secundar o esforço dos hygienistas, mas cumpre lhe não obstar ao desenvolvimento de uma cultura que tudo prova não contrariar aquelle esforço, quando realizada em devidas condições, antes por vezes muito o favorece, transformando pantanos estereis em terreno productivo.

Por estas considerações, na proposta que o Governo submette á vossa esclarecida apreciação, procura libertar-se a cultura do arroz da prohibição que a tolhe, sujeitando-a porem a um regulamento elaborado por uma commissão que, constituida como vos é proposta, será sobeja garantia de que se equilibrarão racionalmente os bons preceitos culturaes e hygienicos.

A fiscalização do modo como esse regulamento será cumprido, proverão as commissões districtaes de oryzicultura, cuja organização consta de uma das bases do projecto.

Não basta porem permittir a cultura do arroz. Bem ou mal, apesar de todas as peias, tem-se mantido em cêrca de 7:500 hectares, mas não será sufficiente dar-lhe racional liberdade para que ella se desenvolva a ponto de poder dispensar-nos da importação estrangeira.

É preciso tambem dar-lhe incentivo e exemplo, attrair os agricultores para esse campo de acção e ao mesmo tempo mostrar-lhes o caminho que deverão trilhar para obterem boas e rendosas colheitas.

Como incentivo, alem dos premios a que se refere a base XIV, julgo convenientes a isenção de contribuição predial durante dez annos nos terrenos pantanosos que forem submettidos á cultura do arroz e a elaboração gratuita por funccionarios do Estado dos projectos e planos para aproveitamento d'esses terrenos.

Como exemplo, reputo indispensaveis as experiencias culturaes a que se refere a base VI. Infelizmente não estão estudadas as nossas variedades de arroz. Convem cultivá-las experimentalmente em comparação com as melhores variedades estrangeiras, como as que a Italia nos offerece, submetter as nossas sementes á escolha mecanica e á selecção physiologica, promover a hybridação artificial (já conseguida embora muito difficil) para tentar obter os caracteres mais ambicionados, estudar a influencia das adubações que na Italia triplicaram os rendimentos, ensaiar a sementeira em linhas que, está demonstrado, economiza a semente e principalmente o trabalho de monda, praticar os afolhamentos racionaes para evitar que o enfraquecimento continuo do solo pela falta de adubações e pela persistencia da mesma cultura torne a exploração da terra miseravel ou impossivel, emfim convem experimentar tudo quanto possa contribuir para o aperfeiçoamento das qualidades de arroz e para o embaratecimento da nossa cultura, quer tornando-a mais productiva quer menos dispendiosa.

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Contra o desenvolvimento da cultura do arroz apenas se poderá allegar que traz comsigo um enfraquecimento das receitas do Estado pela diminuição dos rendimentos alfandegarios, porem o que o Estado porventura perca por essa forma, auferilo-ha largamente, capital e juros, no beneficio que resulta da diminuição de cerca de 1:600 contos de réis no dinheiro que annualmente sae do país e na melhoria da situação economiza das populações que se dediquem a essa cultura.

De resto, a diminuição das receitas será lenta, pois não é de suppor que a cultura do arroz tome tão rápido incremento que bruscamente supprima a importação e será em parte compensada não só pelo maior rendimento do imposto do real de agua, recaindo sobre uma quantidade mais elevada, mas tambem pelo aumento ao fim de dez annos da materia collectavel predial.

Traz o arrozal comsigo a melhoria da situação economica do trabalhador e d'ahi maior resistencia ás sezões; porem se os arrozaes attenuam a infecção malarica não a curam nem a eliminam, e seria imperfeita, no estado actual da sciencia, a obra dos legisladores que, ao passo que permittisse o alargamento dos arrozaes, não estabelecesse medidas de combate á doença transmissivel pelos anopheles que nas aguas estagnadas encontram meio proprio á sua evolução.

As sezões são dos maiores, flagellos que atormentam a população portuguesa. Nas ribas do Alto Douro ou no littoral do Algarve, nas lezirias do Tejo ou nas baixas do Guadiana, quasi por toda a parte a infecção sezonatica anemia e cachetiza, degenera e mata, e escolhendo as suas victimas de preferencia- no meio rural, nos miseros trabalhadores da terra, reduz estes á condição de vencidos d'essa terra com que dia a dia lutam e que os aniquila e consome, quando, se mais saudaveis, a venceriam rasgando-lhe as entranhas com o ferro cortante de suas enxadas.

Não é facil calcular, mas não é difficil imaginar, o que a malaria rouba de energias que tornariam o solo mais fecundo e mais compensador, e erro seria, mesmo crime, não dar combate a essa infecção, que hoje é uma doença extinguivel, com as armas que a sciencia nos offerece.

O meio mais efficaz, hoje conhecido, para a destruição da doença é a quininização preventiva ou curativa; porem esse meio só pode exercer toda a sua acção se o quinino for posto ao alcance de todos por um preço1 reduzido e mesmo gratuitamente.

Por esse motivo vos propõe o Governo que o Estado adquira e venda ao publico os saes, de quinino necessarios para combater as sezões, e ao mesmo tempo que as camaras municipaes sejam encarregadas da distribuição gratuita aos operarios.

Não traz encargos para o Estado e poucos traz para as camaras, este processo de diffusão do quinino pois que, em ultima analyse, as despesas da quininização vão recair nos proprietarios das zonas infectadas e nas empresas industriaes, e justo é que assim seja, pois são elles os primeiros a lucrar e muito, com a melhoria sanitaria dos seus operarios que assim produzem incontestavelmente um trabalho mais util e rendoso.

A venda do quinino deve mesmo trazer receita para o Estado e essa receita é necessaria para ser applicada exclusivamente ao combate da infecção e ao desenvolvimento da oryzicultura. Para que produza todo o effeito é que o Governo vos propõe a constituição de um fundo especial a esse fim destinado e constituido com os lucros que annualmente se forem accumulando.

Sabendo-se que a cotação do sulfato de quinino, orça actualmente por 31 francos ou sejam approximadamente 6$200 réis, e que pela nossa pauta esse sal paga de. direitos 8$000 réis cada kilogramma, é justificavel que o quinino importado pelo Estado seja isento de direitos, para poder ser offerecido ao publico pelo menor preço possivel. Se a industria nacional não puder competir com a estrangeira, não será justa uma protecção que fere um artigo hoje de primeira necessidade e com a diffusão do qual, devemos ter esperança de ver attenuada, se não debellada, a destruidora infecção que tantas victimas faz.

Não é novo o que o Governo vos propõe, pois a Italia abriu-nos o caminho dando-nos o exemplo, e os bons exemplos devem ser seguidos sem vaidades nem hesitações. O que as medidas tomadas pela Italia (onde o quinino é fabricado por conta do Estado) produziram, di-lo eloquentemente o seguinte quadro:

[Ver quadro na imagem]

Neste quadro vedes não só quanto uma boa distribuição dos saes de quinino tem acção sobre a malaria mas tambem os recursos que ao combate pode trazer a venda do quinino pelo Estado. São estes numeros o melhor argumento que vos podia ser apresentado.

Submette pois o Governo ao vosso justo criterio a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° É permittida a cultura do arroz no continente do reino e organizado o combate contra a infecção sezonatica, mediante as condições e nos termos das bases que acompanham a presente proposta de lei.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Base I

Nomeará o Governo uma commissão presidida pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Industria ou emquanto esta Secretaria de Estado não for criada, pelo Ministro das Obras Publicas, Commercio e Industria, para elaborar no mais curto prazo de tempo possivel, que não poderá exceder seis meses depois da data da publicação do decreta de lei no Diario do Governo, o regulamento geral para a cultura do arroz, em que se prescrevam:

- as condições hygienicas e culturaes a que devem obedecer os arrozaes, quanto a distancias de povoados, a regras de cultivo, a condições de submersão, etc.

