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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tanto, no que toca á lei de abril de 1896, estão revogadas.

Cumpre-me tambem dizer a S. Exa. que, segundo as informações que me foram dadas, deve hoje ser, na Procuradoria Geral da Coroa, dado o parecer que a proposito de varias perguntas que foram feitas se tornava absolutamente necessario, para saber qual a attitude do governo em face da cooperativa dos viticultores portuguezes. Quer dizer, dentro em poucos dias eu terei em meu poder esse parecer, que, sommado com todas as outras informações pedidas ás repartições competentes, elucida completamente a questão.

Como o illustre Deputado tem um aviso prévio sobre este assunto, eu reservar-me-hei para logo que esteja de posse das informações respectivas dizer a S. Exa. que estou á sua disposição para versar o assunto na forma e nos termos que S. Exa. entender e quizer. (Apoiados}.

(O orador não reviu).

O Sr. Claro da Ricca: - Antes de me referir ao assunto para que pedi a palavra, não posso deixar de dizer, em face da resposta do Sr. Ministro das Obras Publicas, que as explicações do Governo são deficientissimas e não satisfazem a Camara. S. Exa. citou uma lei que de forma alguma podia revogar uma disposição constitucional. A lei citada pelo Sr. Ministro é uma lei ordinaria, e esta, repito, não pode revogar o que está expresso na lei constitucional.

Por isso, estando no uso do palavra, faço a declaração de que as explicações não satisfazem a Camara, e nesses termos mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que se generalize a discussão do assunto da questão vinicola, sobre que tão deficientes foram as explicações do Governo, abrindo-se sobre o incidente uma inscrição especial, com prejuizo da ordem do dia. = Claro da Ricca.

Vou apresentar um projecto de lei, que sei ter a sympathia de muitos Srs. Deputados dos varios agrupamentos representados na Camara, o qual tem por fim remediar um erro grave, reconhecido até pelas estações officiaes, no tocante á apreciação dos diplomas dos professores primarios para o effeito do provimento dos logares.

A lei não faz distincção entre a categoria dos diplomas dos professores complementares, e actuaes professores diplomados pelas, escolas normaes, e pelas escolas de habilitação para o magisterio primario.

Mas, por uma portaria de interpretação da lei, assentou-se na doutrina, e assim, se tem praticado, que os diplomas do antigo curso complementar teem, para o effeito do provimento, preferencia sobre os diplomas das escolas normaes e actuaes escolas de habilitação para o magisterio primario. Parece-me injusta esta doutrina da portaria, que vê absolutamente discordante da lei geral sobre o assunto.

Para evitar essa grande injustiça que se está praticando no provimento desses professores, elaborei o meu projecto de lei, sobre o qual tive o cuidado de consultar o Sr. director geral de instruccão primaria.

Esse projecto de lei tem por fina equiparar os diplomas actualmente conferidos pelas escolas normaes e de habilitação para o magisterio primario aos que possuem os alumnos do antigo curso, complementar.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o requerimento do Sr. Claroo da Ricca.

É lido na mesa, sendo posto á votação.

O Sr. Presidente: - Approvaram o requerimento 32 Srs. Deputados e rejeitaram-no 44.

O Sr. Aifonso Costa: - Requeiro a contraprova. Procede-se á contraprova.

O Sr. Presidente: - Rejeitaram o requerimento 41 Srs. Deputados e approvaram-no 32;

O Sr. Mario Monteiro: - Peço a V. Exa., Sr. Presidente, o obsequio de fazer avisar o Sr. Ministro da Fazenda, que se encontra nos corredores, de que desejo referir-me a S. Exa. no assunto para que pedi a palavra.

(Pausa).

O Sr. Affonso Costa: - Peço a palavra para um negocio urgente.

(Entra na sala o Sr. Ministro da Fazenda).

O Orador: - Sr. Presidente: teem sido commettidos abusos e illegalidades pelo r. Ministro da Fazenda no tocante ao prazo para o pagamento voluntario das contribuições geraes do Estado.

E vulgar - quasi quotidiano - ver nos jornaes de grande informação, a noticia de que o Sr. Ministro da Fazenda mandou prorogar por um mês, por quinze dias ou por dois dias o prazo para esse pagamento em varios concelhos, e até ultimamente se encontra n'esses jornaes a informação de que S. Exa. está disposto a dar prorogação de prazo em determinados concelhos.

Estas successivas noticias despertaram me a attenção e o desejo de saber se realmente o Sr. Ministro da Fazenda procedia bem, porque em principio me parecia absolutamente contraditorio, em todos o& seus actos, em todos os principios que regulam as attribuições dos diversos poderes do Estado, arrogando-se a faculdade de prorogar a seu arbitrio, por um simples despacho, o prazo estabelecido por lei, para pagamento de contribuições. (Apoiados).

Mas, Sr. Presidente: com surpresa direi, até com admiração, que o Sr. Ministro da Fazenda estava procedendo com generosidade e magnanimidade, concedendo prorogação de prazo, quando o prazo consignado na lei ainda não se acha determinado.

O acto do Sr. Ministro tem dado ensejo á desordem nos serviços de fazenda onde ninguem se entende.

Anteriormente a 1901, era o assunto regulado pelo decreto de 31 de dezembro de 1897, o qual determinava que as contribuições predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria seriam pagas em duas prestações, a primeira em janeiro e a segunda com vencimento no mês de julho do anno seguinte áquelle a que se referia o lançamento, relativamente a Lisboa e Porto.

Simplesmente no que respeitava á contribuição de renda de casas e sumptuaria estabelecia-se que ficava em vigor uma disposição da legislação anterior, e relativamente a contribuição de decima de juros, constante do decreto de 3 de julho de 1896, pelo qual se determinava que a contribuição seria paga por uma só vez, com vencimento .desde 2 de janeiro até fevereiro, isto é, no prazo de 30 dias.

Esta era a legislação que vigorava anteriormente a 1901; mas em 1901, por um decreto de 24 de fevereiro do mesmo anno, no artigo 109.°, o Sr. Ministro da Fazenda de então determinou que o prazo para o pagamento de contribuições geraes do Estado, as rendas de casas e sumptuaria, as contribuições prediaes, e as decimas de juro seria de seis em seis meses, desde1 janeiro até 30 de junho, que a contribuição poderia ser paga inclusivamente era seis prestações, comtanto que se dessem determinadas circunstancias.

Isto é perfeitamente claro, é uma disposição perfeitamente determinante, e que se acha absolutamente em vi-