- os cuidados prophylaticos contra as febres por parte dos patrões para com o pessoal operario;

- as formas de acquisição e distribuição dos saes de quinino;

- as formas de execução da presente lei;

D'esta commissão farão parte:

- o director geral de agricultura;

- o lente da 6.ª cadeira do Instituto de Agronomia e Veterinaria;

- o inspector geral dos serviços sanitarios;

- um inspector de agricultura;

- o subdirector dos serviços de hydraulica agricola;

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- o director dos estudos agrologicos;

- um delegado da Sociedade de Scieneias Agronomicas;

- um delegado da Sociedade de Sciencias Medicas.

- um delegado da Real Associação Central de Agricultura Portuguesa.

Base II

Em cada districto administrativo em que se cultive ou venha a cultivar o arroz, funccionará uma commissão permanente denominada Commissão Districtal de Oryzicultura, constituida pelo agronomo districtal, pelo delegado de saude e por um membro do Conselho Districtal de Agricultura.

Base III

O lavrador que deseje cultivar arroz deverá participá-lo em papel commum á Commissão districtal de oryzicultura, a qual, no prazo de quinze dias, visitará os terrenos, indicados e de acordo com as disposições do regulamento, concederá ou negará a necessaria licença que não é sujeita a qualquer despesa ou onus de imposto de qualquer especie.

A notificação ao requerente, das decisões da Commissão districtal será feita dentro de um mês a contar da data de entrada do requerimento na sede da repartição dos serviços agronomicos, onde funccionará a commissão districtal de oryzicultura. O requerente poderá appellar da decisão para o Ministro por cuja pasta correrem os negocios da Agricultura, o qual, ouvidos os Conselhos Superiores de Hygiene Publica e de Agricultura deliberará em ultima instancia.

As licenças serão por 20 annos.

Base IV

Pelo menos duas vezes em cada anno, os membros da Commissão districtal de oryzicultura, isolada ou conjuntamente, visitarão as freguesias oryzicolas, fiscalizando a forma como é cumprido o regulamento.

Das suas visitas enviará a Commissão um relatorio an-nual circunstanciado ao Ministro, ficando a cargo da Direcção Geral de Agricultura a organização, em cada anno, de um fasciculo do seu Boletim, com todos os relatorios districtaes.

Durante as visitas de fiscalização serão dadas indicações verbaes, sempre que seja possivel, para reprimir qualquer transgressão ou abuso do estatuido no regulamento. Essas indicações serão repetidas em officios dirigidos aos interessados, que d'ellas poderão appellar para o Ministro a cujo cargo estiverem os negocios da agricultura o qual, ouvidos os Conselhos Superiores de Hygiene Publica e de Agricultura, deliberará em ultima instancia.

Base V

Serão destruidos pelas autoridades, por conta e risco dos contraventores, os arrozaes de lavradores, que prevenidos uma vez, por meio de officio da Commissão districtal de oryzicultura, das modificações que deverão introduzir-lhes ou de que não podem ser mantidos na distancia a que estejam dos povoados, não tenham obedecido a essas indicações no prazo de seis meses a contar da data do officio ou não tenham appelado da deliberação para o Ministro competente dentro do prazo de um mês, a contar da data do aviso.

Base VI

A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Çommercio e Industria ou, emquanto esta não existir, a Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, por intermédio da Direcção Geral de Agricultura, promoverá nos mais importantes centros oryzicolas do reino, experiencias culturaes tendentes a propagar as melhores qualidades de arroz nacionaes e estrangeiras e as melhores praticas culturaes, seleccionando, hybridando, ensaiando adubações e methodos de cultura.

Destas experiencias será dada circunstanciada menção no volume do Boletim da Direcção Geral de Agricultura, consagrado annualmente aos relatorios das commissões districtaes.

Base VII

São isentos de contribuição predial por dez annos os terrenos pantanosos que forem cultivados da data da promulgação d'esta lei em deante, pela forma preceituada no regulamento.

O Ministro pôr cuja pasta correrem os negocios da agricultura encarregará agronomos e engenheiros da sua secretaria, de elaborarem projectos e planos para aproveitamento de terrenos pantanosos em arrozaes, sempre quelha seja requerido pelos lavradores isolados ou agrupados em sociedades de qualquer natureza para a exploração da oryzicultura, sem encargo nenhum para os requerentes.

Base VIII

Logo que se promulgue o regulamento da presente lei as commissões districtaes de oryzicultura, farão um minucioso inquerito aos arrozaes existentes, indicando aos proprietarios, pela forma estabelecida na base IV o que teem a fazer em obediencia á nova lei. Os proprietarios poderão usar da faculdade do recurso indicado na mesma base.

Base IX

A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Industria e, emquanto esta não estiver constituida, a Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, é autorizada a adquirir por junto os saes de quinino, já preparados nos termos que o regulamento estabelecer, nas melhores condições de pureza e de custo, e a vendê-los ao publico por um preço certo.

Serão isentos de direitos os saes de quinino que a Secretaria tenha de adquirir no estrangeiro.

No orçamento da dita Secretaria figurarão: Na tabella da receita:

- o producto bruto da venda prevista dos saes de quinino em cada exercicio.

Na tabella de despesa:

- o custo de acquisição dos saes de quinino e despesa de pessoal, analyse e transportes.

- a commissão de revenda.

- o lucro previsto.

As sommas correspondentes ao lucro liquido proveniente da venda dos saes de quinino apuradas no fim de cada exercicio, acumular-se-hão successivamente, constituindo um fundo para combater as sezões e desenvolver a cultura oryzicola.

Base X

As camaras municipaes das zonas sezonaticas, fornecerão gratuitamente os saes de quinino para o tratamento preventivo e curativo da infecção sezonatica, a todos os operarios e trabalhadores agricolas, domiciliados ou adventicios, conforme as prescrições medicas.

Aos operarios empregados nas obras publicas das referidas zonas, será dada assistencia medica gratuita e fornecidos os saes de quinino a titulo curativo, ou preventivo da infecção sezonatica ou pela administração publica ou pelo empreiteiro, quando a obra seja de empreitada, devendo essa obrigação figurar no caderno de encargos. Os contraventores d'esta disposição pagarão a multa de 20:000 réis a 200$000 réis que reverterá para o fundo, a que se refere a base IX.

Igual assistencia e tratamento serão prestados gratuitamente aos operarios de arrozaes, mesmo que estes não estejam comprehendidos nas zonas declaradas sezonaticas;

Base XI

A despesa feita em cada anno pelas camaras municipaes será rateada pelos proprietarios da zona infectada em proporção da extensão de suas terras. São exemplos do rateio os pequenos proprietarios que sejam os trabalha-

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lhadores das proprias terras e não empreguem operarios permanentes ou adventicios.

A despesa feita com os operarios de arrozaes não comprehendidos em zonas sezonaticas será rateada só pelos donos d'esses arrozaes.

Quando haja na dita zona, pedreiras, minas ou quaesquer trabalhos ou empresas industriaes que occupem operarios não exclusivamente applicados a trabalhos agricolas, o fornecimento dos saes de quinino a esses operarios não entrará no rateio pelos proprietarios agricolas e será pago integralmente pelos empreiteiros ou donos dessas empresas.

O pagamento será feito conjunctamente com o das contribuições municipaes.

Base XII

O regulamento preceituará a forma pratica de organização da venda ao publico dos saes de quinino, de modo a facilitar, o mais possivel a sua diffusão.

O Ministerio poderá ceder os saes de quinino ás camaras municipaes, ás instituições de previdencia, beneficencia ou caridade, por preço inferior ao da venda ao publico.

Quando as condições locaes o indiquem, pela gravidade e diffusão das febres, ou pela insufficiencia da assistencia medica, igual concessão poderá ser feita aos empreiteiros de trabalhos publicos, estabelecimentos industriaes, syndicatos agricolas ou proprietarios de arrozaes, que se obriguem á distribuição gratuita e directa aos seus operarios, empregados, salariados e dependentes. As normas e os limites de taes concessões serão fixadas no regulamento.

Base XIII

A Inspecção Geral dos Serviços Sanitarios fará proceder á determinação das zonas sezonaticas e, com o auxilio das estações competentes, das zonas palustres do continente do reino e proporá ao Governo as medidas que julgue convenientes para o combate das sezões.

Ao custeamento das despesas provenientes dessas medidas será destinada a parte do fundo a que se refere a base IX, que não for applicada aos premios de que trata a base XIV.

Base XIV

É o Governo autorizado a conceder annualmente premios honorificos e pecuniarios ás explorações oryzicolas mais perfeitas, para o que incluirá no orçamento a quantia de 2 contos de réis.

Os premios formarão duas series iguaes, havendo em cada serie dois premios para cada um dos tres graus de cultura, pequena, media e grande. Entre esses premios poderão figurar os diversos graus da ordem do merito agricola e a educação de um filho do premiado a expensas do Estado nas suas escolas secundarias de agricultura.

Para a concessão dos prémios abrir-se-ha concurso annual entre os oryzicultores, sendo sorteados dois dos districtos era que existam explorações concorrentes de cada grau de cultura. Não poderão conceder-se novos prémios num districto, emquanto houver concorrentes de outros districtos que não tenham sido sorteados.

O regulamento determinará as condições de funccionamento do jury de apreciação das propriedades concorrentes, que será constituido para cada districto por:

O Director Geral da Agricultura.

O Lente da 6.ª cadeira do Instituto de Agronomia e Veterinaria.

O Inspector dos Serviços Agronomicos da respectiva região.

Um delegado da Sociedade de Sciencias Agronomicas.

Um delegado da Real Associação Central de Agricultura Portuguesa.

Um agricultor do districto, escolhido pelos concorrentes.

Os membros da respectiva Commissão Districtal de oryzicultura.

A concessão dos premios poderá deixar de ser feita se as explorações não satisfizerem aos requisitos indispensaveis para serem consideradas perfeitas.

Logo que o fundo a que se refere a base IX o permitta, por elle serão pagos os premios a que se refere esta base.

Base XV

Para os effeitos da execução do disposto nas bases III, IV, V, VIII e XIV, serão abonados aos membros das commissões districtaes de oryzicultura, subsidios de marcha, e ajudas de custo á razão de 2$000 réis por dia, quando outras mais elevadas lhes não pertençam pela sua categoria; iguaes subsidios de marcha e ajudas de custo serão abonadas aos outros membros do jury de concessão de premios, salvo se, sendo funccionarios do Estado, a outras mais elevadas tiverem direito. A verba para estas despesas será inscrita nos orçamentos dos Conselhos districtaes de agricultura, cuja reunião o agronomo do districto promoverá junto do respectivo governador civil.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, 20 de marco de 1909. = D. Luis Filippe de Castro.

Proposta de lei n.° 2-J

Senhores.- Escreve o professor Ch. Gide no seu recentissimo Cours d'Économie Politique, que "a economia é uma verdadeira arte que, assim como todas as artes, é preciso aprender". Divulgar os seus beneficos principios e resultados é contribuir para a prosperidade das populações.

O chanceller do imperio allemão, Sr. de Bulow, dizia ha poucos meses no Reichstag que "a França deve a sua riqueza ao seu torrão abençoado, á actividade e habilidade dos seus habitantes, mas ainda mais ao seu admiravel espirito de economia, a essa força de épargne que distingue cada francês. A França é o banqueiro do mundo. O que a França ganha a, menos que nos pela producção, compensa-o pela economia".

A caixa economica é o migalheiro productivo posto á disposição do publico para substituir a sua improductiva thesourização no fundo da arca ou no canto da gaveta. É a duplicação dos beneficios dos capitaes economizados: para o depositante dando-lhe juro e para os emprehendimentos das actividades industriaes e outras dando-lhes meios de caminhar. Com a prosperidade do país marcha correlativo o interesse dos depositantes das caixas economicas, que de pequenas quantias mutuadas recebem juros, reconhecendo deste modo quanto o capital é reproductivo, servindo lhe de estimulo para poupar.

Diffundir, pois, as caixas economicas, levá-las tão longe quanto nas forças do Estado caiba, é contribuir para o bem estar geral, para a prosperidade do país.

Assim o teem entendido as nações estrangeiras, que vulgarizam as suas instituições de economia, concedendo-lhes beneficios de toda a ordem, e das quaes devemos estudar os progressos e aproveitar o ensino.

Nasceram as caixas economicas na Allemanha e Suissa nos fins do seculo XVIII, criando-se a de Brunswioh em 1765, a de Hamburgo em 1778 e a de Berne em 1787.

Em Inglaterra, a primeira caixa economica foi estabelecida em 1801, mas em 1817 ficaram existindo 50; a França só em 1818 teve a sua primeira caixa economica.

Em Portugal, as primeiras caixas economicas foram fundadas em 1844, quer a da Companhia União Commercial com filiaes no Porto e Coimbra, quer a do Montepio dos Empregados Publicos, hoje a bella instituição do Montepio Geral. Já em 17 de agosto de 1836, Agostinho José Freire tinha publicado uma portaria estabelecendo caixas economicas e em 1839, Antonio de Oliveira Marreca fizera outra tentativa no mesmo sentido. Só, porem, em lei de 26 de abril de 1880 foi fundada a Caixa Economica Portuguesa.

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Frutificaram exuberantemente as caixas economicas e, em 1902, o seu movimento, nos principaes países da Europa, era representado pelos numeros seguintes:

[Ver tabela na imagem]

Na França, o movimento progressivo das caixas vem accentuando-se do modo seguinte:

Em 1840 a percentagem de depositantes da caixa economica, por 100 habitantes, era de 1,1, em 1860 de 3,4, em 1880 de 10,4 e em 1900 de 26,3.

Para este resultado teem contribuido, no mais alto grau, as caixas economicas postaes e as caixas economicas escolares; estas, pela proficuidade da lição na idade em que mais fundamente se gravam as impressões recebidas, aquellas pela extensão da rede postal, facilitando e radicando o espirito de economia, por meio dos complexos meios de acção, da posta, nos casaes ou logarejos mais afastados dos centros e agglomeração dos povos.

Na verdade só uma instituição como o correio, que tão potentemente ramifica sua actividade administrativa, chegando pela posta rural ,até ao casal mais afastado, pode assentar com efficacia uma drenagem voluntaria e efficaz para as economias que os menos abastados criam.

Não é nas classes abastadas, effectivamente, que se recrutam os numerosos depositantes da caixa economica e assim observaremos que na França, em 1907, os depositos tomavam este aspecto:

Até 4$000 réis .... 35,13 por cento
De 4$000 réis a 20$000 réis .... 18,52 por cento
De 20$000 réis a 100$000 réis .... 22,27 " "
De mais de 100$000 réis .... 24,08 por cento

isto é, 53,65 por cento eram inferiores a 20$200 réis.

Semelhantemente os saques representando pequenas quantias provam a parcimonia com que são gastas as economias, e assim, no nosso Montepio Geral, em 1908, aquelles foram das importancias e percentagens que seguem:

Até 10$000 réis .... 22,59 por cento
De 10$000 réis a 20$000 réis .... 9,96 por cento
De 20$000 réis a 100$000 réis ....34,13 " "
De mais de 100$000 réis .... 33,32 por cento

O espirito de economia, tendo deixado os antigos e obsoletos systemas de paralização de capital no fundo das arcas, vae já, nos centros de população, affluindo ás caixas economicas e é animador verificar que só o Montepio Geral, em Lisboa, arrecadou d'esta proveniencia, em 1908, 24.296:246$105 réis, por meio de 69:589 depositos, dos quaes não foram reembolsados 419:974$030 réis que ficaram capitalizados para o anno seguinte, com os respectivos juros, na importancia de 377:017$455 réis.

A Caixa Economica Portuguesa, no anno economico findo em 30 de junho de 1906, teve o movimento seguinte: saldo 8.340:925$206 réis, ou seja mais 833:692$887 réis que em igual periodo immediatamente anterior. Os depositos attingiram a quantia de 5.916:782$235 reis e os saques. 5.353:508$192 réis, tendo sido pagos de juros réis 7:276$938. O numero de depositos foi de 29:295, havendo 5:001 cadernetas com 31:564 saques.

Os depositos até 20$000 réis foram em numero de 10:274 ou seja de 35 por cento; os de 20$000 a 100$000 réis em numero de 8:900 ou seja 30,3 por cento, ficando apenas para os maiores depositos uma percentagem de 34,7.

Vê-se, por estes numeros, como o espirito de economia, criado pelas caixas economicas, vae produzindo raizes.

Observando que destas novas instituições de previdencia a primeira restringe as suas operações de caixa economica a Lisboa, não tendo succursaes, e a segunda as tem em numero muito limitado, deduzir-se-ha quanto a economia do país pode lucrar, espalhando estas instituições e diligenciando encaminhar o povo nesta orientação que tanto lhe interessa, seguindo assim os bons principios estatuidos em nações cultas, que educam, instigam e premeiam aquelles que mais porfiadamente se empenham em aumentar desta forma a riqueza publica.

As 548 caixas economicas particulares, com 1:630 succursaes que havia em França, possuiam em 1904 um capital de 32:200 contos de réis, emquanto que só a caixa economica postal possuia depositos de 237:400 contos de réis. Este numero elevava-se em 31 de dezembro de 1:907 a 286:690 contos de réis, em numeros redondos.

Notando que os depositos na caixa economica postal francesa não podem, em regra, ultrapassar o maximo de 300$000 réis, sem que sejam convertidos em fundos publicos, far-se-ha uma melhor ideia do desenvolvimento d'esta instituição e de quanto ella tem contribuido para a riqueza d'aquelle prospero país.

Não é, comtudo, a caixa economica postal francesa nem a mais rica nem a mais efficaz nos resultados de sua acção e propaganda.

Computando, como temos feito, o franco a 200 réis, observemos o quadro seguinte dos diversos países da Europa, no respectivo movimento das caixas economicas postaes:

Operações das caixas economicas postaes da Europa em 1907

[Ver tabela na imagem]

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Os numeros acima são de ensinamento bastante para justificar a criação das caixas economicas postaes; a riqueza nellas accumulada que, em grande parte, não derivaria para outro canal por falta de facilidades de depositos, fala á intelligencia pela voz eloquente dos numeros.

Só tambem com um largo desenvolvimento de succursaes, como só os correios podem, tia publica administração, offerecer aos depositantes e com as maximas facilidades que este serviço comporta, se chegaria a resultados tão surprehendentes!

É curioso ainda observar que, na Belgica, de cada tres habitantes, um é depositante da Caixa Economica Postal e o saldo medio de cada depositante é de 64$950 réis, ou sejam 21$650 réis por habitante! No Reino Unido da Gran Bretanha e Irlanda, em cada quatro habitantes um é depositante da Caixa Economica Postal, e o saldo medio de cada depositante eleva-se a 71$350 réis ou sejam, cerca de 18$000 réis por habitante!

Diifimdindo, promovendo e incitando o espirito de economia, chegam as caixas economicas postaes a estes bellos resultados, facilitando meios seguros de tornar frutiferas as pequenas quantias que, isoladas, difficilmente encontrariam collocação remuneradora, e, juntas, servem a grandes emprehendimentos. Assim na Bélgica, onde a instituição tem uma larga autonomia, comprehende nos seus emprestimos os destinados ao credito rural e ás sociedades edificadoras de casas para operarios. Em 1904 calculava-se que mais de 30:000 trabalhadores beneficiavam das habitações baratas e estes emprestimos tinham feito nascer 165 sociedades de construção ás quaes foi cedido o capital de 11:400 contos de réis ao juro de 2 1/2 a 3 1/4.

As caixas economicas postaes foram de iniciativa de Inglaterra que estabeleceu esta instituição em 1861, tendo a colonia do Canada seguido tão proficuo exemplo em 1868 a Italia em 1876, a Hollanda em 1881, a França em 1882 e successivamente quasi todas as nações cultas organizaram identico serviço; citaremos ainda o Japão que tem 5.385:382 depositantes da sua caixa economica postal, o Canada, em 1906, possuia 168:975, a colonia do Cabo da Boa Esperança 100:699, a colonia de Orange 6:433 e Ceylão 66:949.

Como inicio de educação da economia, teem criado quasi todos os países cultos as caixas economicas escolares que, segundo Malarce, tem por fim ensinar a épargne como se ensina uma virtude. Afiastadas, porem, as escolas e outros centros de actividade da sede ou succursaes da caixa, necessario é approxima-los, liga-los com a caixa economica, porque, assim, dispersas pelo país, sem facilidade de converter os seus depositos tem depositos da caixa economica, o mesmo é que se não existssem.

No projecto de lei, que temos a honra de vos apresentar, teve-se em vista a conjugação das caixas economicas escolares ou outras, com a Caixa Economica Postal, de modo efficiente a facilitar a conversão das quantias das collectividades em depositos remunerados. Para isso, organismos nenhuns melhor que o correio, com os seus distribuidores de diversas classes, será apto, economicamente, para visitar e colher esses pequenos frutos dos que desejem amealhar.

Dando-vos uma rapida ideia dos serviços que o presente projecto de lei estatue, alem da recepção de depositos e pagamento de saques ou reembolsos, bem como da sua ligação com as caixas escolares, devemos dizer que nelle se prevê a compra e venda de fundos publicos e outros titulos de renda a que a Caixa Economica Postal serve de intermediaria na acquisição, sendo uma das suas funcções a guarda e administração dos mesmos titulos. É serviço este que ainda não existe no país e muito convem facilitar, com segurança, a compra de papeis de credito, bem como receber-lhes os juros e creditá-los aos interessados.

As relações da Caixa Economica Postai com identicas instituições estrangeiras ou com as que possam vir a estabelecer-se nos nossos dominios ultramarinos, ficam previstas neste diploma. Vão-se estreitando as permutas de serviços, entre as nações, relativos ás caixas economicas postaes, e assim a França, por exemplo, mantem relações para pagamentos e transferencias reciprocas de depositos com a Belgica e Italia. Conveniente será pois realizarmos acordos semelhantes para mais e mais nos integrarmos na civilização europeia, para que os estrangeiros, que nos visitem, encontrem aqui todas as facilidades que os seus países lhes offerecem e os nossos concidadãos aufiram as vantagens que o progresso vae semeando em toda a parte com mãos generosas.

A grande disseminação das operações da Caixa e a extrema facilidade que, para ser util e procurada, deve presidir ás suas operações, realizadas em dinheiro, mereceu-nos o maior cuidado, e assim é que se estipula que taes operações se façam, em geral, pelo systema de vales postaes ou telegraphicos, desapparecendo, por isso, todo o temor de dolo ou fraude.

Na verdade, o serviço de permutação de fundos que dá transito a milhares de contos de réis annualmente, no nosso país, está profundamente radicado e experimentado e os depositos da Caixa não representarão em ultima analyse, outra cousa que uns vales passados ao portador da caderneta, os quaes elle receberá quando queira, mediante certas formalidades.

Resta considerar a parte financeira do projecto e essa apresenta-se auspiciosa.

Não obstante as vantagens de toda a ordem que a oriação de innumeras estações de deposito e pagamento de fundos traz, as despesas para Q Estado são nullas porque essas, crescendo á medida do desenvolvimento da Caixa, são pelos interesses da mesma Caixa exclusivamente custeadas.

Os lucros das caixas economicas postaes, livres de todas as despesas, quer provenientes do pagamento dos juros aos depositantes, quer dos vencimentos ao seu bem retribuido pessoal e mais despesas proprias foram, em 1906, na Austria de 286:018$110 réis, na Bélgica de réis 440:289$800, na Suecia de 7:400$960 réis, na Hollanda de 476:396$200 réis e na França, em 1907, da 470:222$000 réis.

Este ultimo país teve de rendimento da Caixa Economica Postal, exclusão feita dos juros de 8.577:949$800 réis, capital (exclusivamente proveniente dos interesses da Caixa que constitue o seu fundo de reserva), 1.821:269$200 réis, dos quaes 1.351:047$200 réis foram empregados em vencimentos a 1:156 empregados privativos da Caixa Economica Postal e gratificações a todos os operadores e réis 470:220$000 se juntaram ao fundo de reserva que passou a nova gerencia.

Expostas summariamente as razões que levaram o Governo a formular a proposta de lei que segue, esperamos da vossa illustração que a approveis.

Proposta de lei

Artigo 1.° É criada no continente do reino e ilhas adjacentes uma Caixa Economica Postal com garantia do Estado, a cargo da Direcção Geral dos Correios e Telegraphos.

§ 1.° Esta Caixa Economica terá por fim acceitar e pagar depositos voluntarios em dinheiro, servir de intermediaria para a compra de papeis de credito e sua administração e recolher, por meio de sellos postaes collocados em boletins, as pequenas economias dos particulares, das escolas ou outras collectividades, podendo enviar delegados seus a receber nas escolas e sociedades as economias que se destinam a depositos na dita caixa.

§ 2.° A Caixa Economica Postal abrirá uma conta

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SESSÃO N.° 13 DE 20 DE MARÇO DE 1909 59

rente em nome de qualquer individuo ou entidade que deposite, ou era nome do qual possam ser depositados, fundos a titulo de economia; entregará, gratuitamente, em nome da mesma pessoa, uma caderneta onde serão inscritos os depositos, os reembolsos e os juros vencidos a capitalizar. Ninguem poderá ser. nominalmente em seu exclusivo proveito e sob identicas condições, titular de mais de uma caderneta da Caixa Economica Postal, sob pena de perder os juros provenientes de todos os depositos.

§ 3.° Os individuos de menor idade podem fazer abrir cadernetas em seu nome e bem assim, quando sejam de idade superior a sete annos, levantar os depositos em seu nome realizados, salvo quando na requisição da caderneta naja disposições restrictivas que serão respeitadas. Comtudo, os saques feitos por menores de dezasseis annos não podem exceder a decima parte dos saidos dos seus depositos, quando esta seja superior a 2$000 réis e nunca poderão ir alem de 20$000 réis mensaes.

§ 4.° As mulheres casadas, qualquer que seja o regime do seu casamento, são admittidas a abrir cadernetas de deposito sem assistencia de seus maridos bem como a levantar os respectivos depositos.

§ 5.° As sociedades legalmente constituidas ou qualquer entidade moral podem realizar depositos, sem jura, na Caixa Economica Postal, e vencendo juro, quando para isso tiverem obtido permissão da commissão fiscal, criada pelo artigo 7.°

§ 6.° Nas cadernetas abertas em favor dos menores, pode impor-se a condição das quantias depositadas não poderem ser levantadas antes de uma certa idade anterior á maioridade do titular, só depois desta ser attingida ou do seu casamento, sendo do sexo feminino.

§ 7.° Os depositos, realizados em qualquer estação do continente e ilhas adjacentes, serão transferidos por meio de vales postaes de serviço, para a sede da Caixa na Direcção Geral dos Correios e Telegraphos, em cujo cofre todos os depositos, são centralizados.

§ 8.° Aos depositantes da Caixa Economica Postal será dado um juro não inferior a 2 por cento nem superior a 4 por cento ao anno, fixado pelo Governo, segundo proposta da commissão a que se refere o artigo 7.° Os depositos começam a vencer juro desde o dia 1 do mês immediato á realização do deposito e, findando tal vencimento no ultimo dia do mês anterior, á data do saque ou pedido de reembolso. Os juros serão capitalizados no dia 31 de dezembro de cada anno, começando a render no 1.° de janeiro do anno immediato.

§ 9.° Os juros serão sempre calculados por 1$000 réis completos, desprezando-se as fracções desta quantia. As fracções inferiores a 5 réis, provenientes de qualquer deposito, não são escrituradas nas contas correntes, revertendo a favor do fundo da Caixa.

§ 10.° O limite minimo de cada deposito é fixado em 200 réis, não podendo qualquer deposito a realizar conter fracção de 100 réis.

§ 11.° Os depositos, realizados a favor de um particular, não podem, vencendo juro, em cada anno civil, exceder a 1:000$000 réis, nem o total dos depositos, incluindo os juros accumulados. ser superior a 3:000$000 réis. As sociedades legalmente constituidas ou entidades moraes, quando devidamente autorizadas pela commissão fiscal da Caixa, nos termos do § 5.°, podem elevar os seus depositos, vencendo juros, a 3:000$000 réis em cadaanno civil e a 5:000$000 réis na totalidade da caderneta, incluindo os juros capitalizados.

§ 12.° Os depositos, realizados na Caixa Economica Postal, deduzida a importancia julgada necessaria para occor-rer aos reembolsos, nos termos do artigo 7.°, § 2.°, n.° 2.°, serão entregues á Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia, onde, desde a data dessa entrega, vencerão o juro de 5 por cento ao anno a favor da Caixa Economica Postal. A liquidação dos juros far-se-ha todos os trimestres, sendo creditados á conta corrente da Caixa Economica Postal como dinheiro entrado na Caixa Geral dos Depositos.

A Caixa Economica Postal poderá receber, preenchidos devidamente com sellos de franquia postal, em uso no continente e ilhas adjacentes, os boletins que devem comportar a quantia exacta de 200 réis, não sendo validos quaesquer sellos, num mesmo boletim, que excedam tal importancia. Os boletins, que tiverem aifixados sellos dos Açores, devem conter a importancia de 250 réis.

Estas quantias serão recebidas como dinheiro e inscritas nas cadernetas da Caixa Economica Postal, não podendo ser apresentados, a favor de um mesmo depositante, mais de 10 boletins por mês.

Os sellos em uso nos Açores não são validos, affixados em boletins entregues fora dos respectivos territorios, nem os do continente ali podem ser recebidos.

§ 14.° Ás caixas economicas escolares das escolas officiaes poderá a Direcção Geral dos Correios e Telegraphos, fornecer, por adeantamento, os sellos necessarios ao preenchimento dos boletins, sendo estes recolhidos periodicamente pelos distribuidores postaes. A quaesquer outras collectividades poderá ser feita identica concessão, devidamente autorizada pela commissão designada no artigo 7.°

§ 15.° Os depositantes da Caixa Economica Postal podem pedir que os seus depositos, ou parte d'elles, sejam convertidos em papeis de credito e que estes se conservem em deposito e sejam administrados pela Caixa.

As compras são realizadas pela Caixa Geral dos Depositos e Instituições de Previdencia, nos termos estabelecidos na lei de 21 de maio de 1896 e seu regulamento de 23 de junho de 1897 ou nos diplomas que de futuro os substituam, e os depositos ali serão feitos, mas os juros devem ser recebidos e capitalizados na Caixa Economica Postal.

As operações de compra de titulos, são realizadas gratuitamente pela Caixa Economica Postal, mas pela sua administração será deduzida a importancia de 1 por cento das rendas arrecadadas, que ficam pertencendo ao fundo da caixa.

Art. 2.° São permittidos os reembolsos totaes ou parciaes dos saldos existentes nas cadernetas, que serão pedidos em qualquer estação aberta ao serviço da Caixa e realizados por intermedio de vales internos de serviço; estes reembolsos effectuam-se no prazo maximo de oito dias, acrescido do tempo indispensavel na transmissão postal, entre a estação onde o saque foi depositado e a Direcção Geral dos Correios e Telegraphos, quando de quantia superior a 10$000 réis, só esta, por intermedio da respectiva repartição, pode autorizar reembolsos de quantia, superior a 10$000 réis, sendo os d'esta importancia e os saques em Lisboa, dentro de certos limites que os regulamentos prescreverão, pagos á vista.

§ 1.° O pagamento dos vales de serviço, em que forem convertidos os saques, ficam sujeitos ás condições que regem o serviço de permutação de fundos por intermedio do correio.

§ 2.° Os possuidores de titulos em deposito na Caixa Economica Postal, podem pedir, por via da mesma Caixa, que todos ou parte desses titulos sejam vendidos e as respectivas importancias inscritas nas cadernetas.

§ 3.° Os reembolsos podem tambem ser pedidos e realizados por intermedio do telegrapho, ficando as despesas a cargo do depositante, nos termos que os regulamentos determinarem. Nas sedes telegraphicas do Estado, as taxas dos respectivos telegrammas terão a reducção de 50 por cento das taxas em vigor.

§ 4.° Os herdeiros de titulares de cadernetas, quando os saldos d'estas não excedam 200$000 réis, podem ser reembolsados por despacho do administrador da caixa, habilitando-se aquelles administrativamente, perante a Caixa

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60 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Economica Postal, nos termos que se acham estabelecidos nas leis de 24 de agosto de 1848 e 5 de agosto de 1854.

§ 5.° A Direcção Geral dos Correios e Telegraphos, com consulta affirmativa da commissão de que trata o artigo 7.°, fica autorizada, em casos extraordinarios, a exigir para determinados saques, premio de transferencia igual ao usado para os serviços de vales nacionaes, quando o reembolso a effectuar seja pedido para localidade differente d'aquella em que foram realizados os depositos.

§ 6.° Em caso de força maior, o Governo, precedendo consulta da commissão fiscal da Caixa, poderá autorizá-la a não realizar mais que um reembolso, limitado por quinzena, comtanto que tal reembolso não seja inferior a réis 20$000.

Art. 3.° Todas as transacções referentes á Caixa Economica Postai serão isentas do imposto do sêllo e as suas correspondencias isentas de franquia, bem como do premio de registo, ficando, comtudo, sujeitas aos prémios dos valores declarados.

§ 1.° Os depositos, dentro dos limites fixados para obterem juro, são equiparados, para os effeitos de penhora ou arresto, ás pensões de que trata o n.° 9.° do artigo S15.° do Codigo do Processo Civil.

§ 2.° Constituem sigillo postal, nas condições estabelecidas para as correspondencias, os assuntos da Caixa Economica. Postal que interessem directamente aos titulares das cadernetas.

Art. 4.° Os saldos existentes nas cadernetas, em que durante vinte annos sé não tenha recebido nenhum deposito, feito nenhum reembolso ou qualquer outra operação a pedido do titular, deixarão de vencer juro e deverão ser reembolsados á unidade que a elles tiver direito; se essa entidade for desconhecido ou se, por qualquer circunstancia o reembolso não possa effectuar-se, o saldo de seu credito passará a constituir fundo da Caixa Economica Postal.

Serão tambem consignados á caixa os saldos dos titulares de caderneta, fallecidos sem herdeiros.

§ unico. A Caixa Economica Postal fica autorizada, sob consulta affirmativa da commissão criada pelo artigo 7.°, a receber concessões e legados feitos a seu favor.

Art. 5.° Os, juros a pagar ao publico pelos seus depositos, bem como as despesas com o pessoal que haja de ser aumentado para serviço da Caixa Economica Postal e mais gratificações aos seus operadores, sairão das seguintes receitas proprias, como lucros auferidos, que constituem o fundo da caixa:

1.° Juro das importancias entregues á Caixa Geral de Depositos, nos termos do § 12.° do artigo 1.°;

2.° Juro proveniente dos papeis de credito pertencentes á Caixa Economica Postal;

3.° Importancia dos depositos repudiados;

4.° Importancia dos depositos não levantados por fallecimento dos depositantes e sobre os quaes a Caixa fica com direito nos termos do artigo anterior;

5.° Legados e mais interesses que por esta lei e seu o regulamento fiquem constituindo fundos da mesma Caixa.

§ 1.° O remanescente das receitas da Caixa, pagas as despesas a que se refere este artigo, será convertido em titulos de divida publica, averbados a favor da Caixa Economica Postal.

Art. 6.° A sede da Caixa Economica Postal, será na Direcção Geral dos Correios e Telegraphos e constituirá a 6.ª Repartição da mesma Direcção Geral, compondo-se de duas divisões a saber:

1.ª Divisão - Expediente e fiscalização da Caixa Economica Postal;

2.ª Divisão - Contabilidade da Caixa Economica Postal.

§ 1.° O chefe da 1.ª Divisão exercerá as funcções de chefe da Repartição e terá o titulo de administrador da Caixa Economica Postal, gerindo-a sob as ordens immediatas do Director Geral dos Correios e Telegraphos.

§ 2.° A 1.ª Divisão compor se ha, alem do respectivo

chefe, de um fiel pagador com os ajudantes indispensaveis, de um segundo official e dos aspirantes que as necessidades do serviço reclamarem.

§ 3.° A 2.ª Divisão, além do chefe respectivo, terá um segundo official e os aspirantes necessarios para o serviço.

§ 4.° O pessoal designado nos §§ 2.° e 3.° fará parte, para todos os effeitos, do quadro dos correios de Lisboa e Porto, sendo as nomeações e accessos regulados pelo decreto de 30 de dezembro de 1901.

§ 5.° O fiel pagador é destinado a receber todos os depositos e pagar saques da Caixa Economica Postal em Lisboa e a effectuar os pagamentos resultantes das transferencias de fundo feitas pelo correio quando assim for ordenado.

§ 6.° As contas referentes á Caixa Economica Postal serão separadas de toda a.demais escrituração dos correios e telegraphos.

§ 7.° Annualmente será apresentado ao Governo um relatorio circunstanciado e estatistico da Caixa.

§ 8.° Todas as estações e funccionarios, dependentes da Direcção Geral dos Correios e Telegraphos, devera ocooperar no serviço da Caixa Economica Postal, nos termos dos respectivos regulamentos.

§ 9.° Os empregados dos correios e telegraphos, que effectuem operações da Caixa Economica Postal, serão retribuidos na proporção do seu trabalho, como os regulamentos determinarem.

Art. 7.° A Caixa Economica Postal será fiscalizada superiormente por uma. commissão composta do Director Geral dos Correios e Telegraphos, presidente, e dos vogaes seguintes: chefe da 9.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica, chefes das 5.ª e 6.ª Repartições da Direcção Geral dos Correios e Telegraphos e de um dos directores da Associação Commercial de Lisboa, da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e da Associação Industrial Portuguesa, pelas mesmas associações designados.

§ 1.° Esta commissão reunirá convocada pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus vogaes e deliberará, quando esteja em maioria. Para secretario, sem voto, nomeará a Direcção Geral dos Correios e Telegraphos um official ou aspirante.

§ 2.° São attribuições da commissão fiscal:

1.° Fiscalizar os fundos e depositos da Caixa;

2.° Fixar e determinar a quantia necessaria para occorrer aos reembolsos;

3.° Determinar o emprego do fundo da Caixa, constituido nos termos do artigo 5.°

4.° Propor o juro a pagar aos depositantes.

5.° Promover directamente e pelos cooperadores da Caixa a propaganda a favor da instituição.

6.° Examinar e discutir o relatorio annual da Caixa, emittindo o seu parecer que será impresso junto ao mesmo relatorio.

7.° Autorizar ou recusar depositos, segundo os interesses da Caixa, e a elevação do seu maximo com juros, ás sociedades que o requisitem, nos termos do § 10.° do artigo 1.°

8.° Prover ao que for conveniente para os interesses da Caixa e cumprir as demais disposições do seu regulamento.

Art. 8.° A Caixa Economica Postal da metropole terá relações, para pagamentos reciprocos e transferencias de saldos existentes nas cadernetas, com as Caixas Economicas Postaes que se estabeleçam nas provincias ultramarinas portuguesas, ficando o Governo, pela Direcção Geral dos Correios e Telegraphos, autorizado a fazer acordos, sujeitos a ratificação, nos termos da lei de 7 de julho de 1898, com os países estrangeiros sobre serviço das Caixas Economicas Postaes.

Art. 9.° O Governo publicará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei e fica, autorizado a modificá-los sempre que o julgue indispensavel.

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SESSÃO N.º 13 DE 20 DE MARÇO DE 1909 61

§ 1.° O Thesouro proverá, por adeantamento, a Direcção Geral dos Correios e Telegraphos dos fundos necessarios para occorrer, de pronto, a todos os encargos por esta lei criados.

A Caixa Economica Postal liquidará estas importancias, por entrega das quantias respectivas no cofre central do Thesouro, nos termos de instrucções especiaes, expedidas pelos Ministerios da Fazenda e Obras Publicas, Commercio e Industria.

A Direcção Geral dos Correios e Telegraphos publicará as instrucções complementares para a efficiente execução do serviço da Caixa Economica.

§ 2.° Dentro de seis meses, a contar da publicação da presente lei, estará em pleno vigor o serviço da Caixa Economica Postal. O primeiro provimento dos logares de chefes de divisão da 6.ª Repartição, criados por esta lei, recairá em individuos de reconhecida competencia, que tenham exercido funcções postaes ou telegraphicas com zelo e intelligencia comprovada; o de fiel-pagador só recairá em individuo devidamente caucionado. O regulamento fixará as demais condições para estes primeiros provimentos.

Art. 10.° Fica revogada a legislação era contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 20 de março de 1909. = D. Luis Filippe de Castro.

Proposta de lei n.° 2-K

Senhores. - O desenvolvimento que nos ultimos annos tem adquirido o serviço telephonico nas mais populosas capitães do mundo, é de todos bem conhecido; e não o é talvez menos a extensão que esse serviço tem tido dessas grandes cidades até ás de menos importancia e quasi até aos logarejos e aldeias de outros países.

As vantagens economicas e de toda a ordem, que dimanam dessa extensão e se traduzem em multiplos beneficios, são obvias e d'ellas julgo inutil fazer menção especial.

A grande maioria, ou antes, a quasi totalidade dos Governos europeus, dando á expressão a sua accepção mais generica, tem entendido que razões de conveniencia publica e de segurança do Estado obrigam a conservar nas mãos d'este, não somente um direito de inspecção superior, que seria conciliavel com o regime das concessões, mas a propria construcção e exploração destas, redes telephonicas. Essas razões que teem levado esses Governos a zelar, com singular afinco, as prerogativas do Estado para estes fins, conseguiram geral, se não universal apoio, de modo que seria hoje quasi ocioso pensar sequer em arrancar esses serviços das mãos do Estado.

É certo que, por uma singular contradicção, a totalidade dos Estados europeus e americanos teem consentido e até favorecido o estabelecimento e a exploração por empresas particulares dos cabos submarinos; ha, porem, para esta ultima industria condições tão particulares, de esta belecimento e exploração, que justificam plenamente o que está succedendo, sendo de notar que as tentativas para fazer voltar, á exploração directa e á propriedade unica do Estado estas custosas linhas de telegraphos submarinos se estão repetindo com notavel frequencia e parecem abrigadas pelo patrocinio sincero de tão altas personalidades, que nem é de estranhar que o regime de concessões tenha em breve de cessar, nalguns dos principaes países, nem o exemplo se poderá invocar pelo que respeita aos outros serviços telegraphicos e ainda menos para os telephonicos.

Na Gran Bretanha existiam ha annos importantes empresas telephonicas que exploravam e ainda exploram, como indicaremos, redes das mais importantes d'aquelle país.

Apesar d'isso, está resolvido, pelo Parlamento, que essa exploração cesse em breve prazo, e estão preparadas e em plena execução as medidas de transição, para que todo o serviço passe para a gerencia do Estado. O prazo para ultimar essa passagem não é longo, como acabo de apontar.

Na Allemanha, as redes telephonicas, que são vastissimas e se completam por uma larga rede de linhas interurbanas, são propriedade do Estado e por este exploradas directamente, com notoria vantagem publica.

O mesmo succede na Suissa, na França e noutros países, sendo a tendencia geral em toda a parte a concentração desses serviços nas mãos do Estado, como o exige a segurança publica, sem prejuizo de qualquer ordem.

Em Portugal, que foi dos países em que primeiro se estabeleceram redes telephonicas publicas, fez se a adjudicação deste serviço, sem monopolio, a uma companhia inglesa, pelo que respeita ás redes de Lisbofa e Porto.

O serviço, porem, nunca attingiu nessas capitães o desenvolvimento que era de esperar da extensão das respectivas areas e do grau de desenvolvimento das relações de toda a ordem, que essas redes facilitam e melhoram.

Convencido de que o regime de concessões a companhias não é o mais proprio para desenvolver este genero de exploração, estabeleceu-se na reforma dos serviços dos telegraphos e correios de 24 de dezembro de 1901:

"1.° Que todas as redes telephonicas que de futuro se estabelecessem no país fossem construidas, mantidas e exploradas pelo Estado (artigo 21.° do mencionado decreto);

2.° Que igualmente fossem exploradas pelo Estado as linhas telephonicas de communicação intra-urbana".

Nem eram estas disposições diversas das da legislação congenere de outros países, como acabamos de apontar, nem mesmo contrarias ao contrato da concessão feita á Anglo-Portuguese Telephone Co., que explora as redes telephonicas de Lisboa e Porto, como acima disse, visto que no contrato desta ultima concessão (contrato de 21 de julho de 1901,e portanto anterior áquella organização de 24 de dezembro de 1901) se não preceitua, de modo algum, doutrina que contrarie a do decreto de 24 de dezembro de 1901.

A companhia referida não tem, como não deveria ter em caso algum, monopolio ou privilegio de exploração. Pelo contrario, o Governo reservou para si o direito dê criação de varias redes como ainda se deduz dos demais artigos do contrato referido.

Dos mappas juntos se conclue, que apesar do baixo preço das tarifas estabelecidas para exploração das redes telephonicas do Estado não só entre Lisboa e Porto, como em Coimbra, Braga, Villa Franca e Alemquer tem estas dado resultado muito satisfatorio.

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62 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MAPPA A

Linha telephonica Lisboa-Porto

Receita e despesa nos meses de janeiro a dezembro de 1906

(Construcção no anno de 1903-1904 - Rs. 75:148$704)

[Ver mapa na imagem]

Observações. - Quando a exploração da linha telephonica Lisboa-Porto entrar na sua normalidade, a despesa com rendas de casas deve ficar reduzida á das casas de Lisboa e Porto, ou sejam 330$000 réis.

A despesa de 1:419$280 réis feita neste anno com a conservação da linha, deverá ser no futuro consideravelmente reduzida, por se reduzirem as ajudas de custo que neste anno foram de 438$680 réis e que na sua maior parte foram feitas para averiguação do mau serviço telephonico que era attribuido ás linhas do Estado e que se verificou ser provenientes das redes de Lisboa e Porto. Por igual motivo se eliminarão as verbas de 226$155 e de 66$460 réis, assim como a verba de mudança da estação terminal do Porto, que foi feita neste anno e importou em 229$690 réis.

Resumo

[Ver tabela na imagem]

MAPPA B

Rede telephonica em Braga

Receita e despesa nos meses de janeiro a dezembro de 1906

(Construcção, parte feita de julho de 1004 a dezembro de 1905 - 3:289$780 réis)

[Ver mapa na imagem]

Resumo

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.° 13 DE 20 DE MARÇO DE 1909 63

MAPPA C

Rede telephonica em Coimbra

Receita e despesa nos meses de janeiro a dezembro de 1906

[Ver mapa na imagem]

Observações. - A construcção da rede estava concluida na sua maxima parte.

Resumo

[Ver mapa na imagem]

MAPPA D

Rede telephonica em Villa Franca de Xira

Receita e despesa nos meses de janeiro a dezembro de 1906

[Ver mapa na imagem]

Resumo

[Ver mapa na imagem]

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64 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MAPPA E

Rede telephonica em Alemquer

Receita e despesa nos meses de julho a dezembro de 1906

[Ver mapa na imagem]

Observações. - Inaugurada em 14 de julho de 1906.

Resumo

[Ver tabela na imagem]

MAPPA F

Rendimentos das redes e linhas telephonicas do Estado em 1907

[Ver mapa na imagem]

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SESSÃO N.° 13 DE 20 DE MARÇO DE 1909 65

MAPPA G

Rendimento das redes e linhas telephonicas do Estado em 1908

[Ver mapa na imagem]

Resumo do rendimento para o Estado

[Ver mapa na imagem]

As tarifas fixadas para a exploração das redes do Estado são, ainda hoje, muito baixas em Coimbra e Braga porque Deão se julgou que essas redes tomassem um tão rapido e extraordinario desenvolvimento como o que na realidade tiveram. A regra seguida, em geral, na fixação d'esses preços é que devem ser tanto mais elevados quanto maior é a extensão da rede. E comprehende-se bem a razão d'esta só apparente anomalia; é que quanto mais extensa é a rede, tanto mais complicados são os meios de ligação entre os seus fios individuaes e tanto mais complicados são os processos de commutação entre as linhas dos diversos assinantes, linhas que tambem attingem, como é de prever, muito maior extensão em redes muito vastas.

Ainda assim, mercê das tarifas baixas adoptadas de principio, nas redes de Coimbra e Braga, o desenvolvimento d'estas redes tem sido realmente enorme, como é verdadeiramente extraordinario o movimento na linha telephonica interurbana de Lisboa ao Porto.

O preço das tarifas adoptadas vae ser em breve elevado nas redes suburbanas de Coimbra e Braga. Isto, porem, não invalida o que deixo dito.

Convencido, pois, o Governo de que, tendo-se desenvolvido o serviço das redes telephonicas de Braga e Coimbra muito alem do que era de esperar, é de urgencia estabelecer a ligação d'estas redes, com as cidades de Lisboa e Porto, facilitando assim o estabelecimento das suas relações reciprocas, vem propor-vos a construcção das linhas necessarias para esse fim.

Julga o Governo inutil encarecer em outras considerações a vantagem e a necessidade urgente d'este melhoramento e por isso submette á vossa apreciação a proposta de lei junta.

Não se esqueceu nesta proposta de criar igualmente os meios para dar rapido desenvolvimento ás redes telephonicas que se estão construindo no Funchal e Covilhã e ás quaes se seguirá a de Santarem. Por isso a inclusão nessa proposta do artigo que lhes diz respeito.

Proposta de lei

Artigo 1.° É o Governo autorizado a estabelecer linhas telephonicas inter-urbanas entre Porto e Braga, entre Porto e Coimbra e entre Coimbra e Lisboa.

Art. 2.° Para o estabelecimento da linha telephonica entre o Porto e Braga é o Governo autorizado a despender até a quantia de 14 contos de réis.

Art. 3.° Para o estabelecimento de novos conductores nas linhas telephonicas de Lisboa e Porto, de modo a permittir a ligação de Coimbra com Lisboa e com o Porto, é. o Governo autorizado a despender até a quantia de 42 contos de réis.

Art. 4.° Para o desenvolvimento das redes telephonicas em construcção no Funchal e Covilhã é o Governo autorizado a despender até a quantia total de 10 contos de réis.

Art.º 5.° Logo que se finalise a construcção das redes telephonicas indicadas no artigo antecedente proceder-se-

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66 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ha á construcção da de Santarem para o que se inscreve no orçamento a verba de 8:000$000 réis.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, 20 de março de 1909. = D. Luís Filippe de Castro.

As propostas de lei foram enviadas ás commissões respectivas.

Representação

Da Camara Municipal de Aveiro, pedindo que no Orçamento Geral do Estado seja incluida a verba necessaria para a compra do predio onde actualmente funcciona a escola industrial Fernando Caldeira.

Foi enviada ás commissões de fazenda e orçamento.

O REDACTOR = Arthur Brandão.

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